de 8 de maio
O n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 37.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro], regula a percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) do montante das cobranças coercivas derivadas dos processos de execução fiscal instaurados pelos serviços da extinta Direção-Geral dos Impostos (DGCI).A referida percentagem é fixada, anualmente, por portaria do Ministro de Estado e das Finanças, após avaliação da execução dos objetivos definidos no plano de atividades dos serviços da atual Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do n.º 6.º da Portaria 1375-A/2003, de 18 de dezembro, que regula, autonomamente, a remuneração das funções de gestão e cobrança dos créditos cedidos pelo Estado.
O acréscimo de produtividade ocorrido no ano de 2011 na função das cobranças coercivas, resultante de uma maior dinâmica das equipas dedicadas às execuções fiscais e dos mecanismos introduzidos ao nível da celeridade das citações, das reversões e da deteção de bens suscetíveis de penhora, contribuiu decisivamente para que o objetivo previsto no plano de atividades para 2011 da extinta DGCI tenha sido ultrapassado e, concomitantemente, se tenha registado um aumento de receita da sua responsabilidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, ao abrigo do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro, e do n.º 5 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março:
Artigo único
Percentagem a afetar ao Fundo de Estabilização Tributário
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 47/2005, de 24 de fevereiro [mantido em vigor por força e nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 37.º do Decreto-Lei 205/2006, de 27 de outubro, conjugado com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro], é fixada em 5 % do montante constante da declaração anual do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de 13 de fevereiro de 2012, relativamente ao ano de 2011, elaborada nos termos do disposto n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de março.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 23 de abril de 2012.