A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 330/99, de 13 de Maio

Partilhar:

Sumário

Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 107/97, de 8 de Maio, referente ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) ao qual será afecto um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de Processos Instaurados nos Serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Dec Lei 124/96 de 10 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 330/99
de 13 de Maio
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.

No âmbito da sua actividade, recai sobre a Direcção-Geral dos Impostos a responsabilidade da arrecadação de cerca de 80% da receita fiscal.

É tarefa que tem vindo a cumprir com inegável eficiência não só pelo facto de terem sido ultrapassadas as metas de execução orçamental mas também porque a qualidade dos serviços prestados aos contribuintes tem vindo a evidenciar melhorias significativas com a introdução de novas tecnologias, simplificação das obrigações declarativas e de pagamento, melhoria da qualidade do atendimento, etc.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, é fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 15 de Abril de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda