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Portaria 330/99, de 13 de Maio

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Sumário

Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei 107/97, de 8 de Maio, referente ao Fundo de Estabilização Tributário (FET) ao qual será afecto um montante até 5% das cobranças coercivas derivadas de Processos Instaurados nos Serviços da DGCI, bem como das receitas de natureza fiscal arrecadadas, a partir de 1 de Janeiro de 1997, no âmbito da aplicação do Dec Lei 124/96 de 10 de Agosto.

Texto do documento

Portaria 330/99
de 13 de Maio
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após a avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.

No âmbito da sua actividade, recai sobre a Direcção-Geral dos Impostos a responsabilidade da arrecadação de cerca de 80% da receita fiscal.

É tarefa que tem vindo a cumprir com inegável eficiência não só pelo facto de terem sido ultrapassadas as metas de execução orçamental mas também porque a qualidade dos serviços prestados aos contribuintes tem vindo a evidenciar melhorias significativas com a introdução de novas tecnologias, simplificação das obrigações declarativas e de pagamento, melhoria da qualidade do atendimento, etc.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 335/97, de 2 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, é fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 1 de Fevereiro relativamente ao ano de 1998.

O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco, em 15 de Abril de 1999.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-02 - Decreto-Lei 335/97 - Ministério das Finanças

    Define os órgãos, o activo e as receitas do Fundo de Estabilização Tributário, bem como o modo de participação dos trabalhadores na sua gestão e os critérios de fixação dos valores dos suplementos a suportar pelo fundo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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