de 11 de Fevereiro
Pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, foi criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tendo como objecto, conforme assinalado nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos autónomos.Pela mesma Lei Orgânica, extinguiu-se a Junta do Crédito Público e previu-se, simultaneamente, a extinção da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público que lhe estava associada, até 31 de Dezembro do corrente ano, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/97, de 13 de Agosto.
Importa agora concretizar a transferência das atribuições remanescentes daquela Direcção-Geral para o IGCP, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/97, de 13 de Agosto.
Ponderada a experiência recolhida com o primeiro ano de funcionamento do IGCP e comparando a sua situação com a de outras entidades que, exercendo funções públicas sob tutela exclusiva do Ministro das Finanças, o fazem em termos de maior flexibilidade de gestão, são introduzidos alguns ajustamentos no respectivo quadro normativo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/97, de 13 de Agosto, o pessoal dos serviços da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público (DGJCP) devia integrar-se, quando esta se extinguir, na Direcção-Geral do Tesouro (DGT). Todavia, e considerando que se verifica que os serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) carecem de funcionários, tanto nos serviços centrais e periféricos de Lisboa, como nos serviços periféricos do Porto, a melhor prossecução do interesse público da reorganização do Ministério das Finanças justifica a previsão normativa de integração daquele pessoal na DGCI. Assim, o presente diploma, realizando o interesse público de organização e gestão dos serviços do Estado, e salvaguardando os direitos e interesses legalmente protegidos dos funcionários, estabelece que o pessoal afecto ao serviço da Delegação do Porto da DGJCP deve integrar os pertinentes serviços periféricos da DGCI no Porto, integrando o demais pessoal noutros serviços da DGCI.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 5.º e 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
O IGCP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
f) [Anterior alínea e).] g) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento.
2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
.........................................................................................................................a) Elaborar os regulamentos internos do IGCP;
b) ........................................................................................................................
c) Definir, sujeito a aprovação do Ministro das Finanças, a estrutura orgânica do IGCP, as funções dos departamentos que o integram e a política de gestão de pessoal, incluindo as respectivas remunerações;
d) ........................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) .........................................................................................................................
g) ........................................................................................................................
h) ........................................................................................................................
i) .........................................................................................................................
j) .........................................................................................................................
l) .........................................................................................................................
m) .......................................................................................................................
n) ........................................................................................................................
o) ........................................................................................................................»
Artigo 2.º
O artigo 5.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, na redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 1997.
Artigo 3.º
O artigo 33.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 33.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será extinta até 31 de Dezembro de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na DGCI.
5 - O pessoal afecto ao serviço da Delegação do Porto da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público integra os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Impostos do Porto.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Janeiro de 1998.
Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros