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Decreto-lei 28/98, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 de Setembro, e o artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 28/98

de 11 de Fevereiro

Pela Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, foi criado o Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), tendo como objecto, conforme assinalado nos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, a gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado, bem como a coordenação do financiamento dos serviços e fundos autónomos.

Pela mesma Lei Orgânica, extinguiu-se a Junta do Crédito Público e previu-se, simultaneamente, a extinção da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público que lhe estava associada, até 31 de Dezembro do corrente ano, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/97, de 13 de Agosto.

Importa agora concretizar a transferência das atribuições remanescentes daquela Direcção-Geral para o IGCP, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 33.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, na redacção dada pelo Decreto-Lei 207/97, de 13 de Agosto.

Ponderada a experiência recolhida com o primeiro ano de funcionamento do IGCP e comparando a sua situação com a de outras entidades que, exercendo funções públicas sob tutela exclusiva do Ministro das Finanças, o fazem em termos de maior flexibilidade de gestão, são introduzidos alguns ajustamentos no respectivo quadro normativo.

Nos termos do n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/97, de 13 de Agosto, o pessoal dos serviços da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público (DGJCP) devia integrar-se, quando esta se extinguir, na Direcção-Geral do Tesouro (DGT). Todavia, e considerando que se verifica que os serviços da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) carecem de funcionários, tanto nos serviços centrais e periféricos de Lisboa, como nos serviços periféricos do Porto, a melhor prossecução do interesse público da reorganização do Ministério das Finanças justifica a previsão normativa de integração daquele pessoal na DGCI. Assim, o presente diploma, realizando o interesse público de organização e gestão dos serviços do Estado, e salvaguardando os direitos e interesses legalmente protegidos dos funcionários, estabelece que o pessoal afecto ao serviço da Delegação do Porto da DGJCP deve integrar os pertinentes serviços periféricos da DGCI no Porto, integrando o demais pessoal noutros serviços da DGCI.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 2.º, 5.º e 11.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei 160/96, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

O IGCP rege-se pelos presentes Estatutos e pelos seus regulamentos internos, a aprovar pelo Ministro das Finanças, bem como, no que por aqueles ou por estes não for especialmente regulado, exclusivamente pelo ordenamento jurídico e financeiro aplicável às entidades que revistam a natureza, forma e designação de empresa pública de regime de direito privado, não estando sujeito às normas aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

Artigo 5.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;

f) [Anterior alínea e).] g) Acompanhar as operações de dívida pública directa e executar toda a tramitação inerente ao respectivo processamento.

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

Artigo 11.º

[...]

.........................................................................................................................

a) Elaborar os regulamentos internos do IGCP;

b) ........................................................................................................................

c) Definir, sujeito a aprovação do Ministro das Finanças, a estrutura orgânica do IGCP, as funções dos departamentos que o integram e a política de gestão de pessoal, incluindo as respectivas remunerações;

d) ........................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

h) ........................................................................................................................

i) .........................................................................................................................

j) .........................................................................................................................

l) .........................................................................................................................

m) .......................................................................................................................

n) ........................................................................................................................

o) ........................................................................................................................»

Artigo 2.º

O artigo 5.º dos Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público, na redacção dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir do dia 31 de Dezembro de 1997.

Artigo 3.º

O artigo 33.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 33.º

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - A Direcção-Geral da Junta do Crédito Público será extinta até 31 de Dezembro de 1997, integrando-se o pessoal dos seus serviços na DGCI.

5 - O pessoal afecto ao serviço da Delegação do Porto da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público integra os serviços periféricos da Direcção-Geral dos Impostos do Porto.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Janeiro de 1998.

Pelo Primeiro-Ministro, Jaime José Matos da Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/11/plain-90088.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Decreto-Lei 160/96 - Ministério das Finanças

    Aprova e publica em anexo os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP).

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 207/97 - Ministério das Finanças

    Transfere para o Instituto de Gestão do Crédito Público o processamento da divida pública que assuma forma meramente escritural, bem como a contabilização da divída pública directa, cometidos à Direcção Geral da Junta de Crédito Público. Prevê a extinção da Direcção Geral da Junta de Crédito Público até 31 de Dezembro de 1997.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-28 - Declaração de Rectificação 6-B/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 28/98, do Ministério das Finanças, que altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), publicado no Diário da República, 1ª série, n.º 35, de 11 de Fevereiro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-04 - Decreto-Lei 2/99 - Ministério das Finanças

    Altera os Estatutos do Instituto de Gestão do Crédito Público (IGCP), aprovados pelo Decreto-Lei nº 160/96 de 4 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 28/98 de 11 de Fevereiro. Republicado em anexo o texto integral dos Estatutos do IGCP.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 47/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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