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Decreto-lei 353/98, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 353/98

de 12 de Novembro

O Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, estabeleceu a estrutura orgânica do Ministério das Finanças, a qual se compõe de serviços integrados na administração directa do Estado, órgãos de apoio e organismos sob tutela ou superintendência.

No âmbito dos primeiros, encontra-se a Secretaria-Geral do Ministério, à qual incumbe, designadamente, assegurar a coordenação, a gestão e formação dos recursos humanos comuns aos diversos serviços do Ministério.

Esta relação de parceria, resultante da sua natureza horizontal, tem como principal objectivo minimizar os investimentos e captar o know-how, especialmente no âmbito tecnológico.

Cabe-lhe ainda processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens, acidentes em serviço, indemnizações, tratamentos e outras despesas com sinistrados dos serviços da Administração Pública com autonomia administrativa.

À Secretaria-Geral incumbe ainda dar apoio técnico-administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, ao auditor jurídico e aos órgãos de apoio referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Para o adequado e cabal desempenho das suas missões é imperioso regulamentar a orgânica e funcionamento da Secretaria-Geral, na sequência de uma política de simplificação e racionalização, garantindo a eficácia, eficiência e produtividade dos serviços, sem esquecer o rigor e contenção orçamental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e âmbito de intervenção

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, adiante designada por Secretaria-Geral (SG), é o serviço integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão fundamental assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo, e aos órgãos e entidades expressamente indicados na lei e, bem assim, a assegurar a coordenação e gestão dos recursos comuns aos diversos serviços do Ministério e processar, financiar e pagar as despesas resultantes de reconstituição de bens do Estado ou de indemnizações devidas a funcionários ou terceiros, nos termos definidos na lei.

Artigo 2.º

Âmbito de intervenção

Para a prossecução da sua missão, cabe especialmente à Secretaria-Geral:

a) Assegurar o expediente e contabilidade dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado e dos próprios serviços da Secretaria-Geral;

b) Assegurar o apoio técnico-jurídico que lhe seja solicitado pelos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado;

c) Proceder ao expediente necessário à divulgação de circulares, instruções ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços do Ministério, quando não sejam da competência específica de qualquer deles;

d) Centralizar o expediente relativo às aquisições para o Estado de que seja especialmente incumbida, sem prejuízo da competência e missões legalmente atribuídas à Direcção-Geral do Património;

e) Prestar apoio administrativo ao Conselho Superior de Finanças, ao Conselho de Directores-Gerais, ao Defensor do Contribuinte e às comissões, núcleos ou grupos de trabalho que forem constituídos no âmbito do Ministério, nos termos e condições a estabelecer superiormente;

f) Promover, através do pessoal do respectivo quadro, requisitado, destacado ou em comissão de serviço na Secretaria-Geral, a dotação dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;

g) Apoiar a elaboração e execução dos projectos de reorganização, reestruturação e inovação administrativa dos organismos e serviços do Ministério;

h) Organizar um centro de documentação e informação incumbido de recolher e tratar a documentação e a informação referentes às matérias directamente relacionadas com a actividade do Ministério e de promover a sua difusão, em colaboração com os departamentos do Ministério eventualmente interessados na matéria;

i) Promover a adequada organização da biblioteca do Ministério, garantir a coordenação central das diversas bibliotecas do Ministério e assegurar a organização e funcionamento dos arquivos dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado e da Secretaria-Geral;

j) Organizar o registo simplificado do pessoal dos serviços e demais departamentos do Ministério, seja qual for o vínculo que o ligue à Administração;

l) Assegurar a administração, conservação e guarda do edifício ocupado pelos serviços centrais do Ministério e do equipamento, viaturas automóveis ou qualquer outro material dos Gabinetes do Ministro e dos secretários de Estado e da Secretaria-Geral, organizando e mantendo actualizado o seu cadastro;

m) Programar e proceder à adequada instalação no edifício do Ministério dos serviços que nele devam funcionar;

n) Coordenar a gestão dos recursos materiais comuns aos diversos serviços do Ministério, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;

o) Assegurar a gestão dos bens móveis e imóveis culturais afectos aos diversos serviços do Ministério, tendo em vista a sua inventariação, classificação, segurança e valorização, designadamente através da criação de um núcleo museológico do Ministério das Finanças;

p) Coordenar a gestão dos recursos humanos comuns aos diversos serviços do Ministério, designadamente através da instituição de um centro de formação do pessoal;

q) Intervir como notário nos contratos em que o Estado seja representado pelo Ministério, salvo quando tenha sido designada outra entidade para o efeito;

r) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Secretário-geral

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por três adjuntos, equiparados, para todos os efeitos, a subdirector-geral.

2 - Os adjuntos do secretário-geral exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral.

3 - Ao secretário-geral compete:

a) Exercer as funções de representação oficial do Ministério;

b) Dirigir, orientar e coordenar os serviços;

c) Aprovar os regulamentos de execução e as instruções necessárias ao bom funcionamento da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, sempre que tal competência não esteja cometida ao membro do Governo;

d) Propor orientações gerais no que respeita a áreas de interesse comum dos serviços do Ministério;

e) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que participem como outorgantes os membros do Governo;

f) Lavrar em livro próprio e assinar autos de posses conferidas pelos membros do Governo;

g) Exercer outra competência legalmente definida ou de que superiormente seja incumbido.

Artigo 4.º

Serviços

A Secretaria-Geral dispõe dos seguintes serviços:

a) Gabinete Jurídico e do Contencioso;

b) Gabinete de Auditoria de Gestão.

c) Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão;

d) Direcção de Serviços de Informática;

e) Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

f) Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas;

g) Direcção de Serviços de Gestão de Instalações, Segurança e Viaturas;

h) Direcção de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações;

i) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial.

Artigo 5.º

Gabinete Jurídico e do Contencioso

1 - Ao Gabinete Jurídico e do Contencioso, directamente dependente do secretário-geral, incumbe:

a) Elaborar estudos, pareceres e informações de carácter jurídico, por determinação dos membros do Governo ou do secretário-geral;

b) Elaborar os projectos de resposta nos recursos contenciosos, quando a entidade recorrida seja um membro do Governo ou o secretário-geral;

c) Intervir nos recursos e demais processos de contencioso administrativo em que sejam partes os membros do Governo ou o secretário-geral, acompanhando a respectiva tramitação, através dos consultores designados para exercer os poderes processuais da autoridade recorrida ou requerida e bem assim em quaisquer outros processos judiciais, quando regularmente mandatados, e bem assim acompanhar quaisquer outros processos judiciais e apoiar a intervenção do Ministério Público nas acções em que o Estado seja parte;

d) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais, produzindo, quando tal lhe seja determinado, os prévios estudos jurídicos;

e) Emitir parecer que habilite os membros do Governo a proferir decisão em processos disciplinares;

f) Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquéritos, ou disciplinares, quando para a respectiva instrução se torne necessária a nomeação de pessoa com formação jurídica.

2 - O Gabinete Jurídico e do Contencioso é dirigido por um coordenador com remuneração equivalente a director de serviços.

Artigo 6.º

Gabinete de Auditoria de Gestão

1 - Ao Gabinete de Auditoria de Gestão, directamente dependente do secretário-geral, incumbe:

a) Desenvolver, por determinação superior, acções de auditoria interna de gestão com vista à detecção dos factos e situações condicionantes ou impeditivos da realização dos objectivos definidos para os serviços;

b) Verificar o cumprimento das disposições legais e regulamentares.

2 - Para a realização das auditorias, poderá ser designado pessoal afecto a outros serviços da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão

1 - À Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão incumbe:

a) Apoiar os órgãos de direcção da Secretaria-Geral, no exercício das suas funções de gestão, designadamente no planeamento, avaliação e controlo de actividades;

b) Definir e desenvolver um sistema de indicadores de gestão de recursos humanos, tendo em vista apoiar a definição, implementação e avaliação das políticas de pessoal;

c) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral;

d) Elaborar e apresentar o plano anual de descongelamento de admissões, com base nas necessidades apresentadas pelos órgãos, serviços e organismos do Ministério das Finanças, bem como dar parecer sobre as propostas de descongelamento excepcional da Secretaria-Geral;

e) Elaborar, em articulação com os demais serviços, o plano anual de actividades da Secretaria-Geral, acompanhar a sua execução e elaborar o relatório de actividades;

f) Promover estudos e iniciativas tendentes à racionalização das instalações e equipamentos;

g) Proceder ao levantamento das necessidades de formação dos funcionários do Ministério;

h) Propor os programas e planos adequados à respectiva valorização profissional, de acordo com a exigência das funções e a estrutura e dinâmica das carreiras profissionais;

i) Promover a realização de acções de formação de acordo com as políticas e programas aprovados;

j) Promover a articulação com os órgãos e serviços de formação da Administração Pública;

l) Organizar o registo simplificado do pessoal dos serviços e demais departamentos do Ministério seja qual for o vínculo que o ligue à Administração.

2 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão integra:

a) O Centro de Formação, dirigido por um chefe de divisão, ao qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas g) a j);

b) A Secção de Apoio Técnico-Administrativo.

3 - Incumbe à Secção de Apoio Técnico-Administrativo:

a) Elaborar o plano de gestão previsional;

b) Recolha de informação com vista à elaboração de mapas estatísticos;

c) Prestar todo o apoio administrativo quer à Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão quer ao Centro de Formação para o exercício das suas tarefas.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços de Informática

1 - À Direcção de Serviços de Informática incumbe:

a) Promover a definição da política de informática da Secretaria-Geral, de acordo com as orientações superiormente aprovadas;

b) Dar parecer técnico sobre as propostas de adjudicação para a aquisição de equipamento e serviços de informática, em conformidade com a legislação aplicável;

c) Assegurar as funções de articulação com os demais serviços da Administração Pública na área de informática, nos termos da legislação em vigor;

d) Assegurar o desenvolvimento e operacionalidade das aplicações de âmbito geral ou das que superiormente lhe sejam cometidas;

e) Promover o lançamento de novos projectos de informatização de interesse para a Secretaria-Geral;

f) Planear e executar os trabalhos de processamento de dados de que seja incumbido;

g) Colaborar com o Centro de Formação no plano de formação informático e nas acções de formação do seu âmbito;

h) Colaborar nas tarefas de organização exigidas para a correcta implementação das metodologias informáticas;

i) Zelar pela segurança e privacidade da informação que se encontra à sua guarda;

j) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização.

Artigo 9.º

Direcção de Serviços de Documentação e Informação

1 - À Direcção de Serviços de Documentação e Informação incumbe:

a) Dirigir a biblioteca central do Ministério;

b) Promover a organização e gestão de um catálogo central das publicações existentes nos centros de documentação e bibliotecas do Ministério;

c) Recolher, organizar, analisar e difundir a documentação e informação técnica especializada de interesse para o Ministério;

d) Organizar, actualizar e gerir o fundo bibliográfico e documental confiado à Secretaria-Geral e cooperar com as diferentes bases de dados nacionais e internacionais;

e) Assegurar o carregamento e manutenção das bases de dados de informação que disponha;

f) Tratar e armazenar em suporte adequado a informação recolhida e difundida pelo Gabinete de Informação e Relações Públicas, veiculada na imprensa nacional e estrangeira, de interesse para o Ministério;

g) Assegurar a organização e conservação de toda a documentação não livro, nomeadamente a audio-visual e a iconográfica, de interesse para o Ministério;

h) Assegurar o atendimento, consulta, empréstimo e informação relativos às fontes documentais;

i) Orientar as operações e procedimentos técnicos que visem a organização, preservação e gestão dos arquivos dos Gabinetes do Ministro e secretários de Estado, e ainda o arquivo da Secretaria-Geral;

j) Montar o sistema de arquivo de forma a proporcionar um meio rápido e eficiente de recuperação da informação;

l) Implementar sistemas de gestão de documentos, estudando e propondo normas tendentes à uniformização e classificação dos mesmos;

m) Elaborar e actualizar as tabelas gerais de avaliação, selecção e eliminação de documentos, de acordo com a legislação em vigor;

n) Conservar temporariamente a documentação de uso não corrente que não tenha ultrapassado os prazos legais de conservação e elaborar instrumentos genéricos de descrição e recuperação da informação;

o) Assegurar o registo dos documentos de arquivo em suportes de informação adequados, em ordem à optimização da gestão dos espaços de arquivo e à salvaguarda da documentação com interesse histórico;

p) Organizar e manter o arquivo histórico de acordo com as regras arquivísticas nacionais;

q) Assegurar a comunicação e cooperação com serviços congéneres de outras entidades públicas ou privadas, ou organismos internacionais;

r) Propor e assegurar acções no domínio editorial quando tal lhe for superiormente determinado;

s) Promover a planificação e divulgação de publicações da Secretaria-Geral e dos serviços a que esta presta apoio;

t) Organizar acções que impliquem a utilização de meios audio-visuais, no âmbito do Ministério, nos termos que lhe forem determinados.

2 - A Direcção de Serviços de Documentação e Informação integra:

a) A Divisão de Documentação e Biblioteca, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a h) do número anterior;

b) A Divisão de Arquivos, à qual incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas i) a q) do número anterior;

c) O Centro de Edições e Publicações, dirigido por um chefe de divisão, ao qual cabe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas r) a t) do número anterior.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas

À Direcção de Serviços de Informação e Relações Públicas incumbe:

a) Recolher, analisar e difundir a informação noticiosa escrita portuguesa e estrangeira sobre matérias no âmbito do Ministério, garantindo aos membros do Governo e aos organismos deles dependentes uma permanente auscultação da opinião pública;

b) Organizar o serviço de relações sociais dos membros do Governo e superintender em todos os assuntos de protocolo no âmbito do Ministério;

c) Apoiar a organização de seminários, congressos, conferências e outras actividades afins;

d) Propor e colaborar na realização de iniciativas culturais no âmbito do Ministério;

e) Preparar e organizar quer a estada de missões estrangeiras em visita ao País quer a estada de delegações portuguesas no estrangeiro;

f) Organizar os serviços de recepção ao público;

g) Receber e acompanhar as entidades que pretendem deslocar-se à área dos gabinetes dos membros do Governo;

h) Receber e orientar os utentes que se dirijam telefónica ou pessoalmente ao edifício sede do Ministério e encaminhar os pedidos, reclamações e sugestões apresentados por aqueles, prestando as informações adequadas;

i) Receber e fazer a triagem da correspondência endereçada aos membros do Governo que é entregue pessoalmente;

j) Proceder à análise das sugestões e reclamações apresentadas, tendo em vista a elaboração de propostas de realização de acções no âmbito de informação ao cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente determinadas;

l) Assegurar as relações com a comunicação social nos termos que lhe for superiormente determinado, bem como colaborar com outras entidades e serviços públicos ou privados sempre que tal se mostre conveniente para uma correcta prossecução dos objectivos do Ministério;

m) Organizar e manter actualizado um ficheiro de dados públicos relativo aos membros do Governo e respectivos gabinetes, bem como dos dirigentes dos serviços e órgãos do Ministério;

n) Superintender no controlo e manutenção das obras de arte existentes na área governamental e áreas comuns.

Artigo 11.º

Direcção de Serviços de Gestão de Instalações, Segurança e Viaturas

1 - À Direcção de Serviços de Gestão de Instalações, Segurança e Viaturas incumbe:

a) Propor e executar medidas de gestão e conservação das instalações do edifício sede do Ministério e outras que estejam confiadas à Secretaria-Geral e, bem assim, dos equipamentos que lhe estejam directa e fisicamente associados, procedendo aos estudos e à elaboração das normas de utilização necessárias;

b) Coordenar, manter e remodelar os sistemas eléctrico, de abastecimento de água, de climatização e de comunicações fixas do Ministério, em articulação com os demais serviços, na área que lhe está confiada;

c) Assegurar as funções técnicas de planificação, realização e controlo de obras de remodelação, conservação e reparação do edifício sede do Ministério;

d) Organizar processos de empreitada de obras públicas;

e) Gerir e manter os sistemas de segurança das instalações e equipamentos confiados à Secretaria-Geral;

f) Controlo de acesso de pessoas, equipamentos e viaturas ao edifício sede do Ministério;

g) Estudar e propor os princípios orientadores e as medidas de política que devem presidir à organização e gestão do parque de veículos automóveis afectos à Secretaria-Geral, aos gabinetes dos membros do Governo e a outros serviços a que preste apoio;

h) Propor e instruir os processos de aquisição, manutenção, substituição, alienação e abate das viaturas afectas à Secretaria-Geral;

i) Proceder à recolha de informação e dados estatísticos com vista à racionalização da gestão do parque automóvel;

j) Propor, no respectivo âmbito, o planeamento e programação de actividades e realizar estudos de avaliação de gestão;

l) Emitir as autorizações de parqueamento de veículos particulares em parque privativo do Ministério;

m) Elaborar e manter actualizado o cadastro dos veículos afectos à Secretaria-Geral aos gabinetes dos membros do Governo e outros serviços a que preste apoio;

n) Gerir o processo de aquisição, manutenção e cadastro dos equipamentos de comunicações móveis existentes nos gabinetes dos membros do Governo e na Secretaria-Geral.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Instalações, Segurança e Viaturas integra a Repartição de Instalações, Segurança e Viaturas, que compreende as Secções de Instalações e Segurança e de Viaturas e Comunicações Móveis.

3 - À Repartição de Instalações, Segurança e Viaturas, através da Secção de Instalações e Segurança, incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a f) do n.º 1 e, através da Secção de Viaturas e Comunicações Móveis, o desempenho das descritas nas alíneas g) a n).

Artigo 12.º

Direcção de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações

1 - À Direcção de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações incumbe:

a) Promover a aplicação da política de recursos humanos;

b) Promover a dotação dos Gabinetes dos membros do Governo, com o pessoal administrativo e auxiliar que se mostrar necessário;

c) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal da Secretaria-Geral;

d) Promover a divulgação nos serviços e organismos do Ministério de normas internas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;

e) Dar parecer sobre os projectos de diplomas que visem a criação ou alteração de quadros de pessoal, bem como sobre os processos relativos à mobilidade de pessoal;

f) Proceder, em colaboração com a Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão, ao levantamento quantitativo e qualitativo do pessoal pertencente ao quadro e fazer a respectiva avaliação, com vista à adopção de medidas de gestão consideradas pertinentes;

g) Colaborar com a Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão na realização de estudos sobre recursos humanos, visando a adequação entre estes e os objectivos prosseguidos pelos serviços;

h) Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal do quadro da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo e relativos ao funcionamento dos órgãos de apoio do Ministro das Finanças previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

i) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal, no âmbito da Secretaria-Geral e dos órgãos a quem presta apoio;

j) Executar os procedimentos relativos ao processo de classificação de serviço e às operações de registo de assiduidade e antiguidade do pessoal;

l) Passar certidões relativas a documentos arquivados na Direcção de Serviços, bem como cartões de identificação e fornecer outros elementos que tenham sido autenticados, constantes do cadastro individual dos funcionários;

m) Elaborar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Apoio Técnico à Gestão, propostas de acesso a informação existente nos serviços do Ministério das Finanças, com vista à actualização de um registo simplificado do pessoal;

n) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar, articulando as necessidades das diversas unidades orgânicas da Secretaria-Geral;

o) Realizar as operações de recepção, classificação, registo e distribuição de correspondência;

p) Autorizar, processar e liquidar as despesas relativas à reconstituição de bens, acidentes em serviço, indemnizações, tratamentos e outras despesas com sinistrados dos serviços da Administração Pública, nos termos definidos na lei.

2 - A Direcção de Serviços de Pessoal, Acidentes e Indemnizações integra a Repartição de Pessoal, que compreende as Secções de Pessoal e Expediente e de Acidentes e Indemnizações.

3 - À Repartição de Pessoal, através da Secção de Pessoal e Expediente, incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a o) do n.º 1 e, através da Secção de Acidentes e Indemnizações, o das descritas na alínea p).

Artigo 13.º

Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial

1 - À Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial incumbe:

a) Promover a preparação, execução e gestão dos orçamentos da Secretaria-Geral, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outros serviços a que preste apoio, bem como a elaboração das respectivas contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;

b) Elaborar balancetes mensais de execução orçamental de todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;

c) Elaborar balancetes previsionais de execução orçamental de todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;

d) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos de maneio relativos a todos os orçamentos geridos pela Secretaria-Geral;

e) Executar os procedimentos para a aquisição de bens e serviços e assegurar o controlo dos stocks dos bens consumíveis;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis que constituem o património afecto à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outros serviços a que preste apoio, bem como elaborar as respectivas contas patrimoniais de síntese de variação patrimonial, a remeter anualmente à Direcção-Geral do Património;

g) Preparar, realizar e gerir os contratos de fornecimento de serviços, designadamente de aluguer, assistência técnica e mudanças de equipamentos;

h) Dirigir o serviço de limpeza da área ministerial, da Secretaria-Geral e das áreas comuns;

i) Assegurar as mudanças de equipamentos e gerir o armazém de depósito dos bens confiados à guarda da Secretaria-Geral;

j) Desenvolver o processo de reafectação de bens disponibilizados pelos serviços do Ministério;

l) Proceder aos pagamentos relativos à reconstituição de bens, acidentes em serviço, indemnizações, tratamentos e outras despesas com sinistrados dos serviços da Administração Pública, nos termos definidos na lei.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial integra a Repartição de Gestão Orçamental e Contabilística, que compreende as Secções de Orçamento e Contabilidade e de Economato e Património.

3 - À Repartição de Gestão Orçamental e Contabilística, através da Secção de Orçamento e Contabilidade, incumbe o desempenho das tarefas a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1 e, através da Secção de Economato e Património, o das descritas nas alíneas e) a l).

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Receitas próprias

1 - Constituem receitas da Secretaria-Geral:

a) As dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) O produto da venda das suas edições, publicações e outros materiais;

c) As que resultam da organização de acções de formação;

d) O produto da cedência de espaços;

e) Quaisquer outras receitas procedentes da prossecução das suas actividades ou que lhe sejam atribuídas por lei ou provenientes de negócio jurídico.

Artigo 15.º

Quadro de pessoal

1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da Secretaria-Geral consta de portaria a aprovar pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 16.º

Transição de pessoal

1 - O pessoal provido nos lugares do quadro da Secretaria-Geral e no quadro da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças, extinta pelo artigo 41.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, transita para os lugares correspondentes do quadro referido no n.º 2 do artigo 15.º através de despacho do Ministro das Finanças, a proferir de acordo com as regras previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

2 - O pessoal da carreira técnica superior que exerça funções de consultoria jurídica transita para o quadro referido no n.º 2 do artigo 15.º, de acordo com as regras referidas no número anterior, para a mesma categoria e escalão da carreira de consultor jurídico.

3 - O pessoal que se encontra a prestar serviço na Secretaria-Geral em regime de requisição ou destacamento transita para o quadro referido no n.º 2 do artigo 15.º, de acordo com as regras referidas no número anterior, salvo declaração escrita em contrário apresentada no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - A correspondência entre as funções anteriormente exercidas e as do lugar para o qual se opera a transição é comprovada, para efeitos do disposto nos números anteriores, através de declaração do responsável do respectivo serviço, homologada pelo secretário-geral.

5 - Os concursos abertos antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares correspondentes do novo quadro de pessoal.

Artigo 17.º

Transição de bens

Os bens afectos à extinta Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças transitam, sem necessidade de quaisquer formalidades, para a Secretaria-Geral.

Artigo 18.º

Revogação

É revogado o Decreto-Lei. 446/80, de 6 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1998. - José Veiga Simão - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 26 de Outubro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Outubro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

Quadro de pessoal dirigente

(artigo 15.º, n.º 1)

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/11/12/plain-97801.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/97801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-17 - Portaria 440-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, conforme mapa publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-29 - Decreto Regulamentar 20/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, definindo a sua missão, atribuições, órgãos e serviços e dispondo sobre a respectiva gestão financeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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