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Decreto-lei 320-A/2002, de 30 de Dezembro

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Sumário

Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 320-A/2002
de 30 de Dezembro
Uma das medidas previstas no Programa do Governo para a Administração Pública, tendo em vista a sua sustentabilidade e eficácia, é a necessidade de reduzir o seu peso excessivo, simplificando e racionalizando as suas estruturas, extinguindo os serviços que prossigam objectivos complementares, paralelos ou sobrepostos.

Nesta linha, procede-se à extinção do Defensor do Contribuinte, cujas competências eram, em larga medida, sobreponíveis às do Provedor de Justiça. Tal medida não inviabiliza, porém, as concretas garantias dos administrados, porquanto são mantidas, nos exactos termos já previstos na lei, as garantias graciosas, petitórias ou impugnatórias, e bem assim as contenciosas. Enquadrando-se naquelas o direito de queixa, que se mantém salvaguardado, o presente diploma prevê que as petições, bem como os pedidos de pareceres ou de recomendações que se encontrem pendentes, sejam objecto de remessa à Provedoria de Justiça.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Extinção
O presente diploma regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro.

Artigo 2.º
Processos pendentes
Os processos que se encontrem pendentes no Defensor do Contribuinte serão remetidos à Provedoria de Justiça.

Artigo 3.º
Pessoal
Os funcionários e agentes que se encontrem a exercer funções junto do Defensor do Contribuinte, extinto pelo presente diploma, em regime de requisição ou destacamento, regressam ao respectivo lugar de origem na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º
Direitos e obrigações
Os direitos e obrigações decorrentes das atribuições do Defensor do Contribuinte, bem como os equipamentos de suporte ao desenvolvimento das respectivas actividades, ou que lhe estejam associados, transferem-se para a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º
Património
O direito de uso dos bens patrimoniais afectos ao Defensor do Contribuinte e que sejam propriedade do Ministério das Finanças transita para a respectiva Secretaria-Geral.

Artigo 6.º
Alteração de epígrafe
A subseccção III da secção III do capítulo II do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, passa a ter a seguinte epígrafe: "Órgãos de apoio».

Artigo 7.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2003.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 27.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 21/99, de 28 de Janeiro;

b) O artigo 6.º-A do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, aditado pelo Decreto-Lei 21/99, de 28 de Janeiro;

c) O Decreto-Lei 205/97, de 12 de Agosto;
d) O n.º 9 do artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, aditado pela Lei 30-G/2000, de 29 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 27 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 2002.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Ministra de Estado e das Finanças.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/159255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-12 - Decreto-Lei 205/97 - Ministério das Finanças

    Regula o estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte definindo a sua natureza, atribuições e competências.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1999-01-28 - Decreto-Lei 21/99 - Ministério das Finanças

    Altera a lei orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Dec Lei 158/96, de 3 de Setembro. Coloca o Instituto de Informática sob a superintendência do Ministro das Finanças e dá autonomia ao Defensor do Contribuinte.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-29 - Lei 30-G/2000 - Assembleia da República

    Reforma a tributação do rendimento e adopta medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, a Lei Geral Tributária, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e legislação avulsa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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