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Decreto-lei 205/97, de 12 de Agosto

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Sumário

Regula o estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte definindo a sua natureza, atribuições e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 205/97

de 12 de Agosto

Nos termos do artigo 27.º da Lei Orgânica do Ministério das Finanças foi criado o Defensor do Contribuinte. Cumprir-lhe-á facilitar e aperfeiçoar as relações entre os contribuintes e a administração tributária, em casos que não justificam a intervenção judicial, mas que, também não encontram, hoje, adequadas soluções. Assim será possível prevenir ou reparar injustiças, através do acatamento dos pareceres emitidos pelo Defensor do Contribuinte.

De harmonia com o disposto no n.º 7 do citado preceito daquela Lei Orgânica, estabelece-se agora o estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte.

Pretende-se atribuir-lhe a maior latitude compatível com o actual enquadramento legal.

Para assegurar eficácia à sua acção, o Defensor do Contribuinte terá amplos poderes; para simplificar a instrução das petições e tornar célere a formulação dos pareceres, o processamento é desburocratizado; para evitar a utilização de vias administrativas ou judiciais de defesa, a intervenção do Defensor do Contribuinte suspende, verificado o condicionalismo legal, a contagem dos prazos de reclamação; para que o contribuinte não receie consequências desfavoráveis do recurso ao Defensor do Contribuinte, atribui-se carácter sigiloso a tudo o que ele revele na instrução da petição; para que o contribuinte não sofra qualquer custo, não serão devidas taxas ou emolumentos nos processos que corram junto do Defensor do Contribuinte.

A criação do Defensor do Contribuinte filia-se nas modernas tendências de desenvolvimento das relações entre a administração tributária e os contribuintes, que se desejam, cada vez mais, pautadas por princípios de confiança mútua e de leal colaboração. Assim, nãoobstante o Defensor do Contribuinte ser um órgão do Ministério das Finanças, as soluções consagradas no presente decreto-lei visaram assegurar a total independência da sua acção e do seu julgamento e a perfeita neutralidade quanto à situação tributária dos contribuintes que queiram recorrer ao Defensor do Contribuinte, aos quais é garantido que tal recurso não implicará qualquer diminuição dos seus direitos e garantias, antes se traduzindo num meio complementar de defesa.

No plano das suas relações com a administração tributária, o Defensor do Contribuinte contará com a total colaboração de todos os órgãos, agentes e serviços da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e, bem assim, de quaisquer outros serviços do Ministério das Finanças cuja intervenção seja solicitada, a qualquer título, pelo Defensor do Contribuinte no âmbito das suas funções.

Espera o Governo que da acção do Defensor do Contribuinte resulte, para além de um reforço dos direitos e garantias dos contribuintes, uma acção importante em prol das alterações que se prefiguram no sentido da maior eficácia da administração tributária e da modernização do sistema tributário.

Busca-se maior justiça e equidade, sem prejuízo das finalidades de carácter financeiro que são inerentes ao fenómeno tributário.

O presente decreto-lei é, assim, um diploma legal de desenvolvimento da Lei Orgânica do Ministério das Finanças, com a qual se deverá compatibilizar.

Assim:

Nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 27.º, n.º 7, do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências do Defensor do Contribuinte

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

1 - O Defensor do Contribuinte é um órgão administrativo independente que, nos termos da Constituição e das leis da República, sem prejuízo das funções exercidas pelo Provedor de Justiça, tem por atribuições principais a promoção e defesa dos direitos e garantias dos sujeitos passivos de quaisquer impostos face à administração tributária e a dinamização das relações tributárias entre a Administração e o contribuinte, funcionando como um observatório do desempenho do sistema fiscal e aduaneiro.

2 - Os impostos considerados neste diploma são os lançados pela administração central, pela administração regional autonómica e pela administração local.

3 - O Defensor do Contribuinte deverá contribuir para assegurar, por meios expeditos e num prazo breve, a justiça e a legalidade do exercício dos poderes públicos no que respeita ao lançamento, liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de impostos.

4 - O Defensor do Contribuinte deverá ainda contribuir para assegurar a justiça e a legalidade do exercício de outros poderes públicos da Administração relativos ao controlo, fiscalização e apuramento da situação tributária dos contribuintes e à aplicação de coimas pela prática de contra-ordenações fiscais que não se encontrem submetidas à apreciação do poder judicial.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Defensor do Contribuinte poderá emitir pareceres e recomendações respeitantes a casos pendentes na administração tributária, de que possa resultar a ofensa de direitos e garantias dos contribuintes.

Artigo 2.º

Âmbito da acção

As acções do Defensor do Contribuinte exercem-se, nomeadamente, no âmbito da actividade desenvolvida pela administração tributária central, regional autonómica e local, que respeite, directa ou indirectamente, à:

a) Definição e conhecimento do conteúdo de qualquer relação tributária, incluindo actos preparatórios ou de quantificação da matéria colectável;

b) Prática de actos meramente internos, tendentes à definição do conteúdo de uma relação tributária em que figure como sujeito passivo o requerente;

c) Forma de assegurar o cumprimento voluntário e ou coercivo e à forma de sancionar o incumprimento de quaisquer obrigações tributárias e obrigações fiscais acessórias;

d) Decisão tomada pela administração tributária sobre reclamações graciosas ou recursos hierárquicos, ou em litígios que oponham o contribuinte à administração tributária.

Artigo 3.º

Limites da acção

1 - O Defensor do Contribuinte não pode revogar, modificar, substituir, anular e declarar a nulidade ou a inexistência de quaisquer actos tributários ou actos internos da administração tributária.

2 - Os actos do Defensor do Contribuinte têm a natureza de recomendações ou de pareceres não vinculativos e são sempre dirigidos ao órgão competente da Administração Pública.

3 - Ficam excluídas do âmbito de acção do Defensor do Contribuinte as acções de inspecção ou de fiscalização sobre órgãos de soberania, assembleias legislativas regionais, governos das Regiões Autónomas e órgãos ou serviços da administração local.

4 - O Defensor do Contribuinte dará conhecimento dos seus pareceres e recomendações ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, ao Provedor de Justiça e aos órgãos do poder legislativo e do poder judicial.

5 - O Defensor do Contribuinte não pode intervir em casos pendentes nos tribunais, em casos que se encontrem definitivamente julgados com sentença transitada em julgado e em casos onde tenha havido uma decisão administrativa definitiva.

6 - O Defensor do Contribuinte deverá respeitar as recomendações emanadas do Provedor de Justiça.

Artigo 4.º

Direito de petição

1 - O sujeito passivo de uma obrigação tributária, substituto ou responsável e, bem assim, qualquer pessoa que demonstre ter, a outro título, um interesse legítimo, poderá submeter ao Defensor do Contribuinte pretensão de que resulte a emissão de parecer ou recomendação.

2 - Têm interesse legítimo no caso a submeter à apreciação do Defensor do Contribuinte, nomeadamente:

a) Os sujeitos passivos de quaisquer impostos, incluindo os substitutos e as pessoas subsidiariamente responsáveis pelo seu pagamento;

b) As pessoas sobre as quais o imposto que tenha dado origem ao diferendo com a administração tributária venha a ser legal ou economicamente repercutido;

c) As associações patronais, sindicais, de representação de classes profissionais, de defesa do contribuinte, de defesa dos direitos humanos e do cidadão e de defesa do consumidor, bem como quaisquer entidades não lucrativas cujo objecto consista na defesa dos interesses dos seus associados ou de terceiros.

Artigo 5.º

Pedido de pareceres e de recomendações

1 - Qualquer instância do poder legislativo, bem como autoridade pública em cujas atribuições se incluam responsabilidades de natureza tributária, ou cuja acção na prossecução das suas atribuições possa ser condicionada por problemas de índole tributária, tem o direito de formular ao Defensor do Contribuinte pedidos de pareceres ou de recomendações.

2 - No domínio da acção legislativa ou regulamentar o Governo da República e os governos regionais poderão ouvir o Defensor do Contribuinte relativamente a projectos que contemplem matéria fiscal.

Artigo 6.º

Critérios da acção e do julgamento

O Defensor do Contribuinte age com imparcialidade e conforma-se com a lei e a equidade.

CAPÍTULO II

Estatuto jurídico do Defensor do Contribuinte

Artigo 7.º

Designação

O Defensor do Contribuinte é nomeado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças de entre cidadãos com comprovado mérito e competência no domínio fiscal.

Artigo 8.º

Duração do mandato

1 - O mandato do Defensor do Contribuinte durará sete anos e não será renovável, podendo cessar a seu pedido, por causa natural ou em caso de condenação pela prática de qualquer crime.

2 - A pronúncia do Defensor do Contribuinte pela prática de qualquer crime suspende o exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Independência e inamovibilidade

O Defensor do Contribuinte é independente relativamente ao poder executivo e não pode ser exonerado por razões atinentes ao exercício do seu cargo.

Artigo 10.º

Imunidades

O Defensor do Contribuinte não responde civil e criminalmente pelas recomendações ou pareceres que emita nem por quaisquer actos que pratique no âmbito das suas funções, de harmonia com o preceituado no presente diploma legal.

Artigo 11.º

Incompatibilidades

As funções de Defensor do Contribuinte são incompatíveis com:

a) O exercício de funções ou cargos em órgãos de partidos políticos, associações políticas, associações patronais ou sindicais, associações de representação e defesa de classes profissionais, associações de estudos políticos, sociais ou económicos e de confederações, federações ou uniões dessas associações;

b) O exercício de funções na Administração Pública;

c) A prestação de quaisquer serviços à Administração Pública;

d) O exercício da advocacia ou da consultoria fiscal;

e) O exercício da actividade de técnico de contas ou de revisor oficial de contas;

f) O exercício de funções em órgãos de administração, gerência ou fiscalização de sociedades e outras pessoas colectivas de direito privado e, bem assim, em mesas de assembleias gerais dessas sociedades;

g) O exercício das funções de magistrado do Ministério Público, de magistrado judicial ou de representante da Fazenda Nacional junto de qualquer tribunal.

Artigo 12.º

Dever de sigilo

1 - O Defensor do Contribuinte está sujeito ao dever geral de sigilo fiscal, nomeadamente quanto às informações ou documentos que:

a) Cheguem ao seu conhecimento em razão do exercício das funções e que tenham sido fornecidos pelos contribuintes que a ele tenham recorrido;

b) Lhe tenham sido fornecidos pelos órgãos, serviços e agentes da administração tributária;

c) Tenham resultado das suas próprias diligências de inspecção e de investigação.

2 - O dever de sigilo a que se refere o número anterior é extensivo aos serviços de apoio do Defensor do Contribuinte e aos órgãos, serviços e agentes da administração tributária que colaborem nas diligências por ele efectuadas.

Artigo 13.º

Garantias de trabalho

1 - O Defensor do Contribuinte não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na carreira e no regime de segurança social, nomeadamente para fins de contagem de prazos de antiguidade, progressão e reforma ou aposentação.

2 - O tempo de serviço prestado como Defensor do Contribuinte conta, para todos os efeitos, como se tivesse sido prestado nas suas funções de origem.

Artigo 14.º

Regime remuneratório

O estatuto remuneratório do Defensor do Contribuinte é equiparado ao de director-geral.

Artigo 15.º

Regime de segurança social

O regime de segurança social do Defensor do Contribuinte é idêntico ao do regime dos servidores civis do Estado, com todas as especialidades aplicáveis aos funcionários do Ministério das Finanças.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

1 - Os funcionários e agentes da administração tributária devem colaborar com o Defensor do Contribuinte, facultando-lhe todas as informações e documentos que lhes sejam pedidos.

2 - O dever de colaboração obriga à prestação de informações e à entrega de documentos solicitados pelo Defensor do Contribuinte mesmo quando estiverem legalmente protegidos pelo sigilo fiscal, independentemente da fase em que se encontrem os processos a que o caso diga respeito.

3 - O incumprimento do dever de colaboração constitui desobediência qualificada, com as inerentes consequências penais e disciplinares para os infractores.

Artigo 17.º

Identificação e livre trânsito

1 - O Defensor do Contribuinte e os funcionários de apoio administrativo, agindo como tal, são identificados por cartões de identificação de modelo a aprovar pelo Ministro das Finanças.

2 - O cartões de identificação conferem livre trânsito para todas as instalações ou dependências da Administração Pública que respeitem à actividade a desenvolver pelo Defensor do Contribuinte.

3 - O Defensor do Contribuinte e os funcionários de apoio administrativo gozam de prioridade de atendimento em todos os serviços da administração fiscal, tendo o direito de consultar processos e documentos nesses locais e de obter todas as informações que solicitem, ainda que verbalmente.

Artigo 18.º

Competências

No âmbito das suas atribuições, o Defensor do Contribuinte tem competência para:

a) Efectuar visitas, com ou sem aviso prévio, a qualquer serviço da administração tributária, incluindo, sem limitações, todos os serviços públicos, institutos públicos, dependências da Direcção-Geral dos Impostos, da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros e das administrações regionais autonómicas e locais com competência para o lançamento, liquidação, apuramento, fiscalização e controlo de quaisquer impostos incluídos no âmbito das suas funções;

b) Proceder a investigações e inquéritos que considere convenientes para a tomada das suas decisões, podendo adoptar, em matéria de recolha e de tratamento de prova, os procedimentos razoáveis que entenda, desde que não colida com direitos e garantias legalmente tutelados, ainda que tais diligências se relacionem com factos, documentos e informações protegidos pelo sigilo fiscal;

c) Procurar, em colaboração com os serviços da administração fiscal e com o Ministro das Finanças, as soluções mais adequadas à criação de um clima de confiança nas relações entre a administração fiscal e os contribuintes, à tutela dos direitos e garantias dos contribuintes e ao aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema fiscal e da sua administração;

d) Desenvolver as diligências convenientes para a prossecução das suas atribuições no âmbito da preparação das recomendações e pareceres.

Artigo 19.º

Requisição de documentos e informações

1 - Os documentos e informações solicitados pelo Defensor do Contribuinte e funcionários de apoio, devidamente credenciados para o efeito, devem ser fornecidos no prazo mais curto possível mas nunca excedente a 30 dias.

2 - Em caso de urgência, pode o Defensor do Contribuinte requisitar documentos e informações em prazo, que fixará por escrito, num mínimo de 10 dias.

3 - Fora do caso previsto no número anterior, os documentos e informações podem ser solicitados pelo Defensor do Contribuinte e seus funcionários de apoio administrativo, devidamente credenciados, oralmente ou por escrito.

CAPÍTULO III

Exercício dos poderes do Defensor do Contribuinte

SECÇÃO I

Do processo conduzido pelo Defensor do Contribuinte

Artigo 20.º

Apresentação de petições

1 - A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte não obedece a qualquer forma especial, podendo ser formuladas por escrito, em documento assinado pelo contribuinte interessado, contendo a sua identificação e uma descrição sumária do caso.

2 - A petição deve ser instruída com quaisquer elementos de prova disponíveis.

3 - O Defensor do Contribuinte criará estruturas de atendimento ao contribuinte que lhe permitam apresentar as petições oralmente.

4 - Das petições referidas no número anterior será lavrado auto, assinado pelo contribuinte, contendo os elementos referidos no n.º 1.

Artigo 21.º

Efeitos da apresentação de petições

1 - A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte suspende, se o contribuinte o solicitar, o decurso de prazos para a interposição de reclamações graciosas, de recursos hierárquicos ou para a defesa em processos de contra-ordenação aduaneira e não aduaneira, na fase administrativa.

2 - A suspensão do decurso dos prazos previstos para a prática dos actos enumerados no número anterior fica condicionada pela apresentação de uma garantia idónea de pagamento da dívida fiscal e do acrescido, por qualquer das formas previstas no artigo 282.º do Código de Processo Tributário, no prazo de 10 dias contados da data da notificação que para o efeito lhe seja feita.

3 - Os prazos durante os quais se verificar a suspensão contam para efeitos de contagem dos juros compensatórios ou moratórios se o contribuinte decair no processo em curso.

4 - A apresentação de petições ao Defensor do Contribuinte só suspende os prazos para o cumprimento de quaisquer obrigações fiscais se o contribuinte peticionário apresentar garantia que caucione as obrigações e o acrescido, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Autuação das petições

1 - As petições recebidas, por escrito ou oralmente, deverão ser autuadas com o devido termo de recepção, contendo a data da apresentação, a identificação do peticionário, a natureza do assunto e o imposto ou a taxa em causa.

2 - O tratamento estatístico das petições deverá respeitar o preceituado na legislação geral aplicável acerca do segredo estatístico e da manutenção e reserva de dados estatísticos.

Artigo 23.º

Indeferimento liminar das petições

Devem ser liminarmente indeferidas e mandadas arquivar as petições que:

a) Se revelem manifestamente infundadas;

b) Se demonstre terem sido apresentadas de má fé ou com propósitos manifestamente dilatórios em relação ao cumprimento das obrigações fiscais;

c) Digam respeito a questões submetidas a apreciação do Provedor de Justiça ou dos tribunais.

Artigo 24.º

Casos de pouca gravidade

As petições respeitantes a casos de pouca gravidade, e que não tenham um carácter continuado, podem ser arquivadas, mediante despacho do Defensor do Contribuinte, após:

a) Uma simples chamada de atenção dirigida ao órgão, serviço, agente ou funcionário que tiver cometido a falta;

b) Se julgar que a situação tem um pequeno grau de probabilidade de se repetir, na sequência das explicações dadas pelas autoridades fiscais competentes.

Artigo 25.º

Instrução das petições

1 - As petições apresentadas ao Defensor do Contribuinte serão objecto de investigação para determinar com rigor a razão que eventualmente assista ao contribuinte.

2 - No decurso da instrução das petições poderão ser solicitados ao peticionário documentos probatórios não juntos à petição e esclarecimentos adicionais julgados necessários.

3 - Para a instrução de petições apresentadas por escrito poderá o Defensor do Contribuinte determinar a audição do peticionário e, bem assim, de testemunhas indicadas por este.

4 - A falta de uma testemunha não determinará uma nova tentativa de audição.

5 - As petições poderão ainda ser instruídas com elementos resultantes de investigações, pareceres, auditorias, avaliações e peritagens determinados pelo Defensor do Contribuinte.

Artigo 26.º

Produção e apreciação da prova

1 - O Defensor do Contribuinte conduzirá a produção de provas segundo os seus próprios e exclusivos critérios, apreciando-as com total independência e liberdade.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a prova testemunhal e a prova documental produzidas deverão constar de processo escrito.

Artigo 27.º

Consulta de processos

Os contribuintes que formulem petições ao Defensor do Contribuinte gozam do direito à permanente consulta dos processos abertos na sequência das suas petições, na parte que lhes diga respeito.

Artigo 28.º

Dever de audição prévia

Excepto nos casos em que de tal possa resultar evidente e irreparável prejuízo para os direitos, interesses e garantias dos contribuintes, o Defensor do Contribuinte deverá sempre inquirir as autoridades públicas visadas por quaisquer petições antes de formular os seus pareceres ou recomendações.

Artigo 29.º

Recomendações e pareceres

1 - As decisões proferidas pelo Defensor do Contribuinte assumirão a forma de recomendações ou de pareceres escritos, devendo ser sempre fundamentadas.

2 - As recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte são dirigidos às autoridades fiscais que tenham:

a) Praticado os actos ou incorrido nas omissões que originaram a apresentação das petições;

b) Competência para reparar a injustiça, o erro ou ilegal decisão que tenha sido objecto de apreciação do Defensor do Contribuinte.

Artigo 30.º

Notificação das recomendações

1 - As recomendações ou pareceres referidos no artigo anterior são notificados aos contribuintes peticionários.

2 - Se o caso não se relacionar com a Direcção-Geral dos Impostos, com a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou com a Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, será dado conhecimento da recomendação ou do parecer à autoridade que superintenda nos serviços relativamente aos quais o problema se tenha suscitado.

Artigo 31.º

Publicidade das recomendações

Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, o Defensor do Contribuinte poderá dar publicidade às suas recomendações sempre que:

a) O interesse geral dos contribuintes o justifique;

b) Tal publicidade sirva as finalidades de aperfeiçoamento e desenvolvimento do sistema fiscal e da administração tributária;

c) Tal possa contribuir para o acatamento das suas recomendações pelas autoridades tributárias envolvidas.

Artigo 32.º

Arquivamento das petições

Serão mandadas arquivar as petições:

a) Referidas nos artigos 23.º e 24.º;

b) Que não se enquadrem no âmbito das atribuições e competências do Defensor do Contribuinte;

c) Relativamente às quais não existam elementos bastantes para adoptar qualquer procedimento;

d) Relativas a casos em que a injustiça ou a ilegalidade se achem já reparadas.

Artigo 33.º

Legislação subsidiária

Quando a tal não se oponha a natureza das recomendações ou pareceres do Defensor do Contribuinte ou a analogia das situações o justifique, aplicar-se-ão ao processo desenvolvido pelo Defensor do Contribuinte as normas previstas no Código do Procedimento Administrativo e as regras estatuídas no Código de Processo Tributário quanto às reclamações fiscais graciosas.

Artigo 34.º

Irrecorribilidade dos actos do Defensor do Contribuinte

1 - Salvo quanto ao exercício das suas competências no âmbito da gestão do seu pessoal de apoio, os actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício dos seus poderes são insusceptíveis de recurso contencioso, deles cabendo apenas reclamação para o próprio Defensor do Contribuinte.

2 - Dos actos praticados pelo Defensor do Contribuinte no exercício dos seus poderes não caberá recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, que não poderá revogar, modificar, suspender, anular ou declarar nulos quaisquer actos praticados pelo Defensor do Contribuinte.

Artigo 35.º

Explicação ao contribuinte

Deverá ser explicado aos contribuintes que recorram ao Defensor do Contribuinte que as recomendações ou pareceres eventualmente emitidos não vinculam a administração tributária.

Artigo 36.º

Gratuitidade do recurso ao Defensor do Contribuinte

Não são devidas taxas e emolumentos pelos serviços prestados aos contribuintes ou equiparados pelo Defensor do Contribuinte.

SECÇÃO II

Relatórios anuais do Defensor do Contribuinte

Artigo 37.º

Relatório anual

1 - O Defensor do Contribuinte apresentará ao Ministro das Finanças, até 31 de Março de cada ano civil, um relatório das suas actividades no ano anterior.

2 - O relatório anual de actividades do Defensor do Contribuinte deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Análise dos aspectos mais significativos das suas relações com a administração tributária;

b) Referência às suas recomendações ou pareceres que abordem matéria prioritária para a definição da política fiscal, do funcionamento da administração tributária e dos tribunais tributários;

c) Análise estatística sobre a actividade do Defensor do Contribuinte e dos serviços dele dependentes.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Apoio administrativo e logístico

O apoio administrativo, de pessoal, contabilístico e logístico ao Defensor do Contribuinte é assegurado pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, de cujo quadro constará o pessoal especificamente afecto a esta função, podendo ainda recorrer-se, para este efeito, a pessoal técnico requisitado ou destacado.

Artigo 39.º

Disposições transitórias

As dotações orçamentais do Defensor do Contribuinte terão contrapartida, no corrente ano, em transferências a efectuar através do recurso a dotações disponíveis do capítulo 08 do orçamento do Ministério das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Junho de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 23 de Julho de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 28 de Julho de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1997/08/12/plain-84593.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84593.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-28 - Portaria 530/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o modelo do cartão especial de identidade do defensor do contribuinte e dos funcionários de apoio administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-08 - Acórdão 256/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas da parte final do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 8.º, do artigo 10.º, da alínea a) do artigo 11.º e do n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 205/97, de 12 de Agosto (regulamenta o estatuto legal do Defensor do Contribuinte) - (Proc.º 580/98).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Decreto-Lei 320-A/2002 - Ministério das Finanças

    Regula a extinção do Defensor do Contribuinte, criado pelo artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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