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Decreto-lei 143/98, de 22 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Informática (II), serviço dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, no âmbito do Ministério das Financas. Define a missão do II, respectivas atribuições, órgãos (Presidente do Conselho de Direcção e Conselho de Direcção) e serviços e suas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 143/98
de 22 de Maio
A orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças era disciplinada pelos Decretos Regulamentares n.os 71-G/79, de 29 de Dezembro, e 29/87, de 24 de Abril, este último introduzindo as necessárias alterações decorrentes da transição para o Instituto de algumas das competências da ex-Direcção-Geral da Organização Administrativa.

Embora as características, então inovadoras, no que concerne ao modelo de gestão e à possibilidade de flexibilização e adaptação estrutural tenham permitido um normal e eficaz funcionamento ao longo do tempo, na sequência da publicação da nova Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, e em obediência ao disposto no seu artigo 48.º, com o presente diploma legal é aprovada uma nova lei orgânica para o Instituto de Informática.

Nesta ordem de ideias e para além de uma clarificação da missão do Instituto, são agora introduzidas algumas alterações do ponto de vista da estrutura organizativa e de gestão, pese embora o facto de a maioria dos princípios consignados se limitarem a retomar, de forma actualizada, fórmulas já testadas e cujos resultados se mostraram positivos.

Também o mecanismo consagrado para a actualização dinâmica da estrutura, através de mera ordem de serviço, representa a readopção de um mecanismo já consignado no Decreto Regulamentar 71-G/79, acima referido.

Noutra vertente, a atribuição ao Instituto de personalidade jurídica tem em vista facilitar a conjugação de sinergias numa área em que tal se mostra claramente possível e vantajoso.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Informática (II) é um serviço do Ministério das Finanças dotado de autonomia administrativa e com personalidade jurídica.

Artigo 2.º
Missão
O II é o serviço do Ministério das Finanças cuja missão genérica consiste em contribuir para a eficácia do aparelho administrativo do Estado, em especial nos domínios correspondentes às funções do Ministério das Finanças, através da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação, no quadro de uma perspectiva global de economia de recursos e de protecção ao investimento na Administração Pública.

Artigo 3.º
Atribuições
São, designadamente, atribuições do II nos domínios da promoção, desenvolvimento, implementação e exploração de sistemas e tecnologias de informação:

a) Promover e acompanhar a utilização de sistemas e tecnologias de informação na Administração Pública, estimulando a iniciativa e autonomia dos serviços e organismos nesta área;

b) Exercer consultorias nas áreas da sua competência, formulando as consequentes recomendações, em obediência a critérios de eficácia e eficiência na mobilização global de recursos;

c) Colaborar com entidades nacionais e internacionais de normalização e promover a adopção de normas na Administração Pública no domínio dos sistemas e tecnologias de informação;

d) Contribuir para a definição e avaliação de políticas nas suas áreas de competência;

e) Conceber, desenvolver, implementar e explorar sistemas de informação de utilização comum ou transorganizacionais, na Administração Pública, ou com interesse particular para o Ministério das Finanças;

f) Administrar bases de dados que, no âmbito do Ministério das Finanças ou de outros departamentos do Estado, lhe sejam cometidas;

g) Explorar centros de processamento e redes de dados ou apoiar a sua instalação e gestão;

h) Colaborar com os órgãos competentes em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional para a Administração Pública nas actividades desenvolvidas no domínio dos sistemas e das tecnologias de informação.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
a) Presidente do conselho de direcção.
b) Conselho de direcção.
Artigo 5.º
Constituição
O conselho de direcção é constituído pelo presidente e quatro vogais, equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirectores-gerais, respectivamente.

Artigo 6.º
Competência do presidente do conselho de direcção
1 - Ao presidente do conselho de direcção é cometida a responsabilidade pela gestão do Instituto e pela consecução dos seus fins e atribuições.

2 - Compete-lhe, especialmente:
a) Coordenar todos os meios ao dispor do Instituto, em ordem a assegurar a sua gestão e o cumprimento dos objectivos fixados;

b) Representar o Instituto em quaisquer actos ou contratos em que ele haja de intervir, em juízo e fora dele;

c) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais;

d) Submeter à apreciação do conselho de direcção todos os assuntos que entenda conveniente e propor as medidas que julgue de interesse para o Instituto;

e) Convocar e dirigir as reuniões do conselho de direcção, bem como promover a execução das suas deliberações.

3 - O presidente poderá delegar em qualquer outro membro do conselho de direcção ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo ser definidos em acta os limites e condições dessa delegação.

4 - Dos actos praticados pelo presidente do conselho de direcção cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência para o interesse público.

Artigo 7.º
Competência do conselho de direcção
1 - Compete ao conselho de direcção assegurar a boa gestão do II com vista ao cabal cumprimento da sua missão e atribuições e, em particular:

a) Propor e administrar o orçamento;
b) Propor e fazer cumprir o plano de actividades;
c) Criar, modificar e extinguir as unidades orgânicas do II, em função da optimização e racionalização dos recursos, com excepção da estrutura orgânica fundamental fixada no capítulo II deste diploma.

2 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar as deliberações resultantes do exercício da competência prevista na alínea c) do número anterior.

3 - A competência do conselho de direcção em matéria de realização de despesas e celebração de contratos será fixada pelo Ministro das Finanças, mediante proposta do presidente.

4 - O conselho de direcção poderá delegar em qualquer dos seus membros ou noutros funcionários do Instituto o exercício de alguns dos poderes específicos incluídos na competência referida nos números anteriores, devendo ser definidos em acta os limites e condições dessa delegação.

5 - Dos actos praticados pelo conselho de direcção cabe recurso tutelar para o Ministro das Finanças, com fundamento na sua ilegalidade ou inconveniência para o interesse público.

Artigo 8.º
Gabinete de Segurança
Ao Gabinete de Segurança, que funciona na dependência directa do presidente do conselho de direcção, incumbe:

a) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança activa e passiva das instalações e equipamentos;

b) Estudar e propor as normas e procedimentos de segurança informática;
c) Promover o cumprimento das normas e procedimentos de segurança estabelecidos, numa perspectiva integrada;

d) Elaborar propostas para o sistema de classificação da informação;
e) Realizar acções de auditoria, acompanhamento e avaliação do cumprimento das normas e procedimentos de segurança;

f) Assegurar quaisquer outras acções que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialidade.

Artigo 9.º
Gabinete de Estudos
O Gabinete de Estudos é uma unidade que funciona na dependência directa do presidente do conselho de direcção, ao qual incumbe assistir:

a) Na elaboração do plano e relatório de actividades;
b) Na harmonização dos trabalhos e disseminação interna da informação associada às representações nacionais e internacionais cometidas ao II;

c) Na elaboração de relatórios ou estudos específicos;
d) Em outras tarefas que lhe sejam cometidas.
Artigo 10.º
Administração de dados
A função administração de dados está directamente dependente do conselho de direcção, podendo este delegar em qualquer dos seus membros competência para a respectiva coordenação.

As tarefas da função administrativa de dados são as seguintes:
a) Coordenar os trabalhos de concepção e integração dos modelos de dados da organização;

b) Assegurar a normalização da informação, criando, desenvolvendo e mantendo actualizado o dicionário de dados da organização;

c) Garantir a integridade lógica dos modelos de informação;
d) Definir os níveis de qualidade, confidencialidade e segurança dos dados;
e) Definir e divulgar os critérios e normas para a disponibilização da informação;

f) Em colaboração com a administração de base de dados, definir a estrutura lógica das bases de dados, em função das necessidades específicas dos utilizadores, e estabelecer os respectivos procedimentos de salvaguarda e recuperação;

g) Quaisquer outras funções que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialidade.

Artigo 11.º
Orgânica
1 - As unidades orgânicas do II desenvolvem as seguintes missões específicas:
Infra-estrutura tecnológica;
Gestão interna;
Desenvolvimento de sistemas de informação;
Promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação.
2 - As unidades orgânicas que prosseguem as missões atrás referidas terão a estrutura e designação indicadas nos artigos seguintes.

3 - Nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 7.º, as unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão definidas consoante e à medida que as exigências do serviço o justifiquem, nos limites permitidos pelas dotações do quadro de pessoal dirigente, mediante deliberação do conselho de direcção.

Artigo 12.º
Infra-estrutura tecnológica
1 - Desenvolvem a missão específica relativa à infra-estrutura tecnológica as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja competência seja a de mobilizar e gerir os recursos informáticos e de comunicações necessários à exploração dos sistemas implantados na área de intervenção directa do II, bem como assegurar a manutenção e o acesso às bases de dados e outras informações em suporte informático que lhe tenham sido cometidas.

2 - A missão de infra-estrutura tecnológica é constituída pelas seguintes unidades orgânicas:

Direcção de Serviços de Produção;
Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Produção
1 - A Direcção de Serviços de Produção abrange um ou mais centros de processamento de dados.

2 - Incumbe a um centro de processamento de dados:
a) Gerir e tornar operacional todo o equipamento informático, de comunicações e suportes lógicos que lhe estão afectos;

b) Manter e gerir o arquivo de suportes informáticos;
c) Efectuar o planeamento dos processamentos, tendo em conta a capacidade instalada;

d) Assegurar a administração dos sistemas informáticos, da rede de comunicações e das bases de dados;

e) Garantir a conservação e a segurança, activa e passiva, dos equipamentos informáticos sob a sua responsabilidade, de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;

f) Prestar às direcções e equipas de projectos a colaboração necessária à realização dos trabalhos de teste dos sistemas de informação desenvolvidos sob responsabilidade do II;

g) Assegurar a realização dos trabalhos associados à exploração de sistemas de informação que haja sido cometida ao II, garantindo, quando necessário, a ligação com as direcções e equipas de projectos relevantes, ou com as entidades externas clientes;

h) Responder a quaisquer outras solicitações no domínio da sua especialidade que lhe sejam dirigidas.

Artigo 14.º
Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica
Incumbe à Direcção de Serviços de Inovação Tecnológica:
a) Promover e apoiar a preparação de propostas de evolução da infra-estrutura tecnológica e arquitectura informática do II;

b) Realizar estudos e acções de experimentação tendo em vista uma adequada selecção e integração dos equipamentos e suportes lógicos a adquirir pelo II;

c) Empreender acções que visem a adopção e introdução de novas metodologias e ferramentas;

d) Conduzir e apoiar o desenvolvimento de projectos especiais de concepção e implementação de modelos tecnológicos inovadores de interesse para o II ou outras instituições da Administração Pública;

e) Promover e propor a actualização da infra-estrutura tecnológica no domínio dos servidores locais e estações de trabalho;

f) Assegurar a necessária ligação com os fornecedores relevantes;
g) Responder às solicitações no domínio da sua especialidade.
Artigo 15.º
Gestão interna
1 - Desenvolvem a missão específica relativa à gestão interna as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja tarefa seja a de disponibilizar os recursos humanos, materiais e financeiros e que contribuem para fazer a gestão e administração do II, bem como assegurar o fornecimento do sistema de gestão da qualidade.

2 - A gestão interna é assegurada pelas seguintes unidades orgânicas:
a) Direcção de Serviços da Qualidade;
b) Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais;
c) Direcção de Serviços de Recursos Humanos.
Artigo 16.º
Direcção de Serviços da Qualidade
1 - A Direcção de Serviços da Qualidade tem como tarefas dinamizar, gerir e avaliar o sistema de garantia da qualidade, estimulando a sua melhoria contínua, promovendo a racionalização e normalização de processos, contribuindo para a motivação, disponibilizando e difundindo referenciais metodológicos e ferramentas que propiciem a institucionalização de boas práticas.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços da Qualidade:
a) Dinamizar o desenvolvimento e assegurar o funcionamento do sistema de gestão da qualidade;

b) Identificar as necessidades de melhoria da qualidade e propor processos de melhoria;

c) Proceder à determinação e análise de custos e benefícios dos planos de melhoria da qualidade, bem como elaborar estatísticas e relatórios resultantes da sua actividade;

d) Efectuar estudos e inquéritos periódicos à satisfação dos clientes externos e internos;

e) Realizar acções de auditoria, acompanhamento e avaliação das normas e procedimentos com impacte na qualidade;

f) Assegurar quaisquer outras acções que lhe forem cometidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 17.º
Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais
1 - A Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais coordena a gestão financeira e patrimonial e a segurança das instalações, desenvolvendo a sua acção numa perspectiva de optimização de recursos e de processos.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Recursos Financeiros e Materiais:
a) Preparar a proposta de orçamento e a programação financeira do Instituto;
b) Acompanhar a execução do orçamento aprovado;
c) Elaborar relatórios financeiros, preparar a prestação anual de contas;
d) Garantir a administração de um sistema de previsão, imputação de custos e controlo;

e) Garantir a conservação e a segurança, activa e passiva, das instalações físicas do Instituto, bem como dos equipamentos não informáticos de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos;

f) Assegurar a aquisição de bens e serviços e a boa gestão dos bens patrimoniais e de consumo corrente;

g) Garantir a eficiência e a eficácia dos serviços de apoio geral ao funcionamento do Instituto;

h) Emitir pareceres sobre matérias da sua competência;
i) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos coordena a execução das políticas de gestão e de formação do pessoal do Instituto, numa perspectiva integrada do seu enquadramento e desenvolvimento, garantindo ainda o necessário apoio administrativo.

2 - Incumbe à Direcção de Serviços de Recursos Humanos:
a) Propor as políticas de pessoal adequadas à realização dos objectivos do Instituto e à satisfação das necessidades de valorização profissional dos funcionários;

b) Assegurar todas as operações relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, provimento, cessação de funções e coordenar a aplicação do sistema de avaliação de desempenho dos funcionários;

c) Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação relativa ao pessoal;

d) Elaborar indicadores de gestão, designadamente o balanço social, bem como realizar outros estudos e emitir pareceres em matérias da sua competência;

e) Elaborar o programa anual de formação dos funcionários do Instituto, com base no prévio diagnóstico das necessidades, assegurar e controlar a sua execução e avaliar os resultados;

f) Estabelecer as ligações com os organismos representativos dos funcionários e manter o conselho de direcção informado sobre todas as questões concernentes às relações de trabalho;

g) Assegurar todas as tarefas administrativas em matéria de pessoal, nomeadamente o processamento de vencimentos e outros abonos e a consequente actualização dos dados relevantes;

h) Prestar apoio administrativo aos serviços do Instituto em matéria de expediente e arquivo;

i) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito das suas atribuições.

Artigo 19.º
Desenvolvimento dos sistemas de informação
1 - Desenvolvem a missão específica relativa ao desenvolvimento dos sistemas de informação as direcções de serviços/projectos, bem como as equipas de projecto, cuja tarefa seja a de conceber, desenvolver, implantar e manter actualizados os sistemas de informação.

2 - O desenvolvimento de sistemas de informação é assegurado por direcções e equipamentos de projectos.

Artigo 20.º
Direcções de projectos
1 - Incumbe às direcções de projectos, no âmbito externo e em ligação com as entidades utentes:

a) Colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação;
b) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação, quando apropriado;

c) Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação dos sistemas de informação, ou outras áreas correlacionadas;

d) Responder a outras solicitações que lhes sejam dirigidas nas suas áreas de competência com anuência prévia do conselho de direcção.

2 - Incumbe às direcções de projectos, no âmbito interno e dentro da sua área de actividade:

a) Definir, planear, executar e controlar projectos de desenvolvimento de sistemas de informação;

b) Elaborar e manter actualizada a documentação pertinente às várias fases dos projectos, bem como os inerentes manuais de operação e do utilizador;

c) Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração, em ligação com o(s) centro(s) de processamento de dados;

d) Assegurar, nas diferentes fases do projecto informático, a adesão às normas e metodologias de trabalho estabelecidas;

e) Fornecer elementos de ocupação de pessoal para efeitos de planeamento e acompanhamento de projectos, imputação de custos, estatísticas e estabelecimento de padrões;

f) Conceber documentos para recolha de informações, formulários e outros documentos cujos elementos devam ser tratados ou produzidos automaticamente;

g) Colaborar em projectos piloto experimentais empreendidos na área competente;

h) Responder a outras solicitações que lhes sejam dirigidas nas suas áreas de competência.

Artigo 21.º
Promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação
1 - Desenvolvem a missão específica relativa à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação as unidades orgânicas do II que têm por finalidade apoiar os organismos da Administração Pública nos domínios dos sistemas de informação, das tecnologias de informação e da informação documental através de uma acção coordenadora, promocional ou consultiva, bem como contribuir para a definição e avaliação de políticas e normas relevantes nesses domínios.

2 - Desenvolvem a missão específica relativa à promoção e normalização dos sistemas e tecnologias de informação as seguintes unidades orgânicas:

a) Direcção de Serviços de Sistemas de Informação;
b) Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação;
c) Centro de Informação e Documentação.
Artigo 22.º
Direcção de Serviços de Sistemas de Informação
Incumbe à Direcção de Serviços de Sistemas de Informação:
a) Apoiar os organismos da Administração Pública em processos de informatização, em particular na área da gestão dos sistemas de informação;

b) Realizar ou estimular estudos de gestão de sistemas de informação, acompanhar a sua implantação e avaliar os respectivos resultados;

c) Produzir, divulgar e promover a utilização de referenciais metodológicos;
d) Realizar estudos de avaliação relativos ao impacte dos sistemas e tecnologias de informação nos processos e organização da Administração Pública;

e) Produzir e disponibilizar elementos que contribuam para a definição de políticas nas suas áreas de competência;

f) Promover a reflexão e troca de experiências, bem como o estudo e a divulgação de casos e participar em projectos de investigação e experimentação nos domínios da sua competência;

g) Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.

Artigo 23.º
Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação
Incumbe à Direcção de Serviços de Tecnologias de Informação:
a) Apoiar os organismos da Administração Pública em processos de aquisição de bens ou serviços na área das tecnologias da informação;

b) Coordenar e apoiar, no âmbito das competências do II, iniciativas ligadas à produção, divulgação e aplicação de normas na área das tecnologias da informação;

c) Produzir, divulgar e promover a utilização de instrumentos de apoio a uma utilização mais eficaz das tecnologias da informação na Administração Pública;

d) Realizar estudos de avaliação relativos ao grau de utilização das tecnologias de informação na Administração Pública;

e) Produzir e disponibilizar elementos que contribuam para a definição de políticas nas suas áreas de competência;

f) Promover a reflexão e troca de experiências, bem como o estudo e a divulgação de casos e participar em projectos de investigação e experimentação nos domínios da sua competência;

g) Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.

Artigo 24.º
Centro de Informação e Documentação
1 - Incumbe ao Centro de Informação e Documentação:
a) Recolher, organizar, tratar e difundir a documentação técnica especializada pertinente à natureza e atribuições do II, assegurando a gestão do acervo documental;

b) Efectuar a pesquisa e promover a aquisição de espécies bibliográficas e documentais;

c) Manter actualizados os manuais técnicos distribuídos por bibliotecas sectoriais;

d) Manter um serviço de informação bibliográfica através da pesquisa em bases de dados nacionais e internacionais, designadamente a do próprio II;

e) Acompanhar e fomentar a utilização progressiva de novas fontes de informação, tornadas acessíveis pela evolução tecnológica;

f) Cooperar com serviços congéneres nacionais e estrangeiros na permuta de documentação e informação bibliográfica;

g) Responder a outras solicitações específicas que lhe sejam dirigidas, nos domínios da sua competência.

2 - O Centro de Informação e Documentação é dirigido por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Gestão financeira
Artigo 25.º
Instrumentos de gestão
A gestão do Instituto será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão:

a) Planos de actividades anuais e plurianuais;
b) Orçamento e suas actualizações.
Artigo 26.º
Orçamento
Com base no plano de actividades para cada ano económico, o conselho de direcção elaborará o respectivo orçamento anual, sem prejuízo dos desdobramentos internos necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

Artigo 27.º
Receitas
1 - O Instituto disporá das seguintes receitas próprias:
a) As dotações atribuídas no OE;
b) As quantias cobradas por serviços prestados;
c) O produto de venda de publicações, impressos ou equipamento descontinuado;
d) O produto da exploração das suas patentes ou outros direitos privativos de natureza industrial ou intelectual que o Instituto esteja autorizado a explorar;

e) As comparticipações, subvenções ou outras atribuições financeiras concedidas por quaisquer entidades para fins consignados;

f) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas referidas nas alíneas b) a f) do número anterior serão entregues nos cofres do Estado e consignadas à realização das despesas do Instituto durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo o Instituto aplicar em anos futuros os respectivos saldos não utilizados.

3 - Na execução dos projectos cuja condução lhe seja cometida, bem como na gestão das receitas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1, o Instituto poderá atribuir prémios, ou conceder subvenções e efectuar despesas por conta das respectivas verbas no âmbito que para elas ficar consignado, ainda que, nestes casos, a respectiva contrapartida se inscreva directamente na esfera de outrém.

Artigo 28.º
Fixação de tarifas de serviços prestados
As tarifas praticadas pelo Instituto serão fixadas e periodicamente actualizadas pelo conselho de direcção, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 29.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal dirigente é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O restante quadro de pessoal constará de portaria do Ministro das Finanças e do membro do governo responsável pela Administração Pública.

3 - Para além das equiparações já estabelecidas no artigo 5.º do presente diploma, os cargos de director de projectos e de chefe de projectos são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente.

Artigo 30.º
Pessoal dirigente
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o provimento dos lugares de pessoal dirigente será efectuado nos termos fixados no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/97, de 23 de Maio.

2 - A área de recrutamento para os cargos de director de serviços ou de projectos e de chefe de divisão ou de projectos poderá, excepcionalmente e apenas para unidades orgânicas de forte pendor técnico na área de informática, ser alargada a assessores informáticos principais não possuidores de licenciatura, nos termos do artigo 4.º, n.º 6, do Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 13/97, de 23 de Maio.

Artigo 31.º
Coordenação de actividades
Os funcionários designados pelo conselho de direcção para coordenar ou orientar equipas de trabalho no II terão direito, enquanto se mantiverem nessas funções, a um acréscimo remuneratório correspondente a 30 pontos indiciários do regime geral, a adicionar ao índice detido, até ao limite da remuneração de chefe de divisão.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Confidencialidade
O pessoal do Instituto está obrigado ao dever de sigilo relativamente às matérias de que tome conhecimento no exercício da respectiva actividade profissional.

Artigo 33.º
Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso no quadro do II já realizados ou em curso à data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os lugares do novo quadro.

Artigo 34.º
Transição do pessoal
1 - A transição do pessoal para o novo quadro do II será efectuada na carreira, categoria e escalão que actualmente detém.

2 - A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a manutenção de qualquer relação jurídica de emprego legalmente tutelada vigente na data em que tal se verificar.

3 - O disposto no número anterior é igualmente válido para os funcionários do quadro do Instituto a prestar serviço em outros serviços ou organismos.

Artigo 35.º
Regulamentos em vigor
A entrada em vigor do presente diploma não prejudica a vigência dos regulamentos existentes aprovados nos termos da legislação aplicável, designadamente em matéria de estágio para ingresso nas carreiras e de horário de trabalho.

Artigo 36.º
Equipa de Missão para a Sociedade da Informação
As atribuições cometidas ao II não prejudicam as tarefas a desenvolver pela Equipa de Missão para a Sociedade da Informação, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/96, de 21 de Março.

Artigo 37.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 2.º a 37.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, e os Decretos Regulamentares n.os 71-G/79, de 29 de Dezembro, e 29/87, de 24 de Abril.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, de 8 de Abril de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 7 de Maio de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Maio de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I
Quadro de pessoal dirigente do Instituto de Informática
Presidente do conselho de direcção ... 1
Vogais do conselho de direcção ... 4
Director de serviços/projecto ... 12
Chefe de divisão/projecto ... 24

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/93134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-G/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Lei nº 464/77, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Lei 13/97 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, alterando o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro. Prevê que as normas regulamentares do disposto no presente diploma, nomeadamente sobre o júri, a abertura e o funcionamento dos concursos, serão aprovadas pelo Governo mediante decreto-lei, aplicando-se-lhe subsidiariamente o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública. Dispõe que o presente diploma apenas se aplica aos titulares dos cargos dirigentes nom (...)

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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