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Decreto Regulamentar 71-G/79, de 29 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta a Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Lei nº 464/77, de 11 de Novembro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 71-G/79

de 29 de Dezembro

1. Através do presente diploma pretende-se ir ao encontro da situação criada por recente legislação sobre o regime da função pública, assim como introduzir alguns aperfeiçoamentos ao anterior Decreto Regulamentar 82/77, de 16 de Dezembro, que a experiência mostrou aconselhável.

Embora se mantenham os princípios orgânicos que informaram a redacção daquele diploma, bem como inteira fidelidade à letra e ao espírito do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, que veio estabelecer novas estruturas de informática no Ministério das Finanças, para maior facilidade de referência revoga-se agora o referido decreto regulamentar e renova-se na totalidade o seu clausulado.

2. As premissas em que assenta a gestão de pessoal no Instituto de Informática são bem claras: dignificação das carreiras através da exigência no recrutamento e nas condições de promoção, valorização profissional mediante acções de formação continuadas, oportunidades de progresso graças à instituição de quadros circulares - em suma, o alvo da qualidade como contrapartida da adequada motivação do pessoal.

As carreiras abrangidas por este diploma e os conteúdos funcionais que nele se definem correspondem sem dúvida a uma visão própria da função informática, cuja generalização a outros centros de informática por princípio se não defenderá, mas que se acredita justificada pelas metodologias adoptadas no Instituto, pela categoria e variedade dos equipamentos aí explorados, pela dimensão e atribuições do organismo, que obviamente lhe colocam exigências particulares.

Abraçando desde o início um estilo de gestão nitidamente empresarial, dinamizado pela autonomia administrativa que lhe foi conferida, incumbido de planos de trabalho expressamente aprovados por um conselho coordenador onde tomam assento os mais altos responsáveis do Ministério das Finanças, o Instituto de Informática, ainda hoje o único organismo do sector público administrativo totalmente orientado para as actividades de informática, tem por missão servir um departamento de importância fulcral a braços com problemas candentes.

3. O papel do Instituto de Informática é, na essência, o de proporcionar ao Ministério das Finanças os meios indispensáveis à reestruturação racional dos seus serviços - nomeadamente contabilidade pública e alfândegas - e ao alcance dos objectivos visados pela reforma fiscal - com especial realce para o combate à fraude e à evasão fiscais, a automatização dos processos de liquidação e cobrança dos impostos e a criação de condições que permitam a instituição do imposto único sobre o rendimento e, de uma maneira geral, práticas fiscais sintonizadas com as da Comunidade Económica Europeia.

Tais atribuições requerem do pessoal técnico do Instituto um elevado nível de competência profissional: por um lado, uma preparação profunda em informática que lhe possibilite o recurso às tecnologias de ponta que o Instituto adopta, e, por outro, uma familiarização íntima com os conceitos e as problemáticas inerentes às diferenciadas áreas de actividade a cargo do Ministério das Finanças.

A formação de tal corpo de especialistas, em quantidade e qualidade adequadas à obtenção em tempo útil dos resultados que a Administração requer, Constitui investimento insubstituível que importa proteger.

Daí a presente reformulação do regulamento do Instituto, que, por ter em conta os condicionalismos acima referidos e respeitar plenamente os princípios que norteiam o Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, se reputa independente de alguma reestruturação geral de carreiras de pessoal de informática da função pública.

Deste modo, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do funcionamento dos órgãos

Artigo 1.º

(Presidência do conselho coordenador)

1 - Compete ao presidente:

a) Assegurar a representação do conselho;

b) Convocar as reuniões do conselho, elaborar a agenda das reuniões e dirigir os trabalhos;

c) Orientar o expediente administrativo do conselho.

2 - Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe sejam delegadas.

3 - O expediente administrativo do conselho é assegurado pelo director de serviços do Instituto para o efeito designado, a quem compete, nomeadamente, proceder à conferência das presenças nas reuniões e elaborar as respectivas actas.

Artigo 2.º

(Reuniões do conselho coordenador)

1 - As reuniões do conselho podem ser ordinárias e extraordinárias.

2 - As reuniões são convocadas por escrito pelo presidente ou, no caso de delegação, pelo vice-presidente, com a antecedência mínima de oito dias, devendo as convocações incluir a respectiva agenda, os documentos a apreciar e a indicação do local e hora da sua realização.

3 - As reuniões ordinárias têm periodicidade trimestral e as reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente ou seu substituto, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho de direcção ou da comissão de fiscalização, a qual deve indicar o assunto a apreciar na reunião.

4 - Igualmente poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, por proposta devidamente fundamentada de qualquer membro do conselho coordenador.

Artigo 3.º

(Participantes nas reuniões do conselho coordenador)

1 - Os membros do conselho mencionados na alínea b) do n.º 1.º do artigo 7.º do Decreto-Lei 464/77 que não possam comparecer às reuniões convocadas far-se-ão substituir a título excepcional, funcionários qualificados e com poderes bastantes para os representar.

2 - Às reuniões do conselho coordenador assistirão os membros do conselho de direcção e, pelo menos, um membro da comissão de fiscalização, os quais poderão intervir nos debates, sem direito a voto.

3 - Os membros do conselho poderão fazer-se acompanhar de assessores especializados, sem direito a voto.

4 - O conselho só poderá funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente; se decorridos trinta minutos após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, após o registo das presenças, marcará a reunião para nova data compreendida entre oito e quinze dias subsequentes.

Artigo 4.º

(Agendas e actas das reuniões do conselho coordenador)

1 - A agenda das reuniões ordinárias deverá ser estabelecida na reunião anterior, dela constando obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Instituto nos períodos correspondentes.

2 - Durante a reunião do conselho qualquer dos membros poderá propor ao presidente a inclusão de assuntos na agenda da reunião seguinte.

3 - As reuniões do conselho são privadas e delas deverá ser elaborada uma acta com menção dos membros presentes e do que nela se passar.

4 - O projecto de acta deve ser enviado aos membros do conselho e as propostas de alteração serão apresentadas por escrito antes das reuniões ou verbalmente durante as mesmas.

5 - As actas das reuniões devem ser apreciadas na reunião seguinte e, depois de aprovadas, ser assinadas pelo presidente e exaradas em livro próprio.

Artigo 5.º

(Funcionamento do conselho de direcção)

1 - O conselho de direcção reunirá semanalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O presidente do conselho de direcção poderá convocar para assistir às respectivas reuniões os membros da comissão de fiscalização.

Artigo 6.º

(Funcionamento da comissão de fiscalização)

1 - A comissão de fiscalização reunirá pelo menos mensalmente, devendo informar o presidente do conselho de direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.

2 - A comissão de fiscalização exerce as suas funções de exame e visto apenas em relação à admissão de pessoal feita nos termos do disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º deste diploma.

3 - As funções de exame e visto referidas no número anterior deverão ser exercidas no prazo máximo de três dias e nos próprios documentos submetidos a exame e visto.

CAPÍTULO II

Da estrutura e competência dos serviços

Artigo 7.º

(Orgânica)

1 - Os departamentos do Instituto de Informática previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 464/77 terão a estrutura e competência indicadas nos artigos seguintes.

2 - As unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão definidas em regulamento interno, consoante e à medida que as exigências do serviço o justifiquem.

Artigo 8.º

(Departamento de Produção)

O Departamento de Produção abrange um ou mais centros de processamento de dados, equiparados a direcção de serviços.

Artigo 9

(Centros de processamento de dados)

1 - Compete aos centros de processamentos de dados:

a) Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o Instituto seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;

b) Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda;

c) Dar andamento às solicitações para a execução de trabalhos relacionados com desenvolvimento de novas aplicações, suportes lógicos, etc., tendo em conta os meios disponíveis;

d) Colaborar com o Departamento de Aplicações na superação dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas;

e) Manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;

f) Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos;

g) Promover a continuada formação e reciclagem do pessoal;

h) Propor as medidas julgadas necessárias à eficiente execução das tarefas a seu cargo.

2 - Cada centro de processamento de dados compreende as Divisões de Coordenação de Produção e de Exploração.

Artigo 10.º

(Divisão de coordenação de Produção)

Compete à Divisão de Coordenação de Produção:

a) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento;

b) Manter ligação estreita com a Divisão de Exploração, para efeitos de planeamento, entrega dos dados e recolha dos produtos:

c) Verificar a qualidade dos produtos no que respeita a obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de contrôle que por estes tenham sido fornecidos;

d) Nos casos em que tal se torne necessário, proceder ao registo dos dados por meio de equipamento adequado;

e) Contribuir para o planeamento dos trabalhos mediante o conhecimento dos condicionalismos de natureza legal, decorrentes de acordos com os utentes ou quaisquer outros;

f) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 11.º

(Divisão de Exploração)

Compete à Divisão de Exploração:

a) Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;

b) Optimizar a utilização do material disponível, preparando e planificando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;

c) Colaborar na elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e actualização;

d) Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte informático;

e) Colaborar com a Divisão de Coordenação de Produção, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;

f) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos no âmbito da sua especialização.

Artigo 12.º

(Departamento de Aplicações)

1 - O Departamento de Aplicações organiza-se por projectos suportados por equipas flexíveis, consoante a fase de desenvolvimento em que se encontrem e o avanço do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais do Ministério.

2 - Os projectos informáticos de cada área funcional são cometidos a uma direcção de projectos, que por sua vez se desdobra em grupos de projectos, cada qual encarregado de um conjunto de projectos afins.

3 - As áreas funcionais referidas nos números anteriores serão definidas por portaria do Ministro das Finanças, ficando desde já estabelecidas as seguintes:

a) Projectos fiscais, incorporando os grupos de projectos orgânicos, da pessoa singular, da actividade comercial e industrial, da propriedade fundiária e do sistema de informações jurídico-fiscais;

b) Projectos da Contabilidade Pública/Tesouro, incorporando os grupos de projectos orgânicos da Contabilidade Pública e do Tesouro;

c) Projectos das alfândegas, incorporando os grupos de projectos orgânicos, de despacho aduaneiro e de contabilidade aduaneira:

d) Projectos diversos, incorporando grupos de projectos da Junta do Crédito Público, de gestão de pessoal e outros.

Artigo 13.º

(Direcções de projectos)

1 - Compete às direcções de projectos, no âmbito externo e em ligação com as entidades utentes da sua área funcional:

a) Participar na elaboração dos respectivos planos directores de informática;

b) Colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação;

c) Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias;

d) Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação;

e) Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implementação das metodologias informáticas.

2 - Compete às direcções de projectos, no âmbito interno e dentro da sua área de actividade:

a) Definir os projectos informáticos e planear e executar os trabalhos neles compreendidos;

b) Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração, concertadamente com o centro de processamento de dados respectivo;

c) Documentar as várias fases dos projectos;

d) Requisitar aos centros de processamento de dados do Instituto os trabalhos de compilação e ensaio de unidades de tratamento e das cadeias em que se inserem;

e) Assegurar a aderência às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;

f) Coligir estatísticas de ocupação de pessoal para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

g) Contribuir para a definição de normas e procedimentos;

h) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 14.º

(Grupos de projectos)

Aos grupos de projectos compete, no âmbito dos sistemas de informação que lhes tenham sido cometidos:

1) Em ligação com as entidades utentes respectivas, os estudos conducentes a:

a) Seleccionar, em conformidade com a natureza e características das informações a produzir, os elementos de base mais adequados e definir o seu consequente tratamento;

b) Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações:

c) Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;

d) Racionalizar formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente:

e) Conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;

f) Colaborar nas propostas de legislação e regulamentação que interfiram no tratamento das informações, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

2) Executar todos os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implantação de sistemas de informação;

3) Produzir a documentação respeitante às diversas aplicações e elaborar os manuais de operação e do utilizador;

4) Colaborar nas tarefas de formação necessárias à implantação de novos sistemas;

5) Manter ligação com os centros de processamento de dados do instituto, no que respeita à implantação e exploração de sistemas informáticos, com vista a definir os meios técnicos a utilizar, superando os condicionalismos operacionais ou de segurança:

6) Colaborar em estudos e análises de custos:

7) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 15.º

(Departamento de Apoio Técnico)

O Departamento de Apoio Técnico abrange as Direcções de Serviços de Suportes Lógicos e de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional.

Artigo 16.º

(Direcção de Serviços de Suportes Lógicos)

1 - As actividades cometidas à Direcção de Serviços de Suportes Lógicos distribuem-se por áreas funcionais, nomeadamente dos sistemas, do teleprocessamento e da normalização e métodos, competindo-lhe genericamente:

a) Implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados;

b) Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos;

c) Exercer consultadoria técnica e efectuar auditorias;

d) Realizar os estudos de base necessários à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do Instituto em material e suportes lógicos.

2 - No âmbito de cada uma das áreas funcionais referidas no número anterior, compete-lhe:

a) Apoiar o pessoal técnico de informática do Instituto ou dos seus utentes nas matérias da sua especialidade;

b) Encarregar-se dos projectos de desenvolvimento e ou investigação próprios da sua área funcional ou que lhe hajam sido expressamente cometidos:

c) Proceder aos estudos visando a adopção de metodologias, normas de procedimento, programas-produto, etc;

d) Participar nas actividades de formação e informação seja no exercício de monitoragem seja na redacção de textos, manuais e monografias:

e) Efectuar auditorias técnicas;

f) Acompanhar a evolução tecnológica na respectiva área funcional;

g) Executar quaisquer outras tarefas que lhes sejam cometidas no domínio da sua especialização.

Artigo 17.º

(Direcção de Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional)

1 - As actividades cometidas à Direcção de Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional distribuem-se pelas áreas funcionais da formação e da informação e documentação.

2 - No âmbito das actividades de formação, compete-lhe:

a) Elaborar, ouvidos os departamentos interessados, os planos anuais de formação e organizar as acções daí decorrentes;

b) Definir os programas dos módulos de formação;

c) Promover conferências, seminários ou cursos internos com monitores próprios ou contratadas e prospectar o recurso a organizações exteriores, no País e no estrangeiro, que prestem serviços na área da formação técnico-profissional d) Assegurar a continuada informação dos diferentes departamentos quanto às acções de formação disponíveis, internas ou externas;

e) Promover a edição da documentação didáctica necessária;

f) Formular pareceres ou propostas com vista à participação de funcionários do Instituto em cursos ou estágios em estabelecimentos de ensino ou outros organismos nacionais ou estrangeiros;

g) Proceder ao registo e contrôle das acções de formação realizadas com vista à respectiva validação didáctica e à transmissão dos resultados à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos:

h) Realizar inquéritos com vista a detectar as carências de formação do pessoal técnico e o respectivo grau de adaptação às metodologias e normas adoptadas;

i) Proceder aos estudos conducentes à introdução de novas técnicas e instrumentos de ensino;

j) Formular pareceres ou propostas com vista ao estabelecimento de uma política geral de formação;

k) As demais actividades que lhe sejam cometidas no domínio da sua especialização.

3 - No âmbito das actividades de informação e documentação, compete-lhe:

a) Organizar e gerir a biblioteca e a documentação técnica resultante do desenvolvimento de projectos;

b) Promover a aquisição de publicações mediante prévio estudo e selecção das propostas apresentadas pelos utentes;

c) Manter actualizada a documentação distribuída por arquivos sectoriais;

d) Promover a difusão da informação através dos meios mais adequados, no sentido de incentivar a sua utilização;

e) Contactar organismos similares com vista a uma permuta de publicações, informações e experiências;

f) Participar nos estudos tendentes à utilização da informática para o tratamento e difusão da informação;

g) As demais actividades que lhe sejam cometidas no domínio da sua especialização.

Artigo 18.º

(Departamento de Administração)

O Departamento de Administração compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;

b) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais.

Artigo 19.º

(Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos)

1 - As actividades cometidas à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos distribuem-se pelas áreas funcionais da gestão e desenvolvimento dos recursos humanos e do apoio administrativo.

2 - No âmbito das actividades de gestão e desenvolvimento dos recursos humanos, compete-lhe:

a) Propor as políticas de pessoal adequadas à realização dos objectivos do Instituto e à satisfação das necessidades de valorização profissional dos funcionários;

b) Assegurar as operações técnicas relacionadas com o recrutamento, selecção, acolhimento, provimento e cessação de funções dos funcionários;

c) Elaborar e propor normas e instruções para a correcta aplicação da legislação referente ao pessoal;

d) Colaborar no planeamento das acções de formação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos funcionários;

e) Planear e organizar a formação e valorização profissional do pessoal administrativo, elaborando os respectivos textos de apoio;

f) Velar pelo funcionamento do sistema de avaliação de mérito dos funcionários;

g) Estabelecer as ligações com os organismos representativos dos funcionários e manter o conselho de direcção informado sobre todas as questões concernentes às relações de trabalho;

h) Detectar problemas humanos que afectem a boa marcha dos serviços e a integração dos trabalhadores nos mesmos e propor e assegurar a execução das providências tendentes à sua solução;

i) Assegurar a execução das providências que visem o bem-estar dos trabalhadores;

Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

3 - No âmbito das actividades de apoio administrativo, compete-lhe:

a) Assegurar os serviços de correspondência e arquivo geral e prestar apoio dactilográfico;

b) Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com o recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções dos funcionários;

c) Assegurar o expediente relativo ao contrôle da assiduidade e à disciplina do pessoal;

d) Manter actualizados os ficheiros de informação para a gestão do pessoal, promovendo a partir deles a oportuna extracção de informações para os diferentes fins;

e) Assegurar o expediente relacionado com os benefícios sociais a que tenham direito os funcionários;

f) Assegurar o expediente respeitante ao processamento dos abonos de qualquer natureza a que, nos termos legais, os funcionários tenham direito;

g) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 20.º

(Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais)

À Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais compete:

a) Elaborar a proposta orçamental, controlar e contabilizar a execução do orçamento, assegurando o expediente respectivo;

b) Arrecadar receitas e promover o seu depósito, bem como efectuar os pagamentos autorizados, respondendo pelos valores à sua guarda;

c) Elaborar relatórios financeiros e preparar a conta de gerência nos termos legais;

d) Assegurar a aquisição do material e dos bens de consumo necessários aos serviços, tendo em conta uma correcta gestão dos recursos financeiros;

e) Superintender na gestão e contrôle do armazém de material;

f) Administrar os bens a cargo do Instituto, manter actualizado o respectivo inventário e efectuar o seu contrôle;

g) Velar pela manutenção do equipamento não afecto aos centros de processamento de dados;

h) Gerir as instalações, promovendo a execução das obras necessárias, e velar de um modo geral pela sua segurança;

i) Assegurar os serviços de transporte;

j) Dar andamento às solicitações de trabalhos de reprografia e acabamento de produtos ou de publicações internas;

k) Quaisquer outras tarefas no âmbito da sua especialização.

Artigo 21.º

(Gabinete de Estudos)

O Gabinete de Estudos e uma unidade de apoio ao conselho de direcção ao qual compete:

a) Assistir o conselho de direcção na elaboração de relatórios ou estudos específicos;

b) Coordenar a definição e implementação dos diferentes circuitos administrativos;

c) Implantar e manter o sistema de informações para a gestão interna;

d) Assegurar a actualização do regulamento interno e do manual de procedimentos administrativos;

e) Exercer funções genéricas de consultadoria técnica e jurídica;

f) As demais tarefas que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 22.º

(Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal é o que figura no mapa I anexo ao presente decreto e poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 23.º

(Formas de provimento)

1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço, nos termos da lei geral.

2 - O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas nos grupos II a V constantes do mapa I anexo ao presente diploma, exceptuado o disposto no n.º 5 deste artigo, será feito por nomeação provisória ou comissão de serviço durante o período de um ano.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

4 - Os funcionários em comissão de serviço conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos quadros de origem a data do início da comissão e as suas vagas poderão ser preenchidas interinamente enquanto durar esta situação.

5 - Salvaguardados os actuais provimentos, as categorias abrangidas pelo artigo 42.º serão providas em comissão de serviço renovável de três em três anos.

Artigo 24.º

(Pessoal além do quadro)

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, poderá ser contratado pessoal além do quadro.

Artigo 25.º

(Contratos e tarefas)

A realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação do Instituto e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 26.º

(Requisição de pessoal)

1 - O Instituto poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.

2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.

Artigo 27.º

(Funcionários do Instituto em regime de requisição ou comissão de serviço)

1 - Os lugares dos funcionários do Instituto que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no Instituto.

Artigo 28.º

(Horário de trabalho)

1 - Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pelo conselho de direcção, condicionado à homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por lei.

2 - O horário do pessoal poderá ser fixado de modo a permitir a constituição de turnos de trabalho, consoante as necessidades de serviço e conforme o que for estabelecido em regulamento.

3 - Os estagiários poderão ser autorizados a exercer funções em regime de tempo parcial, com horário a fixar por despacho do presidente, de harmonia com as conveniências do serviço.

Artigo 29.º

(Estágios)

1 - A admissão de pessoal e, nos casos especiais no presente diploma a respectiva promoção serão precedidas de estágios destinados à preparação dos candidatos ou à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam, podendo os referidos estágios incluir a frequência de cursos eliminatórios.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal a admitir nos termos do artigo 32.º 3 - A duração dos estágios será de um ano para o pessoal destinado às carreiras de operadores e de técnicos superiores de informática e de três meses para o restante pessoal.

4 - O tempo de serviço prestado nos regimes de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio em caso de posterior admissão no quadro do Instituto para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.

5 - A remuneração dos estagiários destinados às carreiras de informática obedecerá às regras seguintes:

a) Para os candidatos à admissão no Instituto, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma;

b) Nos restantes casos, pela categoria em que estão providos.

6 - A remuneração de estagiários destinados a outras carreiras far-se-á pela categoria do ingresso.

7 - Os estágios têm carácter probatório, pelo que a falta de aprovação ou a desistência produzem os seguintes efeitos:

a) Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando não vinculado à função pública;

b) A manutenção na categoria em que está provido, quando se tratar de pessoal vinculado à função pública em geral.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, nomeadamente o tempo de provisoriedade previsto no artigo 23.º, desde que desempenhado em tempo completo e sem interrupções de serviço.

Artigo 30.º

(Cursos)

1 - Os cursos de que dependem a admissão ou a promoção de funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelo Instituto, culminarão com provas de aproveitamento adequadas e deverão ser conduzidos em articulação com a Secretaria de Estado da Administração Pública.

2 - O esquema de formação do pessoal técnico de informática estrutura-se por cursos consoante o mapa II anexo a este diploma, o qual poderá ser alterado por portaria.

3 - Para os efeitos do disposto na secção II do capítulo III, deverá entender-se por formação adequada para o desempenho das diferentes funções a que consta do mapa III anexo.

4 - A falta de aproveitamento nos cursos referidos nos números anteriores produz os efeitos mencionados no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 31.º

(Classificação de serviço)

1 - Só poderão ascender a categoria superior os funcionários que, mediante notação profissional adequada, tenham obtido classificação não inferior a Bom nos últimos três anos.

2 - A atribuição de classificação de serviço em Muito bom durante dois anos consecutivos poderá reduzir de um ano, para efeitos de progressão na carreira, o tempo mínimo de permanência em cada categoria previsto neste diploma.

3 - A classificação de serviço a que se refere este artigo efectuar-se-á, nos termos da lei geral, até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

Artigo 32.º

(Recrutamento externo)

Excepcionalmente, quando não se verifique existência de candidatos para o preenchimento de lugares e até ao limite de 25% das vagas existentes, poderão ser recrutados directamente para lugares de acesso das carreiras previstas nos grupos II e III do mapa I anexo ao presente diploma, mediante proposta fundamentada do conselho de direcção, os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) Possuam as habilitações literárias previstas no presente diploma para as respectivas categorias;

b) Possuam a exigida formação complementar no domínio da informática;

c) Tenham adquirido experiência profissional em funções idênticas àquelas a que se destinam, por período não inferior ao previsto para ascender a idêntica categoria, de acordo com as regras gerais de ingresso e acesso previstas no presente decreto.

2 - As qualificações mencionadas nas alíneas b) e c) do número anterior poderão ser avaliadas mediante provas ad hoc.

3 - O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação, do curriculum do nomeado.

Artigo 33.º

(Intercomunicabilidade de carreiras)

O funcionário que tenha adquirido as habilitações literárias e formação adequadas para ingresso em carreiras diferentes daquela em que está provido poderá candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda, naquela carreira, letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui.

Artigo 34.º

(Confidencialidade)

O pessoal do Instituto não poderá divulgar as actividades do organismo e os resultados dos seus trabalhos sem prévia autorização.

Artigo 35.º

(Proibição de outras actividades profissionais)

É vedado pessoal do Instituto o exercício de quaisquer actividades profissionais remuneradas, públicas ou privadas, sem prévia autorização ministerial, mediante parecer do presidente do conselho de direcção.

Artigo 36.º

(Remunerações acessórias)

Enquanto não for estabelecido o sistema geral de remunerações para o pessoal do Ministério das Finanças mantém-se o regime de remunerações acessórias actualmente em vigor.

SECÇÃO II

Regras de provimento

Artigo 37.º

(Carreiras de informática)

As categorias inerentes ao pessoal de informática e as carreiras em que se integram são as que constam do mapa II anexo ao presente decreto.

Artigo 38.º

(Controladores de trabalhos)

1 - O recrutamento dos controladores de trabalhos estagiários far-se-á mediante concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

2 - O provimento na categoria de controlador de trabalhos far-se-á de entre controladores de trabalhos estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio que inclua a formação básica adequada.

3 - O provimento na categoria de controlador de trabalhos principal far-se-á de entre controladores de trabalhos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação complementar adequada.

4 - O provimento na categoria de controlador-chefe far-se-á de entre controladores de trabalhos principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções.

Artigo 39.º

(Operadores de registo de dados)

1 - O recrutamento dos operadores de registo de dados estagiários far-se-á, mediante concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado.

2 - O provimento na categoria de operador de registo de dados far-se-á de entre operadores de registo de dados estagiários que tenham obtido aproveitamento no respectivo estágio que inclua formação básica adequada.

3 - O provimento na categoria de operador de registo de dados principal far-se-á de entre operadores de registo de dados com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação complementar adequada 4 - O provimento categoria de monitor far-se-á de entre operadores registo de dados principais pelo serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções.

Artigo 40.º

(Operadores)

1 - O recrutamento de operadores estagiários far-se-á, mediante provas de selecção que incluam concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.

2 - O provimento na categoria de operador far-se-á de entre operadores estagiários que tenham aproveitamento no respectivo estágio que inclua formação básica adequada.

3 - O provimento na categoria de operador principal far-se-á de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria.

4 - O provimento na categoria de operador de consola far-se-á de entre operadores principais com, pelo menos, três anos de serviço nesta categoria e formação complementar adequada.

5 - O provimento na categoria de operador-chefe far-se-á de entre operadores de consola com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções.

Artigo 41.º

(Técnicos superiores de informática)

1 - O recrutamento de técnicos superiores de informática de 2.ª classe far-se-á, mediante concurso documental e teste de aptidão, de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, a definir aquando da abertura do concurso.

2 - O provimento na categoria de técnico superior de informática de 2.ª classe fica condicionado à realização, com aproveitamento, de um estágio que inclui a formação básica adequada à função a que o funcionário se destina.

3 - O provimento na categoria de técnico superior de informática de 1.ª classe far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação complementar adequada à função a que o funcionário se destina.

4 - O provimento na categoria de técnico superior de informática principal far-se-á de entre técnicos superiores de informática de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e formação avançada adequada à função a que o funcionário se destina.

5 - O provimento na categoria de assessor informático far-se-á, mediante provas de apreciação curricular, que incluirão a discussão de trabalho apresentado para o efeito, de entre técnicos superiores de informática principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e um mínimo de nove anos na carreira e que possuam o grau de licenciatura e tenham obtido classificação de serviço de Muito bom durante os últimos três anos.

Artigo 42.º

(Categorias específicas)

À nomeação do restante pessoal de informática far-se-á nos termos seguintes:

1) Arquivistas de suportes, de entre operadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e operadores principais;

2) Preparadores de trabalhos, de entre operadores de consola e operadores principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que possuam formação complementar para operadores;

3) Planificadores, de entre preparadores de trabalhos com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e operadores-chefes com formação adequada;

4) Administradores de sistema, de entre operadores-chefes e planificadores com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e que tenham adquirido formação adequada.

Artigo 43.º

(Pessoal não informático)

1 - O provimento nas categorias dos grupos II, b), III, b), IV, b) e c), do mapa I anexo ao presente diploma far-se-á nos termos da lei geral.

2 - Os chefes de repartição serão providos, mediante provas de avaliação curricular, de entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e diplomados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das respectivas funções.

3 - os chefes de secção serão providos, mediante provas de avaliação curricular, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e indivíduos habilitados com curso superior adequado.

4 - Os tesoureiros de 2.ª classe serão providos, por escolha, de entre os segundos-oficiais com boas informações, e os de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço.

Artigo 44.º

(Pessoal dirigente)

1 - Os níveis inerentes aos diferentes cargos são especificados no mapa I anexo, observando-se as seguintes equiparações:

a) Presidente do conselho de direcção - director-geral;

b) Director de departamento - subdirector-geral;

c) Director de projectos - director de serviços;

d) Chefe de projectos - chefe de divisão.

2 - Exceptuando o disposto nos números seguintes, o provimento dos lugares do pessoal dirigente far-se-á nos termos da lei geral.

3 - Os directores de projectos serão providos, por escolha, de entre chefes de projectos, chefes de divisão e assessores informáticos.

4 - Os chefes de projectos serão providos, por escolha, de entre assessores informáticos e técnicos superiores de informática.

5 - Os chefes de divisão de exploração e de coordenação de produção serão providos, por escolha, de entre assessores informáticos, administradores de sistema e técnicos superiores de informática.

6 - O disposto nos n.os 2 deste artigo supre os efeitos das portarias mencionadas no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191 F/79

SECÇÃO III

Definição das funções do pessoal de informática

Artigo 45.º

(Controladores de trabalhos)

A função cometida aos controladores de trabalhos compreende as seguintes tarefas, desempenhadas de acordo com a experiência e formação adquiridas:

a) Registar a entrada de documentos de origem e a saída de trabalhos;

b) Controlar a adequação dos documentos de origem e a conformidade com os prazos estabelecidos;

c) Preparar o registo de dados, procedendo à codificação, se necessário;

d) Efectuar a oportuna requisição dos processamentos previstos no manual de contrôle;

e) Verificar a conformidade dos produtos com as especificações estabelecidas no manual de contrôle;

f) Elaborar estatísticas de produção.

Artigo 46.º

(Operadores de registo de dados)

A função cometida aos operadores de registo e dados compreende as seguintes tarefas, desempenhadas de acordo com a experiência e formação adquiridas:

a) Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;

b) Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;

c) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento, incluindo as unidades eventualmente acopuladas;

d) Detectar as avarias do equipamento a que esta adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação;

e) Seleccionar e fazer executar os programas necessários;

f) Elaborar os programas necessários às operações de transcrição.

Artigo 47.º

(Operadores)

A função cometida aos operadores compreende as seguintes tarefas, desempenhadas de acordo com a experiência e formação adquiridas:

a) Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e suportes de informação inerentes;

b) Accionar e manipular o equipamento periférico autónomo;

c) Verificar o bom funcionamento do equipamento periférico;

d) Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo;

e) Diagnosticar as causas de interrupção de funcionamento do sistema e prever o reatamento e a recuperação dos ficheiros;

f) Fornecer à unidade central de processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;

g) Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola;

h) Documentar o trabalho realizado e os incidentes ocorridos.

Artigo 48.º

(Técnicos superiores de informática)

1 - Os técnicos superiores de informática desempenham funções numa das seguintes áreas funcionais:

a) Análise funcional;

b) Análise orgânica e programação;

c) Programação de sistema;

d) Assessoria/auditoria.

2 - As tarefas inseridas na área de análise funcional são as seguintes:

a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno da aplicação;

b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;

c) Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento;

d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;

e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

f) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;

g) Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

h) Esclarecer complementarmente os técnicos encarregados da análise orgânica durante a fase de realização;

i) Criar os jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;

j) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

k) Acompanhar a evolução no material e dos suportes lógicos;

l) Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;

m) Efectuar estudos e análise de custos e determinar custos padrão;

n) Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização nos serviços;

o) Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada a na experiência e formação.

3 - As tarefas inerentes à área de análise orgânica são as seguintes:

a) Estudar o caderno da aplicação e obter as explicações complementares;

b) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

c) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção os fases de tratamento já definidas;

d) Definir as cadeias de tratamento e estruturá-las numa sequência adequada de unidade de tratamento;

e) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos:

f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração dos programas;

g) Codificar as unidades de tratamento, utilizando quer a linguagem escolhida, quer as motodologias de análise detalhada e respectivos utilitários que conduzam à geração de programas:

h) Criar os testes necessários a verificação dos programas de aplicação e colaborar com o técnico encarregado da análise funcional na elaboração dos testes de cadeia, i) Orientar as actividades de ensaio e organização de programas, isoladamente ou em cadeia, atendendo aos aspectos de planificação, verificação e documentação;

j) Controlar a introdução de alterações aos programas no que respeita ao impacte sobre a cadeia em que cada programa se insere e ao ensaio dos respectivos efeitos;

k) Exercer auditoria sobre a concepção orgânica das cadeias, a construção dos programas e a sua aderência às normas instituídas;

l) Elaborar o manual de exploração;

m) Colaborar em cursos de análise orgânica e programação;

n) Preparar manuais e publicações técnicas;

o) Responsabilizar-se pela criação e administração de bases de dados, quando existam sistemas de gestão adequados.

4 - As tarefas inerentes à área de programação de sistema são as seguintes:

a) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

b) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

c) Apoiar a análise orgânica e a programação na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

d) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

e)Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

f) Colaborar em cursos da sua especialização;

g) Preparar manuais e publicações técnicas;

h) Criar, implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados pelo Instituto;

i) Realizar os estudos necessários à fundamentação das decisões sobre implementação e actualização do sistema, nomeadamente sobre a adopção de novas versões, ou derivadas de reconversões no equipamento;

j) Orientar a correcta utilização dos instrumentos de medida com vista à optimização do sistema e, se necessário, promover os estudos para a criação de novos sistemas de contrôle;

k) Realizar os estudos necessários à fundamentação de decisões conducentes ao desenvolvimento ou a aquisição de suportes lógicos a adoptar pelo Instituto;

l) Manter-se a par da evolução tecnológica e particular nos estudos de apetrechamento em equipamento informático.

5 - As tarefas inerentes à área de assessoria/auditoria informática são as seguintes:

a) Assistir o conselho de direcção nas acções de planeamento;

b) Participar na concepção de redes de telecomunicações e na preparação de decisões referentes ao grau de centralização ou descentralização dos sistemas a implantar;

c) Exercer funções genéricas de auditoria e consultadoria informática ao nível do Ministério;

d) Aconselhar e orientar os restantes técnicos superiores de informática e os próprios utilizadores em áreas específicas relativas a aplicações administrativas ou científicas, particularmente em matérias que, pela sua complexidade, exijam alto nível de qualificação;

e) Apoiar os técnicos encarregados do desenvolvimento de sistemas em tempo diferido ou em tempo real onde se utilizem técnicas evoluídas, particularmente as que revistam carácter inovador para o Instituto;

f) Contribuir para a definição de metodologias a adoptar pelo Instituto e para o estabelecimento de normas e procedimentos;

g) Proceder a estudos ou elaborar programas sobre matérias especializadas nas áreas de suportes lógicos, potencialidade dos equipamentos, técnicas de teleprocessamento e transmissão de dados, privacidade e segurança de informação, etc.;

h) Elaborar manuais e outra documentação sobre os assuntos estudados ou sobre temas de interesse didáctico;

i) Colaborar nas acções de formação técnico-profissional, nomeadamente na regência de cursos;

j) Assumir trabalhos de investigação e desenvolvimento no domínio da informática.

Artigo 49.º

(Categorias específicas)

1 - Ao arquivista de suportes competem as seguintes tarefas:

a) Assegurar a disponibilidade dos suportes de informação necessários aos trabalhos a executar;

b) Arquivar os suportes utilizados;

c) Assegurar a manutenção, identificação e classificação dos ficheiros;

d) Gerir o stock de bandas, discos e outros suportes magnéticos virgens;

e) Gerir os suportes em uso, tendo em atenção a sua vida útil, desgastes e reutilização;

f) Assinalar os suportes deteriorados durante um processamento ou que tenham provocado avarias durante a fase de exploração, anotando as causas da ocorrência.

2 - Ao preparador de trabalhos competem as seguintes tarefas:

a) Reunir os elementos necessários à execução dos trabalhos previstos pelo planeamento;

b) Identificar e preparar os suportes que irão ser utilizados;

c) Executar os cartões de contrôle;

d) Conhecer as cadeias de tratamento que vigoram no centro.

3 - Ao planificador competem as seguintes tarefas:

a) Participar na elaboração do planeamento geral;

b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c) Zelar pela observância dos prazos previstos;

d) Coligir estatísticas de produção, tempos de exploração, avarias, paragens e operações de manutenção;

e) Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;

f) Propor alterações ao planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;

g) Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação.

4 - Ao administrador de sistema competem as seguintes tarefas:

a) Coadjuvar o chefe da Divisão de Exploração;

b) Supervisionar os sectores de preparação, planificação e arquivo de suportes;

c) Gerir a utilização e manutenção dos ficheiros em suporte magnético;

d) Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração, velando pela privacidade e segurança da informação;

e) Zelar pela segurança e actualização do sistema e das aplicações e tomar medidas adequadas;

f) Contribuir para a actualização dos manuais de exploração:

g) Acompanhar o funcionamento do sistema, intervindo dinamicamente, de modo a optimizar a sua produtividade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

(Transição para novas categorias)

1 - A transição para novas categorias será feita, independentemente de quaisquer formalidades, mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República nos seguintes termos:

a) Os funcionário providos em categorias que actualmente não correspondem às designações previstas neste diploma transitarão de acordo com as equivalências previstas no mapa IV anexo;

b) O restante pessoal transitará directamente para as categorias e classes de pessoal em que actualmente se encontra provido.

2 - As correspondentes alterações produzirão efeitos a partir do dia 1 de Julho de 1979.

Artigo 51.º

(Salvaguarda de direitos adquiridos)

1 - A aplicação do disposto neste diploma em nenhum caso prejudicará a situação que os funcionários inseridos em carreiras já detêm, salvaguardado o acesso à categoria de assessor, de acordo com o n.º 5 do artigo 41.º 2 - O tempo de serviço na categoria actual será contado para todos os efeitos como se fosse prestado na categoria para a que transita conforme o mapa IV anexo, desde que não haja mudança de carreira e de área funcional.

3 - O pessoal dirigente que à data do início da sua comissão de serviço tinha provimento definitivo em cargos da Administração Pública mantém, em caso de cessação de funções, o direito ao vencimento correspondente à letra que então possuía até que preencha as condições referidas na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.

Artigo 52.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tenha a seu cargo a Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Artigo 53.º

(Entrada em vigor e revogação do anterior regulamento)

1 - O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar 82/77, de 16 de Dezembro.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 27 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro a que se refere o artigo 22.º do Decreto Regulamentar 71-G/79

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 37.º do Decreto Regulamentar 71-G/79)

(ver documento original)

MAPA III

(a que se refere o artigo 30.º do Decreto Regulamentar 71-G/79)

(ver documento original)

MAPA IV

(a que se refere o artigo 50.º do Decreto Regulamentar 71-G/79) (ver documento original) Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/29/plain-39469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-16 - Decreto Regulamentar 82/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-08-20 - Despacho Normativo 273/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Esclarece que, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 71-G/79, de 29 de Dezembro, as carreiras de secretária-recepcionista e de técnico auxiliar do Instituto de Informática do Ministério das Finanças pertencem à mesma área funciona.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 789/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal de informática do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-21 - Portaria 998/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-08 - Portaria 334/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Actualiza as categorias e letras da carreira de tesoureiro prevista no quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-27 - Portaria 527/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova o Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal Administrativo e Técnico Auxiliar do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-02 - Despacho Normativo 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a programação para o preenchimento de lugares vagos e nunca providos nas carreiras de pessoal técnico auxiliar e administrativo do Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 240/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Informática, anexo ao Decreto Regulamentar nº 71-G/79 de 29 de Dezembro, um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Portaria 447/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Equipara a director-geral o cargo de presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-28 - Portaria 316/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Aprova as áreas funcionais que deverão integrar o Departamento de Aplicações do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-21 - Portaria 698/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal técnico de informática do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Portaria 115/86 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro do pessoal técnico-profissional e administrativo de outras especialidades do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-10 - Portaria 585/86 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Portaria 649/86 - Ministério das Finanças

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro de pessoal do Instituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-24 - Decreto Regulamentar 29/87 - Ministério das Finanças

    Transfere as atribuições e competencias da Drecção Deral da Organização Administrativa para o Instituto de Informática, no que se refere a adopção das tecnologias de informação pelos serviços da administração publica.procede a integração do pessoal dos quadros da ex-DGOA e da ex-SEAP, no Iinstituto de Informática.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-29 - Portaria 851/89 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-21 - Portaria 864/91 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal do Instituto de Informática, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 71-G/79, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-21 - Portaria 1169/92 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE DE INFORMÁTICA APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO E 864/91, DE 21 DE AGOSTO), UM LUGAR DE TÉCNICO AUXILIAR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Portaria 337/93 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELA PORTARIA 864/91, DE 21 DE AGOSTO) NAS PARTES RELATIVAS AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR E PESSOAL TÉCNICO, ÁREA FUNCIONAL DE INFORMÁTICA, PESSOAL TÉCNICO PROFISSIONAL, ÁREA FUNCIONAL DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO E PESSOAL ADMINISTRATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-09 - Despacho Normativo 191/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO, E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-13 - Portaria 1016/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS NUMEROS 753/87, 851/89, 864/91 E 337/93, RESPECTIVAMENTE DE 2 DE SETEMBRO, 29 DE SETEMBRO, 21 DE AGOSTO E 22 DE MARCO), UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR DE INFORMÁTICA PRINCIPAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Despacho Normativo 378/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Despacho Normativo 377/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-06 - Despacho Normativo 403/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Despacho Normativo 436/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, 851/89, 864/91 E 337/93, RESPECTIVAMENTE DE 2 DE SETEMBRO, 29 DE SETEMBRO, 21 DE AGOSTO E 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Despacho Normativo 437/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO, E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-16 - Despacho Normativo 435/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, 851/89, 864/91 E 337/93, RESPECTIVAMENTE DE 2 DE SETEMBRO, 29 DE SETEMBRO, 21 DE AGOSTO E 22 MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-17 - Despacho Normativo 447/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO), UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 26 DE SETEMBRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-17 - Despacho Normativo 445/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 2 DE MAIO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-17 - Despacho Normativo 446/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, (ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO), TRES LUGARES DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-21 - Despacho Normativo 454/93 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (POSTERIORMENTE ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO, E 337/92, DE 22 DE MARCO), QUATRO LUGARES DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAREM.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-28 - Despacho Normativo 33/94 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO, E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-16 - Despacho Normativo 343/94 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO), UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Despacho Normativo 632/94 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO, E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Despacho Normativo 630/94 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-05 - Despacho Normativo 631/94 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, E ALTERADO PELAS PORTARIAS 753/87, DE 2 DE SETEMBRO, 851/89, DE 29 DE SETEMBRO, 864/91, DE 21 DE AGOSTO, E 337/93, DE 22 DE MARCO, UM LUGAR DE ASSESSOR INFORMÁTICO PRINCIPAL, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Portaria 1149/94 - Ministério das Finanças

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO (ALTERADO PELAS PORTARIAS 864/91 E 337/93, DE 21 DE AGOSTO E 22 DE MARCO, RESPECTIVAMENTE), NA PARTE REFERENTE AS CARREIRAS TÉCNICAS SUPERIOR DE INFORMÁTICA, TÉCNICA, PROGRAMADOR, OPERADOR, AUXILIAR ADMINISTRATIVO E CATEGORIAS ESPECÍFICAS DE ADMINISTRADOR DE SISTEMA E ADMINISTRADOR DE BASE DE DADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-03 - Portaria 394/95 - Ministério das Finanças

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA, APROVADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 71-G/79, DE 29 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ESCRITURÁRIO - DACTILÓGRAFO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-22 - Decreto-Lei 143/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica do Instituto de Informática (II), serviço dotado de autonomia administrativa e personalidade jurídica, no âmbito do Ministério das Financas. Define a missão do II, respectivas atribuições, órgãos (Presidente do Conselho de Direcção e Conselho de Direcção) e serviços e suas competências.

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