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Decreto Regulamentar 82/77, de 16 de Dezembro

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Sumário

Regulamenta o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 82/77

de 16 de Dezembro

Em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

REGULAMENTO DO INSTITUTO DE INFORMÁTICA DO MINISTÉRIO DAS

FINANÇAS

CAPÍTULO I

Do funcionamento dos órgãos

Artigo 1.º

(Funcionamento do Conselho Coordenador)

1 - O Conselho Coordenador reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando para isso for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou sob proposta do Conselho de Direcção ou da Comissão de Fiscalização.

2 - Da agenda das reuniões ordinárias constará obrigatoriamente a apreciação do relatório sobre o cumprimento dos programas do Instituto nos períodos correspondentes.

3 - Às reuniões do Conselho Coordenador assistirão os membros do Conselho de Direcção e, pelo menos, um membro da Comissão de Fiscalização, os quais poderão intervir nos debates sem direito a voto.

Artigo 2.º

(Funcionamento do Conselho de Direcção)

1 - O Conselho de Direcção reunirá semanalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - O presidente do Conselho de Direcção poderá convocar, para assistir às respectivas reuniões, os membros da Comissão de Fiscalização.

Artigo 3.º

(Funcionamento da Comissão de Fiscalização)

A Comissão de Fiscalização reunirá, pelo menos, mensalmente, devendo informar o presidente do Conselho de Direcção do resultado das verificações e exames a que proceder.

CAPÍTULO II

Da estrutura e competência dos serviços

Artigo 4.º

(Departamentos)

Os departamentos do Instituto de Informática, previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei 464/77, terão a estrutura e competências indicadas nos artigos seguintes.

Artigo 5.º

(Departamento de Produção)

1 - O Departamento de Produção abrangerá um ou mais centros de processamento de dados (CPDs), equiparados a direcção de serviços e cada qual compreendendo duas divisões:

a) Coordenação de Produção;

b) Exploração.

2 - Compete aos centros de processamento de dados:

a) Planear e executar todos os trabalhos de processamento de dados de que o Instituto seja incumbido ou de interesse interno do mesmo;

b) Manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;

c) Fornecer a outros departamentos os elementos necessários para fins de custeio, planeamento, contrôle ou outros;

d) Dar andamento às solicitações dos Departamentos de Aplicações e de Apoio Técnico no que respeita à execução de trabalhos relacionados com novas aplicações, suportes lógicos, etc.;

e) Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando com o Departamento de Apoio Técnico na respectiva definição;

f) Promover a continuada formação e actualização do pessoal, em conjunto com o Departamento de Apoio Técnico;

g) Propor as medidas julgadas necessárias à eficiente execução das tarefas a seu cargo.

3 - Compete à Divisão de Coordenação de Produção:

a) Estabelecer a ligação com os utentes no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção dos dados e entrega dos produtos do processamento, após operações de acabamento, se for caso disso;

b) Manter ligação estreita com a Divisão de Exploração, para efeitos de planeamento, entrega dos dados e recolha dos produtos;

c) Verificar a qualidade dos produtos no que respeita a obediência às especificações acordadas com os utentes e aos padrões de contrôle que por estes tenham sido fornecidos;

d) Nos casos em que os dados tenham sido fornecidos fora de suporte apto à introdução automática, proceder à respectiva transcrição por meio de equipamento adequado, cuja correcta operação e manutenção igualmente é da sua competência;

e) Efectuar o planeamento dos trabalhos;

f) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

4 - Compete à Divisão de Exploração:

a) Assegurar a realização dos trabalhos de processamento já rotinados ou que tenham sido solicitados;

b) Velar pela correcta operação e manutenção do material;

c) Assegurar a adaptação do pessoal às novas técnicas que forem sendo introduzidas;

d) Optimizar a utilização do material disponível, preparando diariamente o trabalho em conformidade com as rotinas vigentes;

e) Sugerir ao Departamento de Aplicações modificações nas rotinas vigentes ou projectadas que se tornem aconselháveis por condicionalismos operacionais ou de segurança;

f) Colaborar na elaboração dos manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação e gerindo o respectivo arquivo;

g) Manter e gerir um arquivo dos ficheiros em cartão e em suporte magnético;

h) Colaborar com a Divisão de Coordenação, tendo em vista a eficiência operacional e a execução final das tarefas;

i) Executar quaisquer outros trabalhos que lhe sejam cometidos.

Artigo 6.º

(Departamento de Aplicações)

1 - O Departamento de Aplicações organizar-se-á por projectos, constituindo equipas flexíveis consoante os trabalhos em carteira e a fase de desenvolvimento em que se encontrem. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.

2 - Compete ao Departamento de Aplicações:

a) Planear e executar todos os trabalhos de estudo de viabilidade, concepção e lançamento de sistemas;

b) Actualizar e remodelar as rotinas e programas em exploração;

c) Coligir a documentação e elaborar os manuais do utilizador respeitantes às diversas aplicações, colaborando ainda com o Departamento de Produção na elaboração dos manuais de operação;

d) Requisitar ao Departamento de Produção os necessários trabalhos de compilação e testes de programas, implementação de suportes lógicos e outros;

e) Estabelecer ligação com os utentes no que respeite a novas aplicações até à sua entrada em regime regular de processamento;

f) Elaborar os códigos necessários para implementar sistemas de informação, quando não existirem outros utilizáveis;

g) Assegurar a aderência às normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos, colaborando com o Departamento de Apoio Técnico na sua definição;

h) Colaborar com os utentes na elaboração dos planos directores e, de uma maneira geral, nas tarefas especificadas no artigo 4.º do Decreto-Lei 464/77;

i) Colaborar com os restantes departamentos nos estudos que se refiram aos equipamentos e às técnicas de exploração;

j) Coligir estatísticas de ocupação do pessoal para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos e estabelecimento de padrões;

k) Promover a informação e actualização do pessoal, com a colaboração do Departamento de Apoio Técnico;

l) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

Artigo 7.º

(Departamento de Apoio Técnico)

1 - O Departamento de Apoio Técnico abrangerá as Direcções de Serviços de Suportes Lógicos e de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional e o Gabinete de Estudos.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Suportes Lógicos:

a) Acompanhar a evolução tecnológica e realizar os estudos de base necessários para a tomada de decisões quanto aos suportes lógicos a utilizar pelo Instituto, implementando e mantendo actualizados os adoptados;

b) Esclarecer os analistas, programadores e operadores quanto a particularidades dos sistemas de exploração e aproveitamento de macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

c) Criar os programas especializados e programas produto vantajosos para o Instituto ou susceptíveis de utilização generalizada;

d) Elaborar e propor ao Conselho de Direcção normas de procedimento e de documentação a respeitar pelos diferentes departamentos;

e) Efectuar a auditoria técnica das aplicações, especialmente na fase de desenvolvimento, bem como dos procedimentos de operação;

f) Cumprir as demais actividades que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional:

a) Organizar e gerir a biblioteca e a documentação técnica do Instituto;

b) Coordenar a actividade de redacção de publicações técnicas e didácticas, promovendo a sua edição, bem como a aquisição e permuta de publicações com entidades estranhas ao Instituto, nacionais ou estrangeiras;

c) Organizar, em colaboração com a Direcção de Serviços de Recursos Humanos, as actividades relacionadas com a formação e o aperfeiçoamento técnico-profissional, elaborando os planos anuais de formação, promovendo conferências, seminários ou cursos internos com monitores próprios ou contratados e prospectando o recurso a organizações exteriores, no País e no estrangeiro;

d) Formular pareceres ou propostas relativamente à frequência de cursos ou estágios por funcionários do Instituto em estabelecimentos de ensino ou outros organismos nacionais e estrangeiros;

e) Propor a participação de técnicos do Instituto em congressos, visitas de estudo ou outros encontros técnico-científicos a nível nacional ou internacional;

f) Elaborar os programas dos concursos, exames ou outras provas, para efeitos de promoção ou recrutamento de pessoal, em coordenação com a Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

g) As demais actividades que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

4 - Compete ao Gabinete de Estudos:

a) Assistir o Conselho de Direcção na elaboração de relatórios periódicos e na preparação dos planos de actividades anuais e plurianuais;

b) Coligir e tratar elementos estatísticos sobre a utilização dos recursos humanos e materiais;

c) Apoiar o Departamento de Aplicações no planeamento e acompanhamento de projectos;

d) Manter actualizado um sistema de indicadores e análises úteis para uma gestão racional;

e) Elaborar, em colaboração com os departamentos interessados, orçamentos e propostas quanto à realização de novos trabalhos;

f) Realizar estudos económico-financeiros para fundamento de decisões;

g) Prestar assistência jurídica aos órgãos e serviços do Instituto;

h) As demais tarefas que lhe sejam cometidas pelo Conselho de Direcção.

Artigo 8.º

(Departamento de Administração)

1 - O Departamento de Administração compreenderá os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;

b) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais;

c) Secretaria.

2 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos:

a) Propor as políticas de pessoal adequadas à realização dos objectivos do Instituto e à satisfação das necessidades de valorização profissional e pessoal dos respectivos trabalhadores;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos do Instituto de acordo com as políticas superiormente definidas;

c) Estabelecer as ligações com os organismos representativos dos trabalhadores e manter o Conselho de Direcção informado sobre todas as questões concernentes às relações de trabalho;

d) Propor e assegurar a execução de medidas tendentes ao bem-estar dos trabalhadores e à sua adequada integração nos serviços.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais:

a) Assegurar a gestão dos recursos financeiros e materiais do Instituto;

b) Superintender na administração dos bens do domínio público a cargo do Instituto;

c) Propor e assegurar a execução de medidas tendentes à racionalização da gestão dos recursos financeiros e materiais.

4 - Compete à Secretaria:

a) Assegurar os serviços de recepção, expedição, registo, classificação e distribuição de correspondência;

b) Assegurar o funcionamento dos serviços de reprografia e do arquivo geral;

c) Prestar apoio administrativo aos restantes serviços do Instituto.

5 - A Secretaria ficará na dependência do director de serviços para o efeito designado pelo director do Departamento de Administração.

Artigo 9.º

(Gestão dos recursos humanos)

1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos será integrada por uma Divisão de Gestão Técnica de Pessoal e por uma Secção de Administração de Pessoal.

2 - Compete à Divisão de Gestão Técnica de Pessoal:

a) Realizar estudos, inquéritos e trabalhos tendentes à proposta de políticas de pessoal e ao aperfeiçoamento dos processos e métodos de gestão dos recursos humanos;

b) Assegurar as operações técnicas relacionadas com o recrutamento, selecção e promoção dos trabalhadores;

c) Aperfeiçoar e manter actuante o sistema de avaliação do mérito dos trabalhadores do Instituto;

d) Proceder aos estudos de índole estatística necessários à determinação de indicadores e à gestão previsional dos recursos humanos do Instituto;

e) Detectar problemas humanos que afectem a boa marcha dos serviços e a integração dos trabalhadores nos mesmos e propor e assegurar a execução das providências tendentes à sua solução;

f) Assegurar a execução das providências que visem o bem-estar dos trabalhadores;

g) Detectar as necessidades de formação dos trabalhadores do Instituto;

h) Promover e assegurar, em colaboração com o Departamento de Apoio Técnico, a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional previstas na lei ou que se enquadrem no âmbito das políticas de pessoal superiormente definidas.

3 - Compete à Secção de Administração de Pessoal:

a) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relacionadas com a gestão dos recursos humanos;

b) Manter actualizados os ficheiros de informações para a gestão do pessoal.

Artigo 10.º

(Gestão dos recursos financeiros e materiais)

1 - A Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Financeiros e Materiais será integrada por uma Repartição de Contabilidade, uma Tesouraria e uma Secção de Património e Logística.

2 - Compete à Repartição de Contabilidade:

a) Elaborar a proposta orçamental e a programação financeira do Instituto;

b) Acompanhar a execução orçamental, contabilizando os movimentos de verbas com observância das normas gerais da contabilidade pública;

c) Elaborar relatórios financeiros e preparar a prestação anual de contas;

d) Manter em funcionamento um sistema de contrôle de custos.

3 - Compete à Tesouraria:

a) Arrecadar as receitas do Instituto e proceder à liquidação das despesas;

b) Responder pelos valores à sua guarda.

4 - Compete à Secção de Património e Logística:

a) Planear e assegurar a aquisição do material necessário aos serviços;

b) Controlar e superintender na organização de concursos públicos e na elaboração de contratos escritos para aquisição de material;

c) Proceder à distribuição do material de consumo corrente e gerir o respectivo armazém/economato;

d) Exercer as actividades de administração das instalações do Instituto;

e) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens a cargo do Instituto;

f) Dirigir os serviços de transporte do Instituto.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 11.º

(Grupos profissionais)

O pessoal do Instituto será comum a todos os serviços e distribuir-se-á pelos seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico:

i) De informática;

ii) De outras especializações;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

Artigo 12.º

(Carreiras)

As categorias do pessoal pertencente aos grupos indicados nas alíneas b) a d) do artigo anterior serão integradas em carreiras.

Artigo 13.º

(Quadro do pessoal)

O quadro do pessoal é o que figura no mapa I anexo ao presente decreto e poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.

Artigo 14.º

(Pessoal além do quadro)

Para satisfazer necessidades transitórias que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente poderá ser contratado pessoal além do quadro

Artigo 15.º

(Contratos e tarefas)

A realização de estudos, inquéritos ou outros trabalhos de carácter eventual e técnico poderá ser confiada, mediante contrato ou em regime de tarefa, a entidade nacional ou estrangeira, cuja actividade ficará sempre sujeita à orientação do Instituto e não conferirá a qualidade de agente administrativo.

Artigo 16.º

(Requisição de pessoal)

1 - O Instituto poderá requisitar a quaisquer serviços públicos, empresas públicas ou nacionalizadas o pessoal indispensável ao seu funcionamento, mediante despacho do Ministro das Finanças e acordo do Ministro a que estão sujeitos o serviço ou a empresa, bem como do interessado.

2 - A requisição prevista no número anterior não dará lugar à abertura de vaga no quadro de origem, mas poderá o lugar ser provido interinamente pelo tempo que durar a requisição.

3 - O pessoal requisitado não poderá ser prejudicado nos seus direitos e regalias, designadamente em matéria de promoções e de segurança social.

Artigo 17.º

(Horário de trabalho)

1 - Quando a natureza do trabalho o aconselhar, será o horário de trabalho fixado pelo Conselho de Direcção, condicionado à homologação do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sem prejuízo do cumprimento do número de horas fixado por lei.

2 - O horário do pessoal técnico poderá ser fixado de modo a permitir a constituição de turnos de trabalho, consoante as necessidades de serviço e conforme o que for estabelecido em regulamento.

3 - O pessoal estagiário poderá exercer funções em regime de tempo parcial, com horário a fixar por despacho do presidente, de harmonia com as conveniências do serviço, sendo a respectiva remuneração igual ao produto do número de horas de trabalho realizado mensalmente pelo valor horário do vencimento da categoria correspondente às funções exercidas.

Artigo 18.º

(Funcionários do Instituto em comissão de serviço)

1 - Os lugares dos funcionários do Instituto que forem nomeados em comissão de serviço ou requisitados para quaisquer cargos ou funções públicas serão providos interinamente.

2 - O tempo de serviço prestado durante as comissões de serviço ou requisições contar-se-á, em todos os casos e para todos os efeitos legais, como se tivesse sido prestado no Instituto.

Artigo 19.º

(Proibição de outras actividades profissionais)

É vedado ao pessoal do Instituto o exercício de quaisquer actividades profissionais remuneradas, públicas ou privadas, sem prévia autorização escrita do presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 20.º

(Confidencialidade)

O pessoal do Instituto não poderá divulgar as actividades do organismo e os resultados dos seus trabalhos sem prévia autorização.

SECÇÃO II

Provimento de pessoal

Artigo 21.º

(Estágios)

1 - A admissão de pessoal e, nos casos especiais previstos no presente diploma, a respectiva promoção serão precedidas de estágios destinados à preparação dos candidatos ou à apreciação das suas aptidões para as funções a que se destinam, podendo os referidos estágios incluir a frequência de cursos eliminatórios.

2 - O recrutamento para os estágios de admissão far-se-á mediante concurso documental e teste psicotécnico, a completar por provas de selecção nos casos em que isso for expressamente exigido.

3 - A duração dos estágios poderá variar entre três meses e dois anos, de acordo com as funções a que se destinem.

4 - O tempo de serviço prestado nos regimes de comissão de serviço ou de requisição poderá contar para efeitos de estágio em caso de posterior admissão no quadro do Instituto para funções idênticas às desempenhadas durante aquelas situações.

5 - A remuneração dos estagiários destinados às carreiras de informática obedecerá às regras seguintes:

a) Para os candidatos à admissão no Instituto, de acordo com o mapa II anexo ao presente diploma;

b) Nos restantes casos, pela categoria em que estão providos.

6 - A remuneração de estagiários destinados a outras carreiras far-se-á pela categoria imediatamente inferior à do ingresso.

7 - Os estágios têm carácter probatório, pelo que a falta de aprovação ou a desistência produzem os seguintes efeitos:

a) Dispensa do estagiário, sem direito a qualquer indemnização, quando se trate de candidato a admissão;

b) A manutenção na categoria em que está provido, quando se trate de pessoal do quadro.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período de estágio será contado para todos os efeitos, desde que não haja interrupções de serviço.

Artigo 22.º

(Admissões e promoções)

1 - As propostas para a admissão de pessoal a qualquer título e para as respectivas promoções são da competência do Conselho de Direcção.

2 - As admissões e as mudanças de carreira processar-se-ão pela base da respectiva carreira, salvas as excepções expressamente previstas no presente diploma.

3 - O recrutamento de pessoal destinado ao Instituto de Informática poderá fazer-se de entre indivíduos maiores de 18 anos que reúnam os requisitos definidos no presente decreto.

4 - As promoções nas diferentes carreiras efectuar-se-ão com base em métodos adequados de selecção, designadamente a frequência de cursos ou a realização de estágios.

5 - Na classificação final dos candidatos aos diferentes lugares serão tidos em conta, além dos resultados das provas de selecção, o respectivo mérito profissional avaliado com base na classificação de serviço.

Artigo 23.º

(Cursos)

1 - Os cursos de que dependem a admissão ou a promoção de funcionários serão de organização interna ou ministrados por entidades consideradas idóneas pelo Instituto, e em qualquer caso deverão culminar com provas de aproveitamento adequadas.

2 - As matérias exigíveis nos vários cursos, consoante os níveis e as áreas de formação, são as indicadas no mapa III anexo ao presente decreto, o qual poderá ser alterado por portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, sob proposta do presidente do Conselho de Direcção.

3 - A falta de aproveitamento nos cursos referidos no número anterior produz os efeitos mencionados no n.º 7 do artigo 21.º

Artigo 24.º

(Classificação de serviço)

Todos os funcionários do Instituto integrados em carreiras deverão ser classificados até 31 de Março de cada ano, em relação ao ano civil anterior.

SECÇÃO III

Formas de provimento

Artigo 25.º

(Pessoal dirigente)

1 - O pessoal dirigente será nomeado em comissão de serviço por tempo indeterminado, por escolha do Ministro das Finanças.

2 - A nomeação para director de departamento, director de serviços, chefe de divisão, chefe de repartição e administrador do sistema será precedida de proposta do presidente do Conselho de Direcção.

Artigo 26.º

(Pessoal integrado em carreiras)

1 - O provimento do pessoal pertencente a categorias integradas em carreiras será feito por nomeação.

2 - Se a nomeação recair em funcionários do serviço do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, com excepção do pessoal referido no artigo seguinte, será feita em comissão de serviço por um período que não excederá dois anos, findo o qual os comissionados serão nomeados definitivamente ou regressarão aos quadros de origem.

Artigo 27.º

(Recrutamento de funcionários do quadro do Ministério das Finanças)

1 - Os funcionários referidos na alínea c) do n.º 2 do artigo 34.º nomeados para lugares de analista do Instituto desempenharão os cargos em comissão de serviço pelo período de três anos, após o qual serão nomeados definitivamente, mantendo os direitos adquiridos, ou regressam ao quadro de origem, para a categoria que lhes corresponder.

2 - Enquanto se mantiverem em comissão de serviço podem optar pelas remunerações da categoria de origem ou das novas categorias.

Artigo 28.º

(Pessoal em comissão de serviço)

1 - Os funcionários que exerçam funções no Instituto em comissão de serviço conservam todos os direitos e regalias adquiridos nos quadros ou lugares de origem à data do início da comissão de serviço.

2 - Durante o período que durar a comissão, os lugares de origem dos funcionários referidos no número anterior poderão ser providos interinamente.

SECÇÃO IV

Dinâmica das carreiras

Artigo 29.º

(Pessoal de informática)

1 - A evolução profissional do pessoal de informática do Instituto far-se-á segundo as seguintes carreiras:

a) Controladores de trabalhos;

b) Operadores de registo de dados;

c) Operadores;

d) Programadores;

e) Analistas de sistemas.

2 - As categorias pertencentes a cada uma das carreiras e suas inter-relações são as que constam no mapa II anexo ao presente decreto.

Artigo 30.º

(Carreira dos controladores)

A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de controladores de trabalhos será feita nos termos seguintes:

a) Controladores de 2.ª classe, de entre indivíduos com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente e que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b) Controladores de 1.ª classe, por promoção dos de 2.ª classe que possuam pelo menos três anos de serviço na categoria com boas informações e que tenham adquirido, com aproveitamento, a formação inerente ao respectivo conteúdo funcional;

c) Controlador-chefe, de entre controladores de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria que tenham mostrado capacidade para o exercício das respectivas funções e frequentado curso interno adequado às funções que vão desempenhar, depois de submetidos a estágio probatório.

Artigo 31.º

(Carreira dos operadores de registo de dados)

A nomeação do pessoal para lugares correspondentes à carreira de operadores de registo de dados será feita nos termos seguintes:

a) Operadores de registo de dados de 2.ª classe, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equivalente, que possuam ainda formação complementar do tipo A, conforme o mapa III anexo ao presente diploma, e que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio;

b) Operadores de registo de dados de 1.ª classe, de entre operadores de registo de dados de 2.ª classe que possuam pelo menos três anos de serviço na categoria com boas informações e que tenham adquirido com aproveitamento a formação inerente ao respectivo conteúdo funcional;

c) Monitor, de entre operadores de registo de dados de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço na categoria e que tenham demonstrado capacidade para o desempenho das respectivas funções depois de submetidos a estágio probatório.

Artigo 32.º

(Carreira de operadores)

1 - A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de operadores será feita nos termos dos números seguintes.

2 - Operadores de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre:

a) Controladores de 1.ª classe com três anos de de serviço na categoria e boas informações, que possuam formação complementar do tipo B indicada no mapa III anexo e tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio, o qual incluirá formação complementar do tipo C adequada ao equipamento correspondente às funções que lhe forem destinadas, conforme o indicado no mapa III anexo ao presente decreto; e b) Indivíduos com a habilitação do curso geral dos liceus ou equivalente, que tenham adquirido a formação complementar referida na alínea anterior e concluído com aproveitamento o respectivo estágio.

3 - Operadores de 1.ª classe, de entre operadores de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações.

4 - Operadores de consola, de entre operadores de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações e que tenham adquirido com aproveitamento a formação complementar do tipo D, conforme mapa III anexo ao presente diploma.

Artigo 33.º

(Carreira de programadores)

1 - A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de programadores far-se-á nos termos dos números seguintes.

2 - Programadores, de entre estagiários que possuam formação complementar do tipo F definida no mapa III anexo ao presente diploma e as seguintes qualificações:

a) Operadores de consola ou preparadores de trabalhos com três anos de serviço na categoria e boas informações;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado;

c) Indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, que possuam três anos de experiência em funções idênticas e prévia aprovação em concurso de provas práticas.

3 - Programadores de aplicações de 2.ª classe, de entre:

a) Programadores com três anos na categoria e boas informações, que possuam formação complementar do tipo G definida no mapa III anexo ao presente diploma; e b) Estagiários habilitados com licenciatura adequada, que tenham adquirido formação complementar dos tipos F e G definida no mapa III já referido.

4 - Programadores de aplicações de 1.ª classe, de entre programadores de aplicações de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações, que tenham adquirido na totalidade a formação exigida pelo respectivo conteúdo funcional.

5 - Programadores de sistema, mediante concurso documental, de entre programadores de aplicações de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações, que tenham adquirido formação complementar do tipo H, conforme mapa III anexo ao presente decreto.

Artigo 34.º

(Carreira de analistas)

1 - A nomeação de pessoal para lugares correspondentes à carreira de analistas far-se-á nos termos dos números seguintes.

2 - Analistas de sistemas de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre:

a) Indivíduos habilitados com licenciatura adequada;

b) Indivíduos habilitados com curso superior adequado, que possuam três anos de experiência em funções idênticas e prévia aprovação em concurso de provas práticas;

e c) Funcionários do Ministério das Finanças, pertencentes às categorias de secretário de finanças de 1.ª classe, técnico informador de 1.ª classe, técnico verificador de 1.ª classe, secretário de contabilidade de 1.ª classe, secretário de Fazenda de 1.ª classe, correspondente de informática principal, ou que desempenhem funções especializadas equiparadas;

que tenham adquirido formação complementar do tipo I definida no mapa III anexo ao presente diploma e tenham concluído com êxito o respectivo estágio.

3 - Analistas de sistemas de 1.ª classe, de entre:

a) Analistas de sistemas de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações; e b) Programadores de aplicação de 2.ª classe que no decurso de três anos na categoria, com boas informações, tenham concluído com êxito um estágio com a duração de dezoito meses, incluindo formação complementar do tipo I definida no mapa III anexo ao presente decreto;

que tenham ainda adquirido formação complementar do tipo J, conforme o mapa já referido.

4 - Analistas de sistemas principais, mediante concurso documental, de entre:

a) Analistas de sistemas de 1.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações; e b) Programadores de aplicações de 1.ª classe que no decurso de três anos de serviço na categoria, com boas informações, tenham concluído com êxito um estágio com a duração de dezoito meses, incluindo formação complementar dos tipos I e J, conforme mapa III anexo ao diploma;

que tenham ainda adquirido formação complementar do tipo K definida no mapa III acima referido.

Artigo 35.º

(Restante pessoal de informática)

A nomeação do restante pessoal de informática far-se-á nos termos seguintes:

a) Planificadores, mediante concurso documental de entre operadores de consola ou preparadores de trabalhos, com três anos de serviço na categoria e boas informações, após a realização de estágio probatório;

b) Preparadores de trabalhos, de entre arquivistas de suportes com três anos de serviço na categoria e boas informações, que possuam formação complementar do tipo D conforme mapa III anexo ao presente diploma e operadores de consola, que obtenham aprovação em estágio probatório;

c) Arquivistas de suportes, de entre operadores de 2.ª classe com três anos na categoria e após a realização de estágio probatório;

d) Preparadores de expedição, de entre estagiários seleccionados por provas práticas e testes psicotécnicos de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente, ou funcionários do quadro do Instituto habilitados com a escolaridade obrigatória, de harmonia com a respectiva idade e três anos de serviço.

Artigo 36.º

(Pessoal técnico de outras especializações)

A nomeação de pessoal técnico far-se-á nos termos seguintes:

a) Técnicos de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre licenciados habilitados com o curso superior adequado ao desempenho das correspondentes funções;

b) Técnicos de 1.ª classe e técnicos principais, de entre técnicos com três anos de serviço na categoria inferior e boas informações;

c) Tradutores-correspondentes-intérpretes, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado e conhecimento escrito e falado de pelo menos duas línguas estrangeiras;

d) Desenhadores de 2.ª classe, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equiparado, dando-se preferência aos oriundos das escolas técnicas;

e) Desenhadores de 1.ª classe e desenhador-chefe, de entre desenhadores com três anos de serviço na categoria inferior e boas informações;

f) Mecânicos electricistas de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre indivíduos com curso adequado das escolas industriais;

g) Mecânicos electricistas de 1.ª classe e mecânicos electricistas principais, de entre mecânicos electricistas com três anos de serviço na categoria inferior e boas informações;

h) Serralheiro civil de 2.ª classe, mediante concurso documental, de entre indivíduos com curso adequado das escolas industriais;

i) Serralheiro civil de 1.ª classe, de entre serralheiros civis de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações.

Artigo 37.º

(Pessoal administrativo)

1 - A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos termos seguintes:

a) Chefes de secção, por escolha, de entre primeiros-oficiais com três anos de serviço na categoria e boas informações ou, na sua falta, de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado;

b) Tesoureiros de 2.ª classe, por escolha, de entre segundos-oficiais, devendo estes possuir três anos de serviço na categoria com boas informações;

c) Tesoureiros de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com três anos de serviço e boas informações;

d) Secretários-recepcionistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção, de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado e formação técnico-profissional no domínio do secretariado;

e) Secretários-recepcionistas de 1.ª classe, de entre secretários-recepcionistas de 2.ª classe com três anos de serviço na categoria e boas informações;

f) Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, de entre indivíduos que possuam o curso geral dos liceus ou habilitações equivalentes e escriturários-dactilógrafos do quadro do Instituto com três anos de serviço na categoria e boas informações;

g) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, mediante provas de selecção, respectivamente, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais com três anos de serviço na categoria e boas informações;

h) Escriturários-dactilógrafos, mediante concurso de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e curso complementar de dactilografia.

2 - Quando se verifiquem vagas no quadro do pessoal administrativo e não haja funcionários aguardando colocação nessas vacaturas, poderão ser admitidas na categoria mais baixa tantas unidades quantas as vagas existentes nas categorias superiores, até ao seu preenchimento.

Artigo 38.º

(Pessoal auxiliar)

A nomeação do pessoal auxiliar far-se-á nos termos seguintes:

a) Operadores de reprografia de 1.ª classe, de entre os operadores de reprografia de 2.ª classe com três anos de serviço;

b) Operadores de reprografia de 2.ª classe, de entre operadores de reprografia de 3.ª classe com três anos de serviço;

c) Operadores de reprografia de 3.ª classe, mediante provas práticas, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal auxiliar com três anos de serviço ou, na sua falta, indivíduos de, pelo menos 18 anos de idade e com a escolaridade obrigatória;

d) Motoristas, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória referida à idade dos candidatos e carta de condução profissional;

e) Contínuos, porteiros e telefonistas, nos termos da lei geral;

f) Serventes, por escolha, de entre indivíduos com a escolaridade obrigatória referida à idade dos candidatos.

SECÇÃO V

Pessoal dirigente

Artigo 39.º

(Requisitos de nomeação)

1 - O provimento dos lugares do pessoal dirigente obedecerá aos requisitos constantes dos números seguintes.

2 - O presidente do Conselho de Direcção e os directores de departamento, de entre indivíduos de reconhecida competência providos de curso superior adequado.

3 - Os directores de serviço, chefes de divisão e chefe de repartição, de entre indivíduos de reconhecida competência que possuam curso superior e experiência adequada ao exercício das funções.

4 - Os directores de serviços responsáveis por centros de processamento, de entre indivíduos do quadro do Instituto com categoria não inferior à letra E com pelo menos três anos de serviço numa das correspondentes funções, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e com pelo menos três anos de experiência profissional em funções idênticas às que vão desempenhar.

5 - Os directores de serviços que tiverem a seu cargo a direcção de projectos e os directores dos Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional ou de Suportes Lógicos, de entre analistas de sistemas principais ou programadores de sistema com pelo menos três anos de serviço numa dessas categorias que tenham mostrado aptidão para o exercício das respectivas funções, mediante instrumento de notação adequado, ou de entre indivíduos habilitados com curso superior e formação no domínio da informática com pelo menos três anos de experiência profissional em funções idênticas às que irão desempenhar.

6 - O chefe da Divisão de Exploração ou de Coordenação de Produção, de entre administradores do sistema, programadores de sistema e de aplicações de 1.ª classe com pelo menos três anos de serviço numa dessas categorias que tenham mostrado aptidão para o exercício das respectivas funções, mediante instrumento de notação adequado.

7 - Os administradores do sistema, de entre operadores de consola com pelo menos três anos de serviço na categoria que tenham demonstrado capacidade para o exercício das respectivas funções, mediante notação profissional adequada, e tenham adquirido formação complementar do tipo E conforme mapa III anexo.

SECÇÃO VI

Conteúdo funcional das categorias de técnicos e dirigentes de informática

Artigo 40.º

(Carreira dos controladores de trabalhos)

1 - Ao controlador de trabalhos de 2.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Registar a entrada de documentos de origem e a saída de trabalhos;

b) Preparar a colheita de dados e proceder à sua codificação, se necessário.

2 - Ao controlador de trabalhos de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Controlar a exactidão dos documentos de origem;

b) Avaliar a exactidão dos registos memorizados;

c) Controlar rigorosamente a conformidade dos produtos.

3 - Ao controlador-chefe incumbem as seguintes funções:

a) Supervisionar a entrada de documentos e a saída de trabalhos;

b) Controlar a progressão dos trabalhos desde o serviço de origem até ao serviço destinatário;

c) Organizar as verificações e correcções de trabalhos;

d) Chefiar os controladores e contribuir para a sua formação;

e) Assegurar-se da execução dos registos necessários.

Artigo 41.º

(Carreira de operadores de registo de dados)

1 - Ao operador de registo de dados de 2.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Transcrever para suporte adequado o conteúdo dos documentos de origem;

b) Verificar a conformidade dos registos efectuados com os dados originais;

c) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento e optimização do equipamento;

d) Detectar as avarias do equipamento a que está adstrito e comunicá-las com vista à sua reparação.

2 - Ao operador de registo de dados de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) As que integram o conteúdo funcional da categoria anterior, embora de maior complexidade, nomeadamente a elaboração de cartões-programa ou seu equivalente, conforme o equipamento;

b) Seleccionar e fazer executar os programas necessários;

c) Executar todas as operações atinentes ao funcionamento dos equipamentos eventualmente acopulados.

3 - Ao monitor incumbem as seguintes funções:

a) Superintender em todo o pessoal do sector do registo de dados;

b) Distribuir o trabalho pelos operadores de registo de dados;

c) Controlar o rendimento e a qualidade dos resultados obtidos;

d) Velar pelo cumprimento dos prazos de execução;

e) Assegurar as relações com os outros sectores de exploração;

f) Manter actualizados os manuais de operação do equipamento de registo de dados;

g) Zelar pelo bom funcionamento das máquinas e providenciar pela sua rápida reparação;

h) Orientar a formação dos operadores de registo de dados estagiários;

i) Detectar os pontos de estrangulamento na execução das tarefas e providenciar ou tomar as medidas adequadas para a sua eliminação.

Artigo 42.º

(Carreira dos operadores)

1 - Ao operador de 2.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Accionar e manipular o equipamento periférico do sistema e suportes de informação inerentes;

b) Accionar e manipular o equipamento periférico autónomo;

c) Verificar o bom funcionamento do equipamento periférico;

d) Salvaguardar a boa conservação dos suportes e colaborar na sua identificação e arquivo.

2 - Ao operador de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Fornecer à Unidade Central de Processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;

b) Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola;

c) Documentar o trabalho realizado.

3 - Ao operador de consola incumbem as seguintes funções:

a) Assegurar o normal funcionamento do sistema, diagnosticar as causas de interrupção e promover o reatamento e a recuperação dos ficheiros;

b) Fornecer à Unidade Central de Processamento as instruções e comandos de acordo com os manuais de exploração;

c) Controlar a execução dos programas e interpretar as mensagens da consola;

d) Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho em computador;

e) Documentar o trabalho realizado.

Artigo 43.º

(Carreira dos programadores)

1 - Ao programador incumbem as seguintes funções:

a) Codificar programas ou módulos na linguagem escolhida;

b) Preparar trabalhos de assemblagem, compilação e ensaio;

c) Documentar os programas segundo as normas adoptadas por forma que a sua manutenção possa ser realizada por outro programador, incluindo o fluxograma nos casos em que tal seja norma.

2 - Ao programador de aplicações de 2.ª classe incumbem as funções do programador de aplicações de 1.ª classe, sob a supervisão deste.

3 - Ao programador de aplicações de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Estudar o caderno de análise e obter as explicações complementares;

b) Segmentar cada unidade de tratamento em módulos lógicos;

c) Verificar a existência dos ficheiros necessários e definir a sua organização em conformidade com o caderno de análise;

d) Assegurar a optimização da utilização do equipamento, tendo em atenção as fases de tratamento já definidas;

e) Identificar, das fases de tratamento, os programas a elaborar;

f) Identificar os programas utilitários e as macroinstruções necessárias à elaboração do programa;

g) Elaborar o manual de exploração;

h) Colaborar em cursos de programação;

i) Codificar programas ou módulos na linguagem escolhida e velar pela aderência geral às normas de execução de programas e sua documentação.

4 - Ao programador de sistema incumbem as seguintes funções:

a) Assegurar o funcionamento do sistema de exploração e sua actualização;

b) Elaborar os programas utilitários particulares e as macroinstruções necessárias à utilização do sistema;

c) Colaborar na elaboração dos programas ou módulos que exijam um conhecimento mais profundo das possibilidades do material;

d) Apoiar os programadores de aplicações na utilização das macroinstruções, programas utilitários e outros suportes lógicos;

e) Participar na identificação das causas de incidentes de exploração;

f) Criar ou implementar e manter actualizados os suportes lógicos adoptados pelo Instituto, bem como realizar estudos para fundamentar decisões nesse domínio;

g) Contribuir para o estabelecimento de normas de procedimento e documentação e realizar auditorias técnicas;

h) Colaborar em cursos da sua especialidade;

i) Preparar manuais e publicações técnicas.

Artigo 44.º

(Carreira dos analistas de sistemas)

1 - Ao analista de sistemas de 2.ª classe incumbem as funções do analista de sistemas de 1.ª classe, sob a supervisão deste.

2 - Ao analista de sistemas de 1.ª classe incumbem as seguintes funções:

a) Realizar ou participar em trabalhos de análise funcional e redigir o caderno da aplicação;

b) Definir os circuitos adequados para obtenção, tratamento, difusão e armazenamento das informações;

c) Efectuar estudos de organização nas áreas de estrutura e funcionamento, designadamente:

Estudar e racionalizar formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente;

Analisar fluxos de trabalho, preparando as respectivas rotinas gráficas;

Projectar questionários, fichas e outros documentos para registo de dados e informações;

d) Projectar os formatos de introdução dos dados e os mapas para obtenção de resultados;

e) Estudar as leis e regulamentos que interfiram no tratamento da informação a cargo do Instituto, adiantando as sugestões pertinentes para cada caso;

f) Efectuar a revisão tipográfica dos impressos intervenientes no projecto em que esteja participando;

g) Preparar os manuais de apoio do utilizador na implementação e exploração dos sistemas;

h) Ministrar cursos, seminários ou palestras sobre assuntos ligados à sua actividade;

i) Esclarecer complementarmente os programadores durante a fase de programação;

j) Criar os jogos de ensaio necessários para comprovação dos programas e rotinas;

k) Efectuar entrevistas com os utilizadores e elaborar relatórios;

l) Acompanhar a evolução do material e dos suportes lógicos;

m) Assistir o responsável pelo projecto a que se encontre adstrito, ou coordenar ele próprio um projecto de complexidade adequada à sua experiência e formação.

3 - Ao analista de sistemas principal incumbem as seguintes funções:

a) As referidas para o analista de sistemas de 1.ª classe, com especial relevo para a elaboração do caderno de análise funcional, concepção de novos sistemas de informação e coordenação de projectos de maior complexidade;

b) Estudar e criticar os sistemas de informação e realizar auditorias técnicas;

c) Efectuar estudos e análises de custos e determinar custos padrão;

d) Participar com os utilizadores no estabelecimento de programas de trabalho ou planos directores para a informatização dos serviços.

Artigo 45.º

(Categorias específicas)

1 - Ao preparador de expedição incumbem as seguintes funções:

a) Executar operações de corte e acabamento de mapas emitidos pela impressora;

b) Proceder à selagem e preparar a expedição para os diferentes destinatários.

2 - Ao arquivista de suportes incumbem as seguintes funções:

a) Assegurar a disponibilidade dos suportes de informação necessários aos trabalhos a executar;

b) Arquivar os suportes utilizados;

c) Assegurar a manutenção, identificação e classificação dos ficheiros;

d) Gerir o stock de bandas, discos e outros suportes magnéticos virgens;

e) Gerir os suportes em uso, tendo em atenção a sua vida útil, desgastes e reutilização;

f) Assinalar os suportes deteriorados durante um processamento ou que tenham provocado avarias durante a fase de exploração, anotando as causas da ocorrência.

3 - Ao preparador de trabalhos incumbem as seguintes funções:

a) Reunir os elementos necessários à execução dos trabalhos previstos pelo planeamento;

b) Identificar e preparar os suportes que irão ser utilizados;

c) Executar os cartões de contrôle;

d) Conhecer as cadeias de tratamento que vigoram no centro.

4 - Ao planificador incumbem as seguintes funções:

a) Participar na elaboração do planeamento geral;

b) Planificar os trabalhos a executar diariamente;

c) Zelar pela observância dos prazos previstos;

d) Contabilizar os tempos de exploração, das avarias, das paragens e operações de manutenção;

e) Assinalar os atrasos e desvios dos tempos previstos;

f) Propor alterações ao planeamento a fim de evitar períodos de sobrecarga ou de subutilização;

g) Manter em dia o registo dos trabalhos a executar e controlar a sua efectivação.

Artigo 46.º

(Pessoal dirigente)

1 - Ao director de centro de processamento, com categoria equiparada a director de serviços, incumbem as funções de coordenação e contrôle do conjunto de actividades do centro, nomeadamente:

a) Gerir o emprego dos meios humanos e materiais;

b) Actuar junto dos fornecedores de equipamento com vista à sua regular manutenção;

c) Superintender na análise do custo dos trabalhos, da eficácia e do rendimento do centro;

d) Garantir as ligações necessárias com os organismos fornecedores dos dados e utilizadores dos produtos finais;

e) Participar nos estudos informáticos que decorrem sob responsabilidade do Departamento de Aplicações;

f) Participar nos estudos conducentes às decisões de política geral da informática.

2 - Ao director de projectos, com categoria equiparada a director de serviços, incumbem as seguintes funções:

a) Participar nos estudos conducentes às decisões de política geral de informática;

b) Organizar as equipas encarregadas de projectos afins;

c) Supervisionar o exercício das funções por parte dos chefes de projecto da sua atribuição;

d) Definir juntamente com o Departamento de Produção os meios técnicos necessários à implantação e exploração das aplicações previstas ou em desenvolvimento.

3 - Ao director dos Serviços de Suportes Lógicos incumbem as seguintes funções:

a) Participar nos estudos conducentes à definição da política geral de informática;

b) Organizar e supervisionar as equipas encarregadas de diferentes projectos de estudos de suportes lógicos a desenvolver ou a adoptar;

c) Assegurar a implementação e manutenção dos suportes lógicos próprios do Instituto;

d) Orientar os estudos conducentes à proposição de métodos e normas, bem como a redacção da documentação técnica necessária.

4 - Ao director dos Serviços de Aperfeiçoamento Técnico-Profissional incumbem as seguintes funções:

a) Colaborar nos estudos conducentes à definição da política geral de informática;

b) Gerir o centro de informação e documentação;

c) Organizar os planos anuais de formação de modo a proporcionar a valorização continuada do pessoal do quadro e a adaptar aos métodos de trabalho do Instituto o pessoal que venha a ser recrutado;

d) Estabelecer ligação com organismos ou entidades estranhas com vista a estabelecer formas de colaboração e a aproveitar iniciativas de interesse para o aperfeiçoamento técnico-profissional.

5 - Ao chefe da Divisão de Exploração incumbem as seguintes funções:

a) Definir as atribuições e competências dos serviços a seu cargo e elaborar as respectivas normas de funcionamento;

b) Participar na concepção e análise dos projectos em estudo, pronunciando-se sobre a viabilidade técnica da sua execução e avaliando as repercussões no sector;

c) Velar pela continuada formação e reciclagem do pessoal;

d) Assegurar a actualização dos manuais de operação;

e) Assegurar a eficiente ligação com o departamento competente, em termos de serem prontamente resolvidas as desconformidades e anomalias observadas;

f) Controlar a produtividade dos serviços a seu cargo.

6 - Ao chefe da Divisão de Coordenação incumbem as seguintes funções:

a) Definir as atribuições e competências de serviços a seu cargo e elaborar as respectivas normas de funcionamento;

b) Manter contacto permanente com os utentes, especialmente através dos directores dos Núcleos de Informática sempre que estes hajam sido estabelecidos, com vista a assegurar o bom andamento das tarefas correntes, estimular a correcção de circuitos ou procedimentos defeituosos e detectar a eventual necessidade de modificação ou aperfeiçoamento dos sistemas implantados;

c) Velar pela compilação de informações que devam assegurar um correcto planeamento dos trabalhos;

d) Pronunciar-se sobre a concepção dos projectos em estudo, no que respeita à viabilidade prática da sua implantação e possíveis repercussões no âmbito do utente;

e) Assegurar uma eficiente ligação com a Divisão de Exploração e, de uma maneira geral, tomar ou propor as medidas necessárias para o integral cumprimento das atribuições do seu sector.

7 - Ao administrador do sistema incumbem as seguintes funções:

a) Conhecer os efeitos e os produtos finais dos programas em exploração;

b) Supervisionar todas as actividades do turno em que está integrado e assegurar a ligação interturnos;

c) Avaliar a qualidade e produtividade dos operadores em exercício e apoiá-los tecnicamente;

d) Zelar pela segurança do sistema e das aplicações e tomar as medidas adequadas;

e) Contribuir para a actualização dos manuais de operação;

f) Documentar toda a actividade do turno de operação;

g) Assegurar a eficiente comunicação com os outros sectores de exploração;

h) Controlar a utilização e rendimento do equipamento, assegurando o cumprimento da planificação de trabalhos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 47.º

(Primeiro provimento)

1 - Durante o primeiro ano de vigência deste diploma, o primeiro provimento de lugares do quadro do Instituto poderá ser feito directamente para qualquer das categorias por indivíduos que possuam as habilitações legais, formação específica e experiência adequada.

2 - O primeiro provimento de lugares do quadro do Instituto por pessoal que a qualquer título preste serviço nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças será feito mediante lista nominativa visada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República nos seguintes termos:

a) Para qualquer das categorias, por indivíduos que possuam habilitações legais, formação específica e experiência adequada; ou b) Para as categorias que no mapa I anexo correspondam às funções que os agentes efectivamente desempenham e independentemente do lugar em que se encontrem providos.

3 - Transitarão para as categorias de director, subdirector, chefe de exploração, operador-chefe e técnico auxiliar de 2.ª classe, a extinguir quando vagarem, funcionários das mesmas categorias nos Serviços Mecanográficos do Ministério das Finanças.

4 - Para todos os efeitos será contado o tempo de serviço prestado a qualquer título nos Serviços Mecanográficos ou em serviços abrangidos pelo disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, sempre que da transição para o quadro do Instituto não tenha resultado provimento em categoria superior à que o agente actualmente detém.

Artigo 48.º

(Dúvidas)

As dúvidas que ocorram na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, de acordo com as respectivas competências.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

MAPA I

Quadro a que se refere o artigo 13.º do Decreto Regulamentar 82/77

(ver documento original)

MAPA II

Carreiras do pessoal de informática (artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º

82/77)

(ver documento original)

MAPA III

Quadro a que se refere o artigo 31.º do Decreto Regulamentar 82/77

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Dias dos Santos Pais.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/16/plain-14011.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14011.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-20 - Decreto-Lei 98/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 37º do Decreto-Lei nº 464/77, de 11 de Novembro, que cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Portaria 753/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o quadro do pessoal do Instituto de Informática do Ministro das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-Q2/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do Instituto de Família e Acção Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-G/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Lei nº 464/77, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-03 - Portaria 242/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Equipara a subdirector-geral o cargo de director departamento do Instituto de Informática, constante do quadro de pessoal aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 82/77 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Portaria 447/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Equipara a director-geral o cargo de presidente do conselho de direcção do Instituto de Informática do Ministério das Finanças e do Plano.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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