de 20 de Maio
O escasso tempo decorrido após a publicação do Decreto Regulamentar 82/77, de 16 de Dezembro, não permitiu que se criassem as condições indispensáveis ao funcionamento em regime de autonomia administrativa do Instituto de Informática a partir de 1 de Janeiro de 1978, conforme foi previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro.Por outro lado, torna-se necessário providenciar quanto à cobertura dos encargos com os núcleos de informática criados pelo artigo 27.º daquele decreto-lei, durante o ano de 1978.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 37.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º As disposições do presente diploma relativas à concessão de autonomia administrativa ao Instituto entrarão em vigor a partir do início do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do Ministro das Finanças em que se reconheça estarem criados os requisitos legais indispensáveis ao funcionamento desse regime.
Art. 2.º Os encargos com os núcleos de informática criados pelo artigo 27.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, poderão ser suportados, no decurso do ano de 1978, pelas disponibilidades das dotações orçamentais atribuídas quer ao Instituto de Informática, quer às direcções-gerais a que os mesmos núcleos respeitam.
Art. 3.º Os direitos e obrigações emergentes de quaisquer contratos celebrados pelos Serviços Mecanográficos para fornecimento de equipamento transferem-se para o Instituto de Informática ou para os núcleos, consoante o destino dado ao equipamento, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 33.º do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro.
Art. 4.º Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.