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Portaria 334/81, de 8 de Abril

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Sumário

Actualiza as categorias e letras da carreira de tesoureiro prevista no quadro de pessoal técnico-profissional e administrativo do Instituto de Informática.

Texto do documento

Portaria 334/81

de 8 de Abril

Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, o seguinte:

A carreira de tesoureiro prevista no quadro do pessoal técnico-profissional e administrativo do Instituto de Informática, constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 71-G/79, de 29 de Dezembro, passa a desenvolver-se pelas categorias de principal e de 1.ª e 2.ª classes, a que correspondem as letras H, I e J.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 9 de Março de 1981.

- O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro da Reforma Administrativa, Eusébio Marques de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/04/08/plain-202185.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202185.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-G/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Lei nº 464/77, de 11 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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