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Portaria 527/82, de 27 de Maio

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal Administrativo e Técnico Auxiliar do Instituto de Informática.

Texto do documento

Portaria 527/82
de 27 de Maio
Considerando a necessidade de regulamentar o processo de selecção de pessoal para o preenchimento de vagas em lugares de ingresso e de acesso nas carreiras de oficial administrativo e de técnico auxiliar do Instituto de Informática, constantes do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar 71-G/79, de 29 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa, em execução do preceituado no artigo 10.º, alínea b), do Decreto-Lei 464/77, de 11 de Novembro, aprovar o seguinte:

Regulamento dos Concursos de Admissão e Promoção do Pessoal Administrativo e Técnico Auxiliar do Instituto de Informática.

I
Disposições gerais
1 - O preenchimento das vagas existentes em lugares de ingresso e acesso é precedido de concurso, mediante a aplicação de provas de selecção.

2 - As operações de selecção visam a avaliação das capacidades e qualificações dos candidatos, graduando-os com referência aos requisitos e exigências das funções inerentes aos cargos.

3 - Nos concursos poderão ser utilizados um ou mais dos seguintes métodos de selecção:

a) Provas de conhecimento;
b) Cursos de formação;
c) Avaliação curricular;
d) Entrevistas;
e) Testes psicotécnicos.
3.1 - O esquema de formação do pessoal estrutura-se por cursos, conforme mapa anexo, e culminará com provas de aproveitamento adequado.

Os cursos poderão ser alterados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

3.2 - Os programas dos cursos constarão de regulamento, a aprovar pelo conselho de direcção.

3.3 - As provas de conhecimento serão feitas de acordo com o esquema do mapa anexo e programas dos respectivos cursos.

4 - Os concursos revestem a natureza de concursos de ingresso ou de promoção.
4.1 - Os concursos de ingresso podem ser internos e externos e visam satisfazer as necessidades de pessoal.

4.2 - Os concursos de promoção visam o preenchimento de vagas efectivamente existentes em lugares de acesso.

5 - Nos concursos internos serão facultados aos membros do júri os processos individuais dos candidatos, podendo aqueles ser completados com outros dados, a pedido do interessado ou de qualquer membro do júri.

6 - As promoções, além de outros requisitos legais, ficam condicionadas a aproveitamento adequado em todos os cursos de que dependem.

II
Da admissão e abertura dos concursos
7 - A admissão dos candidatos aos concursos ficará condicionada à posse dos requisitos gerais e especiais exigíveis para ingresso e acesso nas carreiras, que os candidatos deverão satisfazer até à data do encerramento dos respectivos concursos.

8 - A abertura dos concursos será autorizada pela entidade que tiver o poder para nomear pessoal.

9 - Os concursos serão abertos pelo prazo de 30 dias, através de aviso publicado no Diário da República, sem prejuízo da sua divulgação por intermédio de outros órgãos de informação, e destinam-se ao preenchimento das vagas existentes ou que venham a verificar-se dentro do prazo da sua validade.

10 - Do aviso deve constar:
a) Entidade, com o respectivo endereço, à qual os candidatos devem dirigir os requerimentos de admissão ao concurso;

b) Indicação dos requisitos gerais e especiais de admissão;
c) A especificação dos documentos que devem instruir o requerimento;
d) A categoria e o local do trabalho, no caso de se tratar de um concurso de ingresso;

e) A indicação da portaria que tenha aprovado o regulamento do concurso;
f) A constituição do júri;
g) O prazo de validade do concurso;
h) Quaisquer outras indicações julgadas necessárias para melhor esclarecimento dos interessados.

11 - Para admissão aos concursos de ingresso apenas serão exigidos os documentos que não tenham prazo de caducidade.

12 - Os restantes documentos exigidos por lei serão apresentados aquando do provimento, sendo os candidatos avisados mediante ofício com aviso de recepção para procederem à sua apresentação no prazo que lhes for fixado.

13 - Encerrado o prazo de admissão aos concursos, a secção de administração de pessoal, serviço receptor, remeterá os requerimentos ao júri do concurso, acompanhados de um mapa-relação com todos os candidatos ordenados por ordem alfabética e com notas biográficas de interesse.

III
Dos júris dos concursos
14 - Os júris dos concursos serão designados por despacho da entidade que tiver o poder de nomear o pessoal e terão a composição que lhes for fixada no mesmo.

15 - Nenhum dos membros dos júris poderá ter categoria inferior àquela para que é aberto o concurso.

16 - Do elenco dos membros do júri deverá, sempre que possível, fazer parte um dirigente do sector onde se verifiquem as vagas a preencher.

17 - Além dos membros efectivos, serão nomeados suplentes, que substituirão aqueles nas suas faltas ou impedimentos.

18 - Os júris poderão solicitar a assistência de especialistas, sem direito a voto, qualificados nas áreas a que se destina a selecção.

19 - Compete ao presidente dirigir e fiscalizar a realização dos concursos, bem como todos os trabalhos a cargo do respectivo júri, e designadamente:

a) Promover a elaboração dos pontos para as provas de conhecimento, por forma que tudo se encontre na devida ordem antes do início das mesmas;

b) Convocar as necessárias reuniões e presidir aos respectivos trabalhos.
20 - Os júris só funcionarão quando estiverem presentes todos os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

21 - Os júris poderão ser secretariados por um funcionário do quadro do pessoal técnico profissional e administrativo, sem direito a voto, a designar por aqueles, com a concordância do respectivo superior hierárquico, cabendo-lhe elaborar as actas e assegurar o expediente administrativo.

22 - Das actas deverão constar todas as deliberações tomadas.
IV
Das listas dos candidatos
23 - Os júris, no prazo de 10 dias após o encerramento da admissão aos concursos, deverão verificar o cumprimento das condições de admissibilidade dos candidatos e organizar a lista provisória dos admitidos e dos excluídos, com indicação dos motivos da exclusão, bem como das deficiências de instrução que porventura afectem o processo de algum candidato, procedendo-se à sua publicação no Diário da República.

24 - Os candidatos admitidos condicionalmente podem, no prazo de 10 dias contados a partir da data da publicação da lista provisória, suprir as deficiências constantes do seu processo, sob cominação de exclusão do concurso.

25 - O prazo para recurso da exclusão da lista, a interpor perante o Ministro das Finanças e do Plano, é de 10 dias contados a partir da data da publicação daquela.

26 - Apreciadas as reclamações da lista provisória, se as houver, será enviada para publicação no Diário da República, nos 5 dias após o termo do prazo para reclamação da última decisão proferida, nova lista, então definitiva, com as alterações eventualmente verificadas.

V
Local e data das provas
27 - Do anúncio que publicar a lista definitiva constará o local, dia e hora da realização das provas de selecção.

28 - A prestação de provas de conhecimento nunca poderá ter lugar antes de 1 nem depois de 2 meses após a data da publicação da lista definitiva.

28.1 - Quando o número de concorrentes o justificar, estes serão divididos em grupos, tomando-se em conta a lista de admissão, devendo as provas ter lugar em dias úteis consecutivos.

VI
Das provas de conhecimento
29 - As provas de conhecimento englobam uma prova escrita e uma prova oral. A prova escrita será constituída por duas partes: teórica e prática.

30 - Nos concursos para escriturários-dactilógrafos a prova oral será substituída por uma entrevista.

31 - Os pontos para as provas são organizados pelo júri, dentro da matéria do programa.

32 - Os pontos, depois de aprovados, deverão ser encerrados em envelopes lacrados, os quais serão rubricados por todos os membros do júri, que indicarão exteriormente o concurso e tipo de prova.

VII
Da realização das provas
33 - No dia, hora e local designados para a prestação das provas proceder-se-á à chamada dos candidatos, que se identificarão através de qualquer meio de prova adequado. A falta de comparência dos candidatos às provas só poderá ser justificada por motivo de força maior, no prazo de 3 dias a contar da data fixada para a sua realização, sem o que o candidato será eliminado do concurso.

34 - Os candidatos que, de harmonia com o disposto no número anterior, justifiquem a sua falta, submeter-se-ão a novas provas, em datas a fixar pelo júri.

35 - Durante as provas os candidatos não poderão comunicar entre si ou com pessoa estranha ao júri, nem consultar livros ou apontamentos, sendo-lhes no entanto facultada a consulta de legislação.

36 - Após as provas escritas, o júri reunirá e procederá à sua classificação. Havendo lugar a prova oral, será dada publicidade à lista dos candidatos que à mesma tenham sido admitidos e marcados os dias e horas para a sua realização, mediante aviso a publicar no Diário da República.

37 - As reclamações de qualquer natureza que os concorrentes entendam apresentar, por se considerarem lesados, acerca dos pontos ou de como as provas tenham decorrido, só serão aceites quando devidamente fundamentadas e entregues nas 24 horas seguintes à cessação das provas, ao presidente do júri.

38 - Apreciadas e informadas pelo júri do concurso, as reclamações, quando consideradas fundamentadas, serão submetidas, no prazo de 10 dias, a despacho da entidade que tem o poder de nomear o pessoal, com proposta sobre o procedimento a adoptar de acordo com as circunstâncias.

VIII
Da classificação e ordenação dos candidatos
39 - A cada prova será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores, sendo a atribuição final a média das classificações obtidas, nas provas escrita e oral.

40 - Serão excluídas das provas orais, nos concursos para chefes de secção, primeiros-oficiais, segundos-oficiais e terceiros-oficiais, os candidatos que na média da prova escrita não tenha obtido a classificação mínima de 10 valores ou que numa das provas tenham obtido classificação inferior a 6 valores. Consideram-se reprovados os candidatos cuja média final seja inferior a 10 valores.

41 - Nos concursos para lugares de acesso, a classificação obtida nos termos da parte final do número anterior será corrigida pelas informações de serviço, conforme esta for de Muito bom ou Bom, respectivamente, com mais um valor e meio.

41.1 - Sempre que se verifique existirem candidatos aos concursos com classificações iguais, constituem condições de preferência:

a) Melhores habilitações de interesse para o lugar a prover;
b) Em concorrência com indivíduos estranhos, os candidatos funcionários do respectivo quadro;

c) Antiguidade na função pública;
d) Análise curricular.
42 - Classificados e ordenados os candidatos, o júri providenciará no sentido de, no prazo de 10 dias, a lista dos aprovados ser submetida a homologação da entidade competente, após o que a lista deve ser enviada para publicação no Diário da República, no prazo de 5 dias.

IX
Alterações, dúvidas e omissões
43 - As alterações, dúvidas e omissões resultantes da aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Orçamento.

44 - O disposto no presente Regulamento não prejudicará a aplicação das disposições genéricas que, em matéria de recrutamento e selecção, vierem a ser estabelecidas no diploma a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Secretarias de Estado do Orçamento e da Reforma Administrativa, 11 de Março de 1982. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes.


Mapa a que se refere o n.º 3.1 da Portaria 527/82
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39478.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-11-11 - Decreto-Lei 464/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Cria o Instituto de Informática do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-G/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Regulamenta a Orgânica do Instituto de Informática do Ministério das Finanças, nos termos do disposto no artigo 17º do Decreto Lei nº 464/77, de 11 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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