de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 205/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP), avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.O referido decreto-lei preconiza a integração do Instituto de Informática (II) na administração directa do Estado, atribuindo-lhe competências ao nível da definição das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério.
No que se refere à coordenação das TIC no MFAP, salienta-se o papel atribuído ao conselho coordenador, entidade de coordenação sectorial, presidido por um representante do ministro da tutela, onde tomam assento responsáveis do MFAP e a quem cabe aprovar o plano estratégico de TIC para o MFAP e o seu relatório de execução. Desta forma possibilita-se a criação de um verdadeiro fórum de coordenação, o qual possibilita o alinhamento entre os objectivos do Governo, objectivos operacionais dos organismos e os sistemas e tecnologias da informação.
A nova estrutura proposta para o II, cuja actuação surgirá concertada com a DGITA e com a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), E. P. E., assegurará o desenvolvimento de uma filosofia de partilha de serviços em matérias transversais a todo o ministério, permitindo antever, num futuro próximo, significativos acréscimos de eficiência em relação à importante área do planeamento e gestão de projectos no domínio dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - O II tem por missão apoiar a definição das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC) do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica dos respectivos serviços e organismos, assegurando uma gestão eficaz e racional dos recursos disponíveis.2 - O II prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição da política estratégica de TIC do MFAP, elaborar o respectivo plano estratégico e acompanhar o seu cumprimento;
b) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições inter-ministeriais na área das TIC, garantindo a participação em iniciativas de natureza transversal, a aplicação no MFAP de normas e orientações comuns, a utilização de infra-estruturas tecnológicas partilhadas da Administração Pública e a integração em processos aquisitivos agregados com outros ministérios;
c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
d) Coordenar a realização de projectos no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MFAP, em articulação com os organismos;
e) Acompanhar em permanência o desenvolvimento de sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos organismos do ministério e o cumprimento das políticas e normas definidas, promovendo a unificação e racionalização de métodos, processos e infra-estruturas;
f) Administrar bases de dados que, no âmbito do MFAP, lhe sejam cometidas;
g) Prestar serviços a outras entidades, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.
Artigo 3.º
Órgãos
1 - O II é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.2 - É ainda órgão do II o conselho coordenador.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - O cargo de director-geral do II é assegurado, por inerência, pelo presidente do conselho de administração da Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública (GeRAP), E. P. E.2 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam cometidas por lei e que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho coordenador
1 - O conselho coordenador é o órgão a quem cabe aprovar o plano estratégico de TIC para o MFAP e o seu relatório de execução, sendo composto por:a) Um representante do Ministro de Estado e das Finanças, que preside;
b) Representantes, com cargos dirigentes, de todos os organismos da administração directa e indirecta do Estado no âmbito do MFAP.
2 - É designado como vice-presidente o director-geral do II, a quem compete substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos e exercer as funções que lhe sejam delegadas.
3 - Compete ao conselho coordenador:
a) Concertar, para os diversos organismos, a definição dos respectivos objectivos em termos de tecnologias de informação, respectivas estratégias e instrumentos para a sua execução;
b) Colaborar na coordenação e articulação global das necessidades de TIC dos diversos organismos;
c) Definir um quadro de referência que permita formular uma visão plurianual na elaboração dos planos de actividades no âmbito das TIC;
d) Elaborar a proposta de orçamento anual e plurianual do investimento em TIC;
e) Acompanhar a execução anual do plano e orçamento de TIC.
Artigo 6.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao seguinte modelo estrutural misto:a) Nas áreas de actividade de concepção e desenvolvimento de projectos e sistemas informáticos é adoptado o modelo de estrutura matricial;
b) Nas restantes áreas de actividade é adoptado o modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 7.º
1 - O II dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - O II dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços e venda de produtos, no âmbito das suas atribuições;
b) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As tarifas praticadas pelo II, pela prestação de serviços, são fixadas e periodicamente actualizadas pelo director-geral, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.
4 - As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas do II durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Artigo 8.º
Despesas
Constituem despesas do II as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 9.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Estatuto remuneratório dos chefes de equipas multidisciplinares
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a director de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto equiparado a director de serviços ser atribuído a mais de uma chefia de equipa em simultâneo.
Artigo 11.º
Sucessão
O II sucede nas atribuições do Instituto de Informática, que passa a integrar a administração directa do Estado.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 143/98, de 22 de Maio.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 14 de Fevereiro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(mapa a que se refere o artigo 9.º)
(ver documento original)