de 30 de Março
O Decreto-Lei 83/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna do Instituto de Informática. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas, bem como fixar o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis e de chefes de equipas multidisciplinares.Assim:
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear do Instituto de Informática
O Instituto de Informática, abreviadamente designado por II, estrutura-se nas seguintes cinco unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade;
b) Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento;
c) Direcção de Serviços de Operações e Serviços;
d) Direcção de Serviços de Engenharia e Produção;
e) Direcção de Serviços de Gestão de Recursos.
Artigo 2.º
Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade
À Direcção de Serviços de Arquitectura, Segurança e Qualidade, abreviadamente designada por DSASQ, compete, no âmbito dos sistemas financeiros do orçamento e controlo orçamental, dos sistemas da tesouraria do Estado e da dívida pública e dos sistemas da Administração Pública:
a) Garantir e manter actualizadas as arquitecturas dos sistemas de informação de gestão de recursos do Estado e das tecnologias da informação do Ministério;
b) Assegurar a normalização dos sistemas e tecnologias da informação do Ministério;
c) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
d) Assegurar a análise funcional das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II, tendo como referência as representações das arquitecturas dos sistemas de informação de gestão de recursos do Estado;
e) Assegurar o controlo de qualidade funcional das aplicações a cargo do II;
f) Assegurar a gestão de projectos de concepção e desenvolvimento dos sistemas de informação a cargo do II.
Artigo 3.º
Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento
À Direcção de Serviços de Organização e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DSOD, compete:
a) Garantir a proposta de definição das políticas, estratégias e normalização no âmbito dos sistemas e tecnologias da informação do Ministério, de forma integrada com as estruturas de coordenação interministeriais;
b) Garantir a elaboração do plano estratégico e orçamento anual de sistemas e tecnologias da informação do Ministério e acompanhar o seu cumprimento;
c) Garantir a gestão racional dos investimentos em sistemas e tecnologias da informação do Ministério;
d) Garantir a gestão da mudança no âmbito dos sistemas a cargo do II;
e) Assegurar a estratégia de comunicação e imagem do II no âmbito das suas competências;
f) Garantir a gestão de contratos de desenvolvimento de software a serem concretizados interna e externamente no âmbito dos sistemas a cargo do II;
g) Assegurar o desenvolvimento e testes das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II, de acordo com as normas técnicas internas e as melhores práticas do mercado de SI/TI;
h) Garantir a gestão e desenvolvimento de serviços comuns no âmbito das aplicações cuja concretização esteja a cargo do II e promover a sua partilha e reutilização;
i) Garantir a implantação das aplicações nos respectivos utilizadores, cuja concretização estiver a cargo do II.
Artigo 4.º
Direcção de Serviços de Operações e Serviços
À Direcção de Serviços de Operações e Serviços, abreviadamente designada por DSOS, compete:
a) Garantir a instalação no exterior e a gestão de versões de aplicações em produção a cargo do II;
b) Assegurar a configuração e parametrização das aplicações a cargo do II;
c) Assegurar o estabelecimento de acordos de nível de serviço com os clientes;
d) Garantir a monitorização de acordos de nível de serviço com os clientes;
e) Garantir o atendimento e apoio técnico através do centro de contacto com utentes;
f) Garantir a gestão de incidentes, problemas e pedidos de alterações no âmbito das aplicações a cargo do II;
g) Garantir a gestão dos utilizadores e respectivas permissões no âmbito das aplicações a cargo do II;
h) Garantir a gestão de versões das aplicações a cargo do II.
Artigo 5.º
Direcção de Serviços de Engenharia e Produção
À Direcção de Serviços de Engenharia e Produção, abreviadamente designada por DSEP, compete:
a) Garantir e manter actualizadas as arquitecturas internas de tecnologias de informação;
b) Assegurar a gestão de configurações dos sistemas tecnológicos a cargo do II;
c) Garantir a exploração no âmbito dos sistemas a cargo do II;
d) Garantir a administração de sistemas e bases de dados;
e) Assegurar a gestão de sistemas e equipamentos sob a responsabilidade do II;
f) Implementar e gerir as redes e os serviços de comunicações da responsabilidade do II;
g) Garantir a segurança das redes e dos serviços de comunicações;
h) Assegurar a interligação com outras redes de comunicações;
i) Assegurar de forma centralizada a contratação dos serviços dos operadores públicos de comunicações;
j) Promover e propor a actualização dos equipamentos e do software de suporte às redes e serviços de comunicações;
k) Assegurar a gestão de sistemas e equipamentos locais sob a responsabilidade do II;
l) Apoiar a utilização das redes e dos serviços de comunicações;
m) Assegurar a organização e qualidade dos processos de funcionamento interno;
n) Garantir e manter actualizados os processos de segurança informática no âmbito dos sistemas a cargo do II;
o) Garantir o controlo de qualidade de desempenho dos sistemas a cargo do II;
p) Promover e garantir projectos de inovação e experimentação tecnológica;
q) Garantir a gestão e funcionamento do centro de informação e documentação;
r) Garantir a gestão de competências e formação no âmbito das atribuições do II.
Direcção de Serviços de Gestão de Recursos
À Direcção de Serviços de Gestão de Recursos, abreviadamente designada por DSGR, compete:
a) Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos humanos;
b) Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos financeiros;
c) Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com a gestão de recursos patrimoniais e logística;
d) Assegurar a manutenção das infra-estruturas não informáticas do II;
e) Assegurar o apoio jurídico no âmbito das competências do II;
f) Assegurar os processos técnico-administrativos relacionados com o secretariado, expediente e arquivo.
Artigo 7.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo de unidades orgânicas flexíveis do II é fixado em 12.
Artigo 8.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em uma a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 23 de Março de 2007.