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Resolução do Conselho de Ministros 39/98, de 21 de Março

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Sumário

Cria a Comissão Coordenadora das Acções de Informação e Divulgação do Euro, define as suas atribuições e fixa a sua composição. A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/98

Pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 527/96-XIII, de 9 de Dezembro, publicado no Diário da República, 2. série, de 26 de Dezembro de 1996, e alterado pelo despacho do Ministro das Finanças n.º 9444/97 (2.ª série), publicado no Diário da República, de 20 de Outubro de 1997, e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 191/97, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 29 de Outubro de 1997, foram criadas, respectivamente, a Comissão Euro, integrada no Conselho Superior de Finanças, nos termos dos artigos 6.º e 25.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, e a Comissão para a Promoção de Adaptação das Empresas não Financeiras ao Euro.

Tais estruturas têm finalidades diferenciadas, conforme resulta dos respectivos actos de constituição, embora tal não signifique que não seja necessário criar uma estrutura de coordenação que permita dar maior coerência e unidade à actuação do Governo nesta matéria.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar a Comissão Coordenadora das Acções de Informação e Divulgação do Euro, com os seguintes objectivos:

a) Garantir não só a articulação das iniciativas promovidas pela Comissão Euro e pela Comissão para a Promoção de Adaptação das Empresas não Financeiras ao Euro, aproveitando e desenvolvendo as sinergias existentes, como também recolher informação sobre as iniciativas promovidas por outras entidades;

b) Definir a estratégia para uma campanha pública tendo em vista esclarecer e familiarizar os cidadãos e as empresas portuguesas com o Euro e com a sua utilização durante o período transitório;

c) Colaborar na divulgação dos diplomas necessários à adaptação da legislação e da Administração Pública à introdução do euro;

d) Promover o lançamento do Fórum Euro, com composição a definir por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, com a missão de acompanhar e avaliar periodicamente o impacte da introdução do euro nos diferentes sectores da economia e da sociedade portuguesa.

2 - A Comissão Coordenadora das Acções de Informação e Divulgação do Euro é presidida conjuntamente pelos Ministros das Finanças e da Economia, tem a natureza de estrutura de projecto e tem um coordenador e três secretários, que desenvolverão a sua missão até 1 de Julho de 2002.

3 - O coordenador é designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, cabendo-lhe a chefia do projecto.

4 - Os secretários são, por inerência, o secretário executivo da Comissão Euro, o presidente da Comissão para a Promoção de Adaptação das Empresas não Financeiras ao Euro e o presidente do Instituto de Defesa do Consumidor.

5 - A Comissão Coordenadora das Acções de Informação e Divulgação do Euro poderá ser apoiada por técnicos, em número não superior a 10, a designar nos termos da legislação aplicável, em regime de requisição ou destacamento, quando se trate de funcionários ou agentes da Administração Pública, em regime de trabalho a termo certo ou ainda em regime de requisição, para trabalhadores de empresas públicas ou privadas.

6 - Os encargos decorrentes da execução do previsto na presente resolução são suportados pelas rubricas correspondentes dos orçamentos da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Gabinete do Ministro da Economia.

7 - A Comissão Coordenadora das Acções de Informação e Divulgação do Euro terá as suas instalações no Ministério das Finanças, na Praça do Comércio, em Lisboa, e beneficiará do apoio logístico e administrativo da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.

8 - É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 32/98, de 2 de Março.

9 - A presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Março de 1998. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/21/plain-91175.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91175.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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