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Portaria 295/2003, de 11 de Abril

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Sumário

Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002.

Texto do documento

Portaria 295/2003
de 11 de Abril
A percentagem a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, deve ser fixada anualmente por portaria do Ministro das Finanças, após avaliação da execução dos objectivos definidos no plano de actividades.

Competindo à Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) assegurar a administração dos principais impostos, de acordo com as políticas e orientações definidas pelo Governo, e sendo responsável por cerca de 80% da receita fiscal orçamental, para além da respeitante às autarquias, Regiões Autónomas e entidades diversas, o cumprimento das metas de execução orçamental assume particular importância.

Este objectivo foi não só alcançado como ultrapassado em 2,7%, tendo ainda a DGCI prosseguido a melhoria da qualidade dos serviços prestados, com destaque para a introdução de procedimentos mais ágeis no domínio das restituições e da compensação de dívidas por movimentos escriturais, bem como em procedimentos inovadores na área da Internet para o cumprimento facilitado das obrigações declarativas dos contribuintes.

A tudo isto acresce o comportamento exemplar dos funcionários da DGCI em relação aos objectivos alcançados com o Decreto-Lei 248-A/2002, de 14 de Novembro, em que o espírito de sacrifício, o zelo e a dedicação pautaram o seu desempenho durante o período de cobrança das dívidas em atraso ao abrigo daquele diploma legal.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 5.º da Portaria 132/98, de 4 de Março:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, que a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 107/97, de 8 de Maio, seja fixada em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002, mandada elaborar pelo n.º 2 do n.º 1.º da Portaria 132/98, de 4 de Março.

A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, em 20 de Março de 2003.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/162078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Decreto-Lei 158/96 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-08 - Decreto-Lei 107/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças. Cria o Fundo de Estabilização Tributário (FET), gerido em conjunto pela Direcção-Geral dos Impostos e pela Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários. O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 1997.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-04 - Portaria 132/98 - Ministério das Finanças

    Estabelece as condições de atribuição, suspensão e redução do suplemento respeitante a compensações de produtividade do trabalho dos funcionários e agentes das Direcções-Gerais dos Impostos (DGCI) e de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA) e do Defensor do Contribuinte, os montantes máximos a atribuir, bem como a percentagem relativa ao ano de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-14 - Decreto-Lei 248-A/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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