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Decreto-lei 248-A/2002, de 14 de Novembro

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Sumário

Aprova um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais e à segurança social.

Texto do documento

Decreto-Lei 248-A/2002

de 14 de Novembro

A luta contra a fraude e evasão fiscais e contributivas constitui objectivo fundamental do XV Governo Constitucional.

Nesse sentido, foi aprovada legislação que impede a concessão, suspende ou extingue benefícios fiscais, designadamente em face de situações de incumprimento de dívidas tributárias e à segurança social e sempre que se cometam infracções graves nestes domínios.

Entre os múltiplos benefícios que podem ser afectados destacam-se, desde logo, aqueles que se relacionam com o IRS, como, por exemplo, as contas poupança habitação, os planos de poupança reforma/educação e os planos poupança em acções. No âmbito do IRC destacam-se todos os créditos fiscais ao investimento e as isenções à reorganização empresarial, bem como os benefícios de natureza contratual ou relacionados com as zonas francas, para além das isenções em matéria de imposto municipal, da sisa e contribuição autárquica.

Neste contexto, o Governo concede, através do presente decreto-lei, uma faculdade excepcional de regularização das situações contributivas, a qual pressupõe o pagamento das dívidas fiscais e à segurança social até 31 de Dezembro de 2002, quer se trate de dívidas já detectadas pela respectivas administrações quer autodenunciadas voluntariamente pelos contribuintes.

O quadro de medidas de regularização consagrado por este diploma visa dotar os contribuintes de condições amplamente favoráveis à satisfação integral das suas dívidas e à reparação de infracções conexas, evitando as consequências da falta de cumprimento, permitindo-lhes continuar a ter acesso aos benefícios fiscais que, de outro modo, seriam perdidos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - As dívidas de natureza fiscal cujo prazo legal de cobrança termine até 31 de Dezembro de 2002 poderão ser objecto de regularização nos termos constantes do presente diploma.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as dívidas referidas no número anterior que sejam declaradas no acto do pagamento, ainda que desconhecidas da administração fiscal.

Artigo 2.º

Pagamento integral das dívidas e reduções

1 - O pagamento, no todo ou em parte, do capital em dívida até 31 de Dezembro de 2002 determina, na parte correspondente, dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios.

2 - O pagamento efectuado nos termos do número anterior em processo de execução fiscal determina, na parte correspondente, a redução das custas a 1% da quantia exequenda, a título de taxa de justiça, para pagamento em conjunto com a dívida de capital.

3 - Do cálculo das custas previsto no número anterior não poderá resultar montante mínimo a pagar inferior a (euro) 25, sem que possa ultrapassar o valor da dívida exequenda quando esta for inferior.

Artigo 3.º

Infracções tributárias e redução de coimas

1 - As infracções originadas pelo incumprimento da obrigação de imposto, designadamente as provenientes de autoliquidação ou retenção da fonte, praticadas até 30 de Setembro de 2002, poderão, desde que não tenha sido iniciado o processo executivo, ser regularizadas nos termos dos números seguintes.

2 - Existindo auto de notícia ou equiparado, poderá o infractor beneficiar da redução da coima a 10% do mínimo cominado na lei, sem que possa resultar montante inferior ao limite mínimo abstractamente estabelecido e desde que, até 31 de Dezembro de 2002, efectue:

a) Pagamento da totalidade do imposto, com dispensa dos juros de mora e dos juros compensatórios;

b) Pagamento das custas calculadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, caso exista processo executivo pela dívida de imposto;

c) Pagamento da coima reduzida, com dispensa das custas que seriam devidas no processo de contra-ordenação.

3 - Não tendo sido levantado auto de notícia, poderá o infractor beneficiar das condições previstas no número anterior, desde que apresente no competente serviço de finanças, até 31 de Dezembro de 2002, os elementos necessários à liquidação do imposto, caso ainda o não tenha feito, pagando no mesmo prazo a totalidade da dívida.

4 - Às infracções respeitantes ao incumprimento de obrigações tributárias acessórias praticadas até 30 de Setembro de 2002, e desde que não tenha sido iniciado o processo executivo da coima, será aplicado o mínimo da coima, estabelecido por lei, desde que o seu pagamento se efectue até 31 de Dezembro de 2002, beneficiando da dispensa das custas no respectivo processo de contra-ordenação.

5 - Se a infracção consistir na falta de apresentação de declarações, participações ou outros elementos com interesse para o apuramento da situação tributária do infractor, ou na sua inexactidão, este só poderá beneficiar do regime previsto no número anterior se suprir ou corrigir a falta até 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 4.º

Pagamento por terceiros

1 - Poderão igualmente beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que efectuem de pronto o pagamento, nos termos dos artigos 91.º e 92.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Poderão também beneficiar do regime previsto no presente diploma os terceiros que, tendo assumido, nos termos gerais do direito, a dívida à segurança social, efectuem de pronto o respectivo pagamento.

Artigo 5.º

Processo executivo

A aplicação do presente diploma, quando o pagamento não se verifique pela totalidade, não suspende o andamento dos processos de execução fiscal ou a sua instauração relativamente à parte restante, devendo os mesmos prosseguir os seus termos.

Artigo 6.º

Aplicação de regimes mais favoráveis

1 - O contribuinte poderá beneficiar das condições de regularização do presente diploma, no caso de, até 31 de Dezembro de 2002, antecipar o pagamento, no todo ou em parte, do valor das prestações enquadradas nos regimes do Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto, bem como das autorizadas em quaisquer outros regimes de regularização prestacional.

2 - O presente diploma não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos infractores ou executados.

Artigo 7.º

Local de pagamento

Os pagamentos, nos termos e para os efeitos do presente diploma, apenas poderão ser efectuados nas tesourarias dos serviços de finanças onde se encontre ou se deveria encontrar o processo executivo ou de contra-ordenação.

Artigo 8.º

Dívidas à segurança social

1 - O presente diploma é aplicável ao incumprimento de obrigações para com a segurança social, com as seguintes especificidades:

a) O produto das coimas resultantes da aplicação do regime de contra-ordenações da segurança social constitui receita desta, devendo ser consignado à acção social;

b) O pagamento das dívidas deverá ser efectuado nas tesourarias da segurança social;

c) No caso das dívidas participadas à administração fiscal, o pagamento deverá ser efectuado nos serviços de finanças onde se encontra ou se deveria encontrar o processo executivo.

2 - O presente diploma é igualmente aplicável às dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do Tesouro, sendo os pagamentos efectuados nos locais referidos no artigo 7.º

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 13 de Novembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 14 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/14/plain-158402.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 295/2003 - Ministério das Finanças

    Fixa a percentagem referida no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/97, de 8 de Maio, em 5% do montante constante da declaração do director-geral dos Impostos de 31 de Janeiro de 2003 relativamente ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-31 - Lei 107-A/2003 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2004.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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