de 21 de dezembro
Na sequência dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da Ação 13 do Plano contra a erosão da base tributável e a transferência de lucros («Plano de Ação BEPS»), dos quais resultou um conjunto de normas para a prestação de informações por parte dos grupos de empresas multinacionais, o artigo 121.º-A do Código do IRC - entretanto alterado pela Lei 98/2017, de 24 de agosto, que transpôs para o ordenamento nacional a Diretiva (UE) 2016/881, do Conselho de 25 de maio de 2016, que disciplina a troca automática de informações obrigatória sobre a declaração por país entre os Estados membros da União Europeia - veio impor a obrigação de as entidades-mãe finais, ou as entidades-mãe de substituição de grupos multinacionais cujo total de rendimentos seja igual ou superior a 750 milhões de euros, e em determinadas situações as empresas constituintes destes grupos, apresentarem uma declaração financeira e fiscal por país ou jurisdição fiscal.
Para a efetiva aplicação desta obrigação, torna-se necessário proceder à aprovação do respetivo modelo de declaração oficial e respetivas instruções, bem como estabelecer os suportes e procedimentos para o envio desta declaração.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por delegação do Ministro das Finanças nos termos do Despacho 9005/2017, de 12 de outubro, ao abrigo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 117.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei 442-B/88, de 30 de novembro:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC, e regula os suportes e os procedimentos do regime de envio desta declaração.
Artigo 2.º
Declaração financeira e fiscal por país
É aprovado o modelo oficial de declaração financeira e fiscal por país Modelo 55 e respetivas instruções de preenchimento, constante do Anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Forma de envio
1 - O cumprimento da obrigação declarativa referida no artigo anterior deve ser efetuado, preferencialmente, pelo envio, através do Portal das Finanças, de um ficheiro com o formato XML, com as características, estrutura e esquema de validações constantes do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Não obstante o disposto no número anterior, o formato e a estrutura do ficheiro a utilizar, bem como o esquema de validações a respeitar, são os que com referência a cada período relevante para o envio da declaração financeira e fiscal por país forem disponibilizados no Portal das Finanças.
3 - Quando não optem pelo envio nos termos do n.º 1, os sujeitos passivos ficam obrigados ao envio por transmissão eletrónica dos dados da declaração prevista no artigo anterior.
Artigo 4.º
Norma transitória
1 - O envio da declaração financeira e fiscal por país referente ao período de tributação de 2016 deve ser obrigatoriamente efetuado nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior.
2 - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 121.º-A do Código do IRC para o envio da declaração financeira e fiscal por país, referente ao período de tributação de 2016, é prorrogado por um prazo adicional de dois meses.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 20 de dezembro de 2017.
ANEXO I
Declaração Financeira e Fiscal por País Modelo 55, e respetivas instruções de preenchimento
ANEXO II
Características, estrutura e esquema de validações «CbC-schema-XML»
O ficheiro a enviar à AT a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da presente portaria deve ter a seguinte estrutura:
111014788