de 10 de janeiro
A alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º Código do IVA (CIVA) prevê, entre outras situações, a isenção de IVA na transmissão de bens, para fins privados, que sejam transportados para fora da União Europeia na bagagem pessoal de adquirentes nela não residentes.
Esta isenção foi inicialmente objeto de regulamentação pelo Decreto-Lei 295/87, de 31 de julho.
A necessidade de simplificação dos procedimentos, bem como de uma maior prevenção e combate à fraude, conduziu à aprovação de um novo regime, vertido no Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, e regulamentado pela Portaria 185/2017, de 1 de junho.
A alteração mais significativa introduzida pelo Decreto-Lei 19/2017 traduz-se na desmaterialização de todos os procedimentos, desde a obrigação de o sujeito passivo vendedor comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por via eletrónica e em tempo real, os elementos relativos à transmissão de bens isenta do imposto, até à verificação dos pressupostos da isenção no momento da saída do viajante do território da União Europeia, através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção, disponibilizado pela AT no Portal das Finanças.
No âmbito da colaboração entre a Administração e os operadores, e tendo em vista a adequada operacionalização e funcionamento do sistema, identificou-se a necessidade de extensão do período transitório fixado no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 19/2017, de forma a possibilitar a adaptação dos sistemas informáticos que se encontram atualmente em utilização pelos sujeitos passivos vendedores às especificações técnicas do sistema eletrónico de certificação e controlo da AT.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, na redação dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e ao abrigo do Despacho 9005/2017, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei 295/87, de 31 de julho.
Artigo 2.º
Prorrogação
É prorrogado até 30 de junho de 2018 o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro.
Artigo 3.º
Limiar de isenção
A opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei 295/87, de 31 de julho, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, não prejudica a aplicação do limiar de isenção previsto no n.º 1 do artigo 2.º deste último diploma, na redação dada pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2018.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 5 de janeiro de 2018.
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