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Decreto-lei 19/2017, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Texto do documento

Decreto-Lei 19/2017

de 14 de fevereiro

Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, são isentas de imposto as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento na União Europeia. Tal norma corresponde à transposição do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 146.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, cujas regras de aplicação, no caso de bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, se encontram estabelecidas no artigo 147.º da mesma Diretiva.

Tendo em conta o objetivo de desmaterialização dos procedimentos inerentes ao controlo e certificação dos requisitos para validação da isenção, procede-se à criação de um sistema eletrónico que permita uma maior celeridade no procedimento de verificação dos pressupostos da isenção, assim como a recolha de informação relevante para a definição de critérios de risco com vista à prevenção e controlo da fraude.

O crescimento do turismo em Portugal justifica a adoção de procedimentos simplificados que facilitem a mencionada isenção de imposto sobre o valor acrescentado aos viajantes, promovendo as aquisições de bens em Portugal por parte daqueles turistas, sem reduzir o controlo sobre as referidas operações, através da adequada verificação eletrónica e excecionalmente controlos manuais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - São isentas do imposto sobre o valor acrescentado as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes cujo domicílio ou residência habitual não se situe no território da União Europeia, que, até ao fim do terceiro mês seguinte, os transportem na sua bagagem pessoal para fora da União.

2 - Consideram-se feitas para fins privados as transmissões dos bens que, pela sua natureza e quantidade, não devam presumir-se adquiridos para fins comerciais.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Domicílio ou residência habitual» do viajante o mencionado em qualquer documento de identificação oficialmente reconhecido como válido;

b) «Território da União Europeia» o definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

4 - Não há direito à isenção prevista no n.º 1 quando, independentemente do documento de prova exibido, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) verifique, através de quaisquer elementos ao seu dispor, que o adquirente dispõe de domicílio ou residência habitual no território da União Europeia.

Artigo 2.º

Exclusão

1 - A isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior não é aplicável a transmissões de bens efetuadas em território nacional, cujo valor mencionado na fatura, líquido de imposto, seja inferior a (euro) 75.

2 - Não beneficiam da isenção do imposto as transmissões de bens de equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privativo.

Artigo 3.º

Comunicação eletrónica

1 - Os sujeitos passivos vendedores que realizem transmissões de bens isentas do imposto nos termos do presente decreto-lei devem comunicar à AT, por via eletrónica e em tempo real, os elementos das mesmas:

a) Identificação do viajante;

b) Identificação das faturas;

c) Quantidade, designação usual e valor dos bens;

d) Referência ao valor do imposto, e respetivas taxas, que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.

2 - Quando a restituição ao viajante dos montantes retidos a título de caução não seja feita diretamente pelos sujeitos passivos vendedores referidos no número anterior, estes comunicam ainda o número de identificação fiscal da entidade que procede a essa restituição.

Artigo 4.º

Faturação

As faturas que titulem transmissões de bens efetuadas ao abrigo do presente decreto-lei são emitidas em forma legal, devendo conter a identidade e o domicílio ou residência habitual do adquirente.

Artigo 5.º

Verificação da isenção

1 - Com a certificação de saída dos bens, a AT comunica ao sujeito passivo vendedor, por via eletrónica, que estão reunidas as condições de verificação da isenção.

2 - Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada por outro Estado-Membro, o adquirente, ou um terceiro por conta do sujeito passivo vendedor, devolve a este os exemplares dos documentos relevantes, devidamente visados para efeitos de confirmação da isenção.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo vendedor comunica à AT, por via eletrónica, a data de receção dos documentos relevantes, devidamente visados.

4 - Se, passados 150 dias após a transmissão dos bens, o sujeito passivo vendedor não tiver na sua posse a comprovação de saída dos mesmos do território da União Europeia, deve proceder à liquidação do imposto até ao fim do período declarativo seguinte àquele em que terminou o referido prazo.

Artigo 6.º

Caução

Nas transmissões de bens abrangidas pelo presente decreto-lei o sujeito passivo vendedor pode exigir do adquirente, a título de caução, o valor correspondente ao imposto que incidiria se a operação não beneficiasse da isenção, obrigando-se a cancelar o instrumento da caução ou a devolver-lhe o respetivo montante, podendo neste caso deduzir apenas os eventuais custos incorridos com a devolução, no prazo de 15 dias após a comunicação ou a receção dos documentos a que se referem, respetivamente, os n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Regulamentação

O presente decreto-lei é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 8.º

Bens adquiridos em outros Estados-Membros

O procedimento previsto no presente decreto-lei não é aplicável a bens adquiridos em outros Estados-Membros da União Europeia que sejam apresentados para controlo numa estância aduaneira nacional, sendo neste caso a certificação feita sobre os documentos emitidos nos termos da legislação do país de origem.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até 31 de dezembro de 2017, os sujeitos passivos que realizem transmissões de bens isentas nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado podem optar pelo procedimento previsto no Decreto-Lei 295/87, de 31 de julho, com a redação em vigor até à sua revogação pelo presente decreto-lei, sendo dispensados da obrigação de comunicação prevista no artigo 3.º do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 295/87, de 31 de julho, alterado pelos Decretos-Leis 290/92, de 28 de dezembro, 82/94, de 14 de março, 202/95, de 3 de agosto e 206/96, de 26 de outubro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 9.º entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2018.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de dezembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 20 de janeiro de 2017.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2017.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2883139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 295/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Decreto-Lei 290/92 - Ministério das Finanças

    Adapta o regime jurídico do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro. Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva 91/680/CEE (EUR-Lex), de 16 de Dezembro, publicada no JOCE L 376 de 31/12/91. Aprova o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, publicado em anexo ao presente diploma. Procede à abolição do imposto sobre o café, criado pelo Decreto Lei 82/86, de 6 de Maio. Altera o Decreto Lei 179/88, de19 de Maio, que aprova o regime de inse (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-03-14 - Decreto-Lei 82/94 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/111/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Dezembro, que introduz medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado. Altera diversa legislação relativa ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

  • Tem documento Em vigor 1995-08-03 - Decreto-Lei 202/95 - Ministério das Finanças

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 94/4/CE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE AUMENTA OS LIMITES DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APLICÁVEIS AS MERCADORIAS CONTIDAS NA BAGAGEM DOS VIAJANTES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS E OS VALORES LIMITE DAS AQUISIÇÕES ISENTAS DE IMPOSTOS EFECTUADAS NOS BALCOES DE VENDA E A BORDO DE AVIÕES E NAVIOS DURANTE VIAGENS INTRACOMUNITÁRIAS. ALTERA O DECRETO LEI 295/87 DE 31 DE JULHO (ISENT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-10-26 - Decreto-Lei 206/96 - Ministério das Finanças

    Dá execução as autorizações legislativas concedidas ao Governo em matéria de harmonização fiscal comunitária/IVA, constantes das alíneas b), c) e d) do artigo 42º da lei 10-B/96, de 23 de Março, que aprovou o Orçamento do Estado para 1996. Assim: - altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de Dezembro, - Altera o regime do IVA nas transacções intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto Lei 290/92, de 28 de Dezembro. Altera o Decreto Lei (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-11 - Declaração de Retificação 12/2017 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, das Finanças, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 32, de 14 de fevereiro de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-06-01 - Portaria 185/2017 - Finanças

    Regula o decreto-lei relativo ao taxfree - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-01-10 - Portaria 12/2018 - Finanças

    Prorroga o prazo previsto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 19/2017, de 14 de fevereiro, durante o qual é possível a opção pelo procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2023-03-17 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo 1/2023 - Supremo Tribunal Administrativo

    Acórdão do STA de 18 de Janeiro de 2023, no Processo n.º 104/22.9BALSB - Pleno da 2.ª Secção - uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: I - A isenção prevista no artigo 14.º, n.º 1, alínea b), do CIVA, em conjugação com o disposto no Decreto-Lei n.º 295/87, de 31 de Julho, e o disposto nos artigos 146.º, n.º 1, alínea b), e 147.º, n.º 1, da Directiva IVA, em benefício dos bens transportados na bagagem pessoal de viajantes, deve ser interpretada no sentido de que não estão abrangidos pela mesma os b (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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