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Portaria 185/2017, de 1 de Junho

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Sumário

Regula o decreto-lei relativo ao taxfree - simplificação dos procedimentos de reembolso de IVA aos viajantes

Texto do documento

Portaria 185/2017

de 1 de junho

No âmbito do programa Simplex+, foi aprovado o Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições, que pretendam beneficiar da isenção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aplicável nas transmissões de bens expedidos ou transportados para fora do território da União Europeia por um adquirente sem domicílio ou residência habitual no mesmo.

A implementação de um sistema eletrónico visa desmaterializar e simplificar os procedimentos para o viajante, reduzindo os tempos de espera para os viajantes, promovendo o turismo em Portugal e contribuindo para uma melhor prevenção e controlo da fraude.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, que estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a) Viajante - pessoa singular, sem domicílio ou residência habitual no território da União Europeia, que adquire bens no território nacional e os transporta na sua bagagem pessoal para fora do território da União, até ao final do terceiro mês seguinte ao da aquisição dos mesmos;

b) Sujeito passivo vendedor - sujeito passivo de IVA que realiza transmissões de bens isentas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA;

c) Empresa de intermediação financeira - empresa que, no âmbito de um contrato com o sujeito passivo vendedor, assegura a restituição financeira do valor da caução ao viajante;

d) Sistema eletrónico de certificação - sistema eletrónico de controlo das condições de verificação da isenção prevista no Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira;

e) Comunicação eletrónica para certificação - submissão eletrónica, efetuada pelo sujeito passivo vendedor das informações necessárias à certificação dos pressupostos da isenção;

f) Comprovativo eletrónico de registo - documento emitido pelo sujeito passivo vendedor que se destina a ser entregue ao viajante, comprovando que foi efetuada a comunicação eletrónica para certificação à Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo um código de registo ou, na sua impossibilidade, contendo um identificador único emitido pelo sujeito passivo vendedor;

g) Código de registo - código de identificação da comunicação eletrónica para certificação, constante do comprovativo eletrónico de registo, gerado pela Autoridade Tributaria e Aduaneira aquando da submissão daquela;

h) Terminal eletrónico de certificação - dispositivo eletrónico instalado pela Autoridade Tributária e Aduaneira em estâncias aduaneiras nacionais de saída do território da União Europeia, que permite ao viajante aceder ao sistema eletrónico de certificação, aquando dos procedimentos de saída do território para um destino fora da União.

Artigo 3.º

Sistema eletrónico de certificação

1 - A verificação dos pressupostos da isenção prevista no Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, é efetuada através de um sistema eletrónico de certificação e controlo das condições de verificação da isenção relativa às transmissões de bens efetuadas nos termos do referido diploma, disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - O sistema assegura:

a) A comunicação, em tempo real, dos elementos relativos às transmissões de bens;

b) A certificação eletrónica das condições de aplicação da isenção nas estâncias aduaneiras de saída do território da União Europeia localizadas em território nacional;

c) A gestão da informação relativa ao fluxo dos bens transacionados, tendo em vista a identificação e controlo de situações de abuso ou fraude;

d) A comunicação ao sujeito passivo vendedor, em tempo real da decisão que recaiu sobre a comunicação eletrónica para certificação.

Artigo 4.º

Comunicação eletrónica para certificação

1 - A comunicação prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é efetuada pelo sujeito passivo vendedor por transmissão eletrónica de dados e deve conter os seguintes elementos:

a) A identificação do viajante;

b) Identificação das faturas;

c) Quantidade, designação usual e valor dos bens;

d) Valor do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção, discriminado por taxas;

e) Valor da caução a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, quando exigida;

f) Valor do montante a restituir ao viajante após a certificação de saída dos bens do território da União Europeia, quando tenha havido caução;

g) Número de identificação fiscal da empresa de intermediação financeira, quando a restituição a que se refere a alínea anterior não seja feita diretamente pelo sujeito passivo vendedor.

2 - A identificação do viajante, prevista na alínea a) do número anterior, deve conter:

a) Nome completo, conforme consta do documento de identificação exibido;

b) Data de nascimento;

c) Tipo, número e país emissor do documento de identificação;

d) País de domicílio ou residência habitual;

e) Número de identificação fiscal, se emitido pelo Estado português.

3 - A identificação do viajante pode ser substituída pela indicação do código de registo, constante de um comprovativo eletrónico de registo relativo ao mesmo viajante emitido há menos de três meses, e do número do respetivo documento de identificação, mediante apresentação deste documento de identificação e confirmação dos demais elementos identificativos constantes daquele comprovativo.

4 - A identificação das faturas deve conter a seguinte informação:

a) Número e data;

b) Valor faturado;

c) Chave do documento (Hash);

5 - O número e a chave do documento podem ser substituídos pela indicação do Código único do documento (ATCUD), quando exigível a sua impressão na fatura.

6 - Os elementos exigidos na alínea c) do n.º 1 devem ser discriminados por linhas, contendo, além da sua descrição, quantidade e base tributável, a classe do bem de acordo com tabela constante do Anexo I da presente portaria, bem como o número de série, de registo, de coleção, de tiragem limitada ou outra referência que os individualize, sempre que exista e o respetivo valor unitário seja superior a (euro) 500, com IVA incluído.

7 - Quando exigida a caução, esta corresponderá ao valor exato do imposto que incidiria sobre a operação se esta não beneficiasse da isenção.

8 - O valor da restituição prevista na alínea f) do n.º 1 deve corresponder ao valor da caução, deduzido dos custos administrativos ou outros encargos incorridos pelo sujeito passivo vendedor para a sua concretização.

9 - As alíneas e), f) e g) do n.º 1 não têm aplicação nos casos em que o instrumento de caução não implique a retenção, pelo sujeito passivo vendedor, do respetivo montante.

10 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, uma fatura não pode figurar simultaneamente em mais de uma comunicação eletrónica.

Artigo 5.º

Anulação ou substituição da comunicação eletrónica para certificação

1 - A anulação da comunicação eletrónica só pode ser efetuada pelo sujeito passivo vendedor que a efetuou, se ainda não tiver sido submetida a certificação a que se referem os artigos 8.º e 9.º

2 - Salvo no caso de devolução dos bens, a anulação da comunicação determina, para efeitos da presente Portaria, a liquidação do imposto e retificação das faturas que lhe estão associadas.

3 - Se o sujeito passivo vendedor tiver conhecimento, até ao momento da certificação, de que não estão reunidos os pressupostos da isenção, deve proceder nos termos do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a comunicação pode ser anulada e substituída por nova comunicação quando se verifique existir um erro ou omissão nos elementos constantes da mesma ou quando ocorra alteração ou anulação de uma ou mais faturas que lhe estão associadas.

5 - Nas situações previstas no número anterior, o código de registo gerado aquando da submissão da nova comunicação anula o anterior, devendo constar do comprovativo a que se refere o artigo 6.º

Artigo 6.º

Comprovativo eletrónico de registo

O comprovativo eletrónico de registo contém os seguintes elementos:

a) Código e data de registo ou, na sua impossibilidade por indisponibilidade do sistema de comunicação eletrónica, um identificador único emitido pelo sujeito passivo vendedor nos termos do artigo 10.º;

b) Identificação do sujeito passivo vendedor;

c) Identificação do viajante;

d) Sendo sido exigida caução, o valor da respetiva restituição;

e) Identificação das faturas associadas à comunicação.

Artigo 7.º

Procedimentos do sujeito passivo vendedor

1 - Para a realização das transmissões de bens isentas, o sujeito passivo vendedor deve:

a) Conferir documentalmente que o viajante reúne as condições para efetuar aquisições de bens isentas nos termos do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro;

b) Confirmar que os bens reúnem as condições previstas no Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro;

c) Sendo exigida caução, informar o viajante do respetivo valor e modo de restituição, identificando a entidade que procede à mesma;

d) Emitir a fatura correspondente, contendo os elementos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei;

e) Efetuar a comunicação eletrónica para certificação;

f) Entregar ao viajante o comprovativo eletrónico de registo.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a comunicação prevista na alínea e) do n.º 1 deve ser efetuada imediatamente após a emissão das faturas que lhe sejam associadas, apenas podendo abranger faturas emitidas na mesma data.

3 - Não sendo certificada a exportação nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, o sujeito passivo vendedor procede à liquidação do imposto que se mostre devido, nos termos previstos no mesmo artigo.

Artigo 8.º

Certificação da exportação dos bens

1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira procede à certificação da exportação, por meios eletrónicos, verificadas que sejam as condições de isenção.

2 - São disponibilizados aos viajantes terminais eletrónicos de certificação que asseguram:

a) A leitura do comprovativo eletrónico de registo ou do documento de identificação, bem como do título que atesta o embarque do viajante;

b) A indicação de que se encontram confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação ou, a informação de que o viajante se deve dirigir presencialmente aos serviços aduaneiros competentes.

3 - Não sendo confirmadas as condições de isenção e certificada a exportação através do terminal eletrónico de certificação, os serviços aduaneiros verificam presencialmente:

a) Os elementos de identificação do viajante;

b) O título que atesta o embarque do viajante;

c) Os elementos da comunicação eletrónica ou do comprovativo eletrónico de registo, quando aquela não tenha sido submetida;

d) Os elementos das faturas associadas aos documentos referidos na alínea anterior;

e) Os bens que se apresentam a exportação;

f) Outros elementos ao seu dispor.

4 - Nos casos em que os serviços aduaneiros não certifiquem, ainda que parcialmente, a exportação dos bens para efeitos do presente diploma, devem informar o viajante nos termos legais e averbar o motivo da não certificação no sistema eletrónico.

5 - Não obsta à certificação da exportação a liquidação indevida de IVA nas faturas que titulam as transmissões de bens.

Artigo 9.º

Certificação da exportação dos bens efetuada através de outro Estado membro

1 - Quando a certificação de saída dos bens do território da União Europeia for efetuada através de outro Estado membro, o viajante deve assegurar a devolução dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, por forma a que estes estejam na posse do sujeito passivo vendedor no prazo previsto no n.º 4 do mesmo artigo, sob pena de não confirmação da isenção.

2 - O sujeito passivo vendedor procede à comunicação prevista no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro, através do sistema eletrónico de certificação, que deve conter os seguintes elementos:

a) Código de registo ou, quando aplicável ao abrigo do artigo 10.º, código identificativo emitido pelo próprio sujeito passivo vendedor;

b) Identificação da estância aduaneira de saída dos bens;

c) Data da certificação da exportação;

d) Número e data das faturas que foram objeto de certificação.

3 - A comunicação prevista no número anterior deve ser efetuada no prazo previsto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/2017, de 14 de fevereiro.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a confirmação da isenção depende da comunicação prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º

5 - Os documentos a que se refere o n.º 1 devem ser mantidos durante os quatro anos subsequentes.

Artigo 10.º

Indisponibilidade do sistema de comunicação eletrónica

1 - Quando não seja possível efetuar em tempo real a comunicação eletrónica para certificação, por indisponibilidade do sistema de comunicações, o sujeito passivo vendedor emite o comprovativo eletrónico de registo sem código de registo.

2 - No caso previsto no número anterior, o comprovativo eletrónico de registo deve conter um código alfanumérico identificativo gerado pelo próprio sujeito, bem como um código de barras bidimensional que resuma os dados identificativos do viajante, dos bens e das faturas, seguindo as especificações técnicas definidas pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

3 - Após o restabelecimento das comunicações, o sujeito passivo vendedor efetua a comunicação eletrónica para certificação, com indicação do código identificativo atribuído ao comprovativo eletrónico de registo entregue ao viajante.

4 - O comprovativo eletrónico de registo emitido pelo sujeito passivo vendedor não pode ser substituído ou anulado, sem que seja efetuada a comunicação referida no n.º 3.

Artigo 11.º

Indisponibilidade do sistema na certificação de exportação dos bens

Quando o Sistema Eletrónico de Certificação estiver indisponível, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à certificação da exportação mediante aposição do visto nos documentos respetivos, verificadas que sejam as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, sendo aplicável o disposto nos números 2 a 5 do artigo 9.º

Artigo 12.º

Inoperacionalidade do terminal eletrónico de certificação

Em caso de inoperacionalidade do terminal eletrónico de certificação, o viajante deve dirigirse presencialmente ao balcão dos serviços aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira.

Artigo 13.º

Instruções e especificações técnicas

A Autoridade Tributária e Aduaneira disponibiliza no seu Portal instruções e especificações técnicas para cumprimento do disposto na presente Portaria.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.

O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 24 de maio de 2017.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 6 do artigo 4.º)

Classes de bens

ALI - Alimentar

ALT - Álcool e tabaco

CUL - Produtos culturais

DEP - Desporto e lazer

EDM - Eletrodomésticos

CAS - Produtos para casa

PCS - Computador e eletrónica

MOD - Moda e acessórios

PER - Perfumaria, cosméticos e produtos farmacêuticos

JOI - Joias e Relógios

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2989133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-02-14 - Decreto-Lei 19/2017 - Finanças

    Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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