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Decreto-lei 202/95, de 3 de Agosto

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Sumário

TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 94/4/CE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1994, QUE AUMENTA OS LIMITES DE ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O VALOR ACRESCENTADO E DE IMPOSTOS ESPECIAIS DE CONSUMO APLICÁVEIS AS MERCADORIAS CONTIDAS NA BAGAGEM DOS VIAJANTES PROVENIENTES DE PAÍSES TERCEIROS E OS VALORES LIMITE DAS AQUISIÇÕES ISENTAS DE IMPOSTOS EFECTUADAS NOS BALCOES DE VENDA E A BORDO DE AVIÕES E NAVIOS DURANTE VIAGENS INTRACOMUNITÁRIAS. ALTERA O DECRETO LEI 295/87 DE 31 DE JULHO (ISENTA DE IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO AS TRANSMISSÕES DE BENS PARA FINS PRIVADOS FEITAS A ADQUIRENTES SEM RESIDÊNCIA NO TERRITÓRIO NACIONAL QUE AS TRANSPORTEM NA SUA BAGAGEM PESSOAL COM DESTINO AO ESTRANGEIRO) E 179/88, DE 19 DE MAIO (REGIME DE ISENÇÃO DO IVA E DOS IMPOSTOS ESPECIAIS SOBRE O CONSUMO, COBRADOS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS CONTIDAS NA BAGAGEM PESSOAL DOS VIAJANTES).

Texto do documento

Decreto-Lei 202/95
de 3 de Agosto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/4/CE , do Conselho, de 14 de Fevereiro de 1994, que aumenta os limites de isenção de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais de consumo aplicáveis às mercadorias contidas na bagagem dos viajantes provenientes de países terceiros e os valores limite das aquisições isentas de impostos efectuadas nos balcões de venda e a bordo de aviões e navios durante viagens intracomunitárias.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 2 do artigo 43.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...
a) ...
b) O seu valor global, impostos incluídos, não exceda 34000$00 por viajante.
2 - O limite da isenção previsto na alínea b) do número anterior é reduzido para o montante de 18000$00, com impostos incluídos, relativamente aos viajantes de idade inferior a 15 anos.

Art. 2.º O artigo 7.º do Decreto-Lei 295/87, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - O benefício da isenção referida no artigo 6.º apenas se aplica às transmissões de bens:

a) Cujo valor não exceda 18000$00 por pessoa e por viagem; e
b) Em quantidades que não excedam, por pessoa e por viagem, os limites previstos no mapa I anexo ao Decreto-Lei 179/88, de 19 de Maio;

2 - ...
3 - ...
Visto, e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68237.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-31 - Decreto-Lei 295/87 - Ministério das Finanças

    Isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) as transmissões de bens para fins privados feitas a adquirentes sem residência no território nacional que os transportem na sua bagagem pessoal com destino ao estrangeiro. Transpõe para o direito interno português a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de Maio. Publicado em anexo os impressos dos modelos a utilizar pelos sujeitos passivos.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-19 - Decreto-Lei 179/88 - Ministério das Finanças

    Isenta, na importação, de imposto sobre o valor acrescentado e de impostos especiais sobre o consumo, as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes procedentes de um Estado que não seja Membro das Comunidades Europeias, de acordo com a Directiva 69/169/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 28 de maio (relativa a harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes as franquias dos impostos sobre consumos específicos cobrados na importação no tráfego internacional de v (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-12-27 - Lei 39-B/94 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-02-14 - Decreto-Lei 19/2017 - Finanças

    Estabelece um sistema eletrónico de comunicação dos dados dos viajantes e das respetivas aquisições que pretendam beneficiar da isenção de imposto sobre o valor acrescentado nas compras realizadas em Portugal, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 151.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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