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Portaria 175/2019, de 6 de Junho

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Sumário

Regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível

Texto do documento

Portaria 175/2019

de 6 de junho

Nos termos previstos na alínea c) do artigo 28.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, o Governo deve, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da habitação, proceder à regulamentação das disposições relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, definindo o valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais, a informação e os elementos instrutórios a apresentar, incluindo os documentos demonstrativos das situações previstas no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 13.º, a ocupação mínima dos alojamentos e o conteúdo do certificado de registo de candidatura, previstos no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do referido decreto-lei.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso de competências delegadas pelo Despacho 9005/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso de competências delegadas pelo Despacho 3396/2019, de 21 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 61, de 27 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à regulamentação das disposições do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, relativas ao registo de candidatura ao Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo:

a) O valor máximo de rendimentos para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais previsto no n.º 1 do artigo 12.º;

b) A ocupação mínima dos alojamentos, em função da dimensão dos agregados habitacionais, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º;

c) A informação e os elementos instrutórios a apresentar para registo da candidatura, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º;

d) O conteúdo do certificado de registo de candidatura previsto no n.º 5 do artigo 16.º

Artigo 2.º

Valor máximo de rendimentos

O valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é estabelecido, em função da composição de cada agregado habitacional, no anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Ocupação mínima dos alojamentos

1 - A ocupação mínima dos alojamentos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é de uma pessoa por quarto, independentemente da modalidade de disponibilização desse mesmo alojamento.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, os quartos devem cumprir as condições mínimas de segurança, salubridade e conforto aplicáveis nos termos da portaria prevista na alínea a) do artigo 8.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 4.º

Elementos a apresentar para registo de candidatura

1 - O registo de candidaturas no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível é feito na respetiva plataforma eletrónica mediante a apresentação dos seguintes elementos:

a) Definição do âmbito da procura:

i) Finalidade de arrendamento pretendida, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio;

ii) Modalidade de alojamento pretendida, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio;

b) Informações:

i) Identificação de todos os elementos do agregado habitacional, contendo para cada um deles o nome completo, a data de nascimento, o número e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão, o número de identificação fiscal (NIF) e o endereço de correio eletrónico adotado para efeito de comunicação no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

ii) Indicação dos membros do agregado habitacional que possuem a condição de candidatos, distinguindo entre estes os que adquirem essa condição nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio;

iii) Rendimentos de cada um dos candidatos relevantes para a determinação do rendimento anual do agregado habitacional, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio;

iv) Nos casos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio:

Quantia mensal fixa destinada ao pagamento da renda a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo;

Identificação do fiador, incluindo o nome completo, o número e validade do bilhete de identidade ou cartão de cidadão e o NIF;

Quando a finalidade for «residência temporária de estudantes do ensino superior», concelho do domicílio fiscal dos candidatos à data da candidatura;

c) Documentos:

i) Nos casos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio:

Comprovativo de inscrição, vigente no ano da candidatura, como aluno no ensino secundário ou num ciclo de estudos conferente de grau ou diploma de ensino superior, ou como formando num curso de formação profissional de dupla certificação desenvolvido no âmbito do sistema nacional de qualificações;

Declaração de fiança em conformidade com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo;

ii) Documentos comprovativos dos rendimentos indicados na subalínea iii) da alínea anterior, designadamente:

No caso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, o comprovativo da última declaração do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares cuja liquidação se encontre disponível;

No caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, os documentos comprovativos dos rendimentos efetivamente auferidos no ano fiscal anterior à data de registo da candidatura;

No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, declaração justificativa da modificação relevante na fonte de rendimento regular ali prevista, acompanhada dos documentos comprovativos dos rendimentos efetivamente auferidos desde a data de ocorrência dessa modificação.

2 - O modelo de formulário de inscrição é definido pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.).

Artigo 5.º

Certificado de registo da candidatura

1 - O certificado de registo da candidatura, previsto no n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, é emitido pela plataforma eletrónica do Programa de Arrendamento Acessível com base nas informações prestadas pelos candidatos no registo da candidatura, contendo os seguintes elementos:

a) O número de registo da candidatura, atribuído automaticamente;

b) A identificação de todos os elementos do agregado habitacional;

c) A finalidade de arrendamento pretendida;

d) As modalidades de alojamento pretendidas;

e) A tipologia máxima admissível nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, quando se trate da modalidade «habitação»;

f) O intervalo de preço de renda mensal admissível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio;

g) A data de emissão e validade do certificado;

h) Declaração a assinar por todos os candidatos, incluindo os previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, que:

i) Confirme expressamente a veracidade e atualidade das informações e dos documentos constantes no registo da candidatura, designadamente dos respeitantes à sua pessoa e aos dependentes a seu cargo;

ii) Autorize a entidade gestora a proceder ao tratamento dos dados pessoais próprios e dos respeitantes aos dependentes a seu cargo (menores e maiores acompanhados), para os fins estritamente necessários à gestão do registo da candidatura e à fiscalização do cumprimento dos deveres assumidos no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, incluindo a confirmação, junto das entidades emitentes dos documentos comprovativos apresentados, dos dados indicados nesses documentos e no registo da candidatura;

iii) Ateste ter sido informado de que pode retirar a autorização prevista na subalínea anterior, a todo o tempo, e que, nessa situação, deixa de poder beneficiar do Programa de Arrendamento Acessível.

2 - Nos casos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, ou quando existam no agregado habitacional maiores que não possuam a condição de candidatos, o certificado de registo de candidatura deve também incluir declaração nos termos das subalíneas i) e ii) da alínea h) do número anterior, assinada pelo fiador ou pelos restantes membros maiores do agregado habitacional, consoante o caso, com as devidas adaptações.

3 - Cada certificado de registo de candidatura é válido por sete dias corridos a contar da data da sua emissão, sem prejuízo da possibilidade de renovação do mesmo enquanto o registo de candidatura se mantiver eficaz.

4 - O modelo de certificado de registo de candidatura é definido pelo IHRU, I. P.

Artigo 6.º

Comunicações e notificações

Para os efeitos previstos no artigo 25.º do Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio:

a) A comunicação por correio eletrónico entre os prestadores, candidatos e a entidade gestora é realizada através da plataforma eletrónica para o efeito disponibilizada pelo IHRU, I. P.;

b) A comunicação entre a entidade gestora e outras entidades públicas ou privadas intervenientes no Programa de Arrendamento Acessível pode, mediante protocolo, ser realizada através da plataforma eletrónica referida na alínea anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 1 de julho de 2019.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 31 de maio de 2019. - A Secretária de Estado da Habitação, Ana Cláudia da Costa Pinho, em 28 de maio de 2019.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Valor máximo de rendimento anual para efeitos de elegibilidade dos agregados habitacionais

(ver documento original)

112357436

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3732632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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