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Lei 42/2018, de 9 de Agosto

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Sumário

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes

Texto do documento

Lei 42/2018

de 9 de agosto

Autoriza o Governo a aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo e de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo, bem como um regime de benefícios fiscais e contributivos aplicáveis aos tripulantes.

Artigo 2.º

Sentido e extensão

1 - A autorização legislativa para a criação de um regime especial de tributação para a atividade de transporte marítimo visa:

a) Estabelecer um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem, com caráter opcional, aplicável aos rendimentos obtidos através de navios ou embarcações registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu e estratégica e comercialmente geridos a partir de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, podendo, desde que compatível com as regras da União Europeia sobre auxílios estatais, resultar das seguintes atividades:

i) Transporte de mercadorias e passageiros, com exceção do transporte regular de passageiros realizado entre portos do território continental;

ii) Venda de produtos destinados ao consumo a bordo e prestação de serviços com ligação direta ao transporte marítimo, incluindo serviços de hotelaria, restauração, atividades de entretenimento e comércio a bordo de navios ou embarcações elegíveis, desde que estes serviços sejam executados como atividades secundárias em relação à atividade de transporte de passageiros;

iii) Rendimentos do investimento a curto prazo do capital de exploração, se corresponderem à remuneração da tesouraria corrente da empresa resultante de atividades abrangidas pelo presente regime especial;

iv) Publicidade e comercialização, se corresponderem à venda de espaços publicitários a bordo de navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

v) Atividade de shipbrokerage por conta dos seus próprios navios ou embarcações;

vi) Alienação dos ativos de exploração, se, dada a sua natureza, se destinarem ao transporte marítimo;

vii) Atividade de navios de investigação do fundo do mar;

viii) Atividade de navios de colocação de cabos e de condutas no fundo do mar e operações de guindaste;

ix) Serviços de gestão estratégica, comercial, técnica, operacional e da tripulação para os navios ou embarcações abrangidos pelo presente regime especial;

x) Atividade de reboque, desde que 50 % das respetivas operações anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

xi) Atividade de dragagem, desde que 50 % das respetivas atividades anuais constituam transporte marítimo e exclusivamente no que respeita a estas atividades de transporte;

xii) Fretamento de navios ou embarcações quando o sujeito passivo continue a controlar o funcionamento e tripulação do navio ou embarcação;

xiii) Indemnizações e subsídios recebidos no âmbito das atividades de transporte marítimo;

b) Estabelecer que o total dos rendimentos decorrentes das atividades auxiliares ao transporte marítimo previstas na alínea anterior beneficiam do regime especial de determinação da matéria coletável até ao limite de 50 % do total dos rendimentos relacionados com o transporte marítimo gerados por cada navio elegível;

c) Estabelecer que este regime especial de determinação da matéria coletável apenas seja aplicável às pessoas coletivas que reúnam os seguintes requisitos:

i) Estejam legalmente habilitadas para o exercício das atividades abrangidas na alínea a);

ii) Estejam sujeitas a Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), tenham sede ou direção efetiva em Portugal e exerçam, a título principal, atividades de natureza comercial relacionadas com o transporte marítimo;

iii) No caso de sujeitos passivos que sejam qualificados como médias ou grandes empresas, em conformidade com as disposições da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, não tenham beneficiado de um auxílio à reestruturação ao abrigo das regras europeias e no âmbito do qual não tenham sido tidos em consideração os benefícios fiscais decorrentes da aplicação do regime a aprovar;

d) Estabelecer as seguintes condições do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Não ser aplicável o disposto na alínea a) do artigo 51.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais aos sujeitos passivos que optem pela aplicação do regime;

ii) Pelo menos 60 % da tonelagem líquida da frota estar registada na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu, devendo a gestão estratégica e comercial de todos os navios ser realizada dentro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com condição de que, caso, após a entrada do sujeito passivo no regime especial, o pressuposto identificado deixar de se verificar, deve o sujeito passivo repor a percentagem mínima da frota no prazo de três anos, sendo que os rendimentos provenientes de navios ou embarcações não registados na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às regras gerais de tributação de IRC;

e) Excluir do âmbito de aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável os navios ou embarcações afetos às atividades de reboque e dragagem que não se encontrem registados num Estado-Membro da União Europeia ou num Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

f) Prever que possam igualmente beneficiar deste regime especial os rendimentos de atividades exercidas através de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento a terceiros, por parte do sujeito passivo, desde que a respetiva tonelagem líquida não ultrapasse 75 % da totalidade da frota do sujeito passivo;

g) Prever que o rendimento proveniente de navios ou embarcações tomados em regime de afretamento não pode ser superior ao quadruplo do rendimento obtido mediante navios ou embarcações da propriedade própria do sujeito passivo;

h) Estabelecer que a matéria coletável seja determinada através da aplicação de coeficientes, a determinar em função de escalões de tonelagem líquida de arqueação, a fixar entre (euro) 0,20 e (euro) 0,75 diários por cada 100 toneladas líquidas de arqueação;

i) Prever a possibilidade de que a matéria coletável a determinar possa ser reduzida até 50 % e 25 % no período de tributação do início da atividade e no período de tributação seguinte, respetivamente, exceto nos casos em que tenha ocorrido cessação de atividade há menos de cinco anos;

j) Prever a possibilidade de estabelecer uma redução entre 10 % a 20 % do quantitativo da matéria coletável previsto na alínea h) no caso de navios ou embarcações com arqueação superior a 50 000 toneladas líquidas que recorram a mecanismos de preservação ambiental do meio marinho e de redução dos efeitos das alterações climáticas;

k) Estabelecer um período de permanência no regime especial de no mínimo cinco anos;

l) Estabelecer que, sem prejuízo das regras previstas no Código do IRC, os prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores ao da aplicação deste regime especial são dedutíveis apenas na proporção do volume de negócios que corresponder às atividades e navios ou embarcações não elegíveis no volume de negócios total;

m) Prever a aplicação do regime previsto no n.º 9 do artigo 46.º do Código do IRC na determinação das mais-valias ou menos-valias apuradas por sujeitos passivos que tenham aderido a este regime;

n) Estabelecer uma alteração ao cálculo do pagamento especial por conta, para efeitos do n.º 2 do artigo 106.º do Código do IRC, considerando apenas o volume de negócios das atividades não previstas e navios não abrangidos;

o) Prever que a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável determina a prevalência das normas especiais previstas no regime a criar sobre as regras gerais previstas no Código do IRC;

p) Determinar que o regime especial de determinação da matéria coletável se aplica ao período de tributação iniciado a 1 de janeiro de 2018;

q) Prever que a opção pela aplicação imediata do regime especial de determinação da matéria coletável:

i) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, pode ser feita até ao final do ano do primeiro período de tributação;

ii) Nos primeiros três períodos de tributação após a entrada em vigor do regime, o prazo de permanência é de três anos;

iii) Nos primeiros três anos de vigência do regime, os sujeitos passivos podem optar pelo regime geral, no momento de apresentação da declaração de rendimentos, salvo se já beneficiaram do regime em causa ao longo do referido período;

r) Estabelecer que a aplicação do regime especial impede a dedução dos gastos e perdas suportados pelo sujeito passivo, relativos às atividades de navios ou embarcações por aquele abrangidos, na determinação da matéria coletável ao abrigo deste regime, não prejudicando a dedução dos gastos e perdas relativos às atividades ou navios dele excluídos, na determinação da matéria coletável ao abrigo do regime geral de tributação, devendo isto ser feito na respetiva proporção;

s) Estabelecer que a cessação da aplicação do regime especial impossibilita o sujeito passivo de voltar a aceder a este regime no prazo de cinco anos após a data de produção de efeitos dessa cessação;

t) Prever que a opção pelo regime especial de determinação da matéria coletável implica que às respetivas empresas não são aplicáveis quaisquer outros benefícios ou incentivos de natureza fiscal do mesmo tipo dos previstos no regime a criar nos termos da presente lei;

u) Estabelecer que os navios ou embarcações considerados para efeito da aplicação do regime especial de determinação da matéria coletável devem ter uma tripulação composta por, pelo menos, 50 % de tripulantes com nacionalidade portuguesa, de um país da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de língua oficial portuguesa, salvo casos excecionais devidamente fundamentados;

v) Estabelecer que o regime a aprovar tem uma vigência de 10 anos, sendo renovado por iguais períodos, desde que obtida decisão favorável da Comissão Europeia para o efeito.

2 - A autorização legislativa para a criação de um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes visa:

a) Estabelecer uma isenção de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) para as remunerações auferidas, nessa qualidade, pelos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, condicionada à permanência a bordo do tripulante pelo período mínimo de 90 dias em cada período de tributação, sendo limitada a aplicação da isenção, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b) Prever, no caso dos tripulantes de navios ou embarcações registados no registo convencional português ou num outro Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a fixação de uma taxa contributiva mais favorável, como forma de estimular a criação de emprego no sector de transporte marítimo, nos termos do artigo 56.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, sendo limitada a sua aplicação, quando estejam em causa navios que efetuam serviços regulares de passageiros entre portos do Espaço Económico Europeu, aos tripulantes que tenham nacionalidade de um Estado-Membro da União Europeia ou de um Estado parte do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

c) Associar o regime fiscal e contributivo previsto nas alíneas anteriores à adesão ao regime especial de determinação da matéria coletável.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de junho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Promulgada em 20 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111553154

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3428631.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-11-13 - Decreto-Lei 92/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui um regime especial de determinação da matéria coletável com base na tonelagem dos navios e embarcações, um regime fiscal e contributivo aplicável aos tripulantes e um registo de navios e embarcações simplificado

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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