de 10 de outubro
Sumário: Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação.
O XXIII Governo Constitucional assume que a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública são uma pedra basilar para que os serviços públicos sejam qualificados e capazes de dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
São, assim, desígnios deste Governo a valorização, a capacitação e o rejuvenescimento da Administração Pública. Para tal, o Governo propôs-se concluir a revisão das carreiras não revistas, iniciada em 2008, com uma discussão alargada e transparente para harmonizar regimes, garantir a equidade e a sustentabilidade, assegurando percursos profissionais assentes no mérito dos trabalhadores.
As carreiras de informática integram o grupo das carreiras não revistas que, não tendo sido contempladas pela integração em carreiras gerais, acabaram por manter-se com o estatuto de carreiras de regime especial não revistas, regendo-se pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, que estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, e legislação complementar.
Volvida mais de uma década desde o início do processo de revisão e transição de carreiras da Administração Pública, e de duas décadas desde a entrada em vigor do referido diploma, reconhece-se a sua inadequação à evolução ocorrida não apenas na realidade laboral dos seus órgãos e serviços, como ao aumento da complexidade funcional e dos padrões de exigência profissional numa área de conhecimento caracterizada por uma rápida e constante evolução.
Nesse sentido, o Governo procede agora à revisão das carreiras de informática que, pelas especificidades que lhes são inerentes, devem diferenciar-se e autonomizar-se das carreiras gerais e, bem assim, considerado o regime aplicável às carreiras de informática que agora se pretendem extinguir e a sua comparabilidade com as características e atratividade deste tipo de funções no setor privado justificam a necessidade da criação de duas carreiras especiais diferenciadas, quer no que tange aos respetivos graus de complexidade, com a necessidade de proceder à definição de habilitações específicas, quer no respeitante aos respetivos conteúdos funcionais e aos especiais deveres acrescidos, em cumprimento do previsto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Tal opção não afasta o regime geral em matéria de recrutamento e seleção, avaliação e gestão do desempenho e desenvolvimento de carreira.
Nesse sentido, o Governo procede à revisão das carreiras de informática, através da criação de duas carreiras especiais - especialista de sistemas e tecnologias de informação, de grau de complexidade 3, e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, de grau de complexidade 2 - , assim como a criação do cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, nas modalidades de consultor sénior, consultor principal e consultor.
Paralelamente, foi ainda criado um suplemento remuneratório dependente do exercício de funções de coordenação de projetos e atividades.
Em termos de tabelas remuneratórias, as duas carreiras especiais contemplam uma nova estrutura remuneratória, sendo que na carreira de especialista de sistemas e tecnologias de informação se prevê o ingresso no nível remuneratório 24 da tabela remuneratória única (TRU), com 11 posições remuneratórias, e na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação o ingresso ocorre na 2.ª posição remuneratória, das 12 previstas para esta carreira, correspondendo ao nível remuneratório 14 da TRU.
Foram salvaguardadas as expectativas dos trabalhadores na transição de carreiras, sendo garantido o tempo de serviço prestado nas carreiras extintas como prestado nas novas carreiras, e previsto que os pontos obtidos e as correspondentes menções qualitativas relevam nas novas carreiras para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório nas situações em que a transição para as novas carreiras se efetuou com neutralidade remuneratória.
Foi ainda prevista a transição dos trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação. Esta transição originou a necessidade de a tabela remuneratória da carreira contemplar 12 posições remuneratórias, sendo a 1.ª posição correspondente ao nível remuneratório 10 da TRU e a 12.ª posição remuneratória ao nível remuneratório 42 da TRU.
Esta revisão resulta de um processo negocial amplamente participado, permitindo a construção e evolução das diferentes soluções, que valorizam os trabalhadores da Administração Pública e os serviços públicos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, bem como o procedimento de participação, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação.
2 - O presente decreto-lei determina ainda:
a) A extinção das carreiras de especialista de informática e de técnico de informática, criadas pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março;
b) A extinção da categoria específica de consultor de informática e das funções específicas de coordenador técnico e de coordenador de projeto, constantes do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março;
c) A manutenção, enquanto carreira subsistente, da categoria de técnico de informática-adjunto, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável aos órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e que para o cumprimento das suas atribuições ou competências compreendam atividades na área dos sistemas e tecnologias de informação.
Artigo 3.º
Modalidade de vínculo e estrutura das carreiras
1 - A carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 3.
2 - A carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é uma carreira unicategorial de grau de complexidade funcional 2.
3 - O exercício de funções nas carreiras previstas nos números anteriores é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 4.º
Procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal para integração nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação obedece ao disposto na portaria prevista no n.º 2 do artigo 37.º da LTFP.
2 - Os trabalhadores detentores de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado titulares do nível habilitacional exigido para ingresso nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, de áreas de formação distintas das do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação (CNAEF), aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, são ainda admitidos aos procedimentos concursais para integração nas referidas carreiras, nos termos de procedimento coordenado pelo Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da digitalização e da modernização administrativa e das autarquias locais.
Artigo 5.º
Período experimental
1 - O período experimental para os trabalhadores recrutados para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 240 dias.
2 - O período experimental para os trabalhadores recrutados para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem a duração de 180 dias.
Artigo 6.º
Curso de formação específico
Os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação têm de ter aprovação em cursos de formação específicos, coordenados pelo INA, I. P., a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, da digitalização e da modernização administrativa e das autarquias locais.
Artigo 7.º
Remuneração
O número de posições remuneratórias e a respetiva correspondência com os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única (TRU) das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação consta, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO II
Carreiras especiais de sistemas e tecnologias de informação
Artigo 8.º
Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
1 - O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação é a licenciatura.
2 - A licenciatura ou o grau académico superior devem ser de formação adequada ao conteúdo funcional da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, correspondendo às formações que se inserem enquanto principal ou secundária, na área de estudo n.º 48 Informática do grupo 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março.
3 - Excecionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, sob proposta do INA, I. P., podem ser admitidos licenciaturas ou graus académicos superiores de áreas de educação e formação previstas na CNAEF, desde que funcionalmente afins ou funcionalmente ligadas.
4 - A carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação tem o desenvolvimento e a estrutura remuneratória constantes do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 9.º
Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
1 - O nível habilitacional exigido para ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação é o nível 4 ou superior do Quadro Nacional de Qualificações, nos termos do ponto 48 Informática da área 4 Ciências, Matemática e Informática da CNAEF, aprovada pela Portaria 256/2005, de 16 de março, do Catálogo Nacional das Qualificações, previsto no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação tem o desenvolvimento e a estrutura remuneratória constantes do anexo ii ao presente decreto-lei.
3 - No recrutamento para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação o empregador público não pode propor aos candidatos a primeira posição remuneratória.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação constam do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Deveres gerais e especiais
Os trabalhadores integrados nas carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda:
a) Ao dever de sigilo profissional relativamente a toda a informação de natureza institucional e dados pessoais a que tenham conhecimento no exercício das suas funções;
b) Ao dever de zelar pela segurança das infraestruturas tecnológicas e dos sistemas de informação;
c) Ao dever de atualização técnica permanente.
Artigo 12.º
Coordenação
1 - Para coordenação de projetos ou atividades, o dirigente máximo pode designar um trabalhador das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
2 - Excecionalmente, quando os projetos ou atividades o exijam, e tendo em conta a respetiva sustentabilidade financeira, o dirigente máximo pode designar mais de um trabalhador, por cada órgão ou serviço, com um limite de 20 % dos trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação do respetivo mapa de pessoal.
3 - Os trabalhadores que exerçam funções de coordenação são designados, por acordo, pelo período de dois anos, renovável, não podendo exceder a duração dos projetos ou atividades que originaram a designação, por despacho do dirigente máximo, afixado no órgão ou no serviço e inserido na respetiva página eletrónica.
4 - Os trabalhadores que exerçam funções de coordenação têm direito a um suplemento remuneratório no montante de (euro) 250,00 ou de (euro) 150,00, consoante se trate de especialista de sistemas e tecnologias de informação ou de técnico de sistemas e tecnologias de informação, respetivamente.
CAPÍTULO III
Consultor de sistemas e tecnologias de informação
Artigo 13.º
Cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
1 - Para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades, com relevante interesse público, podem ser designados consultores de sistemas e tecnologias de informação nas seguintes modalidades:
a) Consultor sénior;
b) Consultor principal;
c) Consultor.
2 - A dotação máxima de consultores é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
3 - O exercício de funções nos cargos de consultor de sistemas e tecnologias de informação releva, como prestado na carreira de origem, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
4 - À avaliação de desempenho dos consultores é aplicável o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 42.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, para efeitos de desenvolvimento da carreira de origem.
5 - A remuneração dos cargos de consultor corresponde aos níveis 68, 47 e 39 da TRU dos trabalhadores que exercem funções públicas, consoante se trate de consultor sénior, consultor principal ou consultor.
6 - Os consultores de sistemas e tecnologias de informação estão isentos do cumprimento de horário de trabalho, não lhe correspondendo por isso qualquer remuneração por trabalho suplementar.
Artigo 14.º
Designação para o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
1 - Os consultores são designados de entre indivíduos de reconhecido mérito na área dos sistemas e tecnologias de informação, com, pelo menos, 10 ou 5 anos de experiência, consoante se trate de consultor sénior ou consultor principal.
2 - Os consultores são designados e exonerados, nos termos do artigo anterior.
3 - O exercício de funções dos consultores é feito em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável até duas vezes, não podendo exceder a duração do projeto ou atividade que originou a designação.
4 - A designação de consultores é objeto de publicação no Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na página eletrónica do órgão ou serviço, devendo na publicação constar a modalidade e o nível remuneratório do cargo e síntese curricular.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Extinção das carreiras e categorias de informática
1 - São extintas as seguintes carreiras, categorias e funções específicas de informática, reguladas pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março:
a) Especialista de informática;
b) Técnico de informática;
c) Consultor de informática;
d) Coordenador técnico;
e) Coordenador de projeto.
2 - O exercício das funções na categoria e nas funções específicas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do número anterior mantém-se até ao seu termo, sem possibilidade de renovação, de acordo com o regime em que foram designados.
Artigo 16.º
Categoria subsistente
1 - A categoria de técnico de informática-adjunto mantém-se enquanto carreira subsistente, aplicando-se com as devidas adaptações o artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, para os trabalhadores nela integrados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A categoria subsistente de técnico de informática-adjunto rege-se pelas disposições legais previstas no Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, que lhes sejam aplicáveis.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria subsistente de técnico de informática-adjunto podem integrar a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação mediante procedimento concursal, com dispensa do curso de formação a que se refere o artigo 6.º
Artigo 17.º
Transição para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Transitam para a carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de especialista de informática, regulada no Decreto-Lei 97/2001, de 20 de março.
Artigo 18.º
Transição para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
1 - Sem prejuízo dos números seguintes, transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação os trabalhadores integrados na carreira de técnico de informática, com exceção dos trabalhadores integrados na categoria subsistente de técnico de informática-adjunto, reguladas no Decreto-Lei 97/2001, de 20 de março.
2 - Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto, regulada no Decreto-Lei 97/2001, de 20 de março, detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, transitam para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
3 - Os trabalhadores integrados na categoria de técnico de informática-adjunto, regulada no Decreto-Lei 97/2001, de 20 de março, que não sejam detentores do nível habilitacional previsto no n.º 1 do artigo 9.º, podem transitar, no prazo de quatro anos, para a carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação, desde que obtenham o nível habilitacional exigido para o ingresso na carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação.
4 - A transição prevista no número anterior, reporta-se a 1 de janeiro do ano seguinte ao que tiver lugar.
Artigo 19.º
Procedimentos pendentes
1 - Os concursos e os procedimentos internos de seleção que já tenham sido objeto de publicação e que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos e em vigor até à sua conclusão.
2 - Os candidatos aprovados nos concursos e procedimentos a que se referem os números anteriores são integrados na carreira para que transitaram os atuais titulares das carreiras e categorias a que se candidataram, sendo posicionados nas posições remuneratórias das carreiras especiais, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, com valor idêntico à remuneração base correspondente à carreira e categoria para que se candidataram.
3 - Sem prejuízo do cumprimento dos artigos 45.º a 51.º da LTFP, os períodos experimentais que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se, nos seus precisos termos, transitando os trabalhadores, nesta condição, para a carreira para que transitam os atuais titulares.
4 - O disposto no presente artigo é aplicável aos concursos e procedimentos pendentes na carreira subsistente de técnico de informática-adjunto, com as devidas adaptações.
Artigo 20.º
Regras de transição
1 - A transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação é feita através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
2 - A transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação dos trabalhadores integrados nas carreiras de especialista de informática e de técnico de informática reguladas pelo Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, é feita, para efeitos remuneratórios, de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
3 - Sempre que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
4 - O tempo de serviço prestado nas carreiras agora extintas releva, para todos os efeitos legais, nas novas carreiras.
5 - Sem prejuízo do número seguinte, os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição para as carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, relevam nas novas carreiras para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório.
6 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho anterior ao processo de transição, não relevam para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório na nova carreira, relativamente aos:
a) Trabalhadores da carreira de especialista de informática do grau 1, nível 1, escalão 1;
b) Trabalhadores da categoria de técnico de informática-adjunto do nível 1, escalão 1, ao nível 2, escalão 2.
7 - Os trabalhadores que, por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, sejam reposicionados em posições remuneratórias automaticamente criadas, se em momento ulterior em que devam alterar a sua posição remuneratória na carreira/categoria, dessa alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 28,00, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando a haja.
8 - Os trabalhadores referidos nos artigos 19.º e 22.º são remunerados nos termos do presente artigo.
Artigo 21.º
Disposição de salvaguarda
Aos trabalhadores inseridos nas carreiras objeto de revisão que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado, não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhes seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira nos termos do n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Mobilidades em curso
Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem em situação de mobilidade, consideram-se em mobilidade na nova carreira, aplicando-se as regras previstas no artigo 20.º com as devidas adaptações.
Artigo 23.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor da portaria prevista no artigo 6.º, os trabalhadores das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação ficam dispensados do curso de formação específico.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 97/2001, de 26 de março, sem prejuízo da manutenção das disposições legais referentes às funções específicas mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 15.º e à categoria subsistente de técnico de informática-adjunto prevista no artigo 16.º
b) A Portaria 358/2002, de 3 de abril.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Mariana Guimarães Vieira da Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Carlos Manuel Soares Miguel.
Promulgado em 24 de setembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
Carreira | Posições e níveis remuneratórios | ||||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | |
Especialista de sistemas e tecnologias de informação... | 24 | 28 | 32 | 36 | 40 | 44 | 48 | 52 | 56 | 59 | 62 |
ANEXO II
(a que se referem o artigo 7.º, o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 19.º)
Carreira | Posições e níveis remuneratórios | |||||||||||
1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | |
Técnico de sistemas e tecnologias de informação... | 10 | 14 | 17 | 20 | 23 | 26 | 29 | 32 | 35 | 38 | 40 | 42 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 10.º)
Caracterização das carreiras de sistemas e tecnologias de informação
Carreira | Categoria | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
---|---|---|---|---|
Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Especialista de sistemas e tecnologias de informação. | Funções consultivas, de estudo, planeamento, calendarização, avaliação e aplicação de boas práticas, métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentem e preparem a decisão no âmbito dos sistemas e tecnologias de informação. | 3 | 11 |
Elaboração, autonomamente ou em grupo, de estudos e pareceres no âmbito de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
Gestão e/ou participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
Planeamento, coordenação e execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. | ||||
Funções exercidas com responsabilidade e autonomia técnica, ainda que com enquadramento superior qualificado. | ||||
Representação do órgão ou serviço em matérias relacionadas com sistemas e tecnologias de informação tomando opções de índole técnica, enquadradas por diretivas ou orientações superiores. | ||||
Técnico de sistemas e tecnologias de informação | Técnico de sistemas e tecnologias de informação. | Funções de natureza essencialmente executiva, de aplicação de boas práticas, métodos e processos, com base em orientações e instruções estabelecidas, de grau médio de complexidade, na área de sistemas e tecnologias de informação. | 2 | 12 |
Participação em projetos de desenvolvimento, implementação ou evolução de sistemas e tecnologias de informação. | ||||
Apoio à execução de atividades de gestão, administração, monitorização, manutenção, formação e apoio à utilização de sistemas e tecnologias de informação, garantindo o seu bom funcionamento e a segurança da informação tratada e armazenada por estes. |
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