Portaria 431/2023, de 13 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros e Finanças
- Fonte: Diário da República n.º 239/2023, Série I de 2023-12-13
- Data: 2023-12-13
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 13 de dezembro
Sumário: Fixa a dotação de consultores de sistemas e tecnologias de informação.
O Decreto-Lei 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, prevê que a dotação de consultores é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças.
Dando cumprimento ao disposto no referido normativo, a presente portaria procede à fixação da dotação de consultores de sistemas e tecnologias de informação para o exercício de funções no âmbito de projetos e ou atividades, com relevante interesse público.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 88/2023, de 10 de outubro, e do Despacho 8949/2022, de 22 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa a dotação de consultores de sistemas e tecnologias de informação.
Artigo 2.º
Dotação de consultores de sistemas e tecnologias de informação
1 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por consultores de sistemas e tecnologias de informação depende da existência de projetos e ou atividades, com relevante interesse público.
2 - O número de consultores de sistemas e tecnologias de informação designados não pode exceder 10 %, arredondado por defeito, do número de trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação em funções no órgão ou serviço.
3 - Excecionalmente, quando os projetos e ou atividades, com relevante interesse público, o exijam, o membro do Governo setorial pode dispensar o órgão ou serviço do cumprimento da existência de, pelo menos, 10 trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação, sempre que essa exigência resulte cumprida no cômputo da respetiva área governativa, com o limite de 10 consultores por área governativa.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 15 de novembro de 2023. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira, em 16 de novembro de 2023.
117140834
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5580347.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2023-10-10 -
Decreto-Lei
88/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/5580347/portaria-431-2023-de-13-de-dezembro