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Resolução do Conselho de Ministros 113/2024, de 30 de Agosto

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Sumário

Procede à primeira alteração à Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que cria a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 113/2024



A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, criou a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030b (EMER 2030), com vista a garantir uma atuação centralizada no âmbito do cumprimento dos objetivos constantes da proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e como forma de acelerar a concretização de projetos de energia de fonte renovável, através da operacionalização da simplificação e aumento da transparência dos procedimentos associados àqueles projetos.

A criação da EMER 2030 veio ainda dar cumprimento a um dos marcos da reforma RP-C21-r48 - "Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

Tendo o XXIV Governo Constitucional dado início ao funcionamento da EMER 2030, em maio de 2024, com a designação do seu presidente, identificou-se ser esta Estrutura de Missão a entidade mais adequada para acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.

Pelo exposto, a presente resolução do Conselho de Ministros alarga o âmbito da missão da EMER 2030, reforçando proporcionalmente os meios adequados às suas novas atribuições.

Assim:

Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que passa a ter a seguinte redação

"1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.

4 - [...]

5 - [...]

6 - Determinar que a estrutura da EMER 2030 integra três coordenadores, a quem são cometidas as atribuições referidas no n.º 3, nos termos constantes do respetivo despacho de designação.

7 - [...]

8 - [...]

a) Até 16 técnicos superiores, dos quais 8 podem ser recrutados fora da Administração Pública;

b) Até quatro especialistas de sistemas e tecnologias de informação e até cinco consultores de sistemas e tecnologias de informação;

c) [...]

9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a EMER 2030 pode recrutar trabalhadores até ao total indicado no número anterior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, e demais legislação aplicável, devendo ser dada preferência a regimes aplicáveis a quem já tenha uma relação de emprego previamente estabelecida, designadamente:

a) Mobilidade;

b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;

c) Cedência de interesse público;

d) Comissão de serviço, nos termos estabelecidos no artigo 9.º da LTFP.

10 - Estabelecer que:

a) O exercício de funções no âmbito da EMER 2030 não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automaticamente na data de extinção da EMER 2030;

b) Os coordenadores e os elementos da EMER 2030 estão sujeitos aos deveres que impendem sobre todos os trabalhadores em funções públicas;

c) A remuneração dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40;

d) O pessoal integrado na EMER 2030, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas;

e) Os elementos da EMER 2030 exercem funções com isenção de horário de trabalho, sem qualquer suplemento remuneratório.

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

a) [...]

b) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;

c) [Anterior alínea b).]

d) [Anterior alínea c).]

e) [Anterior alínea d).]

f) [Anterior alínea e).]

g) [Anterior alínea f).]

h) [Anterior alínea g).]

i) [Anterior alínea h).]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - [...]

21 - [...]

22 - [...]

23 - [...]

24 - [...]"

2 - Determinar que o previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, na redação dada pela presente resolução, se aplica igualmente à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

118064997

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5880114.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-10-10 - Decreto-Lei 88/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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