Resolução do Conselho de Ministros 113/2024, de 30 de Agosto
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 168/2024, Série I de 2024-08-30
- Data: 2024-08-30
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Sumário
Texto do documento
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, criou a Estrutura de Missão para o Licenciamento de Projetos de Energias Renováveis 2030b (EMER 2030), com vista a garantir uma atuação centralizada no âmbito do cumprimento dos objetivos constantes da proposta de revisão do Plano Nacional de Energia e Clima 2030 e como forma de acelerar a concretização de projetos de energia de fonte renovável, através da operacionalização da simplificação e aumento da transparência dos procedimentos associados àqueles projetos.
A criação da EMER 2030 veio ainda dar cumprimento a um dos marcos da reforma RP-C21-r48 - "Reforma RP-C21-r48: Simplificação do quadro jurídico e regulamentar aplicável aos projetos de energias renováveis" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).
Tendo o XXIV Governo Constitucional dado início ao funcionamento da EMER 2030, em maio de 2024, com a designação do seu presidente, identificou-se ser esta Estrutura de Missão a entidade mais adequada para acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.
Pelo exposto, a presente resolução do Conselho de Ministros alarga o âmbito da missão da EMER 2030, reforçando proporcionalmente os meios adequados às suas novas atribuições.
Assim:
Nos termos do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Alterar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, que passa a ter a seguinte redação
"1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) Acompanhar a incorporação de energias renováveis no sistema elétrico nacional, propondo as medidas necessárias para acautelar a sustentabilidade energética e financeira da transição energética.
4 - [...]
5 - [...]
6 - Determinar que a estrutura da EMER 2030 integra três coordenadores, a quem são cometidas as atribuições referidas no n.º 3, nos termos constantes do respetivo despacho de designação.
7 - [...]
8 - [...]
a) Até 16 técnicos superiores, dos quais 8 podem ser recrutados fora da Administração Pública;
b) Até quatro especialistas de sistemas e tecnologias de informação e até cinco consultores de sistemas e tecnologias de informação;
c) [...]
9 - Prever que, para a operacionalização da sua missão, a EMER 2030 pode recrutar trabalhadores até ao total indicado no número anterior, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, do Decreto-Lei 88/2023, de 10 de outubro, que estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação, e demais legislação aplicável, devendo ser dada preferência a regimes aplicáveis a quem já tenha uma relação de emprego previamente estabelecida, designadamente:
a) Mobilidade;
b) Contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou incerto para o exercício de funções em estruturas temporárias das entidades empregadoras públicas;
c) Cedência de interesse público;
d) Comissão de serviço, nos termos estabelecidos no artigo 9.º da LTFP.
10 - Estabelecer que:
a) O exercício de funções no âmbito da EMER 2030 não conduz à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado, nem acarreta o preenchimento de postos de trabalho dos mapas de pessoal de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública, e caduca automaticamente na data de extinção da EMER 2030;
b) Os coordenadores e os elementos da EMER 2030 estão sujeitos aos deveres que impendem sobre todos os trabalhadores em funções públicas;
c) A remuneração dos técnicos superiores é fixada até ao nível 70 da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, consoante a experiência e conhecimento dos respetivos elementos, considerando que a remuneração de, pelo menos, 35 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 30 e que a remuneração de até 45 % dos técnicos superiores se situa até ao nível 40;
d) O pessoal integrado na EMER 2030, sempre que se desloque em missão de serviço público, tem direito a ajudas de custo e de deslocação, nos termos previstos nas disposições legais em vigor para os trabalhadores em funções públicas;
e) Os elementos da EMER 2030 exercem funções com isenção de horário de trabalho, sem qualquer suplemento remuneratório.
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
a) [...]
b) Laboratório Nacional de Energia e Geologia;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - [...]
24 - [...]"
2 - Determinar que o previsto no n.º 10 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2024, de 26 de março, na redação dada pela presente resolução, se aplica igualmente à Estrutura de Missão criada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2024, de 10 de julho.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de julho de 2024. - Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
118064997
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
-
2008-12-31 -
Portaria
1553-C/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública
Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.
-
2014-06-20 -
Lei
35/2014 -
Assembleia da República
Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.
-
2023-10-10 -
Decreto-Lei
88/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime das carreiras especiais de especialista de sistemas e tecnologias de informação e de técnico de sistemas e tecnologias de informação, e o cargo de consultor de sistemas e tecnologias de informação
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