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Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010), assim como o Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro (relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e o Decreto Legislativo Regional nº 6/2006/M de 14 de Março (criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2010/M

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro

(Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010)

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovou, por intermédio do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da lei de enquadramento do Orçamento da Região.

As circunstâncias decorrentes da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro de 2010, que, além das lamentáveis perdas humanas, originou elevados prejuízos materiais, nomeadamente provocando a destruição de numerosas infra-estruturas regionais, implicam novas necessidades orçamentais.

Determinadas as formas de financiamento extraordinário da Região Autónoma da Madeira, através da publicação da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de Junho, no quadro da cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional e no esforço de reafectação dos recursos financeiros disponíveis às necessidades de reconstrução, auxílio às vítimas da intempérie e apoio ao sector empresarial afectado, urge proceder-se aos ajustamentos necessários ao Orçamento da Região, no sentido da consagração daqueles objectivos.

Por esse facto, o Orçamento Rectificativo visa criar as condições orçamentais necessárias para levar a cabo as intervenções de recuperação das infra-estruturas regionais afectadas, as acções de recuperação da economia nos sectores produtivos afectados pela intempérie e as acções de alcance social de reposição das condições de vida das populações afectadas, procedendo-se à reafectação das dotações orçamentais da receita e da despesa orçamental.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de

Dezembro

É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, na parte respeitante aos mapas i a ix, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Taxas gerais de imposto

1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte:

(ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B), correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A), respeitante ao escalão imediatamente superior.

3 - ...................................................................

4 - ..................................................................»

Artigo 3.º

Derrama regional

Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.

Artigo 4.º

Incidência

1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide uma taxa adicional de 2,5 %.

2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributável dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante.

3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.

Artigo 5.º

Pagamento da derrama regional

1 - As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes:

a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC;

b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 6.º do presente diploma;

c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional, aí calculado e as importâncias já pagas.

2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta.

3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

Cálculo do pagamento adicional por conta

1 - As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma.

2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual a 2 % da parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 relativo no período de tributação anterior.

3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Artigo 7.º

Apoios aos municípios afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010

Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro

O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º

Alterações orçamentais

1 - ...................................................................

2 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e das classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2010.

3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010.

4 - .................................................................»

Artigo 9.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 6/2006/M, de 14 de Março

É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional 6/2006/M, de 14 de Março, diploma que criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A

Execução fiscal das dívidas

Os créditos devidos ao CARAM, E. P. E., ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.»

Artigo 10.º

Cativações orçamentais

1 - Adicionalmente aos congelamentos orçamentais definidos pela Resolução 1551/2009, de 30 de Dezembro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, disponíveis à data da entrada em vigor do presente diploma, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes:

a) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»;

b) Ficam cativas em 100 %, as dotações orçamentais afectas a «01.02.13 Outros Suplementos e Prémios»;

c) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»;

d) Ficam cativas em 25 % do valor das dotações disponíveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços».

2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 11.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores

1 - Os órgãos e os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos e serviços e fundos autónomos, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Conselho do Governo Regional, após parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar.

3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.

Artigo 12.º

Controlo do recrutamento de trabalhadores por parte das empresas públicas

regionais

1 - A contratação de trabalhadores, por parte das empresas públicas regionais, em qualquer modalidade, apenas poderá ser efectivada mediante pareceres favoráveis da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

2 - O disposto no anterior prevalece sobre todas as disposições, gerais ou especiais contrárias.

Artigo 13.º

Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos

1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares dos cargos políticos, é reduzido a título excepcional em 5 %.

2 - Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, são titulares de cargos políticos:

a) Os deputados à Assembleia Legislativa da Madeira;

b) Os membros do Governo Regional.

3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tornando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º

Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados

1 - A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector empresarial e local da Região Autónoma da Madeira, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %.

2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daquele cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director regional.

Artigo 15.º

Reorganização de serviços e transferências na administração pública regional

1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos da administração pública regional, com excepção daquelas de que resulte comprovadamente diminuição da despesa.

2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito da mesma secretaria regional, da qual resulte diminuição de despesa.

3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes.

Artigo 16.º

Indemnizações compensatórias

A atribuição de indemnizações compensatórias, concedidas através do Orçamento Regional em 2010, fica reduzida em 10 %, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daquelas que sejam objecto de co-financiamento comunitário.

Artigo 17.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Os artigos 3.º a 6.º, 13.º e 14.º produzem efeitos desde a entrada em vigor da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Julho de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Julho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA I

Receitas da Região

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA III

Despesas por classificação funcional

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em euros)

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação

funcional

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes

agrupamentos económicos

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

MAPA IX

(Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo

Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/08/05/plain-278089.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/278089.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-22 - Decreto Legislativo Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define o regime de redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, previstas no CIRS, aplicável aos residentes na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-01 - Decreto Legislativo Regional 6/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime a que deve obedecer a cooperação técnica e financeira entre a administração pública regional da Região Autónoma da Madeira e as autarquias locais situadas na Região, associações de freguesias e de municípios e empresas de âmbito intermunicipal.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Decreto Legislativo Regional 6/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., procedendo a definição da sua natureza, atribuições e competências e dispondo sobre a respectiva gestão patrimonial, financeira e administrativa, e publica em anexo os respectivos Estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-31 - Decreto Legislativo Regional 34/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-29 - Lei Orgânica 1/2010 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei Orgânica 1/2007, de 19 de Fevereiro, que aprova a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Lei Orgânica 2/2010 - Assembleia da República

    Fixa o regime excepcional dos meios financeiros extraordinários de que dispõe a Região Autónoma da Madeira para, num quadro de cooperação entre o Governo e o Governo Regional e perante uma situação de emergência nacional, proceder à reconstrução das zonas afectadas pelo temporal que ocorreu na Região, em Fevereiro de 2010.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-30 - Lei 12-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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