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Decreto Legislativo Regional 6/2006/M, de 14 de Março

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Sumário

Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., procedendo a definição da sua natureza, atribuições e competências e dispondo sobre a respectiva gestão patrimonial, financeira e administrativa, e publica em anexo os respectivos Estatutos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 6/2006/M
Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E.P.E, ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.

Considerando que, com a construção do novo Centro de Abate, situado na freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, a Região Autónoma da Madeira ficou dotada dos meios, técnicas e condições que lhe permitem transformar o modelo da prestação dos serviços tradicionalmente afectos à actividade dos matadouros num modelo mais moderno, segundo padrões de eficiência e qualidade, de forma a poderem, tais serviços, revestir a sua verdadeira natureza de actividade industrial, comercial e de prestação de serviços, economicamente autónoma, conferindo, assim, uma rentabilidade acrescida ao avultado investimento público realizado no sector;

Considerando que é convicção do Governo Regional da Madeira que a criação de uma entidade pública empresarial, à qual é cometida a exploração dos centros de abate de natureza pública situados na Região Autónoma da Madeira, permitirá o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e conferirá uma maior eficiência e economia dos meios disponíveis;

Considerando ainda que esta solução é não só a resposta a uma necessidade própria desta Região Autónoma mas também uma solução regional que oferece as garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, solução essa que está, assim, plenamente justificada do ponto de vista do interesse público:

Foram ouvidos o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, o Sindicato da Agricultura, Alimentação e Florestas e o Sindicato da Administração Pública.

Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, e das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e c), g), ee) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I
Constituição da entidade pública empresarial
Artigo 1.º
Constituição
1 - É constituído o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., adiante designado por CARAM, E. P. E., ao qual é cometido o direito de explorar e administrar o Centro de Abate do Santo da Serra, o Centro de Abate do Porto Santo, bem como todos os centros de abate de natureza pública que possam ser criados na Região Autónoma da Madeira, tudo nos termos e condições constantes do presente diploma.

2 - O CARAM, E. P. E., é uma entidade pública empresarial que se rege pelo presente diploma, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 2.º
Estatutos
1 - São aprovados os estatutos do CARAM, E. P. E., publicados em anexo ao presente diploma, anexo único, e do qual fazem parte integrante.

2 - O presente diploma constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial, que deverá ser efectuado oficiosamente, com isenção de taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua publicação.

Artigo 3.º
Objecto
O CARAM, E. P. E., tem por objecto a exploração e gestão da rede pública de abate de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e cunidea e respectivas actividades complementares e ou acessórias, designadamente a refrigeração, a congelação, a desmancha, a armazenagem, a distribuição de carnes e a indústria de transformação de carnes.

Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do CARAM, E. P. E., é de (euro) 1250000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

2 - O capital estatutário realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 625000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de quatro anos contados da data do registo definitivo do CARAM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

Artigo 5.º
Poderes e prerrogativas de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, são conferidos ao CARAM, E. P. E.:

a) O direito de utilizar e administrar bens do domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

b) Os poderes e prerrogativas da Região Autónoma da Madeira quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal operário e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito à indemnização a que houver lugar.

2 - A actuação do CARAM, E. P. E., no uso das prerrogativas de autoridade previstas no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

CAPÍTULO II
Património, forma de gestão e finanças
Artigo 6.º
Património e bens dominiais
1 - O património inicial do CARAM, E. P. E., é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ele adquiridos.

2 - O CARAM, E. P. E., pode administrar o seu património e dele dispor livremente sem sujeição às normas relativas ao património do domínio privado da Região Autónoma da Madeira.

3 - O CARAM, E. P. E., administra ainda os bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira afectos às suas actividades, devendo manter actualizado o respectivo cadastro.

Artigo 7.º
Princípios de gestão
A gestão patrimonial e financeira do CARAM, E. P. E., deve realizar-se de modo a assegurar a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro, sem prejuízo das obrigações de natureza pública que lhe competem.

Artigo 8.º
Reavaliação do activo imobilizado
1 - O CARAM, E. P. E., tem de proceder periodicamente à reavaliação do activo imobilizado próprio e dos bens do domínio público da Região Autónoma da Madeira que estejam afectos à sua actividade, com o objectivo de obter uma mais correcta correspondência entre os seus valores a custos de substituição e os contabilísticos.

2 - O valor anual das amortizações e da reintegração do activo imobilizado reavaliado, incluindo as que incidem sobre os bens do domínio público afectos à actividade do CARAM, E. P. E., constitui encargo de exploração.

Artigo 9.º
Receitas
Constituem receitas do CARAM, E. P. E.:
a) Os rendimentos originados pelos serviços prestados a terceiros;
b) Os rendimentos originados de bens próprios;
c) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
f) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 10.º
Financiamentos
Sem prejuízo dos poderes de tutela e de superintendência a que está sujeito, o CARAM, E. P. E., pode contrair financiamentos, internos ou externos, a curto, médio ou longo prazo, em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como emitir obrigações ou outros títulos representativos de direitos de crédito sobre a empresa, em qualquer modalidade e forma legalmente admissíveis.

Artigo 11.º
Instrumentos de gestão previsional e de controlo de gestão
1 - A gestão económica e financeira do CARAM, E. P. E., é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional previstos na lei e designadamente por:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais, os quais devem estabelecer a estratégia a seguir pela empresa, sendo reformulados sempre que as circunstâncias o justifiquem, incluindo o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento; e

b) Relatórios trimestrais de execução orçamental a elaborar e a enviar aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura, nas condições que vierem a ser estabelecidas por despacho conjunto dos mesmos.

2 - Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitam, a evolução das receitas e despesas, os investimentos a realizar e as fontes de financiamento a que se pretende recorrer e devem ser elaborados com respeito pelas directrizes globais definidas pelo Governo Regional e, quando for caso disso, pelos contratos-programa celebrados, sendo remetidos aos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura para aprovação, acompanhados de parecer do órgão de fiscalização do CARAM, E. P. E., até 30 de Novembro de cada ano.

CAPÍTULO III
Intervenção do Governo Regional
Artigo 12.º
Finalidade e âmbito
Compete ao Governo Regional definir os objectivos gerais a prosseguir pelo CARAM, E. P. E., e o enquadramento no qual se deve desenvolver a respectiva actividade, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais, nos termos que venham a ser definidos.

Artigo 13.º
Superintendência e tutela
1 - O CARAM, E. P. E., está sujeito a superintendência do Governo Regional, a qual se concretiza, nomeadamente, na definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos.

2 - A tutela económica e financeira do CARAM, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura e compreende:

a) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

b) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de aprovar:
i) Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e constituição e utilização de reservas;

iv) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;

v) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento da Região e fundos autónomos;

vi) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar;

d) O poder de autorizar:
i) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
ii) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração a praticar na exploração das actividades desenvolvidas pela empresa;

iii) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

iv) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 14.º
Regime do pessoal
1 - Aos trabalhadores do CARAM, E. P. E., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho bem como o regime geral da segurança social.

2 - Os funcionários da administração pública regional, central ou local, bem como os trabalhadores de quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, podem ser autorizados a exercer funções no CARAM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

3 - Os trabalhadores do CARAM, E. P. E., podem ser chamados a exercer funções, em regime de comissão de serviço, em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, bem como em quaisquer institutos públicos ou empresas públicas, conservando todos os direitos inerentes ao quadro de origem.

4 - O período de duração da comissão ou da requisição, nos termos dos números anteriores, considera-se como serviço prestado no quadro de origem.

5 - Os trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço podem optar pela remuneração do seu lugar de origem ou a correspondente às funções que vão desempenhar.

6 - A responsabilidade pela remuneração e demais encargos dos trabalhadores requisitados ou em comissão de serviço cabe à entidade onde se encontrem a exercer funções.

Artigo 15.º
Transição do pessoal
1 - Os trabalhadores contratados a termo certo que estejam actualmente afectos à Divisão de Matadouros da Direcção Regional de Agricultura transitam para o CARAM, E. P. E., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os funcionários actualmente afectos ao serviço da Divisão de Matadouros sujeitos ao regime da função pública transitam, com a entrada em vigor do presente diploma, para quadro a criar junto da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, mediante lista nominativa, homologada pelo Secretário Regional da tutela, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os funcionários a que alude o número anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita dirigida ao membro do Governo que tutele o sector da agricultura.

4 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva na data da publicação do correspondente aviso no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

5 - Os funcionários a que se refere o n.º 2 podem exercer funções no CARAM, E. P. E., em regime de comissão de serviço ou de requisição, por períodos até um ano, sucessiva e ilimitadamente prorrogáveis, mantendo todos os direitos e regalias inerentes ao lugar de origem, nomeadamente a natureza do vínculo e o regime de segurança social, bem como o regime específico de compensações constante do Decreto Legislativo Regional 10/2004/M, de 15 de Junho.

6 - Os funcionários que se encontrem requisitados ou em regime de comissão de serviço no CARAM, E. P. E., estão sujeitos ao poder de direcção desta entidade e ao poder disciplinar da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

7 - Os funcionários actualmente afectos ao serviço da Divisão de Matadouros sujeitos ao regime da função pública e que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem destacados, requisitados ou em comissão de serviço mantêm-se nessas situações até ao seu termo.

8 - Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem a exercer funções no serviço da Divisão de Matadouros em regime de destacamento ou requisição mantêm-se nessas situações até ao seu termo no CARAM, E. P. E.

9 - As comissões de serviço em que estejam providos cargos dirigentes do serviço da Divisão de Matadouros cessam por efeito da extinção do serviço com a constituição do CARAM, E. P. E.

CAPÍTULO V
Transformação, fusão, cisão e extinção
Artigo 16.º
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão ou extinção do CARAM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicável, nessa parte, o regime previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de Fevereiro de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 1 de Março de 2006.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO ÚNICO
Estatutos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza, denominação, sede e duração
1 - A entidade pública empresarial CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., designada abreviadamente por CARAM, E. P. E., é uma pessoa colectiva de direito público, com natureza empresarial, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O CARAM, E. P. E., tem sede ao Sítio dos Rochões, freguesia de Santo António da Serra, concelho de Santa Cruz, e pode estabelecer e encerrar qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando for necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, em qualquer ponto da Região Autónoma da Madeira.

3 - O CARAM, E. P. E., é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Legislação aplicável
O CARAM, E. P. E., rege-se pelo seu diploma constitutivo, incluindo os seus estatutos, e pelas normas legais que lhe sejam especialmente aplicáveis, nomeadamente as normas aplicáveis às empresas públicas regionais.

Artigo 3.º
Objecto
1 - O CARAM, E. P. E., tem por objecto a exploração e gestão da rede pública de abate de animais domésticos das espécies bovina, suína, ovina, caprina e cunidea e respectivas actividades complementares e ou acessórias, designadamente a refrigeração, a congelação, a desmancha, a armazenagem, a distribuição de carnes e a indústria de transformação de carnes.

2 - Acessoriamente, pode o CARAM, E. P. E., explorar actividades e efectuar operações comerciais e financeiras relacionadas directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o objecto principal ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - O Governo da Região Autónoma da Madeira pode cometer ao CARAM, E. P. E., especiais obrigações de serviço público, bem como o exercício de tarefas e actividades estruturalmente deficitárias, nomeadamente através da celebração de contratos-programa.

Artigo 4.º
Capital estatutário
1 - O capital estatutário do CARAM, E. P. E., é de (euro) 1250000, integralmente detido pela Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo de poder vir a ser subscrito por outras entidades públicas, e deverá ser realizado por entradas em dinheiro ou espécie, nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

2 - O capital estatutário realizado é de 50%, devendo o remanescente, na importância de (euro) 625000, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de quatro anos contados da data do registo definitivo do CARAM, E. P. E., nos termos que vierem a ser definidos por deliberação do Conselho do Governo Regional.

3 - O capital estatutário pode ser reforçado com as dotações que como tal forem inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

4 - O capital estatutário pode ser aumentado por entradas patrimoniais ou por incorporação de reservas.

5 - O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por deliberação tomada pelo Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II
Órgãos da empresa, composição, competência e funcionamento
Artigo 5.º
Órgãos da empresa
São órgãos do CARAM, E. P. E.:
a) O conselho de administração;
b) O fiscal único.
Artigo 6.º
Conselho de administração
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme for deliberado pelo Conselho do Governo Regional, que também os nomeia e exonera.

2 - Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do conselho de administração é substituído pelo vogal que for designado pelo conselho na sua primeira reunião após a nomeação e, na falta de designação ou no caso de impedimento do vogal substituto, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal mais velho.

3 - O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de três anos, renovável por uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que tenham sido nomeados e permanecendo aqueles no exercício das suas funções até efectiva substituição ou declaração escrita de cessação das mesmas.

Artigo 7.º
Competência
1 - Ao conselho de administração compete, em geral, o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para o conselho de administração das sociedades anónimas, sem prejuízo dos poderes da tutela.

2 - Compete em especial ao conselho de administração:
a) Elaborar e propor os objectivos, estratégias e políticas de gestão da empresa e controlar permanentemente a sua execução;

b) Elaborar os planos de actividades e os planos de investimentos e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da agricultura;

c) Elaborar e remeter ao órgão de fiscalização, até 15 de Outubro de cada ano, os projectos de planos de actividade e de orçamento anual de exploração da empresa, a enviar, juntamente com o parecer do referido órgão, até 30 de Novembro, aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da agricultura;

d) Apresentar à Inspecção-Geral de Finanças os documentos de prestação de contas anuais elaborados com referência a 31 de Dezembro do ano anterior, acompanhados do parecer do órgão de fiscalização, nos prazos previstos na lei comercial para a disponibilização pelas sociedades anónimas das contas aos accionistas;

e) Gerir a actividade da empresa e praticar as operações relativas à prossecução do seu objecto;

f) Deliberar sobre o exercício, modificação ou cessação de actividades acessórias do objecto principal da empresa;

g) Adquirir, vender, trocar, hipotecar ou por qualquer outra forma alienar ou onerar bens que integrem o património próprio da empresa;

h) Tomar e dar de locação quaisquer bens;
i) Aprovar a organização técnico-administrativa da empresa e as normas de funcionamento interno, bem como as respeitantes ao pessoal, sem prejuízo dos direitos emergentes de convenções colectivas de trabalho;

j) Negociar convenções colectivas de trabalho;
l) Nomear e exonerar os responsáveis da estrutura orgânica da empresa;
m) Submeter à aprovação da tutela os actos que nos termos da lei ou dos estatutos o devam ser;

n) Representar a empresa em juízo ou fora dele, activa e passivamente, propor e seguir quaisquer acções, confessá-las ou delas desistir, transigir ou comprometer-se em arbitragem;

o) Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
p) Deliberar sobre a participação da empresa no capital de outras empresas ou sociedades.

3 - A competência do conselho de administração para a prática de actos administrativos define-se de acordo com as regras de direito público.

Artigo 8.º
Delegação de poderes
1 - O conselho de administração pode:
a) Delegar, sob proposta do presidente, a competência para a prática de actos ou competências de gestão pública ou privada inerentes à realização de quaisquer das suas atribuições em um ou mais dos seus membros;

b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em que o CARAM, E. P. E., deva ser parte.

2 - Com as devidas adaptações, não são susceptíveis de delegação as matérias previstas nas alíneas a), b), c), d), f), l) e m) do artigo 406.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 9.º
Competência dos membros do conselho de administração
1 - Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho de administração.

2 - Compete em especial ao presidente do conselho de administração:
a) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;

b) Representar a empresa em juízo e fora dele quando outros representantes ou mandatários não hajam sido designados;

c) Assegurar as relações da empresa com o Governo Regional e apresentar ao membro do Governo Regional da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação;

d) Assegurar os contactos do conselho de administração com os restantes órgãos da empresa;

e) Convocar reuniões conjuntas do conselho de administração e do fiscal único sempre que o julgue conveniente e a elas presidir.

3 - Os vogais desempenham as funções que especialmente lhes forem cometidas pelo conselho de administração.

Artigo 10.º
Reuniões, deliberações e actas
1 - O conselho de administração reúne ordinariamente pelo menos mensalmente e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer dos seus membros, sem prejuízo de fixação pelo conselho de calendário de reuniões com maior frequência.

2 - A validade das deliberações depende da presença nas reuniões da maioria dos membros do conselho.

3 - Devem ser lavradas actas de todas as reuniões, em livro próprio, assinadas por todos os membros do conselho presentes.

4 - O presidente do conselho de administração ou o seu substituto legal tem voto de qualidade e pode opor o seu veto a quaisquer deliberações que repute contrárias à lei, aos estatutos, aos regulamentos internos da empresa, à política definida pela tutela ou aos legítimos interesses da Região Autónoma da Madeira, com a consequente suspensão da executoriedade da deliberação, até que sobre esta se pronuncie o membro do Governo Regional que tutele o sector da agricultura.

5 - A suspensão referida no número anterior finda com a confirmação do acto pelo secretário regional da tutela ou pelo decurso do prazo de oito dias sobre o seu conhecimento, sem que a seu respeito tenha emitido qualquer juízo.

6 - A confirmação do veto acarreta a ineficácia da deliberação.
Artigo 11.º
Vinculação da empresa
1 - O CARAM, E. P. E., fica obrigado pelos actos praticados em seu nome:
a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de um membro do conselho de administração, no âmbito da delegação de poderes;

c) Pela assinatura de mandatários, no âmbito dos poderes que lhes tenham sido conferidos e nos limites das respectivas procurações.

2 - Tratando-se de títulos representativos de obrigações, de outros direitos de crédito sobre a empresa e de outros documentos emitidos em grande número, as assinaturas podem ser de chancela.

Artigo 12.º
Fiscal único
1 - A fiscalização do CARAM, E. P. E., compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - O fiscal único é designado pelo Conselho do Governo Regional por um período de três anos, contando-se como completo o ano civil em que tiver sido designado.

Artigo 13.º
Competência e funcionamento
1 - Compete ao fiscal único o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todos os deveres previstos na lei comercial para a fiscalização das sociedades anónimas e, em especial:

a) Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da empresa, tendo em vista, nomeadamente, a realização dos objectivos fixados nos orçamentos anuais;

b) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas da empresa, designadamente verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo conselho de administração, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;

c) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a empresa que seja submetido à sua apreciação pelo conselho de administração;

d) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que apurar na gestão da empresa;

e) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do conselho de administração nos casos em que a lei exigir a sua aprovação ou concordância.

2 - Trimestralmente, o fiscal único deve enviar aos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e da agricultura um relatório sucinto que refira os controlos efectuados e as anomalias detectadas, assim como os principais desvios verificados em relação aos orçamentos e respectivas causas.

3 - O CARAM, E. P. E., poderá, em consonância com o fiscal único e sem prejuízo da competência deste, atribuir a auditoria das contas a uma entidade externa de reconhecido mérito, que coadjuvará aquele órgão no exercício das suas funções de verificação e certificação das contas.

CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira e regime de exploração
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas do CARAM, E. P. E.:
a) Os rendimentos de bens próprios;
b) As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras da Região Autónoma da Madeira ou de outras entidades públicas;

c) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

d) O produto de doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe.

Artigo 15.º
Reservas e fundos
1 - O CARAM, E. P. E., deve fazer as reservas julgadas necessárias, sendo, porém, obrigatória a constituição de:

a) Reserva geral;
b) Reserva para investimentos.
2 - Uma percentagem não inferior a 10% dos resultados de cada exercício, apurados de acordo com as normas contabilísticas vigentes, é destinada à constituição da reserva geral.

3 - A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos do exercício.

4 - Integram a reserva para investimentos, entre outras receitas:
a) A parte dos resultados apurados em cada exercício que lhe for anualmente destinada;

b) As receitas provenientes de comparticipações, dotações, subsídios, subvenções ou quaisquer compensações financeiras de que a empresa seja beneficiária e destinadas a esse fim;

c) Os rendimentos especialmente afectos a investimentos.
Artigo 16.º
Contabilidade e prestação de contas
1 - A contabilidade do CARAM, E. P. E., deve ser organizada de forma a constituir um meio eficiente de gestão, permitindo, designadamente:

a) Apurar os custos das diversas actividades da empresa, nomeadamente os relativos à aquisição, construção e manutenção dos bens de natureza patrimonial ou dominial que integrem o activo imobilizado.

b) Apurar o valor das amortizações dos bens afectos às actividades da empresa, incluindo os do domínio público sob sua administração, com base em coeficiente aprovado nos termos da subalínea iv) da alínea c) do artigo 18.º, os quais devem reflectir a vida útil esperada daqueles bens;

c) Assegurar um controlo orçamental permanente, nomeadamente no que respeita à exploração e aos planos de investimento.

2 - O CARAM, E. P. E., deve elaborar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios de actuação;

b) Balanço e demonstração de resultados e respectivo anexo;
c) Discriminação das participações no capital de empresas e sociedades e dos financiamentos realizados a médio e longo prazos;

d) Demonstração de origem e aplicação de fundos;
e) Proposta de aplicação de resultados;
f) Parecer do fiscal único.
3 - O balanço anual deve ser organizado por forma a separar, no activo imobilizado da empresa, os bens dominiais dos patrimoniais, tendo em vista o seu regime e responsabilidade pelo passivo.

CAPÍTULO IV
Transformação, fusão, cisão e extinção
Artigo 17.º
Transformação, fusão, cisão e extinção
A transformação, fusão, cisão e extinção do CARAM, E. P. E., são actos da competência legislativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, sendo-lhes aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

CAPÍTULO V
Superintendência e tutela
Artigo 18.º
Superintendência e tutela
1 - O CARAM, E. P. E., está sujeito a superintendência do Governo Regional, a qual se concretiza, nomeadamente, na definição dos objectivos básicos a prosseguir pela empresa, designadamente para efeitos de preparação dos planos de investimento e financiamento e dos orçamentos.

2 - A tutela económica e financeira do CARAM, E. P. E., é exercida pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e da agricultura e compreende:

a) O poder de exigir todas as informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

b) O poder de determinar inspecções ou inquéritos ao funcionamento da empresa ou a certos aspectos deste, independentemente da existência de indícios de prática de irregularidades;

c) O poder de aprovar:
i) Os planos de investimento e respectivos planos de financiamento;
ii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem reduções de resultados previsionais e acréscimo de despesas de investimento;

iii) Os documentos relativos à prestação de contas, aplicação de resultados e constituição e utilização de reservas;

iv) Os princípios a que deve obedecer a reavaliação do activo e os respectivos coeficientes, bem como os critérios de reintegração e amortização dos bens;

v) As dotações para capital e outras verbas a conceder pelo Orçamento da Região e fundos autónomos;

vi) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de aprovação tutelar;

d) O poder de autorizar:
i) Os contratos-programa e os contratos de gestão;
ii) A política geral de preços e taxas proposta pelo conselho de administração a praticar na exploração das actividades desenvolvidas pela empresa;

iii) A contratação de empréstimos em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações, estabelecendo as respectivas condições gerais;

iv) Os demais actos que, nos termos da legislação aplicável, necessitem de autorização tutelar.

CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 19.º
Participação em organizações
O CARAM, E. P. E., pode fazer parte de associações ou organismos nacionais ou internacionais, podendo desempenhar neles os cargos para que for eleito ou designado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/195807.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-15 - Decreto Legislativo Regional 10/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui e disciplina a atribuição de compensações ao pessoal que exerce funções nos matadouros de serviço público da Região Autónoma da Madeira em condições de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-08-05 - Decreto Legislativo Regional 14/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010), assim como o Decreto Legislativo Regional nº 3/2001/M de 22 de Fevereiro (relativo ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares) e o Decreto Legislativo Regional nº 6/2006/M de 14 de Março (criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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