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Decreto Legislativo Regional 10/2004/M, de 15 de Junho

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Sumário

Institui e disciplina a atribuição de compensações ao pessoal que exerce funções nos matadouros de serviço público da Região Autónoma da Madeira em condições de risco, penosidade e insalubridade.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2004/M
Institui e disciplina a atribuição de compensações ao pessoal que exerce funções nos matadouros de serviço público da Região Autónoma da Madeira em condições de risco, penosidade e insalubridade.

As tarefas desempenhadas pelos funcionários que exercem funções nos matadouros de serviço público da Região Autónoma da Madeira envolvem riscos consideráveis, inerentes quer à sua natureza quer às condições específicas em que se efectuam.

As actividades desenvolvidas nos matadouros são susceptíveis de aumentar grandemente a probabilidade de ocorrência de lesões físicas e psíquicas, na medida em que o trabalho se desenvolve num ambiente com um nível de ruído acima do normal, na possibilidade de contusão provocada por um animal ou pela queda de uma carcaça, e ainda com riscos eléctricos ou térmicos, de entre muitos outros.

O próprio contacto directo com os animais a abater é, só por si, um enorme factor de risco, não só pelas agressões que possam ser provocadas pelos animais, mas também pelo facto de os animais nos matadouros poderem ser portadores de doenças transmissíveis ao homem, como é o caso da brucelose e da tuberculose, o que contribui, igualmente, para aumentar os factores de risco inerentes ao desempenho dessas funções.

Também a sazonalidade de alguns abates, relacionados com as comemorações de festividades quer de carácter religioso (quadra natalícia e pascal), quer de carácter popular, vulgo "arraiais», contribuem para aumentar aos factores de risco de ocorrência de acidentes de trabalho graves, dado que nessas alturas o volume de trabalho nos matadouros aumenta significativamente.

Por outro lado, as tarefas desempenhadas pelos funcionários dos matadouros envolvem uma considerável sobrecarga física, atendendo quer ao peso das carcaças quer aos utensílios para o abate dos animais, em regra pesados.

Da mesma forma, os produtos resultantes da limpeza das carcaças, como é o caso do sangue, gorduras, conteúdos gástricos e intestinais, são muito escorregadios e contaminantes, facilitando quedas e infecções.

As tarefas desenvolvidas nos matadouros são exercidas em condições que objectivamente contribuem para a degradação do estado de saúde dos funcionários.

Todos os factores anunciados são, aliás, responsáveis pela ocorrência de acidentes em serviço com certa gravidade, como, por exemplo, cortes, fracturas ósseas e infecções, sendo de concluir que essa actividade é exercida em condições de alto risco, penosidade e insalubridade.

Face ao exposto e considerando o regime de atribuição de suplementos e outras compensações pela prestação de trabalho em condições de risco, penosidade e insalubridade, estabelecido no Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março, importa regulamentar a atribuição dessas compensações aos funcionários que exercem funções nos matadouros da Região, nos termos da lei supra-referida.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea o) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugadas com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito e objecto
1 - O presente diploma institui e disciplina a atribuição de compensações ao pessoal das carreiras indicadas no número seguinte e que exerçam funções nos matadouros de serviço público da Região Autónoma da Madeira em condições de alto risco, penosidade e insalubridade.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as carreiras a considerar são as seguintes:

a) Oficial de matança;
b) Controlador;
c) Encarregado de serviços de matadouro;
d) Técnica superior.
3 - É abrangido pelo disposto na alínea d) do número anterior o pessoal da carreira técnica superior responsável pela manutenção dos equipamentos e das instalações dos matadouros.

Artigo 2.º
Suplemento remuneratório
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito a um suplemento remuneratório, correspondente ao exercício de funções de alto risco, penosidade e insalubridade, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

2 - O suplemento a que se refere o número anterior corresponde a 20% do vencimento do 1.º escalão da respectiva categoria de ingresso, abonável em 12 meses e considerado no cálculo da pensão da aposentação nos termos previstos no Estatuto da Aposentação.

Artigo 3.º
Aposentação
1 - Os funcionários abrangidos pelo presente diploma podem requerer a passagem à situação de aposentados logo que atinjam 55 anos de idade.

2 - O pessoal que requeira a aposentação após completar 60 anos de idade beneficia do aumento de 20%, para efeitos de aposentação, sobre o tempo de serviço efectivo prestado, mediante a liquidação das respectivas quotas à Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 4.º
Situações especiais
1 - Só têm direito às compensações referidas nos artigos anteriores os funcionários que se encontrem no exercício efectivo das funções que correspondam ao conteúdo funcional da respectiva carreira.

2 - O suplemento remuneratório só é devido relativamente aos dias em que se verifique prestação efectiva de trabalho ou nas situações legalmente equiparadas.

Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos retroactivos a partir do dia 1 de Janeiro de 2004.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 18 de Maio de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 26 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/172708.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-14 - Decreto Legislativo Regional 6/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., procedendo a definição da sua natureza, atribuições e competências e dispondo sobre a respectiva gestão patrimonial, financeira e administrativa, e publica em anexo os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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