Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
n.º 9/2011/M
Pedido de inconstitucionalidade do Orçamento do Estado para 2011
Pela Lei 55-A/2010, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 253, de 31 de Dezembro de 2010, foi aprovado o Orçamento do Estado para o ano de 2011 (doravante OE).
Nos termos da Constituição da República (doravante CRP), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira pode requerer a declaração de inconstitucionalidade fundada em violação dos seus direitos ou em violação do respectivo estatuto.
O Orçamento do Estado para o ano de 2011 estatui diversas normas violadoras dos direitos da Regiões Autónoma da Madeira, bem como do seu Estatuto Político-Administrativo - aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª-A série, n.º 128, de 5 de Junho de 1991, revisto pela Lei 130/99, publicada no Diário da República, 1.ª-A série, n.º 195, de 21 de Agosto de 1999, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, publicada no Diário da República, 1.ª-A série, n.º 142, de 21 de Junho de 2000 (doravante EPA-RAM).
a) Artigo 19.º, n.os 9, alíneas h), i), q) e t), e 11 do OE - Redução remuneratória O artigo 19.º estabelece que a partir do dia 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, nos termos aí definidos.
Mais, faz aplicar a redução remuneratória aos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira - alínea h); aos membros do governo da Região Autónoma da Madeira - alínea i); aos gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime geral ou especial, de pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas - alínea q); e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusivamente ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o sector empresarial regional e municipal, com as adaptações autorizadas e justificadas pela sua natureza empresarial.
Dispondo no seu n.º 11 que o regime fixado no citado normativo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Ora, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, «o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos».
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagra no seu artigo 75.º o estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Estatuindo no n.º 20 do seu artigo 75.º que «o estatuto remuneratório constante da presente lei não poderá, designadamente em matéria de vencimentos, subsídios, subvenções, abonos e ajudas de custo, lesar direitos adquiridos».
Ora, as alíneas h) e i) do n.º 9 do artigo 19.º do OE violam o n.º 7 do artigo 231.º da CRP, bem como a alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º e o artigo 75.º, ambos do EPA-RAM.
Com efeito, o regime remuneratório dos membros do Governo Regional e dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira é matéria de reserva do EPA-RAM, lei de valor reforçado, pelo que a iniciativa legislativa da Assembleia da República, no que concerne à redução remuneratória do vencimento dos cargos supra-enunciados é violadora dessa mesma reserva.
Tal violação é ainda agravada pelo n.º 11 do citado artigo, ao conferir natureza imperativa àquele normativo, dispondo que o mesmo prevalece sobre quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.
Este normativo é de todo ilegal, pois contraria a CRP no que respeita às disposições constitucionais sobre os poderes legislativos acima mencionados, atenta contra a lei de valor reforçado, EPA-RAM, contraria todos os princípios gerais de direito, nomeadamente o princípio de que lei geral não revoga lei especial, e contraria os princípios gerais de direito do trabalho.
As restantes normas - alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º - compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região, pelo que violam a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP, a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de Agosto, a fixação ou redução da remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e nela assume uma particular configuração.
Assim sendo, as alíneas q) e t) do n.º 9 do artigo 19.º ao dispor sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional, determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM.
Com efeito, a medida de redução em 5 % das remunerações ilíquidas dos gestores públicos foi aplicada na Região Autónoma da Madeira, com a criação de uma medida idêntica à da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho, contida no Decreto Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de Agosto, que aprovou o Orçamento Rectificativo (v. o artigo 12.º daquele diploma).
Diga-se ainda que na administração regional esta redução incidiu, independentemente do respectivo valor mensal, também sobre as senhas de presença auferidas, em determinadas situações, pelos gestores não executivos.
b) Artigo 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), do OE Contratos de aquisição de serviços Os contratos de prestação de serviços do sector empresarial regional respeitam a matéria de orientação, direcção, coordenação e fiscalização das empresas públicas, cuja competência é desta Região Autónoma da Madeira.
Assim, relativamente ao sector empresarial regional, a alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º, ao dispor sobre a redução remuneratória dos contratos de prestação de serviços que venham a celebrar-se ou a renovar-se, viola o n.º 1 do artigo 227.º da CRP e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
c) Artigo 30.º do OE - Alteração ao Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro O artigo 30.º, que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 558/99, compreendem matérias da iniciativa legislativa da Região Autónoma da Madeira, pelo que violam a alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da CRP e a alínea c) do artigo 37.º e a alínea qq) do n.º 1 do artigo 40.º, ambos do EPA-RAM.
Com efeito, a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do poder legislativo próprio, aprovou, através do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de Agosto, o regime jurídico do sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, e através do Decreto Legislativo Regional 12/2010/M, de 5 de Agosto, o estatuto do gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira.
Nos termos da alínea qq) do artigo 40.º da EPA-RAM, e conforme resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 13/2010/M, de 5 de Agosto, a fixação ou redução da remuneração de gestor público das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira é matéria da exclusiva competência legislativa desta Região e nela assume uma particular configuração.
Assim sendo, o artigo 30.º do OE, na parte que altera os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei 558/99, que estabelece o regime do sector empresarial do Estado, ao dispor sobre a redução de remuneração dos gestores públicos e dos trabalhadores do sector empresarial regional, determinando que aqueles normativos têm natureza imperativa, violam de forma grave os princípios constitucionais e o EPA-RAM.
d) Artigo 40.º do OE - Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas O n.º 1 do artigo 40.º vem determinar que a mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos ou serviços está sujeita a parecer prévio nos termos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, com as necessárias adaptações.
Ora, tal normativo é ilegal dado que condiciona a um parecer ministerial a mobilidade e recrutamento de trabalhadores da administração regional, colidindo com a garantia de mobilidade entre trabalhadores das administrações regionais e central, consagrado no artigo 80.º do EP-RAM (no que concerne à mobilidade da administração regional para a administração central).
e) Artigo 42.º do OE - Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais O artigo 42.º do OE impõe às administrações regionais o dever de remeter trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título, no cumprimento do disposto no artigo 9.º da Lei 12-A/2010, de 30 de Junho.
Esta norma inclui as administrações regionais no controlo de recrutamento de trabalhadores, obrigando a Região Autónoma da Madeira a informar o Ministro das Finanças sobre o número e a despesa relativos ao recrutamento de trabalhadores.
Ora, tal norma afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia político-administrativa da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da CRP e com o artigo 55.º do EPA-RAM.
f) Artigo 95.º, n.º 1, do OE - Necessidades de financiamento das regiões autónomas Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei Orgânica 2/2010, de 16 de Junho, que prevalece sobre esta norma, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida, que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
A Região Autónoma da Madeira goza de autonomia financeira consagrada no seu EPA-RAM. A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, à eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e à realização da convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Ora, tal norma contida no OE afigura-se-nos inconstitucional e ilegal por colidir com a autonomia financeira da Região constitucionalmente consagrada, designadamente com os artigos 225.º e 231.º, n.º 6, da CRP e com o artigo 105.º do EPA-RAM.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no uso do direito consagrado nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, conjugado com a alínea g) do n.º 2 do artigo 281.º, da Constituição da República, bem como das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 97.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, com base nos indicados fundamentos, vem requerer a declaração da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 19.º, n.os 9, alíneas h), i), q) e t), e 11 do OE - redução remuneratória, 22.º, n.º 1, parte final da alínea b), do OE - contratos de aquisição de serviços, 30.º do OE - alteração ao Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, 40.º do OE - trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas, 42.º do OE - dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais, e 95.º, n.º 1, do OE - necessidades de financiamento das regiões autónomas, da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Orçamento do estado para 2011).
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Fevereiro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.