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Portaria 609/2023, de 31 de Outubro

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Sumário

Autoriza o Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à beneficiação do quadro geral de baixa tensão

Texto do documento

Portaria 609/2023

Sumário: Autoriza o Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., a assumir um encargo plurianual referente à beneficiação do quadro geral de baixa tensão.

O Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., necessita de proceder à empreitada de beneficiação do quadro geral de baixa tensão, tendo celebrando para o efeito o respetivo contrato de aquisição deste serviço pelo período de 12 meses, com execução em mais que um ano económico, pelo que é necessária a autorização para assunção de compromisso plurianual.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, o seguinte:

1 - Fica o Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., autorizado a assumir um encargo plurianual até ao montante de 620 000,00 (euro) (seiscentos e vinte mil euros) a que acresce IVA à taxa legal em vigor, referente à beneficiação do quadro geral de baixa tensão.

2 - Os encargos resultantes do contrato não excederão, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2023: 310 000,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2024: 310 000,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos objeto da presente portaria serão satisfeitos, por verbas adequadas do Hospital Distrital de Santarém, E. P. E.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 9 de maio de 2023.

20 de outubro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - 23 de outubro de 2023. - O Secretário de Estado da Saúde, Ricardo Jorge Almeida Perdigão Seleiro Mestre.

316989139

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5536703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-17 - Lei 22/2015 - Assembleia da República

    Quarta alteração à Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas

  • Tem documento Em vigor 2015-06-02 - Decreto-Lei 99/2015 - Ministério das Finanças

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, que contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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