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Decreto Legislativo Regional 30/2013/M, de 10 de Dezembro

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Sumário

Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes públicos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2013/M

INSTITUI NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA UM REGIME

EXCECIONAL E TRANSITÓRIO DE LIBERAÇÃO E DE REDUÇÃO DA

CAUÇÃO EM CONTRATOS CELEBRADOS OU A CELEBRAR, COM

CONTRAENTES PÚBLICOS, ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2016.

O presente diploma pretende aclarar, aperfeiçoar e, simultaneamente, conferir maior amplitude ao regime já estabelecido no Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 9/2012/M, de 14 de maio.

Na senda de uma consolidação normativa, é intenção reunir num só diploma o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas e dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nesses contratos de empreitada, e respetivos reforços, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes públicos.

Nesta linha, o regime excecional de liberação da caução, até agora apenas aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas, torna-se extensível aos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, concertando o regime destes contratos públicos, que se encontram funcionalmente interligados.

Ainda no que se refere à liberação da caução e seus reforços, nas empreitadas de obras públicas, mantém-se como condição dessa liberação a inexistência de defeitos da obra, da responsabilidade do empreiteiro, aproximando-se a qualificação desses defeitos do pressuposto previsto no artigo 398º do Código dos Contratos Públicos.

Relativamente aos contratos de empreitada de obras públicas que ainda se regem pelo Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, e Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de maio, particulariza-se que a caução e seus reforços, verificando-se a regular funcionalidade da obra, poderão ser liberados, decorrido o prazo de um ano contado da data da receção provisória total e uma vez observado o resultado do inquérito administrativo, considerando que aquelas garantias, legalmente, se destinam, subsidariamente, a caucionar direitos de terceiros.

No que concerne à redução do valor da caução, mantém-se a redução para 2% do valor contratual, nos novos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços. No que respeita a estes contratos públicos que estejam em execução à data da entrada em vigor deste diploma, estipula-se que o valor da caução poderá, a solicitação do cocontratante, ser também reduzido para 2%, ainda que os respetivos trabalhos não tenham tido início, ou se encontrem suspensos, ou cuja execução tenha de alguma forma sido perturbada, por razões não imputáveis ao cocontratante ou adjudicatário.

Adicionalmente, este diploma vem clarificar o âmbito da incidência da redução da caução, nos contratos de empreitada de obras públicas, que passa a ser aplicável aos reforços da mesma.

Deste modo, e sem prejuízo do cumprimento das obrigações e responsabilidades legal e contratualmente estabelecidas, pretende-se, de forma excecional e transitória, dotar as empresas que contratem com contraentes públicos, de mecanismos que lhes permitam diminuir os encargos emergentes da prestação e manutenção de cauções, no sentido de atenuar o impacto da falta de liquidez e da escassez do crédito na sustentabilidade das empresas e, consequentemente, nos níveis de emprego.

Face às previsões que apontam no sentido da persistência do atual contexto económico recessivo e agravamento dos seus efeitos lesivos no tecido empresarial nacional, especificadamente desta Região Autónoma, impõe-se que a vigência deste regime excecional perdure até 31 de dezembro de 2016.

Aproveita-se ainda o ensejo para proceder a alguns ajustamentos e consolidação na tramitação e fixação dos prazos dos procedimentos de liberação e de redução de cauções, tendentes à imprescindível e desejável eficiência administrativa.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º e no nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, com a alínea c) do nº 1 do artigo 37º e com as alíneas x) e vv) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nº 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, o seguinte:

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação da caução prestada para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas e de elaboração de projetos de obras públicas, bem como o regime excecional de redução da caução prestada nos contratos de empreitada de obras públicas, e respetivos reforços, contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, celebrados por contraentes públicos.

Artigo 2º

Âmbito de aplicação

1 - O regime de liberação da caução previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de aquisição de serviços referidos no artigo anterior, que tenham sido celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, bem como aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do mencionado Código dos Contratos Públicos e respetivo diploma de adaptação à Região Autónoma da Madeira.

2 - O regime de redução do valor da caução previsto no presente diploma aplica-se aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que tenham sido celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, bem como aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do mencionado Código dos Contratos Públicos e respetivo diploma de adaptação à Região Autónoma da Madeira.

3 - Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do nº 1 e no nº 2 do artigo 2º do Código dos Contratos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto.

4 - O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos nos nºs 1 e 2, celebrados ou a celebrar até 31 de dezembro de 2016.

Artigo 3º

Liberação da caução

1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, a caução e seus reforços, decorrido o prazo de um ano contado da data da receção provisória total ou parcial da obra, poderão, a solicitação do empreiteiro, ser liberados, respetivamente, na totalidade ou na proporção dos trabalhos recebidos, sem prejuízo do número seguinte.

2 - É condição da liberação a inexistência de defeitos da obra, da responsabilidade do empreiteiro, que afetem a sua regular funcionalidade em condições normais de exploração, operação ou utilização para os fins a que se destina.

3 - No caso de receções provisórias parciais, o empreiteiro pode prevalecer-se, uma ou mais vezes, da faculdade de pedir a liberação da caução e seus reforços, nos termos dos números anteriores.

4 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de maio, mediante solicitação do empreiteiro, a caução e seus reforços podem ser liberados, uma vez decorrido o prazo de um ano, contado da data da receção provisória total, observado o resultado do inquérito administrativo e a condição prevista no nº 2.

5 - Nos contratos de aquisição de serviços de assessorias técnicas de obras públicas, a caução poderá ser liberada, a solicitação do cocontratante ou adjudicatário, após completar um ano, seguido ou interpolado, de efetiva prestação de serviços, na proporção das prestações realizadas, podendo o mesmo prevalecer-se dessa faculdade com a periodicidade anual.

6 - Nos contratos de elaboração de projetos de obras públicas, a caução poderá ser liberada, a solicitação do cocontratante ou adjudicatário, na proporção da execução financeira do contrato, uma vez aprovados, pela entidade pública, os documentos que integram cada uma das suas fases.

7 - É condição de liberação da caução prevista nos nºs 5 e 6, o cumprimento das obrigações e prazos contratuais exigíveis à data do pedido de liberação.

Artigo 4º

Procedimento de liberação da caução

1 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, o cocontratante ou adjudicatário poderá solicitar a liberação da caução que haja prestado, devendo a entidade pública emitir decisão no prazo máximo de 90 dias, subsequentes à data da receção do pedido.

2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, o dono da obra deve, nos 45 dias subsequentes à data da receção do pedido de liberação da caução e seus reforços, realizar uma vistoria à obra, para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 3º, para a qual convocará o empreiteiro, por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias.

3 - No caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria prevista no número anterior, tem lugar com a intervenção de duas testemunhas que também assinarão o respetivo auto.

4 - A decisão de liberação da caução deverá ser comunicada pela entidade pública à entidade emitente da caução.

Artigo 5º

Redução do valor da caução nos contratos públicos

1 - Nos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados após a entrada em vigor deste diploma, o valor da caução exigida ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do preço contratual.

2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados após a entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução exigida ao adjudicatário, com vista a garantir a celebração do contrato e o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2% do preço contratual, não podendo ser exigido ao empreiteiro, em cada um dos pagamentos parciais contratualmente previstos, um reforço de caução de valor superior a 2% desse pagamento.

3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, ainda que os respetivos trabalhos se não tenham iniciado ou se encontrem suspensos ou cuja execução tenha de alguma forma sido perturbada por razões não imputáveis ao cocontratante, o valor da caução, bem como, no caso das empreitadas, dos respetivos reforços já prestados ou a prestar, poderá ser, a solicitação do cocontratante, reduzido para 2%.

Artigo 6º

Procedimento de redução da caução

1 - Nos casos previstos no nº 3 do artigo anterior, a entidade pública deverá emitir decisão no prazo máximo de 60 dias, subsequentes à data da receção do pedido.

2 - A decisão de redução da caução deverá ser comunicada pela entidade pública à entidade emitente da caução.

Artigo 7º

Contagem dos prazos

Os prazos referidos no presente diploma são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 8º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Legislativos Regionais nºs 12/2011/M, de 29 de julho, e 9/2012/M, de 14 de maio.

Artigo 9º

Entrada em vigor e regime transitório

1 - O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O presente diploma é aplicável aos pedidos formulados ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, e do Decreto Legislativo Regional 9/2012/M, de 14 de maio, que ainda não se encontrem decididos à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 13 de novembro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 28 de novembro de 2013.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/12/10/plain-313495.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313495.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Legislativo Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, alterado pela Lei n.º 163/99, de 14 de Setembro, relativo ao Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-29 - Decreto Legislativo Regional 12/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excepcional de liberação das cauções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Decreto Legislativo Regional 9/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excecional de liberação das cauções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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