Decreto Legislativo Regional 12/2011/M
Regime excepcional de liberação da caução nos contratos de
empreitada de obras públicas na Região Autónoma da Madeira
A actual conjuntura de crise económica e financeira que atinge o País determina a adopção de medidas excepcionais que permitam minorar as dificuldades sentidas no contexto empresarial da Região.
No âmbito das empreitadas de obras públicas, constitui obrigação e encargo exclusivo dos empreiteiros caucionar a boa execução das obras e o exacto e pontual cumprimento das obrigações que assumem com a celebração dos contratos, mediante a prestação de garantias, nos termos previstos nos regimes legais aplicáveis.
A constituição desses encargos e o facto dos contratos de empreitada assumirem carácter frequentemente duradouro, cujas prestações se prolongam no tempo, impõem a obrigação de manutenção das garantias por longos períodos de tempo, determinando sacrifícios acrescidos para as estruturas financeiras das empresas.
Deste modo, e sem detrimento do cumprimento de todas as exigências contratualmente previstas e da observância de todas as obrigações decorrentes do período de garantia, importa estabelecer um regime excepcional de liberação das cauções, para que as empresas não fiquem limitadas no exercício das suas funções, em consequência das dificuldades na prestação e manutenção daqueles elevados custos.
Este regime transitório, aplicável apenas aos contratos de empreitada de obras públicas já celebrados ou a celebrar até 31 de Dezembro de 2012, apresenta-se como uma medida imprescindível para atenuar os efeitos negativos de uma crise conjectural económica.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto, conjugadamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e com as alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece, na Região Autónoma da Madeira, o regime excepcional de liberação das cauções prestadas para garantir a execução de contratos de empreitada de obras públicas e o exacto e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais que o adjudicatário ou co-contratante, adiante designado por empreiteiro, assume com essa celebração.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente diploma aplica-se aos contratos de empreitada de obras públicas celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de Maio, e aos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto, todos nas suas actuais redacções.2 - Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.
3 - O regime excepcional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até 31 de Dezembro de 2012.
Artigo 3.º
Liberação da caução
1 - Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de Maio, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução decorrido o prazo de três anos, contado da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - Os contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto, em que as obrigações de garantia estejam sujeitas a um prazo superior a dois anos, o dono da obra pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o prazo de três anos, contado a partir da data da recepção provisória da obra, sem prejuízo do número seguinte.
3 - É condição da liberação da caução, prevista nos números anteriores, a inexistência de defeitos da obra da responsabilidade do empreiteiro, sem prejuízo do contraente público poder decidir diferentemente, designadamente por considerar que os defeitos denunciados e não modificados ou corrigidos são considerados pouco relevantes e não justificam a não liberação da caução.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - Findo o termo do prazo previsto no artigo anterior, e por iniciativa do empreiteiro proceder-se-á a nova vistoria de todos os trabalhos da empreitada, para efeitos de liberação da caução.2 - O dono da obra deve realizar a vistoria nos 30 dias subsequentes à recepção da solicitação, devendo convocar o empreiteiro, por escrito, com a antecedência mínima de 5 dias, e no caso de este não comparecer nem justificar a falta, a vistoria tem lugar com a intervenção de duas testemunhas que também assinarão o respectivo auto.
3 - O dono da obra deve proferir decisão sobre a liberação da caução no prazo de 30 dias úteis, contados da data da realização da vistoria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 12 de Julho de 2011.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.