Decreto Legislativo Regional 9/2012/M
Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, que estabelece o regime excecional de
liberação da caução nos contratos de empreitada de obras públicas na
Região Autónoma da Madeira.
O presente Decreto Legislativo Regional procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, que institui na Região Autónoma da Madeira, um regime excecional de liberação de caução prestada nos contratos de empreitadas de obras públicas, uma vez que a aplicação do referido diploma suscitou dúvidas e interpretações restritivas que condicionaram fortemente o alcance dos objetivos pretendidos.Deste modo, este diploma vem tornar clara a aplicação do regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 12/2011/M às situações de receção provisória parcial, estabelecendo, em consonância, a liberação da respetiva caução apenas de forma proporcional à parte dos trabalhos da obra rececionados.
O presente diploma vem ainda reduzir por um lado, o prazo para a liberação de cauções, e, por outro, o valor da caução, visando desta forma adequar o presente regime excecional à atual situação de grave crise de liquidez e escassez de acesso ao crédito, tornando o presente regime mais eficaz para fazer face ao acelerado agravamento da situação económico-financeira do país, que atinge com particular gravidade as empresas do setor da construção na região.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos do disposto, conjuntamente, na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de julho, com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, e com as alíneas x) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 12/2011/M
São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto Legislativo Regional 12/2011/M, de 29 de julho, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - ...2 - Para efeito de aplicação do presente diploma, são contraentes públicos as entidades referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, com a adaptação constante no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto.
3 - O regime excecional previsto no presente diploma é aplicável aos contratos referidos no n.º 1, celebrados até 31 de dezembro de 2014.
Artigo 3.º
Liberação de caução
1 - Nos contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 59/99, de 2 de março, e do Decreto Legislativo Regional 11/2001/M, de 10 de maio, e nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, o dono da obra pode autorizar a liberação da caução decorrido o prazo de um ano contado da receção provisória da obra, que será integral ou na proporção dos trabalhos recebidos, consoante a receção tenha sido total ou parcial, sem prejuízo do disposto no n.º 3.2 - (Revogado.) 3 - ...»
Artigo 2.º
Redução do valor da caução nos contratos públicos
1 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos, e no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de agosto, após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, o valor da caução exigida ao adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é reduzido para 2 % do preço contratual.
2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas que sejam celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no número anterior após a data da entrada em vigor do presente diploma e até 31 de dezembro de 2014, não pode ser exigido ao cocontratante, em cada um dos pagamentos parciais previstos, um reforço da caução prestada em valor superior a 2 %.
3 - Nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços celebrados pelas entidades adjudicantes referidas no n.º 1 e que estejam em execução à data da entrada em vigor do presente diploma, o valor da caução prestada pelo adjudicatário pode ser reduzida para 2 % do preço contratual, desde que essa redução seja requerida pelo contratante e não se verifiquem circunstâncias que permitam, ou previsivelmente venham a permitir, a execução da caução.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 2 de maio de 2012.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.