Decreto Legislativo Regional 8/2014/M
Adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
O regime geral relativo ao abono de ajudas de custo e transporte ao pessoal da Administração Pública, quando deslocado do seu domicílio necessário por motivo de interesse público, no âmbito do território nacional, é o constante do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Das alterações introduzidas verifica-se, em geral, a inserção de restrições sobre as situações geradoras do direito ao abono de ajudas de custo e transporte, quer pela exigência de um período de tempo mínimo de duração da viagem, quer pelo critério do aumento das distâncias das respetivas deslocações, para além da alteração do âmbito de aplicação pessoal do próprio regime. A este respeito, verifica-se que pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, foi alterado o âmbito de aplicação pessoal do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, em termos de, a partir da sua entrada em vigor, ocorrida em 29 de dezembro de 2010, segundo o dito diploma, os membros do Governo e dos respetivos gabinetes, passarem a ter consagrado o direito ao abono de ajudas de custo e transporte apenas quando deslocados ao estrangeiro e no estrangeiro, deixando, por consequência, de se inserirem no âmbito de aplicação pessoal do citado regime, aquando de deslocações no território nacional.
Ora, essa alteração tem, naturalmente, um impacto completamente diferente, consoante se trate de membros do Governo Regional e dos respetivos gabinetes, relativamente àqueles que o não são, posto que, tratando-se de titulares de tais cargos no território insular da Região Autónoma da Madeira, as deslocações por motivo de serviço público, mormente, ao território do continente nacional, são frequentes e implicam, para além de outros encargos, viagens aéreas, com custos elevados. Tal situação, não se coloca com esta mesma acuidade, para os titulares de cargos idênticos, fora do espaço insular.
Verifica-se, pois, que ocorrendo uma deslocação por motivo de serviço público, designadamente, ao espaço continental português, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte os dirigentes, os trabalhadores em funções públicas e não o têm, no âmbito do citado regime, os membros do Governo Regional e dos correspondentes gabinetes, gerando uma situação de real e efetiva desigualdade. Existe, pois, um circunstancialismo próprio, gerador de especial configuração da matéria, face ao regime geral da mesma, no que respeita ao exercício de funções como membro do Governo Regional e dos respetivos gabinetes, no caso de uma região insular, como é a Região Autónoma da Madeira.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea vv) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira o Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
Artigo 2.º
Adaptação de regime
O Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, aplica-se na administração regional autónoma da Madeira, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 3.º
Abono de ajudas de custo e transporte nas deslocações em território nacional
1 - Quando os membros do Governo Regional e dos respetivos gabinetes se desloquem do seu domicílio necessário, por motivo de serviço público, em território nacional, têm direito aos abonos previstos no Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, e pelas Leis n.os 64-B/2011 de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, conforme as tabelas em vigor.
2 - Nas deslocações referidas no número anterior, os membros do Governo Regional, têm ainda direito a alojamento em adequado estabelecimento hoteleiro, acrescido do montante correspondente a 50% das ajudas de custo diárias.
Artigo 4.º
Norma transitória
O disposto no presente diploma aplica-se aos processos de abono de ajudas de custo pendentes à data da produção de efeitos do mesmo, bem como a todas as deslocações efetuadas, nos termos do artigo anterior, a partir do dia 1 de janeiro do ano de 2014.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data de 1 de janeiro de 2014.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 2 de julho de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 17 de julho de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.