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Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M

Regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional

Considerando que ao nível da Administração Pública Regional tem vindo a ser aplicado o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas, como suporte legal para as alterações orçamentais que são da competência do Governo Regional da Madeira.

Considerando, contudo, que se verificam especificidades ao nível da Administração Pública Regional, interessando definir um quadro normativo específico para as alterações orçamentais da competência do Governo Regional que sejam realizadas pelos serviços incluídos na Administração Pública Regional.

Deste modo, existe necessidade de se proceder à adaptação do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, estabelecendo as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas, tendo em vista os seguintes objetivos principais: sintetizar as regras gerais básicas a que devem obedecer as alterações orçamentais; clarificar a competência dos dirigentes dos serviços e organismos; imprimir maior flexibilidade à execução orçamental; e reduzir as formalidades da sua tramitação, sem prejuízo das garantias a que deve obedecer.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 8 do artigo 20.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à adaptação do Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Definição e forma das alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais destinam-se a permitir uma adequada execução orçamental, ocorrendo a despesas inadiáveis, não previsíveis ou insuficientemente dotadas no Orçamento da Região, e podem assumir as seguintes formas:

a) Transferências de verbas entre rubricas de despesa, dentro do mesmo capítulo, cuja classificação funcional não altere os valores constantes do mapa III a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/92, de 1 de setembro;

b) Transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional;

c) Créditos especiais, traduzidos na inscrição ou reforço de dotações de despesa, com compensação no aumento da previsão das receitas consignadas ou dos saldos de dotações de anos anteriores;

d) Modificações na redação de rubricas, desde que não constituam designações tipificadas da classificação económica.

2 - Se as despesas forem apresentadas por programas, ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, podem ainda efetuar-se, dentro de cada programa, alterações dos montantes das dotações das Secretarias Regionais ou capítulos, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da referida lei.

Artigo 3.º

Competência para autorização das alterações orçamentais

1 - São da competência do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças as transferências de verbas com contrapartida na dotação provisional.

2 - Carecem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, as alterações:

a) Destinadas ao reforço de dotações de despesa não integradas no subagrupamento económico relativo às remunerações certas e permanentes, com contrapartida em verbas inscritas neste subagrupamento;

b) Efetuadas no âmbito dos investimentos do Plano, entre programas ou, dentro do mesmo programa, quando impliquem transferências de despesas de capital para despesas correntes;

c) Realizadas dentro dos programas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, quando impliquem transferências de verbas entre departamentos do Governo Regional;

d) De projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados;

e) Efetuadas com contrapartida em dotações anteriormente reforçadas pela dotação provisional;

f) Resultantes dos créditos especiais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - As restantes alterações são da competência do membro do governo responsável pelo orçamento objeto de alteração.

Artigo 4.º

Alterações nos orçamentos dos serviços incluídos no subsetor dos serviços e fundos autónomos

1 - As alterações efetuadas nos orçamentos dos serviços e entidades incluídas no subsetor dos serviços e fundos autónomos são autorizadas:

a) Pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças em conjunto com o membro do Governo Regional responsável pelo orçamento objeto de alteração, quando envolvam transferências de verbas no âmbito da administração regional ou passivos financeiros, quando envolvam transferências de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados ou ainda quando se traduzam em aplicação de saldos de gerência;

b) Pelo membro do governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, quando resultem de acréscimo de receitas e despesas;

c) Pelos respetivos órgãos dirigentes, nos restantes casos.

2 - As alterações dos serviços e entidades incluídas no subsetor dos serviços e fundos autónomos que tenham implicações no orçamento da tutela devem ser enviadas à secretaria regional com a tutela das Finanças em conjunto com a correspondente alteração orçamental do orçamento da tutela.

Artigo 5.º

Publicação e conhecimento

1 - Os mapas I a VIII a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º da Lei 28/92, de 1 de setembro, modificados em virtude das alterações entretanto efetuadas, são publicados trimestralmente, até ao último dia do mês seguinte ao final do período a que respeitam, com exceção do último trimestre de cada ano, em que a publicação ocorrerá conjuntamente com a Conta da Região Autónoma da Madeira.

2 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro deve enviar à Assembleia Legislativa da Madeira, até ao último dia do mês seguinte ao final de cada trimestre, uma relação das alterações orçamentais autorizadas no período imediatamente anterior, com exceção das respeitantes ao último trimestre de cada ano, as quais são remetidas conjuntamente com a Conta da Região Autónoma da Madeira.

3 - A Direção Regional do Orçamento e Tesouro e os serviços e fundos autónomos devem remeter ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos referidos no número anterior, uma relação das alterações orçamentais entretanto autorizadas.

4 - Devem ser comunicadas à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, no prazo de oito dias após o final do mês em que forem efetuadas, todas as alterações orçamentais que não careçam da autorização do membro do governo responsável pela área das finanças.

Artigo 6.º

Efeitos e processo das alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais produzem efeitos logo que autorizadas pelas entidades competentes.

2 - A tramitação do processo das alterações orçamentais é objeto de despacho do membro do Governo com a tutela das Finanças.

Artigo 7.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de janeiro de 2017.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 2 de fevereiro de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2893136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-01 - Lei 28/92 - Assembleia da República

    Aprova o Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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