Decreto Regulamentar Regional 17/2024/M, de 11 de Setembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 176/2024, Série I de 2024-09-11
- Data: 2024-09-11
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Sumário
Texto do documento
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2024 foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2024.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos, de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento, essencial para a dinamização da economia e para a criação de emprego e de riqueza.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor, relativa à realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos:
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 2.º
Legalidade das despesas
1 - Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
2 - Todos os processos de despesa devem ser instruídos com toda a documentação de suporte necessária à justificação da despesa, incluindo não só as evidências da verificação prévia da conformidade legal e factual das despesas, mas também a sua classificação em conformidade com o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP).
Artigo 3.º
Controlo de prazos médios de pagamento
1 - É obrigatória a menção expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços, celebrados pelos serviços e entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
2 - Os organismos obrigam-se a implementar circuitos que garantam não só a eliminação de pagamentos em atraso, como a otimização dos prazos de pagamentos.
3 - Para evitar o aumento dos pagamentos em atraso, todos os processos de despesa devem ser enviados à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, no prazo máximo de 15 dias úteis antes da data do seu vencimento.
4 - O aumento dos pagamentos em atraso dos serviços e fundos autónomos e das entidades públicas reclassificadas, para além das consequências legais que dele advém, obriga à elaboração, por parte dos serviços e das respetivas tutelas, da elaboração de um plano de mitigação com vista à diminuição sustentada dos pagamentos em atraso a ser apresentado no prazo de 30 dias, após comunicação efetuada pela DROT.
Artigo 4.º
Regime duodecimal
Em 2024, após entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho de 2024 (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024) a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 5.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2024, todos os serviços da administração pública regional devem garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo assegurar o cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deve ser registado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados na conta-corrente dos serviços e dos organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia cabimentação da despesa, dada pelos serviços de contabilidade e aposta no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o cumprimento do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
6 - As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no respetivo orçamento e desde que dessa mesma reestruturação não resulte aumento da despesa, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
7 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano dos diferentes serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais.
8 - Para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, os serviços devem apresentar a proposta de contrapartida de congelamento em:
a) Rubricas de despesa com fonte de financiamento da mesma natureza;
b) Rubricas que não estejam afetas a remunerações certas e permanentes, excetuando-se situações devidamente justificadas.
9 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais deverão facultar à DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 6.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional devem registar e manter atualizado, no seu sistema informático, a cabimentação da estimativa dos encargos anuais programados para o ano de 2024.
Artigo 7.º
Alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais obedecem ao disposto no Decreto Regulamentar Regional 1/2017/M, de 23 de fevereiro, que estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional.
2 - Todas as alterações orçamentais devem estar devidamente fundamentadas, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.
3 - As alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental pela dotação provisional devem ser acompanhadas de demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível.
4 - Para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por "gestão flexível" as alterações orçamentais entre serviços simples, serviços integrados ou entre serviços e fundos autónomos ou entre aqueles subsetores, no âmbito do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho.
5 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
Artigo 8.º
Regime aplicável às entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Às entidades públicas reclassificadas, incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais, não são aplicáveis as regras relativas:
a) Aos fundos de maneio, a que se refere o artigo 14.º do presente diploma;
b) Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e de pagamentos em atraso, previstas na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Unidades de Gestão
1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo das informações de reporte e pelo seu envio, dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais da respetiva tutela.
3 - As unidades de gestão são responsáveis pelo envio da informação financeira à DROT no âmbito da prestação de contas do subsetor do Governo Regional da Madeira, bem como a colaborar com todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas da Administração Pública Regional.
4 - As unidades de gestão são responsáveis pelo reporte à Inspeção-Geral de Finanças das subvenções e benefícios públicos concedidos, pelos serviços simples e integrados da respetiva tutela, dentro dos prazos definidos para o efeito.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que têm o dever de facultar essa informação.
6 - As informações de reporte a remeter devem ser devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 10.º
Requisição de fundos
1 - Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e/ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.
2 - Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às necessidades mensais da entidade requisitante.
3 - As requisições de fundos enviadas à DROT devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, sejam indicados os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, são efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - O pagamento das requisições de fundos pode não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
Artigo 11.º
Informação a prestar pelos serviços e entidades incluídas no universo das administrações públicas em contas nacionais
1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
a) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
b) Mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2024.
2 - As entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem ainda remeter à DROT:
a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.
3 - O reporte da informação mencionada nos números anteriores deve ser efetuado por meio eletrónico a designar pela DROT.
4 - A informação a que se refere a alínea a) do n.º 2 deve de igual modo ser enviada pelos institutos, serviços e fundos autónomos.
5 - Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, de igual modo, manter o registo atualizado da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
6 - As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2024, devidamente verificadas em conformidade com a execução orçamental, até ao dia 30 de abril de 2025, nos termos da legislação aplicável.
7 - A DROT pode solicitar, sempre que necessário, às unidades de gestão e aos serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
8 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o valor da dívida financeira trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de setembro de 2024, a previsão do montante da dívida financeira no final do corrente ano.
9 - Até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se reporta, devem ser remetidos, ao serviço que detém as atribuições na área do património, os mapas de síntese dos bens inventariáveis e as respetivas fichas de cadastro e inventário.
10 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR e do Plano de Recuperação e Resiliência, os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, toda a informação necessária àquele acompanhamento.
Artigo 12.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determina:
a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, relativos a transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos, para a entidade incumpridora;
b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos para o departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, pela entidade incumpridora;
c) O apuramento e imputação de eventuais responsabilidades que resultarem, nomeadamente em sede de apreciação e julgamento de contas, pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto, na sua última redação, de natureza disciplinar e/ou financeira a que, nos termos da lei, possa haver lugar.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
Artigo 13.º
Saldos de gerência
1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2024 de receitas próprias, na posse dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o último dia útil de fevereiro de 2025 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa, nomeadamente:
a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;
b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;
c) Afetação a outras finalidades de interesse público;
d) Outros fundos.
4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 27 de dezembro de 2024, através de reposições abatidas nos pagamentos.
5 - As entidades públicas reclassificadas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedida de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 500 euros.
Artigo 14.º
Fundos de maneio
1 - Os fundos de maneio podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos que tenham autorização para aprovar a respetiva despesa, até ao limite máximo de um duodécimo da respetiva rubrica da dotação do orçamento, líquida de cativos.
2 - Em casos devidamente justificados a constituição de fundos de maneio por montante superior ao referido no número um deste artigo fica sujeita a autorização do membro do Governo da área setorial.
3 - Os fundos de maneio devem ser repostos até ao dia 27 de dezembro de 2024.
Artigo 15.º
Prazos para autorização e pagamento de despesas
1 - Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos das entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, de encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.
2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verifica-se até ao dia 18 de dezembro de 2024, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas após esse prazo, as quais podem dar entrada naquela Direção até ao dia 27 de dezembro de 2024, mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A Tesouraria do Governo Regional, pode efetuar pagamentos por conta do ano económico de 2024, referentes a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, até ao dia 15 de janeiro de 2025.
Artigo 16.º
Recursos próprios de terceiros
1 - Todas as receitas cobradas por serviços simples e integrados para entregar a terceiros devem ser obrigatoriamente canalizadas para a Tesouraria do Governo Regional, na conta indicada para o efeito.
2 - As importâncias movimentadas em operações extraorçamentais, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, são liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.
Artigo 17.º
Receitas
1 - Todas as receitas são relevadas na execução orçamental do ano a que respeita o seu recebimento, salvo exceções legalmente previstas.
2 - As receitas cobradas pelos serviços simples e integrados devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao 10.º dia útil do mês seguinte àquele em que foram cobradas.
3 - Fica excluída do âmbito de aplicação do número anterior a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.
4 - A entrega de qualquer receita nos cofres do Governo Regional da Madeira, por parte de serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas deve ser instruída com documentos que comprovem a origem da transferência recebida.
5 - Todos os serviços simples e integrados que recebam receitas provenientes de fundos da União Europeia, devem entregar as receitas nos cofres do Governo Regional da Madeira, acompanhadas da respetiva documentação de suporte para efeitos de contabilização na conta da RAM.
6 - Os serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo acompanhamento do estrito cumprimento dos contratos por si efetuados, de qualquer natureza, nomeadamente pelo acompanhamento da exata e pontual cobrança das receitas devidas.
7 - Em caso de incumprimento, os serviços a que se refere o número anterior devem acionar os mecanismos contemplados no contrato existente entre as partes e na lei aplicável, desencadeando, sempre que necessário, os procedimentos ao seu dispor, com vista à cobrança dos valores em dívida.
8 - Para a efetivação desta obrigação podem ser celebrados planos de pagamento para regularização de valores em dívida, nos termos legalmente admissíveis.
Artigo 18.º
Abono para falhas
1 - Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro, com a alteração constante do Decreto Legislativo Regional 12/2018/M, de 6 de agosto, a atribuição de abono para falhas apenas pode ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.
2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 19.º
Aquisição, permuta, locação e aluguer de veículos a motor
1 - No ano de 2024, a aquisição, a permuta, a locação financeira, bem como o aluguer de duração superior a 30 dias de veículos a motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços e entidades da Administração Pública Regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do Património.
2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.
Artigo 20.º
Aquisição, aluguer e contratos de serviços, hardware e software
1 - A aquisição e o aluguer de hardware e/ou software, incluindo o licenciamento do mesmo, pelos serviços e entidades da Administração Pública Regional, incluindo as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional de Informática (DRI), desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:
a) 2500 euros, tratando-se de compra de hardware e/ou software;
b) 200 euros mensais, no caso de aluguer de hardware e/ou software;
c) 1000 euros, tratando-se de contratação de serviços de desenvolvimento, assistência técnica, formação e consultoria afins e com afinidade à área das tecnologias e sistemas de informação e comunicação incluindo cibersegurança.
2 - No caso da aquisição e/ou do aluguer de software, e não sendo soluções em software livre, deve o pedido de parecer prévio referido no número anterior incluir a fundamentação da escolha da solução, demonstrando a inexistência de soluções alternativas em software livre ou demonstrando que o custo total de utilização da solução em software livre é superior à solução em software proprietário, incluindo neste todos os custos inerentes à manutenção, adaptação e migração.
3 - Os contratos de serviços na área das tecnologias de informação e comunicação, ou de qualquer licenciamento de software, atualização, e respetivas renovações, celebrados pelos serviços e entidades referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.
4 - Os contratos de comunicações de dados e voz dependem de parecer prévio da DRI.
5 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
6 - Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição e o aluguer de hardware e software:
a) Efetuadas pela Direção Regional da Administração Pública ou pela Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
i) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres para dar execução a medidas no âmbito de projetos de modernização administrativa enquadráveis no Programa de Modernização Administrativa da Administração Pública Regional da Região Autónoma da Madeira - (APR 2.0), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo Regional n.º 328/2017, de 22 de maio;
ii) Os encargos assumidos nessas aquisições ou alugueres possam ser objeto de comparticipação por financiamento comunitário;
b) Efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integradas na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITA;
c) Efetuadas pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação, desde que, de forma cumulativa, se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI e que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos no corpo da presente alínea;
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais;
d) Efetuadas pelo Instituto de Segurança Social da Madeira IP-RAM, desde que os mesmos se integrem no âmbito das especificidades técnicas exigidas pelo sistema de segurança social, e integradas na rede informática nacional gerida pelo Instituto de Informática da Segurança Social, I. P.
e) Que fazem parte dos equipamentos de diagnóstico de veículos, tal como as respetivas atualizações anuais.
Artigo 21.º
Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é da competência do organismo que detém atribuições na área do Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional.
2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio do organismo que detém atribuições na área do património estes contratos podem ser celebrados diretamente pelos serviços da administração regional.
3 - A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão por serviços da administração direta do Governo Regional depende de parecer prévio favorável do organismo que detém atribuições na área do Património.
4 - Ficam dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos n.os 2 e 3, a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, nomeadamente copiadora e multifuncional efetuadas pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, desde que o mesmo se integre no âmbito das especificidades técnicas exigidas na área tributária, e integrada na rede informática nacional, gerida pela Autoridade Tributária e Aduaneira, denominada de REDE RITTA.
5 - Ficam também dispensados das autorizações e pareceres prévios indicados nos números anteriores a aquisição, o aluguer e contratos de assistência técnica efetuadas pela ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação, desde que cumpridos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos:
a) Quando se trate de aquisições e/ou alugueres que visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;
b) Que os encargos associados a tais contratações onerem exclusivamente:
i) Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;
ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea a);
iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.
6 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.
Artigo 22.º
Contratos de locação financeira
1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional, incluindo entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.
2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.
Artigo 23.º
Compromissos plurianuais
1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão deportaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de exceção, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.
2 - Nas situações não previstas no número anterior, a autorização prévia para assunção de encargos plurianuais, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - Para efeitos de contabilização do limite temporal estabelecido na parte final da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se um prazo de execução do contrato de três anos, podendo os respetivos efeitos financeiros abranger quatro anos económicos.
4 - A competência para a assunção de compromissos plurianuais das entidades públicas integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais que não tenham pagamentos em atraso é do respetivo órgão de direção quando os referidos compromissos apenas envolvam receita própria ou receitas provenientes de cofinanciamento europeu.
5 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior, nomeadamente no que se refere ao período temporal de execução e ao valor total da despesa.
6 - A reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados, traduzida no alargamento não superior a um ano económico do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, devendo ser conferida através de portaria, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior.
7 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, o que deve ocorrer previamente ao disposto nos números anteriores do presente artigo.
Artigo 24.º
Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional
1 - Os serviços e entidades integrados no universo das administrações públicas em contas nacionais antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final, a que seja exigida a apresentação do comprovativo de que o beneficiário tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem:
a) Confirmar se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;
b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a apresentação da certidão comprovativa das situações tributária e contributiva regularizadas podem ser dispensadas quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta direta das mesmas.
3 - Quando os serviços processadores verifiquem que, até aos 15 dias úteis anteriores à data de vencimento da despesa, o respetivo credor não evidenciou que tem a sua situação tributária e contributiva regularizada, devem proceder à notificação do mesmo para, até ao término desse prazo, remeter as certidões em falta.
4 - Caso o credor não apresente as certidões no prazo referido no número anterior, devem os serviços e entidades referidos no n.º 1 reter, no imediato, nos termos do artigo seguinte.
5 - O disposto no presente artigo não prejudica, na parte nele não regulamentada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 25.º
Retenções
1 - Nos termos do artigo 116.º, e sem prejuízo do disposto no artigo anterior e no n.º 10 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços da Administração Pública Regional, incluindo os serviços simples, serviços integrados, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não judicial, não tributária ou contributiva à administração pública regional, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.
2 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor líquido do pagamento a efetuar.
3 - As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 12.º do presente diploma.
Artigo 26.º
Transferências e apoios para entidades de direito privado
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no decurso do ano de 2024 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.
2 - Para a execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, aplicam-se as seguintes regras:
a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;
b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2023, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o apoio concedido para a mesma finalidade, nos últimos dois anos económicos;
c) No caso de concessão de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deve ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;
d) No caso dos apoios às entidades mencionadas no presente artigo que promovem a educação e ensino, cujo critério de apoio ao funcionamento foi alterado no presente ano escolar e com as quais tenha sido contratualizada verba inferior à decorrente dessa alteração, pode ser contratualizada uma adenda até ao valor máximo daí resultante, no decurso do corrente ano escolar.
3 - Salvo se baseados em candidaturas suportadas total ou parcialmente por financiamento comunitário, os apoios destinados a ser atribuídos no decurso do ano de 2024 caducam automaticamente caso:
a) O requerimento ou a respetiva candidatura (incluindo a alteração e/ou reprogramação de contratos celebrados no próprio ano ou em anos anteriores) não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2024, exceto se se tratar de candidatura que esteja suportada total ou parcialmente por financiamento comunitário;
b) A concessão desses apoios não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 6 de dezembro de 2024.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos da lei.
5 - Com referência ao artigo 15.º, a entrada dos processos de despesa associados às transferências e apoios a que alude o presente artigo deve ocorrer até ao dia 15 de dezembro de 2024 de modo que o respetivo pagamento possa ocorrer por conta do ano económico de 2024.
6 - Os pedidos de parecer prévio ao membro do governo com a tutela das finanças devem ser enviados, em regra, com antecedência mínima de cinco dias úteis em relação à data de autorização em Conselho do Governo.
Artigo 27.º
Adoção de sistemas de informação contabilística
As eventuais adoções de sistema de informação contabilística não disponibilizados pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, IP), podem ser concretizadas através de um sistema de informação integrado que suporte o SNC-AP, desde que garantida a integração da informação nos sistemas orçamentais centrais, em utilização pelos serviços da Administração Pública Regional, acautelando as obrigações de prestação de informação estabelecidas no presente diploma, bem como os processos relativos às solicitações de transferência de fundos.
Artigo 28.º
Adoção e aplicação do SNC-AP na Administração Pública Regional
1 - É obrigatória a utilização do SNC-AP, em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional, competindo aos serviços e às respetivas unidades de gestão a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas pela DROT.
2 - Neste contexto, todas as entidades pertencentes à Administração Pública Regional sujeitas ao SNC-AP, aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, enviam informação orçamental e económico-financeira ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) com a periodicidade e os requisitos especificados nas normas técnicas elaboradas pela Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO).
3 - O envio dessa informação, por parte do subsetor do Governo Regional da Madeira, é assegurado pela DROT.
4 - É obrigatória a colaboração de todas as Unidades de Gestão e dos serviços de contabilidade na prestação de informação solicitada pela DROT, no âmbito da prestação de contas e em todos os trabalhos conducentes à consolidação de contas.
Artigo 29.º
Divulgação de informação sobre a execução orçamental e contas públicas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional procede à divulgação da seguinte informação:
a) Mensalmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que respeita, o boletim de execução orçamental, no qual deve constar a evolução da receita e da despesa, a evolução da situação financeira das empresas públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais e, bem assim, a evolução dos passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso;
b) Trimestralmente, após a divulgação da informação da dívida pela Direção Regional de Estatística da Madeira e pelo Banco de Portugal, o boletim da dívida da Região Autónoma da Madeira, do qual deve constar a dívida financeira e não financeira das entidades públicas regionais, incluindo o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira;
c) Trimestralmente, até 60 dias após o final de cada trimestre, o relatório com as contas trimestrais das empresas que compõem o Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 30.º
Encargos com contratos de aquisição de serviços
1 - Os encargos globais a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, são apurados por:
a) Secretaria Regional, na parte referente aos serviços simples e integrados;
b) Serviço e fundo autónomo;
c) Entidade pública reclassificada, integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais.
2 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, consideram-se cofinanciados os contratos cujos encargos sejam financiados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas.
3 - Ficam dispensados da aplicação do disposto no artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, as despesas com contratos de aquisição de serviços:
a) Classificadas na rubrica orçamental 02.02.03 - Conservação de bens, 02.02.13 - Deslocações e estadas e 02.02.10 - Transportes;
b) Afetas a projetos cofinanciados por fundos europeus, por receitas gerais afetas à Lei de Meios ou pelo Fundo de Coesão Nacional para as Regiões Ultraperiféricas;
c) De montante inferior a 250 euros.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, a compensação deve assumir, por regra e sempre que possível, a forma de congelamento adicional de dotações orçamentais.
5 - Para efeitos do disposto nas alíneas f) e g) do n.º 8 do artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, encontram-se abrangidos todos os contratos de aquisição de serviços necessários à prossecução dos serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, designadamente de aquisição de transportes, de alimentação e de seguros para os formandos.
6 - Ficam ainda dispensados da aplicação do disposto no artigo 66.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, com exceção do disposto no n.º 12 daquele normativo, os contratos a celebrar ou a renovar pelas empresas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira que não estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
7 - O disposto na primeira parte do n.º 6 aplica-se às empresas do setor empresarial regional, que devem demonstrar a impossibilidade de satisfação das necessidades apenas através de recursos próprios ou de empresas com quem se encontrem em relação de grupo.
Artigo 31.º
Consignação da receita
1 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 109.º do Decreto Legislativo Regional 6/2024/M, de 29 de julho, estão consignadas às referidas escolas básicas e secundárias as receitas entregues em saldo de gerência provenientes de fundos da UE, com finalidades específicas, assim como as provenientes de saldos de receitas próprias desde que as mesmas sejam afetas, preferencialmente, à regularização de compromissos de anos anteriores.
2 - Em 2024, são consignadas às escolas referidas no número anterior as receitas arrecadadas com a seguinte proveniência:
a) Da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
b) Da gestão dos refeitórios, bufetes escolares, papelarias, reprografias e serviços similares;
c) Das propinas, multas e outras taxas;
d) Da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;
e) Das comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de ações de formação ou outras atividades similares;
f) Doutras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e ainda os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças, donativos e legados que eventualmente estejam afetos ao estabelecimento de ensino;
g) Provenientes de saldos de receitas consignadas afetos a projetos concluídos.
3 - A receita referida no número anterior é consignada aos seguintes encargos:
a) Funcionamento de refeitórios, bufetes escolares, papelarias, reprografias e serviços similares;
b) Execução das políticas de ação social educativa e aplicação do regime de auxílios económicos diretos;
c) Aquisição de livros e outro material escolar destinado aos projetos educativos aprovados pela escola;
d) Aquisição de materiais, mobiliário e equipamentos escolares;
e) Realização de obras de conservação e beneficiação das infraestruturas escolares;
f) Realização de atividades de formação incluídas no projeto educativo aprovado pela escola;
g) Realização de despesas afetas às dotações orçamentais de classificação económica "07. Aquisição de Bens de Capital", incluindo as despesas previstas nas dotações orçamentais "07.01.07." e "07.01.08.";
h) Realização de despesas afetas a encargos das instalações, comunicações, rendas, gás, seguros e encargos bancários;
i) Concretização de projetos de âmbito escolar e/ou adiantamento das verbas necessárias à conclusão dos mesmos;
j) Outras despesas que por lei lhes venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeira.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 32.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2024, mantendo a sua vigência até à entrada em vigor do decreto regulamentar de execução orçamental para 2025.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de agosto de 2024.
O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no exercício da Presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho.
Assinado em 6 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
118095322
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5891319.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1989-11-03 -
Decreto Regulamentar Regional
20/89/M -
Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
APLICA AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE ABONO PARA FALHAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/2/89.
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1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
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1997-08-26 -
Lei
98/97 -
Assembleia da República
Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-08-21 -
Lei
130/99 -
Assembleia da República
Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.
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2000-06-21 -
Lei
12/2000 -
Assembleia da República
Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.
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2009-09-16 -
Lei
110/2009 -
Assembleia da República
Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2015-09-11 -
Decreto-Lei
192/2015 -
Ministério das Finanças
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
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2017-02-23 -
Decreto Regulamentar Regional
1/2017/M -
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Procede à adaptação do Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, e estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo Regional da Madeira
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2018-08-06 -
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12/2018/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira
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2024-07-29 -
Decreto Legislativo Regional
6/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
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Aviso
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