Decreto Regulamentar Regional 20/89/M
Regime de atribuição de abono para falhas
Considerando que o Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, veio uniformizar o regime de atribuição de abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública Central que exerçam funções nas áreas de cobrança e tesouraria, até então regulamentado casuisticamente;
Considerando que urge aplicar o mesmo regime aos funcionários e agentes da Administração Pública Regional que exerçam funções nas referidas áreas como forma de compensar os riscos inerentes ao exercício dessas funções;
Ouvidas que foram as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei 45-A/84, de 3 de Fevereiro:
O Governo Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração regional e dos institutos públicos que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.
Artigo 2.º
Direito ao abono
1 - Têm direito ao abono para falhas:
a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento regional têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo Secretário e do Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 3.º
Impedimento
1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo Secretário Regional do respectivo departamento.
Artigo 4.º
Montante do abono
1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10% do vencimento da letra correspondente à categoria de ingresso na carreira de tesoureiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
Artigo 5.º
Cálculo do abono
1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula:
(Abono para falhas x 12)/(n x 52)
em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
Artigo 6.º
Revogação
É revogada a Portaria 96/86, de 22 de Agosto.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Fevereiro de 1989.
Aprovado em sessão plenária de 12 de Outubro de 1989.
Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 20 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.