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Decreto Regulamentar Regional 9/2016/M, de 11 de Março

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Sumário

Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2016/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro.

O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2016.

O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.

A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento.

Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor ao nível da realização da despesa e da arrecadação da receita.

Nestes termos,

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições Iniciais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro.

Artigo 2.º

Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte

1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determinam:

a) A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, das transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos a atribuir à entidade incumpridora;

b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos, para o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, pela entidade incumpridora;

c) Efetivação de responsabilidades que resultarem da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar e financeira a que legalmente possa haver lugar.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações, certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.

CAPÍTULO II

Disciplina Orçamental

Artigo 3.º

Legalidade das despesas

Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.

Artigo 4.º

Controlo de prazos médios de pagamento

É obrigatória a menção, expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços celebrados por serviços e organismos da administração pública regional direta e indireta, incluindo as entidades públicas reclassificadas, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.

Artigo 5.º

Regime duodecimal

Em 2016, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.

Artigo 6.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2016, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis de cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.

2 - Os serviços da administração pública direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.

5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos em infração às normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.

7 - As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que, dessa mesma reestruturação, não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais, devidamente fundamentados.

8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do plano dos diferentes serviços simples e integrados do Governo Regional, dos institutos públicos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das entidades reclassificadas no universo da administração pública regional em contas nacionais.

9 - Os serviços e organismos da administração pública regional direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados, para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 7.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da administração pública regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis, programados para o ano de 2016.

Artigo 8.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - As alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas, dependem de autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.

3 - Os pedidos apresentados em cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado.

5 - As autorizações para as alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor, incluindo as relativas às entidades reclassificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

6 - Todas as alterações orçamentais que necessitam de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças devem ser enviadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública até ao dia 15 de dezembro.

Artigo 9.º

Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo, equiparadas a serviços e fundos autónomos, regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a) Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º do presente diploma;

b) Aos prazos para autorização de pagamentos.

2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:

a) Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro;

b) Às regras da cabimentação orçamental das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção dessas despesas, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;

c) Às regras previstas no artigo 18.º do presente diploma;

d) À prestação de toda a informação prevista no presente diploma.

3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, previstas na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.

Artigo 10.º

Unidades de Gestão

1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.

2 - As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo dessas informações de reporte e pelo envio dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas da respetiva tutela, incluindo, nomeadamente no que se refere ao dever de comunicação e reporte de informação à Inspeção Regional de Finanças, em formato predefinido por esta, a que estão obrigadas as entidades que concedam subsídios, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que a montante têm o dever de facultar a respetiva informação.

4 - As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.

Artigo 11.º

Requisição de fundos

1 - Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.

2 - Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.

3 - As requisições de fundos enviados à DROT, para efeito de elaboração do pedido de autorização de pagamento, devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 12.º

Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:

a) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;

b) Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2016.

2 - As entidades públicas reclassificadas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através das respetivas unidades de gestão:

a) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;

b) Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;

c) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.

3 - O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

4 - Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

5 - As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2016, devidamente validadas, até ao dia 28 de abril de 2017, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.

6 - A DROT pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

7 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2016, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.

8 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, cada unidade de gestão deve enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

9 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos e as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, devem, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 13.º

Saldos de gerência

1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos públicos e pelos serviços e fundos autónomos carece de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2016 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2017 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:

a) A regularização de encargos orçamentais transitados de anos anteriores;

b) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos que lhe deram origem;

c) Afetação a outras finalidades de interesse público;

d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até ao dia 29 de dezembro de 2016, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 - As entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais estão dispensadas da reposição do saldo de gerência, sendo que a integração desse saldo no orçamento em vigor deve ser precedido de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

6 - No caso dos institutos públicos e dos serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 50 euros.

Artigo 14.º

Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir no ano de 2016 dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

2 - O n.º 1 do presente artigo abrange ainda os fundos de maneio cujos responsáveis ou substitutos legais sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para o ano de 2015.

3 - Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos até 28 de novembro de 2016, devendo os saldos existentes serem repostos até ao dia 30 de dezembro de 2016.

4 - Em casos devidamente justificados, os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor, podem autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos, até ao prazo indicado no número anterior, os saldos que, porventura, existam no final do ano económico.

Artigo 15.º

Prazos para autorização e pagamento de despesas

1 - Fica proibida a contração, por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos da administração pública regional, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A entrada de processos de despesa e requisições de fundos na DROT verificar-se-á até ao dia 12 de dezembro de 2016, excetuando-se as despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até ao dia 30 de dezembro de 2016.

3 - Todas as operações a cargo da DROT terão lugar até ao dia 30 de dezembro de 2016.

4 - Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional, por conta do ano económico de 2016, referente a processos de despesa que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até ao dia 6 de janeiro de 2017.

Artigo 16.º

Recursos próprios de terceiros

As importâncias movimentadas no capítulo 17, relativas a receitas consignadas a favor de terceiros, serão liquidadas e autorizadas, para pagamento, pelos serviços da DROT sem quaisquer outras formalidades.

Artigo 17.º

Receitas cobradas pelos serviços simples

1 - As receitas cobradas pelos serviços simples devem ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 10 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a 500 euros.

3 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a receita cobrada pela Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 18.º

Abono para falhas

1 - Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro, a atribuição de abono para falhas apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis, de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.

2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição de veículos com motor

1 - No ano 2016, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor, destinados ao transporte de pessoas e bens ou para outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços e institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, dependem de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços e institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados, desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a) 1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático e de aplicações informáticas;

b) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização de aplicações informáticas e respetivas renovações, celebrados pelos serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, dependem de autorização prévia do departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, mediante proposta fundamentada do serviço.

3 - São nulos os contratos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão

1 - É da competência exclusiva da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, copiadora, multifuncional ou outro.

2 - Em casos devidamente fundamentados, mediante autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e parecer prévio da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados, estes contratos poderão ser celebrados diretamente pelos serviços da administração pública regional.

3 - A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão dependem de parecer prévio favorável da Direção Regional do Património e da Gestão dos Serviços Partilhados.

4 - São nulos os contratos jurídicos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional e pelas entidades públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante parecer prévio da DROT.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, a autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento, a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

2 - Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 18/2014/M, de 31 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional

1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja, legal ou regulamentarmente, exigida a apresentação do comprovativo de o beneficiário ter a sua situação tributária e contributiva regularizadas, devem:

a) Verificar, periodicamente, se a situação tributária e contributiva do beneficiário se mantém regularizada;

b) Exigir, se for o caso, a apresentação de certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, devidamente atualizada.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - Os serviços referidos no n.º 1 do presente artigo, quando verifiquem que o respetivo credor não tem a sua situação contributiva devidamente regularizada, devem reter o montante em dívida, até ao limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e proceder ao depósito da quantia retida à ordem da respetiva entidade.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

6 - A não disponibilização à entidade pagadora do comprovativo da situação tributária e contributiva regularizada implica, automaticamente, a retenção de 25 % do valor total a pagar, a ser repartido na proporção de 50 % para cada uma das entidades.

Artigo 25.º

Retenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos por satisfazer de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar.

2 - As retenções de transferências orçamentais para as entidades que não prestem, tempestivamente, ao departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, e por motivo que lhe seja imputável, a informação prevista no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos constantes do artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 26.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Por norma, e sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado no ano de 2016 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 - Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da sua finalidade;

b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio no ano de 2015, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a mesma finalidade;

c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar deverá ter em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição dos apoios;

d) No caso dos apoios destinados às entidades mencionadas no n.º 1 do presente artigo que promovem e desenvolvem a educação e ensino, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar anterior.

3 - Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos no decurso do ano de 2016 caducam automaticamente caso:

a) O requerimento ou a respetiva candidatura não tenha dado entrada no departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2016;

b) A concessão desses apoios não tenha sido aprovada por deliberação tomada pelo Conselho do Governo, até ao dia 15 de dezembro de 2016.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e a imputação de eventuais responsabilidades, nos termos legais.

Artigo 27.º

Adoção e aplicação do POCP e SNC-AP na Administração Pública Regional

1 - É obrigatória a adoção do POCP, assim como a promoção da aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), designadamente nos serviços integrados e institutos públicos e serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2016, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 55.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam cometidas.

2 - As novas adoções do POCP são realizadas através da adesão a uma das modalidades disponibilizadas pela ESPAP, I. P., ou através da implementação de sistemas de informação contabilística, certificados pela Direção-Geral do Orçamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 28.º

Norma interpretativa

1 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo, a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 17/2015/M, de 30 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

2 - O parecer prévio previsto no número anterior é emitido com base na informação previamente validada pela Unidade de Gestão da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, que assegura a conformidade da mesma.

Artigo 29.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de março de 2016.

O Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, no exercício da Presidência, Mário Sérgio Quaresma Gonçalves Marques.

Assinado em 8 de março de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2533135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 20/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE ABONO PARA FALHAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/2/89.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Decreto Legislativo Regional 18/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-12-30 - Decreto Legislativo Regional 17/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016

Ligações para este documento

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Aviso

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