Portaria 96/86
de 22 de Março
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 560/71, de 17 de Dezembro, aprovar o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Lagos, que a seguir se publica, com a respectiva planta de síntese.
Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.
Assinada em 17 de Fevereiro de 1986.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.
Regulamento do Plano de Urbanização de Lagos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito territorial)
A área objecto do Plano Geral de Urbanização de Lagos é a constante da planta de síntese anexa a este Regulamento e compreende a área integrada no perímetro urbano assinalado.
Consta fundamentalmente de três grandes zonas:
Zona HP, que corresponde ao crescimento natural da cidade;
Zonas HPT e HT, com predominância de habitação turística nos limites sul e poente.
Artigo 2.º
(Definições)
1 - Superfície total (St). - Superfície total de um ou mais prédios rústicos é a área contida no perímetro urbano, qualquer que seja o uso do solo preconizado no Plano, e que engloba a superfície urbanizável e as áreas necessárias à construção de equipamentos públicos ou de interesse colectivo.
2 - Superfície urbanizável (Su). - Superfície urbanizável é a parcela rústica que constitui parte ou a totalidade de um ou mais prédios rústicos definida no Plano como edificável e que inclui as áreas de implantação das construções, os logradouros privados e as áreas destinadas às obras de arruamentos, praças, estacionamentos, logradouros públicos e corredores de infra-estruturas.
3 - Superfície total de pavimento (Stp). - Superfície total de pavimento para os edifícios construídos ou a construir, independentemente dos fins a que se destinam, é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas e caixas de elevadores) acima e abaixo do solo, com exclusão de garagens, caves sem uso habitacional, serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios (postos de transformação, central térmica, centrais de bombagem), galerias, exteriores públicas, arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pelas edificações.
4 - Altura (A), altura máxima [A (m)]. - Altura de um edifício é a distância vertical medida do pavimento do passeio ou rua junto ao edifício ao ponto mais alto da fachada utilizável, ou o número de pisos, quando a distância entre pavimentos não ultrapasse os 3 m.
5 - Densidade bruta (Db). - Densidade bruta é o número de habitantes fixado para cada hectare da superfície total:
D1 (mais de 400 hab./ha); D2 (300 a 350 hab./ha); D3 (200 a 250 hab./ha); D4 (120 a 150 hab./ha); D5 (60 a 100 hab./ha); D6 (35 a 50 hab./ha); D7 (15 a 25 hab./ha).
6 - População previsível (Pp), população previsível máxima [Pp (m)]. - População previsível é a aplicação da densidade bruta (Db) à superfície total (St).
7 - Índice de utilização bruto (Ub). - É igual ao quociente da superfície total de pavimento pela superfície total.
8 - Habitação permanente. - Habitação de carácter permanente é a que reúne as condições necessárias ao alojamento de população de residência fixa.
9 - Habitação de veraneio. - Habitação de veraneio é todo o alojamento destinado à população não residente, tal como residência de veraneio, aldeamentos turísticos, «apartotéis», hotéis, pensões e afins.
CAPÍTULO II
Zonamento
Artigo 3.º
[Zonas habitacionais (zonamento genérico)]
As áreas de expansão e de renovação urbanas incluídas nestas zonas condicionam a construção nos seguintes termos:
1 - Com predominância de habitação permanente (Hp):
1.1 - 60% da superfície total de pavimentos, no mínimo, destinam-se a habitação para a população residente com carácter permanente;
1.2 - Os restantes 40% poderão destinar-se a habitação de veraneio, serviços e indústrias;
2 - Com predominância de habitação de veraneio e reserva de habitação permanente (Hpt):
2.1 - 50% da superfície total de pavimentos, no mínimo, destinam-se a habitação com características tipológicas de habitação permanente;
2.2 - Os restantes 50% poderão destinar-se a habitação com carácter de veraneio, serviços e indústrias;
3 - Com predominância de habitação de veraneio (Ht);
3.1 - 40% da superfície total de pavimentos, no mínimo, destinam-se a habitação com características tipológicas de habitação permanente;
3.2 - Os restantes 60% poderão destinar-se a habitação com carácter de veraneio, serviços e indústrias.
CAPÍTULO III
Áreas de equipamento público, unidades de paisagem, zonas habitacionais, espaços livres públicos, unidades industriais
Artigo 4.º
(Áreas de equipamento público ou de interesse e utilização colectivos)
Nas áreas definidas nos respectivos elementos gráficos como destinadas à instalação de equipamentos públicos ou de interesse e utilização colectivos será observado o seguinte regime: no período que anteceder a transferência da respectiva posse ou propriedade para a Administração manterão os terrenos o uso actual.
Artigo 5.º
(A praia de Porto de Mós e o vale aberto)
Desenvolve-se a partir do seu centro num enfiamento perpendicular à costa. Interdita a qualquer edificação.
Artigo 6.º
(Frente de arribas compreendida entre a praia da Batata e a praia de Dona Ana)
Interdita a qualquer edificação, mantendo-se o acesso exclusivamente aos peões, excepto algum equipamento muito ligeiro nas estadias.
Artigo 7.º
(Reserva natural da Ponta da Piedade)
Paisagem natural de acentuada originalidade e de grande importância no perfil turístico de Lagos:
1) Interdita ao acesso automóvel, excepto em parques de estacionamento, nos principais pontos de acesso, favorecendo os percursos de peões;
2) Defesa da vegetação climax sem introdução de espécies exóticas;
3) No terreno natural (plataforma e aribas) é interdita qualquer edificação, excepto de algum equipamento muito ligeiro nas estadias.
Artigo 8.º
(Encosta envolvente da muralha e seu prolongamento para norte)
Tratando-se de uma zona de contacto com a cidade histórica, manter-se-á um corredor aberto ao longo do exterior da muralha que lhe dê uma perspectiva de monumentalidade.
Artigo 9.º
(Parte superior do sapal da ribeira de Bensafrim)
Zona ecológica de grande sensibilidade, que se encontra em adiantado estado de degradação.
A insalubridade desta unidade exige uma intervenção profunda que crie condições sanitárias necessárias à sua integração no perímetro urbano, através da implantação no seu espaço de três grandes equipamentos: o parque urbano, o campo da feira e o parque desportivo.
Artigo 10.º
(Parte inferior do sapal)
A implantação dos grandes equipamentos previstos para esta unidade terá em conta a necessidade de simetria volumétrica, a contenção da vista e a relação axial das duas margens em relação à linha de água.
Artigo 11.º
[Zonas habitacionais (caracterização urbana)]
1 - Áreas urbanas consolidadas (C). - Abrangem as áreas mais antigas da cidade, que mantêm carácter próprio de unidade e ambiente, assim como as áreas recentes, onde não se prevêem alterações profundas.
2 - Áreas urbanas a renovar e recuperar (R). - São áreas predominantemente mal preenchidas, sem imagem urbana estável, degradadas e incaracterísticas.
3 - Áreas urbanas de expansão (E). - Estas áreas estão, na generalidade, devolutas ou mal preenchidas.
Artigo 12.º
(C1 - Núcleo urbano histórico)
Área correspondente ao limite exterior da área de protecção às muralhas. Conjunto mais importante do património arquitectónico de Lagos.
1 - Os edifícios de habitação e de uso público só poderão ser demolidos e substituídos por outros edifícios quando o seu estado de conservação e de resistência estrutural não admita recuperação.
2 - Barracões e edifícios de antigas fábricas só poderão ser demolidos e substituídos por outras edificações ou alterado o uso de espaço onde se inserem quando a autarquia reconhecer não ter interesse a sua reconversão.
3 - Barracões e anexos existentes nos logradouros só poderão ser demolidos e substituídos por outros quando essas alterações beneficiem, complementando, sob o ponto de vista de conforto ou funcional, as edificações a que estão adstritos.
4 - Não se inclui nos pontos anteriores o conjunto de construções exteriores às muralhas no extremo sul, triângulo formado pelas muralhas, estrada nacional n.º 125 e terreno afecto às instalações militares, que deverá ser renovado. A renovação deste conjunto deverá atender à sensibilidade do local.
5 - Novas construções e equipamentos nesta área C1:
5.1 - Na área compreendida entre a Rua das Portas de Portugal e a Praça do Infante D. Henrique - ampliação do edifício da Câmara;
5.2 - Na área a sul afecta às instalações militares entre as muralhas e a estrada nacional n.º 125 - as construções nesta área serão acauteladas tendo em conta a imagem do núcleo urbano histórico de Lagos e o seu recorte;
5.3 - No corredor interior de protecção às muralhas na área a poente do Largo de Caeiro da Mata - auditório coberto e equipamento exterior de recreio;
5.4 - Áreas devolutas resultantes da demolição de edifícios em ruínas - as novas construções deverão manter sensivelmente o volume das construções que as antecederam no mesmo local, respeitando a imagem arquitectónica do conjunto. Não deverão ter funções que introduzam grande caudal de tráfego automóvel, ligeiro ou pesado, no tecido definido nesta área C1:
5.5 - Logradouros no interior dos quarteirões - as ampliações nos logradouros dos quarteirões obedecerão aos seguintes condicionamentos:
5.5.1 - Ter como funções a complementaridade do fogo ou de instalações de serviços, quando se trate de melhorar as condições de habitabilidade ou de higiene;
5.5.2 - As ampliações não podem ter acesso próprio nem constituir-se em fogos individualizados;
5.5.3 - Não deverá ser permitida a construção de anexos.
6 - Alterações no interior e nas fachadas dos edifícios em consequência de alterações funcionais. - As fachadas não devem ser alteradas. Na impossibilidade, a alteração de fachadas, em parte ou na totalidade, é solucionada tendo em conta as novas relações com a totalidade do edifício e edifícios contíguos.
7 - Construções precárias em espaços públicos. - Construções precárias em espaços públicos, como quiosques e outros postos de venda, devem possuir uniformidade nos materiais utilizados e ser cuidadas na forma, na cor e na implantação.
8 - Cor das construções. - A cor a aplicar em construções reparadas, recuperadas ou novas deve acompanhar a cor dominante, o branco. A aplicação de outras cores diferentes do branco deve ser enquadrada no ambiente urbano onde se inserem.
Artigo 13.º
(C2)
Área consolidada, com construções recentes. Para além da habitação, é suporte a equipamentos colectivos e de serviços: hotel.
Artigo 14.º
(C3)
Área consolidada, com construções recentes. Para além da habitação, é suporte a equipamentos colectivos e de serviços: centro cívico, escritórios, rodoviária e mercado de levante.
Artigo 15.º
(C4)
Possui edifícios antigos a recuperar no Largo do Convento da Senhora da Glória.
Possui um núcleo habitacional recuperável junto à Rua Nova da Aldeia.
Artigo 16.º
(C5)
Área habitacional recente. Recuperação dos espaços exteriores degradados.
Artigo 17.º
(C6)
Área habitacional recente. Os espaços preenchíveis com novas construções obedecerão aos valores dominantes nesta área.
Artigo 18.º
(C7)
Área habitacional recente. Na sequência da criação do novo parque desportivo e do crescimento da cidade de Lagos, prevê-se a reconversão desta área, hoje ocupada com o campo de futebol e de campismo, numa zona desportiva coberta polivalente.
Artigo 19.º
(C8)
Área habitacional recente. Novas construções nesta área só devam ser admitidas com plano de pormenor, ou, na falta deste, qualquer construção deve conter um estudo do conjunto onde se integra.
Artigo 20.º
(C9)
As torres inacabadas, com a construção interrompida até esta data, cujos valores de ocupação e altimétricos ultrapassam os previstos no plano do sector 3 para o local e os deste Plano para as áreas adjacentes, deverão ser acabadas mediante autorização que atenda àquela situação e à imagem já negativa do seu recorte na plataforma da Ponta da Piedade.
Artigo 21.º
(C10)
Área habitacional recente, composta por moradias isoladas. A linha limite da área de protecção às arribas será definida por um percurso público de peões ao longo da falésia.
Artigo 22.º
(R1)
Área de impacte pelo lugar que ocupa no extremo da avenida marginal (Avenida dos Descobrimentos) e pela relação que estabelece com o porto, parque urbano e zona desportiva.
Deverá esta área possibilitar um passeio público a nascente, para poente da ribeira, em terreno consolidado, com uma largura mínima de 10 m, que estabeleça continuidade à avenida.
St - 1,3000 ha; Db - D2; Pp (m) - 450 hab.; Ub - 1,3; A - 4 a 6 p.
Artigo 23.º
(R2)
Prevê-se a instalação de estações de serviço automóvel, escritórios ou equipamento hoteleiro e comércio especial.
A relação deste espaço com os equipamentos a norte far-se-á através de um passeio público a poente, com um mínimo de 10 m.
St - 2,8000 ha; Db - D2; Pp (m) - 980 hab.; Ub - 1,3; A - 4 a 6 p.
Artigo 24.º
(R3)
Área destinada a habitação e a apoios de comércio diário.
Inclui uma faixa de protecção à via VI, com largura mínima de 20 m, a partir do limite da faixa de rodagem.
St - 2,8000 ha; Db - D2; Pp (m) - 980 hab.; Ub - 1,3; A - 4 a 8 p.
Artigo 25.º
(R4)
Área ocupada por antigas habitações e edifícios que constituem os restos de antigas fábricas e armazéns. Originou um tecido incaracterístico necessitado de renovação.
Área destinada a habitação e a apoios de comércio diário.
A construção nesta área terá de atender à relação com o núcleo histórico.
St - 3,6000 ha; Db - D2; Pp (m) - 1800 hab.; Ub - 1,3; A (m) - na área de maior cota, 2 p; na área de menor cota, 7 p.
Artigo 26.º
(R5)
Área ocupada por edificações que constituem restos de antigas fábricas e armazéns e ainda por habitações relacionadas num tecido incaracterístico necessitado de renovação.
Área destinada a habitação e a apoios de comércio diário.
A localização desta área exige, da ocupação futura, cuidados particulares na sua relação volumétrica com as muralhas.
St - 0,7000 ha; Db - D2; Pp (m) - 280 hab.; Ub - 1,3; A (m) - 3 p.
Artigo 27.º
(R6)
A renovação urbana incluída na faixa que dista 100 m das muralhas, abrangida pela área de protecção, obedecerá a um estudo volumétrico que atenda à presença daquele monumento.
St - 1,7000 ha; Db - D2; Pp (m) - 690 hab.; Ub - 1,3; A - 2 a 3 p.
Artigo 28.º
(R7)
A renovação urbana deverá propor uma maior articulação funcional com o interior da Albardeira.
St - 1,8000 ha; Db - D3; Pp (m) - 500 hab.; Ub - 0,9; A - 2 a 4 p.
Artigo 29.º
(E1)
Área de expansão, com programas de habitação social: cooperativa de habitação - 600 fogos; habitação de promoção municipal - 472 fogos.
Equipamento: hospital (4 ha), escola secundária (3,3000 ha); Escola Primária n.º 1 (0,5000 ha); Escola Primária n.º 2 (0,7000 ha); creche n.º 1 (0,5000 ha); creche n.º 2 (0,1200 ha); creche n.º 3 (0,1000 ha); centro de culto (0,1000 ha); mercado (0,7000 ha); centro social; dois polidesportivos.
St - 27,6000 ha; Pp (m) - 3800 hab.
Artigo 30.º
(E2)
Área de expansão, com ocupação e cérceas definidas por plano marginal à Avenida dos Descobrimentos.
St - 0,5000 ha); Db - D1; Pp (m) - 200 hab.
Artigo 31.º
(E3)
A ocupação urbana desta zona, situada a cota inferior à da estrada nacional n.º 125, é concentrada, não devendo constituir obstáculo à vista panorâmica que se obtém daquela artéria.
St - 12,4000 ha; Db - D2 e D5; Pp (m) - 3400 hab.; Ub - 0,96 (D2); 0,32 (D5); A(m) - 5 p.
Equipamento: creche.
Artigo 32.º
(E4)
Ocupação com construção até uma profundidade de 50 m, excepto no extremo norte, onde atingirá toda a profundidade do lote. Naquele extremo ocorre uma faixa para equipamento da Guarda Fiscal. O logradouro não abrangido por construção constituirá uma área para equipamento desportivo público.
St - 3 ha; Db - D2; Pp (m) - 900 hab.; Ub - 0,96; A - 4 a 6 p.
Equipamentos: quartel (Guarda Fiscal) (0,3000 ha); polidesportivo.
Artigo 33.º
(E5)
A ocupação do vale, onde existem ainda vestígios de pequenas explorações hortícolas, será feita com baixa densidade, sendo a linha de água salvaguardada e acompanhada por um passeio público de peões, com uma largura de 6 m, que fará a ligação ao equipamento escolar a norte.
A ocupação da encosta norte e poente será feita com edificações pontuais em altura, enquanto na plataforma de menor declive se adoptará uma tipologia de edificações contínuas.
St - 14,5000 ha; Db - D2; Pp (m) - 3500 hab.; Ub - 0,96; A (m) - encosta a norte e a poente da V3, 10 p; plataforma a sul, 4 p.
Artigo 34.º
(E6)
Principal área de expansão da cidade, a sul da estrada nacional n.º 125:
St - 30,1000 ha; Db - D2, D4 e D5; Pp(m) - 4400 hab.; Ub - 0,96 (D2); 0,48 (D4); 0,32 (D5); A - 4 a 8 p (D2); 3 p (D4); 3 p (D5).
Equipamentos: escola primária (0,6000 ha); jardim-de-infância (0,2000 ha); polidesportivo (0,1500 ha); mercado (1,3000 ha); creche (0,2000 ha).
Artigo 35.º
(E7)
Área de expansão junto do principal núcleo urbano, a sul da estrada nacional.
St - 3,9000 ha; Db - D5; Pp (m) - 400 hab.; Ub - 0,32; A (m) - 3 p.
Equipamento: lar de terceira idade (1,0500 ha).
Artigo 36.º
(E8)
A implementação desta área exige rectificação dos actuais caminhos e abertura de uma nova via a sul.
St - 4,7000 ha; Db - D4; Pp (m) - 600 hab.; Ub - 0,48; A (m) - 4 p.
Equipamentos: escola primária (0,5000 ha); polidesportivo (0,1500 ha).
Artigo 37.º
(E9)
A implementação desta área exige rectificação dos actuais caminhos e abertura de uma nova via a sul.
St - 13,4000 ha; Db - D4, D5, D6 e D7; Pp (m) - 1500 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); 0,16 (D6); 0,08 (D7); A (m) - 4 p.
Artigo 38.º
(E10)
Esta área de habitação foi encarada no sentido de facilitar, face à estrutura da propriedade, a implementação da área adjacente E30, destinada a equipamentos. Não deve ser destacada sem a definição desta última área de equipamentos com a qual se relaciona especialmente. Exige estudo de conjunto com a E30, a E16 e a E17.
St - 4 ha; Db - D3; Pp (m) - 800 hab.; Ub - 0,64; A - 4 a 6 p.
Artigo 39.º
(E11)
Área de habitação em encosta de relevo acentuado, estabelece a ligação entre Nossa Senhora da Glória e o rossio de São João.
St - 5,5000 ha; Db - D5 e D6; Pp (m) - 500 hab.; Ub - 0,32 (D5); 0,16 (D6); A (m) - 2 p.
Artigo 40.º
(E12)
O Bairro da Senhora da Glória (Abrótea), que foi no início um bairro de subúrbio e ilegal, é hoje um pólo que carece de redimensionamento.
St - 7,2000 ha; Db - D2; Pp (m) - 2000 hab.; Ub - 0,96; A (m) - 4 p.
Artigo 41.º
(E13)
Área que corresponde ao limite urbano de expansão da cidade para poente.
St - 17 ha; Db - D4 e D5; Pp (m) - 3000 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); A (m) - 3 p.
Artigo 42.º
(E14)
Área de transição para o meio rural. Constitui uma reserva urbana.
St - 21,4000 ha; Db - D5; Pp(m) - 2000 hab.; Ub - 0,32; A (m) - 3 p
Artigo 43.º
(E15)
Área de transição para o meio rural. Estabelece uma ligação urbana das construções isoladas que marginam a estrada nacional n.º 120.
St - 4,7000 ha; Db - D5; Pp (m) - 450 hab.; Ub - 0,32; A (m) - 3 p.
Equipamento: subestação (energia eléctrica).
Artigo 44.º
(E16)
A ocupação desta área, já preconizada em estudos anteriores contém potencialidades panorâmicas e de acessibilidade para a instalação de uma unidade hoteleira urbana.
St - 3 ha; Db - D6; Pp (m) - 150 hab.; Ub - 0,16; A (m) - 4 p.
Artigo 45.º
(E17)
A construção não deverá eliminar totalmente o recorte do festo do acidente topográfico que estabelece o limite natural de crescimento de Lagos a norte.
Esta área foi encarada no sentido de facilitar, face à estrutura da propriedade, a implementação da área adjacente E30, destinada a equipamentos.
Não deve ser destacada sem a definição desta área de equipamentos, com a qual se relaciona espacialmente.
Exige estudo de conjunto com a E30, a E10 e a E16.
St - 9,3000 ha; Db - D5; Pp (m) - 900 hab.; Ub - 0,32; A (m) - 2 p.
Artigo 46.º
(E18)
Parte desta área é formada por um vale aberto, a norte, sem aptidão para fixação humana.
A implementação desta área implica a revisão dos acessos viários à rede principal e a criação de novos acessos.
St - 11 ha; Db - D4 e D7; Pp (m) - 1000 hab.; Ub 0,48 (D4); 0,08 (D7); A (m) - 4 p.
Artigo 47.º
(E19)
Área de transição para a Meia Praia, sob a influência directa de Lagos, necessária à estruturação daquele sector.
St - 5,7000 ha; Db - D4 e D5; Pp(m) - 700 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); A - 4 e 6 p.
Artigo 48.º
(E20)
Constitui uma área de dominância de população turística e reserva para habitação permanente.
St - 20,2000 ha; Db - D4, D5 e D6; Pp (m) - 1500 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); 0,16 (D6); A (m) - 4 p.
Equipamento: quartel da PSP (0,3000 ha).
Artigo 49.º
(E21)
Constitui, com a E20, uma área de dominância de população turística e reserva para habitação permanente.
St - 41,3000 ha; Db - D4, D5 e D6; Pp (m) - 4000 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); 0,16 (D6); A (m) - 4 p (pontualmente).
Artigo 50.º
(E22)
Contenção do actual parque de campismo. Possibilidade de futura reconversão.
O limite sul e nascente é estabelecido pela área de protecção às arribas.
St - 43,3000 ha; Db - D4, D5, D6 e D7; Pp (m) - 3400 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); 0,16 (D6); 0,08 (D7); A (m) - 4 p (D4); 3 p (D5); 2 p (D6); 2 p (D7).
Artigo 51.º
(E23)
A sensibilidade do local exige uma ocupação cuidada e, simultaneamente, o tratamento das áreas de protecção, que deverão ter o seu limite claramente definido por um percurso público de peões, com uma largura mínima de 6 m.
St - 5 ha; Db - D5 e D7; Pp (m) - 300 hab.; Ub - 0,32 (D5); 0,08 (D7); A (m) - a norte da V33, 4 p; a sul da V33, 2 p.
Artigo 52.º
(E24)
A sensibilidade do local exige uma ocupação cuidada e simultâneo tratamento das áreas de protecção, que deverão ter o seu limite claramente definido por um percurso público de peões, com uma largura mínima de 6 m.
A altura das edificações não poderá obstruir a panorâmica de que dispõe um observador que percorre a via a norte (estrada nacional n.º 125).
St - 1 ha; Db - D5; Pp (m) - 100 hab.; Ub - 0,32; A (m) - 2 p.
Artigo 53.º
(E25)
Área de transição para o meio rural. A ocupação desta área procura criar um pólo urbano predominantemente virado para o turismo, tendo como elemento atractivo a praia de Porto de Mós. A implementação desta área exige a revisão dos acessos existentes e a criação de novos acessos.
St - 13,3000 ha; Db - D4 e D5; Pp (m) - 1500 hab.; Ub - 0,48 (D4); 0,32 (D5); A (m) - 4 p (D4); 2 p (D5).
Artigo 54.º
(E26)
O cabeço que afunila o vale do barranco de Porto de Mós dispõe de uma área com exposição, declive e panorâmica que sugere a instalação de equipamento hoteleiro.
A implementação desta área exige a revisão dos acessos existentes e a crição de novos acessos.
St - 6,7000 ha; Db - D4; Pp (m) - 1000 hab.; UB - 0,48; A (m) - 5 p (pontualmente).
Artigo 55.º
(E27)
Área urbana com ocupação limitada pela área de reserva e protecção às arribas, exigindo esta um tratamento simultâneo com a construção e a definição clara do seu limite através de um percurso público de peões, com uma largura mínima de 6 m.
St - 6,4000 ha; Db - D5 e D6; Pp (m) - 550 hab.; Ub - 0,32 (D5); 0,16 (D6); A (m) - 2 p.
Artigo 56.º
(E28)
Transição para o meio rural. A protecção da linha de água exige uma área non aedificandi com uma largura média de, aproximadamente, 200 m. A ocupação das encostas a nascente e a poente, com excepção da área de contacto com a E25, será constituída por construções isoladas em lotes de 1500 m2 de média.
St - 76,9000 ha; Db - D6 e D7; Pp (m) - 1400 hab.; Ub - 0,16 (D6); 0,08 (D7); A (m) - 2 p.
Artigo 57.º
(E29)
Embocadura do vale de Porto de Mós, na continuidade da zona non aedificandi de protecção à linha de água. Exige um estudo de pormenor.
St - 4,1000 ha.
Equipamentos: apoio de praia; serviços de apoio e estacionamento automóvel.
Artigo 58.º
(E30)
Exige um plano de pormenor que integre os equipamentos e as áreas de habitação limítrofes.
St - 25,2000 ha.
Equipamentos: parque urbano; campo da feira; parque desportivo.
Artigo 59.º
(E31)
Equipamentos - Exige plano de pormenor que integre a estação de caminho de ferro, atendendo à sua evolução e às áreas de outros equipamentos.
St - 6,5000 ha.
Equipamentos: de apoio ao porto de recreio, turístico e de abastecimento.
Artigo 60.º
(E32)
Esta área reúne capacidades que a tornam fundamental na estrutura do futuro de Lagos e Meia Praia.
St - 48,4000 ha.
Equipamentos: porto de pesca; terminal de caminho de ferro; porto de recreio e armazenagem.
Artigo 61.º
(Unidades industriais inseridas no perímetro urbano)
É vedada a implantação de unidades industriais e de armazenagem que não sejam compatíveis com a função habitacional.
(ver documento original)