Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002
Por decisão judicial, foi anulada a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos de 10 de Novembro de 1994, que aprovou o Plano Director Municipal de Lagos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 3 de Abril de 1995, tendo como consequência imediata a perda de eficácia daquele Plano Director Municipal.
Face a esta circunstância, a Câmara Municipal de Lagos deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do respectivo Plano Director Municipal, procedendo a nova discussão pública e demais procedimentos subsequentes nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
A Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 8 de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução.
Considerando que a área definida pela letra A) corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Lagos, objecto do Plano Geral de Urbanização de Lagos, aprovado pela Portaria 96/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1996, que se mantém em vigor;
Considerando, ainda, que para as áreas indicadas pelas letras B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução estão em elaboração um conjunto de planos municipais de ordenamento do território, designadamente o Plano de Urbanização da Meia Praia e planos de pormenor para as povoações de Odiáxere, Chinicato, Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena e Espiche e do Plano de Urbanização da Vila da Luz cuja decisão de elaboração foi recentemente tomada e que para essas áreas foram estabelecidas medidas preventivas ao abrigo dos respectivos planos;
Considerando, por último, que a ausência súbita de regras urbanísticas causada pela perda de eficácia do Plano Director Municipal poderá contribuir para uma alteração das circunstâncias de facto actualmente existentes e comprometer a futura execução daquele Plano:
Impõe-se, desde já, a adopção de medidas preventivas que garantam que as opções de gestão territorial constantes daquele Plano Director Municipal não sejam irremediavelmente postas em causa no decurso do procedimento tendente à sua entrada em vigor.
Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.
Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L), cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.
2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagos.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercíco, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa correspondente a todo o território do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L), fica sujeita a medidas preventivas.
Artigo 2.º
Âmbito material
Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:
a) Obras de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento;
b) Obras de construção que tenham cércea superior a dois pisos ou uma área de construção bruta superior a 400 m2, com excepção das sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;
c) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior;
d) Trabalhos de remodelação de terrenos;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.
Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagos.
(ver planta no documento original)