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Resolução do Conselho de Ministros 82/2002, de 12 de Abril

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Sumário

Ratifica as medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2002
Por decisão judicial, foi anulada a deliberação da Assembleia Municipal de Lagos de 10 de Novembro de 1994, que aprovou o Plano Director Municipal de Lagos, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 79, de 3 de Abril de 1995, tendo como consequência imediata a perda de eficácia daquele Plano Director Municipal.

Face a esta circunstância, a Câmara Municipal de Lagos deliberou, em 20 de Fevereiro de 2002, retomar o processo de elaboração do respectivo Plano Director Municipal, procedendo a nova discussão pública e demais procedimentos subsequentes nos termos do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

A Assembleia Municipal de Lagos aprovou, em 8 de Março de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para parte da área de intervenção do Plano Director Municipal de Lagos, a qual corresponde a toda a área do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução.

Considerando que a área definida pela letra A) corresponde à área do perímetro urbano da cidade de Lagos, objecto do Plano Geral de Urbanização de Lagos, aprovado pela Portaria 96/86, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 68, de 22 de Março de 1996, que se mantém em vigor;

Considerando, ainda, que para as áreas indicadas pelas letras B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L) na planta anexa à presente resolução estão em elaboração um conjunto de planos municipais de ordenamento do território, designadamente o Plano de Urbanização da Meia Praia e planos de pormenor para as povoações de Odiáxere, Chinicato, Sargaçal, Portelas, Bensafrim, Barão de São João, Almádena e Espiche e do Plano de Urbanização da Vila da Luz cuja decisão de elaboração foi recentemente tomada e que para essas áreas foram estabelecidas medidas preventivas ao abrigo dos respectivos planos;

Considerando, por último, que a ausência súbita de regras urbanísticas causada pela perda de eficácia do Plano Director Municipal poderá contribuir para uma alteração das circunstâncias de facto actualmente existentes e comprometer a futura execução daquele Plano:

Impõe-se, desde já, a adopção de medidas preventivas que garantam que as opções de gestão territorial constantes daquele Plano Director Municipal não sejam irremediavelmente postas em causa no decurso do procedimento tendente à sua entrada em vigor.

Nos últimos quatro anos não foram estabelecidas medidas preventivas para a mesma área.

Considerando o disposto no n.º 3 do artigo 109.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro:

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar as medidas preventivas para a área assinalada na planta anexa, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L), cujo texto se publica também em anexo, ambos fazendo parte integrante da presente resolução.

2 - As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagos.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 2002. - O Primeiro-Ministro, em exercíco, Jaime José Matos da Gama.


ANEXO
Medidas preventivas
Artigo 1.º
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa correspondente a todo o território do município de Lagos, com excepção das áreas indicadas pelas letras A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K) e L), fica sujeita a medidas preventivas.

Artigo 2.º
Âmbito material
Na área referida no artigo anterior, ficam sujeitas a parecer vinculativo da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Algarve, sem prejuízo de quaisquer outros condicionalismos legalmente exigidos, as seguintes acções:

a) Obras de urbanização que abranjam uma área superior a 1 ha e operações de loteamento;

b) Obras de construção que tenham cércea superior a dois pisos ou uma área de construção bruta superior a 400 m2, com excepção das sujeitas apenas a um procedimento de comunicação prévia à Câmara Municipal;

c) Obras de ampliação das quais resultem edificações que excedam qualquer dos parâmetros fixados na alínea anterior;

d) Trabalhos de remodelação de terrenos;
e) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 3.º
Âmbito temporal
As medidas preventivas vigoram pelo prazo de dois anos a contar da data da respectiva publicação, caducando com a entrada em vigor do Plano Director Municipal de Lagos.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/151086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-03-22 - Portaria 96/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território - Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico

    Aprova o Regulamento do Plano Geral de Urbanização de Lagos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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