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Decreto Regulamentar Regional 6/2014/M, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova a execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2014/M

Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira

O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Neste sentido com o presente diploma é dada execução ao Orçamento da Região Autónoma da Madeira na parte respeitante às receitas e às despesas.

Nestes termos:

O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Execução do Orçamento

O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região para 2014, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Controlo das despesas

Compete à Secretaria Regional do Plano e Finanças, no âmbito da sua ação de liquidação das despesas orçamentais e do seu pagamento, proceder ao controlo da legalidade e regularidade das mesmas.

Artigo 3.º

Regime duodecimal

Em 2014, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal.

Artigo 4.º

Utilização das dotações orçamentais

1 - Na execução dos seus orçamentos para 2014, todos os serviços da Administração Pública Regional deverão garantir a máxima economia na administração das dotações orçamentais atribuídas às suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis da sua eficiência e eficácia.

2 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados dos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado contabilisticamente logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.

4 - Os compromissos resultantes de leis, acordos ou contratos já firmados e renovados automaticamente são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos pelos respetivos montantes anuais no início de cada ano económico.

5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento dada pelos serviços de contabilidade no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos, com infração das normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.

6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização nos termos da legislação em vigor.

7 - Os projetos de diploma contendo a reestruturação de serviços só poderão prosseguir desde que existam adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que da mesma não resulte aumento da despesa.

8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região de acordo com o Programa de Ajustamento Económico e Financeiro, o Conselho do Governo Regional pode ordenar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do Plano, dos diferentes serviços integrados do Governo Regional, dos institutos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das empresas classificadas no universo da Administração Pública Regional em contas nacionais.

9 - Os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais deverão facultar à Direção Regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designada por DROC, sempre que lhes for solicitado, e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.

Artigo 5.º

Cabimentação

Os serviços e organismos da Administração Pública Regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis programados para o ano de 2014.

Artigo 6.º

Alterações orçamentais

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com o pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes carecem de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - São de competência conjunta do Secretário Regional do Plano e Finanças e do Secretário Regional da tutela as alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas.

3 - Os pedidos apresentados no cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente as anulações e reforços propostos.

4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, revestem a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado e resultar de motivos imperiosos à sua implementação.

5 - As alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e Finanças com o Secretário Regional da tutela, incluindo as relativas às empresas classificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

6 - O limite máximo para as despesas relativas à aquisição de bens de capital do ano, independentemente das alterações orçamentais a que houver lugar, mantém-se constante, impreterivelmente, face aos valores orçamentados para o presente ano económico.

Artigo 7.º

Regime aplicável às entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais

1 - As entidades públicas reclassificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:

a) Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º;

b) Prazos para autorização de pagamentos.

2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:

a) Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro;

b) Às regras da cabimentação das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção de despesa, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;

c) Prestação de informação prevista no presente diploma.

Artigo 8.º

Unidades de Gestão

1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral de todas as matérias orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços integrados, serviços e fundos autónomos e empresas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais.

2 - As unidades de gestão são responsáveis, para todos os efeitos, pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação e conteúdo das informações de reporte, enviadas à Secretaria Regional do Plano e Finanças, referentes aos serviços simples e integrados da respetiva tutela.

3 - Para efeitos do número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às unidades de gestão.

4 - As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada quando assim requerido.

Artigo 9.º

Requisição de fundos

1 - Os institutos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes serem devidamente justificados.

2 - Apenas podem ser requisitadas mensalmente as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais, indicando sempre o respetivo número de compromisso.

3 - As requisições de fundos enviadas à Direção de Serviços de Contabilidade da DROC para autorização de pagamento devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos no respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.

4 - A liquidação e autorização de pagamento das despesas com as transferências para os serviços com autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores deste artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer formalidades adicionais.

5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 10.º

Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Empresas Públicas Reclassificadas em Contas Nacionais

1 - Os serviços e fundos autónomos e as empresas públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROC, através das unidades de gestão, dentro dos prazos e nos moldes previamente estabelecidos, dos seguintes elementos:

a) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre a execução orçamental;

b) Mensalmente, nos 6 dias subsequentes ao final de cada mês, informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas de 2014;

c) Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, informação detalhada sobre o número e movimento de funcionários, categoria e situação contratual.

2 - O reporte da informação mencionada no número anterior deverá ser realizado mediante envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.

3 - Os institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais, aos congelamentos e descongelamentos autorizados, no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.

4 - As unidades de gestão devem remeter à DROC as prestações de contas do ano de 2014, devidamente validadas, dos institutos e serviços e fundos autónomos até ao dia 30 de abril de 2015, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as empresas públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.

5 - A DROC pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos neste diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.

6 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo, os serviços institutos e fundos autónomos, devem enviar à Direção Regional do Tesouro, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até 15 de agosto de 2014, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.

7 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, os serviços deverão enviar à Direção Regional do Património informação detalhada sobre os bens inventariáveis.

8 - Tendo em vista o acompanhamento da execução material e financeira do PIDDAR, os serviços, institutos e fundos autónomos, incluindo as empresas públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, deverão, quando solicitado, enviar ao Instituto de Desenvolvimento Regional toda a informação material e financeira necessária àquele acompanhamento.

Artigo 11.º

Informação a prestar pelas empresas públicas incluídas no perímetro da administração pública em contas nacionais

1 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão remeter à Direção Regional do Tesouro e às unidades de gestão:

a) Mensalmente, os elementos previstos nos termos e prazos do n.º 1 do artigo 10.º;

b) Mensalmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico mensal e a demonstração de fluxos de caixa mensal;

c) Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balanço previsional anual do ano corrente e a demonstração previsional, e respetiva desagregação trimestral, bem como os dados referentes à situação da dívida;

d) Até 30 de agosto, a previsão do Balanço e da Demonstração de Resultados para o ano seguinte e, bem assim, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano;

e) Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que os documentos se reportam, o balanço e da demonstração de resultados, ainda que provisórios.

2 - As entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais deverão proceder ao registo previsto no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a SRPF pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas destas entidades no saldo das administrações públicas ou que se encontrem previstas no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 12.º

Sanções por incumprimento do dever de informação

1 - O incumprimento dos deveres de informação previstos no presente diploma determina:

a) A retenção de 25% dos fundos disponíveis a atribuir à entidade incumpridora, ou nas transferências da Região, subsídio ou adiantamento para a entidade incumpridora, no mês seguinte ao incumprimento;

b) A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à SRPF pela entidade incumpridora;

c) Efetivação de responsabilidades que resultar da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar a que legalmente possa haver lugar.

2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 deste artigo as verbas destinadas a suportar encargos com remunerações certas e permanentes.

3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 são repostos no mês seguinte após a prestação da informação cujo incumprimento determinou a sua retenção, salvo situações de incumprimento reiterado, sendo apenas repostos 90% dos montantes retidos.

Artigo 13.º

Saldos de gerência

1 - A utilização dos saldos de gerência pelos institutos, serviços e fundos autónomos e pelas empresas públicas reclassificadas em contas nacionais carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste artigo, os saldos de gerência do ano económico de 2014 de receitas próprias, na posse dos serviços, institutos e fundos autónomos, devem ser repostos até o dia 31 de março de 2015 nos cofres da Tesouraria do Governo Regional e constituem receita da Região.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode isentar a entrega dos saldos de gerência quando estejam em causa:

a) Fundos destinados a suportar despesas referentes a investimentos do Plano, respeitantes a programas, projetos com ou sem financiamento comunitário, desde que esses sejam aplicados na realização dos objetivos em que tiveram origem;

b) Afetação de saldos de gerência a suportar encargos orçamentais transitados;

c) Afetação a outras finalidades de interesse público;

d) Outros fundos, incluindo os fundos afetos ao Fundo de Estabilização Tributária da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os serviços dotados de autonomia administrativa devem proceder à entrega dos respetivos saldos, nos cofres da Tesouraria do Governo Regional, até o dia 29 de dezembro de 2014, através de reposições abatidas nos pagamentos.

5 - No caso dos institutos, serviços e fundos autónomos, fica dispensada a reposição dos saldos de gerência que não excedam 50 euros.

Artigo 14.º

Fundos de maneio

1 - Todos os fundos de maneio a constituir em 2014 necessitam de autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - O n.º 1 deste artigo abrange ainda os fundos de maneio que, em relação a 2013, o responsável pelo fundo ou o seu substituto legal sejam os mesmos e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada para 2013.

3 - Os fundos de maneio só podem ser reconstituídos até 28 de novembro de 2014, devendo os respetivos saldos existentes ser repostos até ao dia 31 de dezembro de 2014.

4 - Em casos especiais, devidamente justificados, o Secretário Regional do Plano e Finanças poderá, por despacho conjunto com o Secretário da tutela, autorizar a constituição de fundos de maneio por importâncias superiores a um duodécimo em conta dos orçamentos dos serviços, devendo ser repostos até ao prazo indicado no número anterior os saldos que porventura se verifiquem no final do ano económico.

Artigo 15.º

Prazos para autorização e pagamento de despesas

1 - Fica proibida a contração por conta do Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ou dos orçamentos privativos da administração pública regional, encargos que não possam ser processados, liquidados e pagos dentro dos prazos estabelecidos nos números seguintes.

2 - A entrada de "números de processos de despesa" (NPD) e de requisições de fundos na Direção de Serviços de Contabilidade da DROC verificar-se-á, impreterivelmente, até 12 de dezembro de 2014, excetuando-se apenas as que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, as quais poderão dar entrada naquela Direção até 30 de dezembro de 2014.

3 - Todas as operações a cargo da Direção de Serviços de Contabilidade terão lugar até 31 de dezembro de 2014.

4 - Os pagamentos a cargo da Tesouraria do Governo Regional por conta do ano económico de 2014, referente a processos que tenham respeitado os procedimentos previstos nos números anteriores, poderão ser efetuados até o dia 7 de janeiro de 2015.

Artigo 16.º

Recursos próprios de terceiros

As importâncias movimentadas no capítulo 17 das receitas e consignadas a favor de terceiros serão liquidadas e autorizadas para pagamento pela Direção de Serviços de Contabilidade da DROC, sem quaisquer formalidades adicionais, devendo as correspondentes despesas serem processadas pelo capítulo 75 da Secretaria Regional do Plano e Finanças.

Artigo 17.º

Receitas cobradas pelos serviços simples

1 - As receitas cobradas pelos serviços simples deverão ser entregues na Tesouraria do Governo Regional até ao dia 5 do mês seguinte àquele em que foram cobradas.

2 - As importâncias acima referidas na posse dos funcionários deverão ser reduzidas ao mínimo, abrindo-se, para esse efeito, em nome de pelo menos duas entidades, uma conta bancária da qual será dado conhecimento à Direção Regional do Tesouro.

3 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, a outras situações de natureza idêntica, nomeadamente no caso de constituição de fundos de maneio de valor superior a 500 euros.

4 - Fica excluída do âmbito de aplicação do presente artigo a Direção Regional dos Assuntos Fiscais.

Artigo 18.º

Abono para falhas

1 - A atribuição de abono para falhas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 20/89/M, de 3 de novembro, apenas poderá ser concedida a trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis ou corresponsáveis de valor anual estimado não inferior a 50 000 euros.

2 - São nulos os atos administrativos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 19.º

Aquisição de veículos com motor

1 - No ano 2014, a aquisição, a permuta e a locação financeira, bem como o aluguer de veículos com motor destinados ao transporte de pessoas e bens ou de outros fins, incluindo ambulâncias, pelos serviços da administração pública regional, pelos serviços, institutos e fundos autónomos e ainda pelas pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ficam dependentes de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património.

2 - São nulos os negócios jurídicos celebrados sem observância do disposto no número anterior.

Artigo 20.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamento e aplicações informáticas

1 - A aquisição e o aluguer de equipamento e aplicações informáticas pelos serviços da administração pública regional, incluindo serviços, institutos e fundos autónomos, dependem de prévia autorização do Secretário Regional do Plano e Finanças, após parecer da Direção Regional de Informática desde que os respetivos montantes excedam os seguintes valores:

a) 1 000 euros, tratando-se de compra de equipamento informático;

b) 1 000 euros, tratando-se de compra de aplicações informáticas;

c) 500 euros mensais, no caso de aluguer de equipamento ou aplicações informáticas.

2 - Os contratos de assistência técnica de equipamento informático, ou de qualquer atualização das aplicações informáticas e respetivas renovações pelos serviços referidos no n.º 1 dependem de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante proposta fundamentada do serviço que deve justificar a pertinência das aquisições.

3 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 21.º

Aquisição, aluguer e contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão

1 - É da competência exclusiva da Direção Regional do Património a aquisição e o aluguer de todo o tipo de equipamento de impressão, copiadora, multifuncional ou outro.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, estes contratos poderão ser celebrados pelos serviços da administração pública regional dependendo de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, mediante parecer prévio da Direção Regional do Património.

3 - A celebração ou renovação de contratos de assistência técnica de equipamentos de impressão dependem de parecer prévio favorável da Direção Regional do Património.

4 - São nulos os contratos jurídicos celebrados sem observância do disposto nos números anteriores.

Artigo 22.º

Contratos de locação financeira

1 - A celebração de contratos de locação financeira pelos serviços da administração pública regional carece de autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças, depois de obtido o parecer da Direção Regional do Tesouro.

2 - São nulos os contratos celebrados sem a observância do disposto no número anterior.

Artigo 23.º

Compromissos plurianuais

1 - Nas situações em que a assunção de compromissos plurianuais dependa de emissão de portaria de repartição de encargos, com autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, é efetuada mediante a aprovação e assinatura dessa portaria ou do ato de excecionamento a que se refere o n.º 7 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho.

2 - Nas situações não previstas no número anterior, a autorização para assunção de encargos plurianuais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e o n.º 1 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, é efetuada mediante despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.

3 - É obrigatória a inscrição integral dos compromissos plurianuais no suporte informático central de registo destes encargos, que deverá ocorrer previamente ao disposto nos números 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 24.º

Confirmação da situação tributária e contributiva no âmbito dos pagamentos por serviços da administração pública regional

1 - Os serviços da administração pública regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, antes de efetuarem quaisquer processamentos, incluindo os referentes à concessão de subsídios e outras formas de apoio, no âmbito de procedimentos administrativos para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada, devem:

a) Verificar periodicamente se a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada;

b) Exigir a respetiva certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade pagadora exige certidão comprovativa da situação tributária e contributiva regularizada, podendo esta ser dispensada quando o interessado, mediante autorização prestada nos termos da lei, permita à entidade pagadora a consulta da mesma.

3 - Os serviços referidos no n.º 1, quando verifiquem que o respetivo credor não tem a situação regularizada, devem reter o montante em dívida com o limite máximo de retenção de 25% do valor total do pagamento a efetuar e proceder ao seu depósito à ordem da respetiva entidade.

4 - O disposto neste artigo não prejudica, na parte nele não regulada, a aplicação do regime previsto no artigo 198.º da Lei 110/2009, de 16 de setembro.

5 - Sempre que da aplicação do presente artigo resulte a retenção de verbas para o pagamento cumulativo de dívidas fiscais e de dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25% do valor do pagamento a efetuar.

6 - A não disponibilização à entidade pagadora das certidões comprovativas da situação tributária e contributiva implica a retenção de 25% do valor total a pagar, repartido na proporção de 50% a entregar às respetivas entidades.

Artigo 25.º

Retenções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as retenções de verbas nos pagamentos a efetuar pelos serviços do Governo Regional, incluindo os serviços, institutos e fundos autónomos, a entidades que tenham débitos de natureza não tributária ou contributiva à administração pública regional por satisfazer, efetuam-se no momento do processamento da despesa e até ao limite máximo de 25% do valor total do pagamento a efetuar.

2 - As retenções de transferências orçamentais às entidades que não prestem tempestivamente à Secretaria Regional do Plano e Finanças, pelo órgão competente e por motivo que lhes seja imputável, a informação tipificada no presente diploma, na lei de enquadramento orçamental ou noutra disposição legal aplicável, efetuam-se nos termos fixados no artigo 12.º deste diploma.

Artigo 26.º

Transferências e apoios para entidades de direito privado

1 - Por norma, e sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, os montantes das transferências e apoios para entidades de direito privado em 2014 não podem ultrapassar os valores anteriormente concedidos para a mesma finalidade.

2 - Na execução do disposto no artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, aplicam-se as seguintes regras:

a) No caso das entidades que aufiram mais do que um apoio, a regra aplica-se a cada apoio isoladamente, em função da finalidade;

b) Para as entidades que não tenham auferido qualquer apoio em 2013, a aplicação desta norma é feita tendo como referência o último apoio concedido para a finalidade em apreço;

c) Nos casos de novos apoios resultantes de regulamentos, a regra a aplicar terá em conta a análise da economicidade das despesas propostas, as restrições orçamentais vigentes e o cumprimento dos objetivos para a atribuição de apoios, no âmbito do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região;

d) No caso dos apoios destinados ao ensino particular, a regra prevista no presente artigo far-se-á tendo como referência o ano escolar, sem prejuízo do cumprimento das metas estabelecidas no Programa de Ajustamento Económico Financeiro da Região relativamente aos subsídios.

3 - Os apoios previstos em regulamentos para serem atribuídos em 2014 caducam automaticamente caso:

a) Não tenham dado entrada na Secretaria Regional do Plano e Finanças, para efeitos de parecer prévio, até 30 de novembro de 2014;

b) Não tenham sido aprovados em Conselho do Governo até 15 de dezembro de 2014.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre todas as disposições que disponham em sentido contrário, e a sua violação implica a ineficácia dos respetivos atos e responsabilidade nos termos legais.

Artigo 27.º

Adoção e aplicação do POC-P na Administração Pública Regional

É obrigatória a adoção do POC-P e do sistema integrado de gestão financeira, orçamental, designadamente nos serviços integrados e institutos, serviços e fundos autónomos, no decorrer do ano de 2014, competindo às respetivas unidades de gestão, definidas pelo artigo 51.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M de 31 de dezembro, a responsabilidade pela execução de todas as orientações que lhes sejam incumbidas.

Artigo 28.º

Norma interpretativa

1 - A dispensa de parecer prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, abrange as despesas emergentes de contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos, em imóveis que pertençam ou estejam concessionados à PATRIRAM - Titularidade e Gestão de Património Público Regional, S. A..

2 - O membro do Governo Regional responsável pela área das finanças é a entidade competente para a emissão do parecer prévio vinculativo a que se refere o n.º 7 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, relativo à celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços por parte do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

3 - Nas situações referidas no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M, os contratos referidos no número anterior estão ainda sujeitos ao parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela administração pública.

4 - Os pareceres previstos nos números anteriores dependem da verificação do cumprimento do requisito estabelecido nas alíneas a) do n.º 9 do artigo 48.º do diploma referido no n.º 2 do presente artigo, dependendo ainda, o parecer referido neste n.º 2, da verificação do cumprimento do requisito estabelecido na alínea c) do mencionado n.º 9 do artigo 48.º e da informação de cabimento orçamental emitida pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aquando do respetivo pedido de autorização.

Artigo 29.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos desde 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de março de 2014.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 8 de abril de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/316679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 20/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA AOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS O REGIME DE ATRIBUIÇÃO DE ABONO PARA FALHAS. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1/2/89.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Decreto Legislativo Regional 31-A/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2014.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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