Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 15/2018/M, de 20 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2018/M

Cria a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

A Região Autónoma da Madeira apresenta um património natural imprescindível ao seu desenvolvimento económico, social e ambiental.

A paisagem desempenha um papel crucial num arquipélago com as características do da Madeira, constituindo o seu maior atrativo turístico, do qual os jardins e espaços verdes constituem um importante nicho, justificando a necessidade de preservar e manter a qualidade dos mesmos, para o que se torna imprescindível a existência de recursos humanos especialmente aptos e com formação específica na sua instalação e manutenção.

De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

Ora, pelas características da atividade dos técnicos de espaços verdes, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, aqueles trabalhadores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, cujas funções consistirão genericamente na organização e execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas jj), oo), e qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma procede à criação da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

2 - O presente decreto legislativo regional estabelece ainda as regras de transição dos trabalhadores da administração regional autónoma da Madeira para a carreira especial de técnico de espaços verdes prevista neste diploma.

CAPÍTULO II

Regime da carreira e de trabalho

Artigo 2.º

Modalidade de vínculo e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira de técnico de espaços verdes constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, a carreira de técnico de espaços verdes é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.

Artigo 3.º

Estrutura da carreira

1 - A carreira especial de técnico de espaços verdes é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Técnico de espaços verdes;

b) Técnico de espaços verdes encarregado.

2 - A previsão, nos mapas de pessoal, de postos de trabalho que devam ser ocupados por técnicos de espaços verdes encarregados, da carreira de técnico de espaços verdes, depende da necessidade de coordenar, pelo menos, 5 técnicos de espaços verdes.

Artigo 4.º

Competência genérica dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes

1 - No exercício das suas funções, os trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes asseguram, nas respetivas áreas de atuação, as funções de organização e execução de trabalhos relativas à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes.

2 - As funções cometidas no número anterior e nos artigos 6.º e 7.º aos trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes são exercidas nos termos das competências atribuídas nas leis orgânicas dos serviços, a cujo mapa de pessoal estão afetos.

Artigo 5.º

Deveres funcionais

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 9.º e 16.º deste diploma, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) Dever de se apresentarem devidamente fardados e identificados, nos termos do presente diploma;

b) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços;

c) Dever de participar em ações de formação, nos termos da lei, e empenhar-se no sucesso das mesmas;

d) Dever de contribuir para a correta organização e manutenção dos espaços verdes e assegurar a realização e o desenvolvimento regular das atividades neles prosseguidas;

e) Dever de zelar pela preservação dos espaços verdes e propor medidas de melhoramento dos mesmos, cooperando ativamente com os dirigentes na prossecução desses objetivos;

f) Dever de respeitar as normas de proteção e melhoria do ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho agrícola e as boas práticas agrícolas no exercício da atividade.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes

Compete aos trabalhadores integrados na categoria de técnico de espaços verdes exercer as seguintes funções:

a) Analisar projetos e outras especificações técnicas, de forma a identificar os dados necessários ao trabalho a realizar;

b) Proceder à preparação do terreno para instalação de jardins e espaços verdes;

c) Proceder à manutenção de jardins e espaços verdes, tendo em conta os hábitos vegetativos das espécies e as condições edafoclimáticas;

d) Proceder à limpeza e conservação de arruamentos, canteiros e outras infraestruturas nos jardins e parques públicos;

e) Operar com diversos instrumentos manuais e mecânicos para realização das tarefas inerentes à função de jardinagem;

f) Proceder à manutenção, reparação, conservação e à limpeza dos utensílios, ferramentas, equipamentos e instalações inerentes ao trabalho desenvolvido;

g) Organizar e registar dados referentes ao trabalho realizado, de forma a fornecer os elementos técnicos necessários à boa gestão dos espaços verdes;

h) Realizar podas com recurso a métodos de escalada e uso de motosserras e/ou outros instrumentos e meios nos jardins e parques públicos.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes encarregado

Para além do conteúdo funcional da categoria de técnico de espaços verdes, compete ainda ao técnico de espaços verdes encarregado exercer as seguintes funções:

a) Coordenar os técnicos de espaços verdes afetos ao seu setor de atividade;

b) Realizar as tarefas de programação, organização e controlo dos trabalhos a executar pelos técnicos de espaços verdes sob a sua coordenação;

c) Compilar os dados registados pelos técnicos de espaços verdes afetos ao seu setor de atividade referentes ao trabalho realizado e disponibilizar os elementos necessários ao seu superior hierárquico.

Artigo 8.º

Recrutamento para a categoria de técnico de espaços verdes

1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de técnico de espaços verdes faz-se na categoria de técnico de espaços verdes, mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente, das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, e idade igual ou inferior a 40 anos, completados no ano do procedimento.

2 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

3 - A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação num curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;

c) Outros elementos a recolher pelo júri.

4 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.

Artigo 9.º

Formação profissional

1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente, das florestas e da administração pública regional.

2 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.

3 - A formação profissional referida nos números anteriores é assegurada pelos serviços a cujo mapa de pessoal os trabalhadores da carreira de técnico de espaços verdes estão afetos, por si ou por entidades devidamente acreditadas para o efeito.

Artigo 10.º

Permanência obrigatória

1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a categoria de técnico de espaços verdes ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de 3 anos de permanência no serviço a cujo mapa de pessoal estão afetos, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.

2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição ao empregador público das importâncias que este tiver despendido para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.

3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

Artigo 11.º

Recrutamento para a categoria de técnico de espaços verdes encarregado

1 - O recrutamento para a categoria de técnico de espaços verdes encarregado é feito mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores do ambiente, das florestas e da administração pública regional, de entre técnicos de espaços verdes que detenham, no mínimo, seis anos de serviço efetivo na respetiva categoria com avaliação do desempenho não inferior a adequado durante esse período.

2 - O trabalhador recrutado para a categoria de técnico de espaços verdes encarregado não está sujeito a período experimental.

Artigo 12.º

Duração de trabalho

1 - Os trabalhadores da carreira de técnico de espaços verdes estão sujeitos ao regime de duração de trabalho constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - As situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidas na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo serviço a cujo mapa de pessoal estão afetos, devendo esta ser afixada, no mínimo, com uma semana de antecedência, e, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.

5 - Sempre que o horário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos montantes e condições fixados nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Artigo 13.º

Modalidades de horários de trabalho

Aos trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 14.º

Trabalho suplementar

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 15.º

Local de trabalho

Considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de técnico de espaços verdes toda a área da ilha da Madeira ou da ilha do Porto Santo consoante estejam afetos a serviços localizados na ilha da Madeira ou na ilha do Porto Santo, respetivamente.

Artigo 16.º

Fardamento e identificação

O trabalhador integrado na carreira de técnico de espaços verdes no exercício das suas funções é obrigado a:

a) Apresentar-se devidamente fardado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor do ambiente e das florestas;

b) Usar o respetivo cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor do ambiente e das florestas.

CAPÍTULO III

Das remunerações

Artigo 17.º

Remuneração base

A remuneração base dos trabalhadores integrados na carreira de técnico de espaços verdes corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 18.º

Posições remuneratórias

1 - A cada categoria da carreira especial de técnico de espaços verdes corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo i ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

2 - A determinação do posicionamento remuneratório na categoria de técnico de espaços verdes e na categoria de técnico de espaços verdes encarregado é objeto de negociação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 19.º

Ajudas de custo

Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário dos trabalhadores integrados na carreira de técnicos de espaços verdes a área geográfica que constitua o seu local de trabalho, nos termos do artigo 15.º

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 20.º

Transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes

1 - Transitam para a categoria de técnico de espaços verdes os atuais trabalhadores integrados na categoria de assistente operacional, da carreira de assistente operacional, de serviços da administração regional autónoma da Madeira, que na data da entrada em vigor deste diploma desempenhem efetivamente há mais de 5 anos funções de execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, comprovadas pelo dirigente máximo do serviço, e que possuam formação profissional em áreas relacionadas com floricultura e/ou fitossanidade e/ou jardinagem com duração não inferior a 35 horas.

2 - Transitam para a categoria de técnico de espaços verdes encarregado os atuais trabalhadores integrados na categoria de encarregado operacional ou encarregado geral operacional, da carreira de assistente operacional, de serviços da administração regional autónoma da Madeira, que na data da entrada em vigor deste diploma desempenhem efetivamente há mais de 5 anos funções de execução de trabalhos relativos à instalação e manutenção de jardins e espaços verdes, comprovadas pelo dirigente máximo do serviço, e que possuam formação profissional em áreas relacionadas com floricultura e/ou fitossanidade e/ou jardinagem com duração não inferior a 35 horas.

3 - As transições referidas nos números anteriores são executadas através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no órgão ou serviço e inserção em página eletrónica do respetivo departamento governamental.

4 - As transições produzem efeitos desde a data da entrada em vigor do presente diploma.

5 - Da lista nominativa consta, relativamente a cada trabalhador que transite para a carreira especial de técnico de espaços verdes prevista no presente diploma, entre outros elementos, a referência à modalidade de constituição do seu vínculo de emprego público, à sua carreira, categoria, posição remuneratória e nível remuneratório.

6 - O tempo de serviço anterior ao processo de transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes, bem como a respetiva avaliação do desempenho, releva para efeitos de recrutamento para a categoria superior de técnico de espaços verdes encarregado.

Artigo 21.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a carreira especial de técnico de espaços verdes, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro)28,00, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir.

3 - Do reposicionamento referido nos números anteriores não poderá resultar a integração do trabalhador numa posição remuneratória inferior à primeira posição da categoria de técnico de espaços verdes, que corresponde ao nível 4 da tabela remuneratória única.

4 - Ao pagamento do aumento remuneratório decorrente do reposicionamento previsto nos números anteriores é aplicável o disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 22.º

Posições remuneratórias complementares

1 - Nas categorias de técnico de espaços verdes e de técnico de espaços verdes encarregado são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior visam garantir as expectativas de evolução remuneratória dos atuais trabalhadores integrados na categoria de assistente operacional e de encarregado geral operacional que transitam para a carreira prevista neste diploma, e são ainda consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pelas Leis n.os 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e 80/2017, de 18 de agosto.

3 - Todos os assistentes operacionais que constem da lista nominativa referida no artigo 20.º podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares relativas à categoria de técnico de espaços verdes.

4 - Todos os encarregados gerais operacionais que constem da lista nominativa referida no artigo 20.º podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares relativas à categoria de técnico de espaços verdes encarregado.

Artigo 23.º

Norma transitória

As portarias previstas nos artigos 8.º, 9.º e 16.º são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 3 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Estrutura da carreira de técnico de espaços verdes

(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)

(ver documento original)

ANEXO II

Posições remuneratórias complementares

(a que se refere o artigo 22.º)

Categoria de técnico de espaços verdes encarregado

(ver documento original)

Categoria de técnico de espaços verdes

(ver documento original)

111572805

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438142.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66/2012 - Assembleia da República

    Procede à sexta alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, à quarta alteração à Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, e à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, determinando a aplicação do regime dos feriados e do Estatuto do Trabalhador-Estudante, previstos no Código do Trabalho, aos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Lei 70/2017 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-07-31 - Decreto Legislativo Regional 31/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda