Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 12/2021/M, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2021/M

Sumário: Cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira.

Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira

Estima-se que mais de 2 milhões de lares portugueses, cerca de 56 % do total nacional, possuam 6,7 milhões de animais de companhia, sendo esta realidade transversal a quase todos os países, num ranking mundial em que Portugal ocupa o 12.º lugar, atrás de países europeus como a Rússia, França, Itália, Alemanha e Reino Unido. Este facto é atribuído, em grande parte, não só ao bem-estar físico e psicológico que os animais de companhia proporcionam aos seus detentores, mas, igualmente, por serem auxiliares importantes da família na educação das crianças, potenciando o respeito por todos os seres vivos e pela natureza de uma maneira geral, dando-lhes desde a mais tenra idade uma consciência de responsabilidade ecológica, necessária não só à preservação do nosso planeta, mas também ao da sua regeneração ambiental. A companhia provida pelos animais é, na maior parte das vezes, a única e eficiente panaceia para a solidão humana, sobretudo das suas camadas mais envelhecidas, crendo-se que 9 em 10 dos idosos gostariam de levar os seus animais de companhia para os lares onde acabam por viver numa fase mais avançada da idade.

Paralelamente, a Lei 8/2017, de 3 de março, ao criar o chamado Estatuto Jurídico dos Animais, aditou ao Código Civil o artigo 201.º-B, reconhecendo, desta forma, que todos os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, criando, assim, pela primeira vez, o sentimento moral e ético conducente não só à melhoria do bem-estar dos animais de pecuária destinados à alimentação humana e de todos aqueles que se destinam à produção de produtos de natureza animal, como à utilização de processos e formas de abate que produzam o menor sofrimento possível.

Tendo em conta a importância destes factos, a Região Autónoma da Madeira foi, por exemplo, pioneira na defesa do bem-estar e dos direitos dos animais de companhia a nível nacional, tornando-se, através da aprovação do Decreto Legislativo Regional 13/2016/M, de 10 de março, na primeira região do País a proibir o abate destes animais e a implementar um programa para a sua esterilização. Foi, também, o Governo Regional, através da, então, denominada Secretaria Regional de Agricultura e Pescas que, pela Portaria 463/2019, de 7 de agosto, criou um regime de apoio financeiro às associações de proteção animal. Porém, consciente que é preciso ir mais longe, e na continuação de um caminho árduo já iniciado, vem, através do presente diploma, criar a figura do Provedor do Animal.

Esta figura, que se quer totalmente independente de qualquer tipo de influências que possam tolher a sua capacidade de ação, passa a ser uma entidade aglutinadora no âmbito da defesa do bem-estar e dos direitos dos animais, aliviando, desde modo, o Governo Regional nas suas ações periódicas de avaliação da situação e na fiscalização do cumprimento das normas legais em vigor. Compete, desta forma, ao Provedor do Animal a vigilância pelo cumprimento da legislação, a cooperação com as diversas entidades públicas ou privadas, coletivas ou singulares, com a finalidade de zelar pelo bem-estar dos animais, a implementação de medidas de sensibilização, formação e divulgação dos seus direitos, assim como a articulação entre todos aqueles, qualquer que seja a natureza jurídica da entidade, a fim de providenciar pela união de esforços de todas as partes envolvidas, tida como a forma mais eficaz para resolver a problemática da errância dos animais nesta Região Autónoma. O Provedor do Animal tem ainda competências em relação aos restantes animais, quer sejam exóticos, de pecuária, quer sejam silvestres ou selvagens.

Com o presente Decreto Legislativo Regional pretende-se a criação da figura do Provedor do Animal sem os erros legislativos que têm impedido o bom funcionamento desta figura um pouco por todo o lado do território continental português, atribuindo-lhe a dignidade institucional que merece e alguns dos poderes imprescindíveis para o exercício das suas funções, em prol dos animais, mas também do exemplo nacional e internacional que a Região Autónoma da Madeira irá transmitir, posicionando-se como precursora na defesa da moral e da ética no tratamento da causa animal.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea pp) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 3 do artigo 1.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64/2011, de 22 de dezembro, 68/2013, de 29 de agosto e 128/2015, de 3 de setembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, adiante designado por «Provedor», cujas funções principais são garantir a defesa do bem-estar e a proteção dos animais, bem como promover, zelar, e monitorizar a prossecução dos seus direitos e interesses, sempre que necessário com recurso aos Serviços de Veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ou da Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

Artigo 2.º

Funções e competências

Sem prejuízo das competências atribuídas a serviços e organismos da administração regional autónoma, ao Provedor compete:

a) Agir em favor do bem-estar animal, na prossecução dos direitos e interesses dos animais da Região Autónoma da Madeira;

b) Receber queixas e reclamações por atos ou omissões praticadas por qualquer tipo de entidade pública ou privada, assim como por qualquer pessoa singular, incluindo quando praticadas no exercício de atividades liberais, encaminhando-as, quando as considerar relevantes, para as autoridades competentes;

c) Dirigir a quaisquer entidades públicas ou privadas, nomeadamente ao Governo Regional e ou às suas Secretarias, às autarquias, às associações de defesa do bem-estar e dos direitos dos animais, e aos Centros de Atendimento Médico Veterinários (CAMV) de qualquer tipologia, pedidos de informação que considere serem indispensáveis ao exercício das suas funções;

d) Prestar informações, emitir pareceres, recomendações e ou propostas no âmbito da sua missão, dirigidas a qualquer entidade pública, onde se incluem as autarquias, ou privada, cuja designação, para efeitos do presente diploma, abrangem os CAMV de qualquer tipo, e as associações animais;

e) Cooperar e colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas tendentes à melhoria da qualidade dos serviços públicos que prestem cuidados e tenham responsabilidades na promoção do bem-estar e na defesa dos direitos dos animais;

f) Acompanhar quaisquer entidades, incluindo os serviços de veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e ou da ARAE, na prossecução de missões relevantes para os interesses dos animais, de forma a auxiliar quando necessário, garantindo o resultado final mais justo e adequado possível;

g) Divulgar meios de promover o bem-estar dos animais, assim como dos seus direitos, o seu conteúdo e importância, assim como promover e participar em ações de sensibilização, seminários, conferências, cursos e outros eventos afins;

h) Elaborar relatório anual sobre a sua atividade.

Artigo 3.º

Extensão de funções e competência

1 - As competências e funções atribuídas ao Provedor, ao abrigo do artigo anterior, são extensíveis:

a) Aos animais exóticos, de pecuária, silvestres e selvagens;

b) A todas as instalações destinadas a abate e ou processamento e armazenamento de produtos de origem animal;

c) A todo e qualquer tipo de instalações onde estejam detidos, seja a que título for, animais exóticos, silvestres ou selvagens;

d) Às instalações destinadas à atividade pecuária, nomeadamente à pecuária de corte, de leite, lã, equinocultura, suinicultura, avicultura, cunicultura, apicultura e piscicultura.

2 - São igualmente extensíveis às entidades públicas, ou de direito privado, que sejam proprietárias ou utilizem as instalações mencionadas nas alíneas anteriores, quer sejam pessoas singulares ou coletivas, as funções e competências do Provedor nos exatos termos e com poderes que estão previstos no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 4.º

Dever de colaboração

1 - O Governo Regional, as entidades públicas e privadas, onde se incluem as autarquias, as associações de promoção de defesa do bem-estar e dos direitos dos animais e os CAMV, de qualquer tipologia, devem prestar toda a informação, assim como toda a colaboração que lhes seja solicitada pelo Provedor, no âmbito do desempenho das suas competências.

2 - Todas as entidades descritas no número anterior devem responder com verdade, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, às questões ou solicitações remetidas pelo Provedor.

3 - Devem, igualmente, prestar e agir em plena colaboração com o Provedor os serviços de veterinária da Direção Regional da Agricultura e Desenvolvimento Rural e da ARAE.

Artigo 5.º

Gratuitidade

A atividade do Provedor é gratuita para quem lhe dirigir as suas queixas, reclamações e pedidos.

Artigo 6.º

Direito de queixa

1 - As pessoas singulares e coletivas podem apresentar ao Provedor queixas, reclamações e pedidos sobre as matérias que cabem no âmbito da sua atuação, o qual procederá à respetiva apreciação, sem poder decisório ou vinculativo, dirigindo aos órgãos e serviços competentes as recomendações e pareceres necessários.

2 - Os procedimentos para apresentação das queixas, reclamações e pedidos pelos utilizadores e o respetivo processo encontram-se previstos no capítulo III do presente diploma.

CAPÍTULO II

Estatuto do Provedor

Artigo 7.º

Princípios de atuação

1 - O Provedor prossegue a sua missão de forma independente, autónoma e imparcial em relação a todos os órgãos de poder político, público, privado e social, nos termos conferidos pelas presentes normas e demais legislação aplicável.

2 - O Provedor exerce as funções que considere necessárias em colaboração com qualquer pessoa singular, com os serviços do Governo Regional, serviços municipais, movimentos de cidadãos, associações, instituições ou outras entidades, cujo interesse ou objeto seja a proteção, o bem-estar e a defesa dos direitos dos animais e que atuem em qualquer parte desta Região Autónoma, sempre que tal se demonstre benéfico para o cumprimento da sua função.

Artigo 8.º

Elegibilidade e designação

1 - É elegível para o cargo de Provedor qualquer cidadão português, maior de idade, no gozo de todos os seus direitos civis e políticos e que goze de reconhecida reputação quanto à ação em prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais na Região Autónoma da Madeira.

2 - O Provedor é designado pelo Conselho do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo com a tutela da coordenação política.

3 - Com o início de funções, o Provedor elabora um plano estratégico para a Provedoria e as estratégias de implementação de projetos para atingir e cumprir a sua missão.

Artigo 9.º

Incompatibilidades

1 - O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades aplicável aos cargos de direção superior da Administração Pública.

2 - O Provedor não pode exercer quaisquer funções em órgãos de partidos ou associações políticas, nem desenvolver atividades partidárias de carácter público.

3 - O exercício da função de Provedor é incompatível com o exercício de cargo de direção ou de outra natureza em quaisquer órgãos de movimentos associativos cujo objeto se prenda com a defesa e proteção dos animais, assim como de proprietário e ou responsável pelos serviços prestados por qualquer CAMV, seja qual for a sua tipologia.

Artigo 10.º

Do mandato

1 - O Provedor exerce as suas funções por um período de cinco anos.

2 - O Provedor cessa funções no final deste período temporal, podendo, no entanto, ser reconduzido por uma única renovação de mais cinco anos.

3 - O Provedor cessa ainda as suas funções por morte, renúncia, tendo esta que ser anunciada com uma antecedência de 60 dias em relação à data da sua cessação efetiva, ou quando se verifiquem quaisquer incompatibilidades supervenientes.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório

1 - O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de inspetor regional de finanças.

2 - No decurso do exercício do seu mandato são ainda aplicáveis ao Provedor os demais regimes em matéria de remunerações e abonos aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, designadamente em matéria de férias, faltas e ajudas de custo.

Artigo 12.º

Meios de funcionamento

1 - O Governo Regional, através do departamento responsável pela área da coordenação política, deverá facultar ao Provedor os meios físicos, administrativos, técnicos e financeiros necessários ao desempenho da sua função, suportando os encargos financeiros decorrentes do seu funcionamento, através de dotação orçamental que consta de verba inscrita no orçamento daquele departamento regional.

2 - O Provedor goza de autonomia na gestão dos recursos que lhe forem afetados.

Artigo 13.º

Outros direitos

O Provedor goza de livre-trânsito e acesso às entidades e organismos públicos que prestem cuidados de sanidade animal, bem como a qualquer Centro de Recolha Oficial, canil, ou outro local equiparado, pertencente ou não às autarquias, assim como às instalações mencionadas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

CAPÍTULO III

Procedimentos

Artigo 14.º

Iniciativa

1 - O Provedor exerce as suas funções com base em queixas, reclamações e pedidos apresentados por pessoas singulares ou coletivas ou por iniciativa própria relativamente a factos que, por qualquer outro modo, cheguem ao seu conhecimento.

2 - As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados individual ou coletivamente.

3 - Serão consideradas queixas, reclamações e pedidos coletivos, aqueles que, tendo a mesma pretensão ou visem os mesmos factos, sejam apresentados por vários queixosos ou requerentes individualizados.

Artigo 15.º

Formalização

1 - As queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados por escrito, em formulário próprio, com os dados pessoais de quem os apresenta e uma súmula dos factos participados.

2 - Para efeitos do número anterior, as queixas, reclamações e pedidos podem ser apresentados por meios eletrónicos, designadamente por correio eletrónico ou através do portal SIMplifica.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, o Provedor responde no prazo máximo de 30 dias úteis, comunicando, se possível, as diligências efetuadas, as alterações, se as houve, sobre as situações que originaram a queixa ou reclamação, e respetivas conclusões.

Artigo 16.º

Apreciação preliminar

1 - As queixas, reclamações e pedidos são objeto de uma apreciação preliminar tendente a avaliar da sua admissibilidade.

2 - São rejeitados liminarmente as queixas, reclamações e pedidos:

a) Sem identificação de quem os apresenta;

b) Manifestamente apresentadas de má-fé ou desprovidas de qualquer fundamento;

c) Que não sejam da competência do Provedor.

3 - As decisões de abertura do processo, bem como de rejeição liminar, devem ser levadas ao conhecimento do requerente, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 17.º

Diligências instrutórias

1 - Todas as queixas, reclamações e pedidos admitidos serão constituídos em processo devidamente identificado e numerado, após o que o Provedor procede, por si, ou através do seu gabinete, às diligências que entenda necessárias e adequadas ao apuramento dos factos, tendo em vista a respetiva análise e apreciação e, conforme os casos, a formulação de recomendação, a emissão de parecer ou a elaboração de relatório.

2 - A instrução deverá ser desenvolvida por recurso aos meios mais informais, expeditos e aptos à resolução do caso concreto.

3 - Até que ocorra formulação de recomendação, emissão de parecer ou elaboração de relatório, ou ainda o arquivamento, o processo mantém-se aberto.

Artigo 18.º

Arquivamento

1 - As queixas, reclamações e pedidos admitidos devem ser arquivados quando:

a) O Provedor conclua que as mesmas não têm fundamento ou que não existem elementos bastantes para ser adotado qualquer procedimento;

b) O objeto da queixa, reclamação e pedido já tenha sido reparado pelos órgãos, serviços ou entidades visadas.

2 - Das decisões de arquivamento deve ser dado conhecimento ao requerente, pelo meio mais célere e eficaz.

Artigo 19.º

Encaminhamento

O Provedor deve informar sempre os requerentes dos meios graciosos ou contenciosos especialmente previstos na lei que estejam ao seu dispor, podendo limitar-se a encaminhá-los para a entidade competente.

Artigo 20.º

Audição prévia

O Provedor deve sempre ouvir, presencialmente ou por escrito, os órgãos, serviços ou entidades visadas, facultando-lhes um prazo razoável para se pronunciarem sobre os factos que lhes são imputados, prestando os esclarecimentos e solicitando as diligências que se reputem necessárias, antes da tomada de quaisquer decisões.

Artigo 21.º

Recomendações, pareceres e relatórios

1 - As recomendações, pareceres e relatórios elaborados pelo Provedor nos termos do presente Estatuto devem ser dirigidos aos órgãos, serviços ou entidades competentes, para corrigir o ato ou as situações irregulares que o originaram.

2 - O órgão e serviço destinatário da recomendação, parecer e relatório deve, no prazo de 20 dias a contar da sua receção, comunicar ao Provedor a posição assumida, devendo fundamentá-la, em caso de não acatamento dos mesmos.

3 - As conclusões do Provedor são sempre comunicadas aos órgãos, serviços ou entidades visadas, bem como aos respetivos requerentes, que tenham apresentado a queixa, reclamação e pedido.

4 - O Provedor pode remeter para os órgãos de polícia ou judiciais o conhecimento de atos indiciadores da prática de um crime cometido contra animais de companhia, assim como reportar à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à ARAE, que lhe devem prestar plena colaboração, a existência de factos que possam constituir práticas contraordenacionais, solicitando por escrito o levantamento dos processos respetivos.

Artigo 22.º

Ampliação da competência da ARAE

Quando solicitada a intervenção da ARAE pelo Provedor do Animal, esta adquire de imediato a competência necessária para a abertura do inquérito e a realização de todas as fases processuais dele decorrentes, assim como para a aplicação de medidas, nomeadamente sancionatórias, em todos os casos de matérias que digam respeito a ilícitos de natureza contraordenacional cometidos sobre animais.

Artigo 23.º

Relatório de atividades

1 - O Provedor elabora relatório anual circunstanciado da atividade desenvolvida durante o ano civil transato.

2 - O relatório de atividades deve indicar, designadamente, o número de queixas, reclamações e pedidos recebidos, a matéria a que dizem respeito, o sentido das recomendações e pareceres, bem como o respetivo acolhimento junto dos órgãos, serviços ou entidades visadas.

3 - O relatório deve salvaguardar a completa confidencialidade, no que respeita à identidade ou outros elementos identificadores, das queixas, reclamações e pedidos apresentados, e dele devem constar as situações previstas nos artigos 18.º e 19.º

4 - O relatório de atividades será apresentado ao Conselho do Governo Regional até 31 de março do ano imediato àquele a que se reporta, após o que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Comunicação de recusa de informação

1 - Caso qualquer entidade singular ou coletiva não preste a colaboração prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o Provedor deverá comunicar tal facto à Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou à ARAE, solicitando que estas requeiram as informações que não lhe foram fornecidas.

2 - Obtidas as informações e ou documentos pretendidos, tanto a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural como a ARAE, ao abrigo do dever de colaboração previsto no n.º 3 do artigo 4.º, deverão encaminhá-las para o Provedor.

Artigo 25.º

Contraordenações

No caso de solicitação feita ao abrigo do artigo anterior, a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural ou a ARAE podem, mediante solicitação expressa do Provedor, requerer à entidade faltosa as informações que não lhe foram facultadas, aplicando, em caso de recusa de informação e ou documentos, as coimas previstas no Estatuto Jurídico daquelas entidades, aplicáveis aos casos de recusa de entrega de documentos.

Artigo 26.º

Destino das coimas

O produto das coimas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 14 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 10 de maio de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

114243756

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4526136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-29 - Lei 68/2013 - Assembleia da República

    Estabelece a duração do período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2016-03-10 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Proíbe o abate de animais de companhia e errantes e programa de esterilização na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 8/2017 - Assembleia da República

    Estabelece um estatuto jurídico dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda