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Decreto Legislativo Regional 9/2024/M, de 12 de Novembro

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Sumário

Cria a Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos relativos aos incêndios de agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2024/M



Cria a Comissão Técnica Independente para análise e apuramento dos factos relativos aos incêndios de agosto de 2024 na Região Autónoma da Madeira

Os incêndios que lavraram, durante vários dias, na Madeira em meados de agosto de 2024 provocaram incalculáveis prejuízos ao património natural da Região, elevados danos em bens florestais, na agricultura e na pecuária e na estrutura orográfica regional que afetaram ou perigaram a vida de madeirenses.

Segundo o Sistema Europeu de Informação sobre Incêndios Florestais (Copernicus), arderam mais de 5 mil hectares de floresta, algumas manchas de Laurissilva e muitos terrenos agrícolas. Felizmente, não houve vítimas mortais a lamentar e os danos em habitações e infraestruturas públicas não foram de grande dimensão.

De qualquer forma, o incêndio deflagrou no dia 14 de agosto, na Serra de Água, e lavrou durante vários dias, propagando-se às zonas altas da Ribeira Brava, Ponta do Sol, Câmara de Lobos e aos Picos mais altos da Ilha em Santana, tendo ardido parte do maciço montanhoso central, nomeadamente o Pico Ruivo, destruindo trilhos e afetando os urzais e a flora e fauna da zona, nomeadamente os ninhos da Freira da Madeira, uma ave marinha endémica e a mais ameaçada da Europa.

A própria floresta Laurissilva, Património Mundial da UNESCO, foi afetada nalgumas zonas, se bem que não de forma muito significativa.

É assim indiscutível a gravidade destes incêndios e as ameaças que constituíram para pessoas, bens e património natural.

Nestes dias a Madeira teve condições particularmente adversas com altas temperaturas, humidade baixa e ventos fortes. No entanto, tal não constitui uma justificação para a dimensão que os fogos atingiram nas zonas altas da ilha, atingindo mesmo o seu topo.

É necessário avaliar o dispositivo da Proteção Civil colocado no combate aos incêndios e a estratégia adotada, nas suas diversas fases e evoluções dos fogos, foram alvo de críticas de vários quadrantes, sobretudo quanto ao contingente humano posto na primeira eclosão, quanto ao tempo da decisão no pedido de ajuda externa quer à Autoridade de Proteção Civil Nacional, com a vinda de uma unidade da Força Operacional Conjunta (FOCON), quer o pedido junto do Governo da República para acionar o Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia, com a vinda dos dois aviões Canadair.

A ameaça das alterações climáticas que paira sobre o Mundo não deixa também de questionar a frequência e a intensidade destas intempéries em terras insulares, particularmente sensíveis e vulneráveis.

É indesmentível que há investigações a fazer, esclarecimentos a prestar e factos que devem ser apurados por especialistas na prevenção e proteção civil, por técnicos da conservação e defesa da floresta regional e por estudiosos das variações climáticas, dos ecossistema e biodiversidade.

Nesse sentido, e tendo em consideração o bom exemplo dos trabalhos efetuados, os resultados obtidos e o relatório da Comissão Técnica Independente, criada pela Assembleia da República pela Lei 49-A/2017, de 10 de julho, para análise aos incêndios ocorridos em Portugal continental, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do n.º 1, da alínea a) do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, bem como da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas i), jj), oo), pp) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É criada a Comissão Técnica Independente, adiante designada Comissão, com a missão de fazer uma avaliação célere dos incêndios que eclodiram na Região Autónoma da Madeira em agosto de 2024 e de fazer recomendações no plano da prevenção e combate aos fogos florestais, na gestão do ordenamento florestal, na ocupação dos solos e no ordenamento do território.

Artigo 2.º

Composição

1 - A Comissão é composta por seis técnicos especialistas de reconhecido mérito, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate a incêndios florestais, ordenamento do território e urbanismo, ordenamento florestal e ciências climáticas.

2 - Os membros da Comissão são designados do seguinte modo:

a) Três especialistas nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ouvida a Conferência dos Representantes dos Partidos;

b) Três especialistas indicados pela Universidade da Madeira, nomeados pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, um dos quais é o presidente.

3 - A Comissão elabora um regimento interno sobre a sua forma de funcionamento.

4 - Em caso de empate nas votações, o presidente tem voto de qualidade.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - A Comissão tem as seguintes atribuições para o desempenho da sua missão:

a) Determinar todas as origens, características e locais das ignições dos fogos;

b) Analisar a dinâmica dos fogos e as razões da sua propagação;

c) Avaliar o Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR) e o combate operacional dos serviços de Proteção Civil e de todas as entidades envolvidas no ataque aos incêndios, desde o início dos fogos;

d) Analisar o tempo da decisão do pedido de ajuda à Autoridade Nacional de Proteção Civil e de recorrer ao Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia;

e) Determinar se os meios humanos e materiais, nomeadamente os aéreos, são os suficientes para combater fogos desta natureza;

f) Apreciar as causas e razões da recusa da Região em integrar o Plano Nacional Integrado de Fogos Rurais em 2020;

g) Avaliar a execução do Plano de Ordenamento Florestal da Região e os planos preventivos de defesa da floresta;

h) Recomendar medidas de gestão do território, de ocupação dos solos, de revitalização da agricultura nos terrenos abandonados, de substituição da floresta exótica e invasora, de valorização da floresta endémica e de recuperação da fauna e flora atingidas pelos incêndios;

i) Determinar a colaboração dos proprietários de terrenos urbanos e rústicos na defesa dos seus bens e na limpeza das áreas adjacentes.

2 - A Comissão materializa as suas atribuições no relatório referido no artigo 6.º

Artigo 4.º

Independência

Os membros da Comissão atuam de forma independente no desempenho das suas funções, não podendo solicitar nem receber instruções da Assembleia Legislativa, do Governo Regional ou de quaisquer outras entidades ou personalidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam nos sistemas e serviços de prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 5.º

Acesso à Informação

1 - A Comissão tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao fornecimento atempado dos documentos, e aos esclarecimentos adicionais que lhes forem solicitados.

2 - O acesso à informação obedece às regras previstas na lei em matéria de segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 - O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades referidas no n.º 1 é objeto de menção no relatório a que se refere o artigo 6.º

Artigo 6.º

Mandato e relatório

1 - O mandato da Comissão é de 90 dias, inicia-se com a sua primeira reunião e termina com a entrega, à Assembleia Legislativa, do relatório da sua atividade, o qual deve conter a respetiva análise e as conclusões, bem como as recomendações entendidas necessárias para a prevenção de futuras situações.

2 - O mandato pode ser prorrogado por mais 30 dias por decisão unânime dos seus membros.

3 - O relatório é entregue ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e por este remetido aos Grupos e Representações Parlamentares, ao Governo Regional e às Câmaras Municipais sediadas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 - Durante o mandato, os membros da Comissão só poderão desempenhar outras funções públicas ou privadas desde que as atribuições nas entidades onde prestem serviço não sejam objetivamente geradoras de conflito de interesses com as funções na Comissão.

2 - Os membros da Comissão não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho do mandato.

3 - O desempenho do mandato de membro da Comissão conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.

4 - Os membros da Comissão são equiparados a dirigente superior de 1.º grau para efeitos remuneratórios.

5 - Os membros da Comissão têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte nos termos da lei.

Artigo 8.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro da Comissão é assegurado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, incluindo a remuneração dos seus membros.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 8 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

118328595

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5960136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-10 - Lei 49-A/2017 - Assembleia da República

    Cria a Comissão Técnica Independente para a análise célere e apuramento dos factos relativos aos incêndios que ocorreram em Pedrógão Grande, Castanheira de Pêra, Ansião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Arganil, Góis, Penela, Pampilhosa da Serra, Oleiros e Sertã entre 17 e 24 de junho de 2017

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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