Decreto Legislativo Regional 19/2024/M, de 23 de Dezembro
- Corpo emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 248/2024, Série I de 2024-12-23
- Data: 2024-12-23
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Sumário
Texto do documento
Transição e integração dos técnicos superiores na área da saúde na carreira e categoria de técnico superior do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM
O ingresso na carreira especial dos técnicos superiores de saúde antes da entrada em vigor do artigo 4.º do Decreto-Lei 5/2024, de 5 de janeiro, apenas era possível após a aquisição do grau de especialista, cuja obtenção dependia de um processo de formação pré-carreira.
Na ausência da reunião dos requisitos necessários para o ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde, estes profissionais foram sendo contratados, atento à detenção do grau de licenciado, como técnicos superiores.
Contudo, aquando da vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF) e na decorrência de limites remuneratórios impostos pela Lei do Orçamento do Estado, foi entendido que, na ausência do cumprimento dos requisitos necessários para ingresso na carreira dos técnicos superiores de saúde, a remuneração deveria ser a correspondente à fixada para o estágio da carreira de técnico superior de saúde, prevendo-se no referido contrato a mudança de remuneração com a conclusão do estágio, ou seja com a obtenção do grau de especialista, sem prejuízo de lhes ser aplicada a nova tabela remuneratória, caso esta carreira venha a ser revista. Considerando que não era assim possível integrá-los na carreira de técnico superior, nem como estagiários da carreira especial dos técnicos superiores de saúde, foram sendo contratados para exercício de funções de técnicos superiores na área da saúde, do respetivo ramo de atividade.
Contudo, volvidos mais de 10 anos desde esse entendimento, estes profissionais, denominados de técnicos superiores na área da saúde, continuam a auferir a remuneração correspondente à de estagiário da carreira dos técnicos superiores de saúde, sem possibilidade de desenvolvimento na carreira.
Sem prejuízo de entretanto terem sido abertos procedimentos especiais de obtenção do grau de especialista, por equiparação ao estágio da carreira dos técnicos superiores de saúde, os mesmos não representam uma total solução em resultado da necessidade de frequência de tempo de estágio, e do facto de que a não conclusão desse procedimento especial determina que esses profissionais se mantenham numa situação de inexistência de carreira, com as consequências daí advenientes, designadamente não permitindo qualquer tipo de desenvolvimento na mesma.
Considerando que o Programa do XV Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações estratégicas para a área da saúde a manutenção do respeito pelas carreiras, as promoções, as progressões, as aberturas de concursos nos vários patamares de diferenciação em todos os grupos profissionais, mantendo uma relação de colaboração com as estruturas sindicais respetivas de forma a consolidar a concertação social já conseguida, promovendo as condições para um melhor empoderamento dos profissionais com a sua organização, torna-se necessário transitar e integrar os técnicos superiores na área da saúde, numa carreira que permita o seu desenvolvimento, sem prejudicar o seu ingresso no futuro, na carreira de técnico superior de saúde.
Considerando que estes profissionais detêm o grau de licenciado, que as funções ligadas à área da saúde são regulamentadas pelas respetivas ordens profissionais, pretende-se com o presente diploma permitir a transição e integração na carreira técnica superior, com efeitos à data da sua admissão no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), por forma a eliminar a desigualdade de tratamento entre profissionais com a mesma licenciatura e sem reunião de requisitos para ingresso na carreira de técnico superior de saúde.
Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea m) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde, vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho ao SESARAM, EPERAM, na categoria de técnico superior da carreira de técnico superior de regime de direito privado do SESARAM, EPERAM.
2 - Para efeitos da aplicação deste diploma, determina-se que a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior, e consequente tabela remuneratória, é a prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável aos trabalhadores que se encontram vinculados ao SESARAM, EPERAM, em regime de direito privado, com esta carreira e categoria, em cada momento.
3 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma legal é diretamente aplicável em toda a sua extensão, em cada momento, todos os acordos de empresa celebrados com o SESARAM, EPERAM, com efeitos jurídicos à data do contrato de trabalho contabilizado nos termos do artigo seguinte.
CAPÍTULO II
REGIME DA TRANSIÇÃO E INTEGRAÇÃO
Artigo 2.º
Regime da transição e integração
1 - A transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde no SESARAM, EPERAM, para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior opera-se de forma automática, com efeitos à data do início do respetivo contrato de trabalho sem termo, ou com efeitos à data de início do respetivo contrato de trabalho a termo desde que seja seguido de forma ininterrupta por contrato de trabalho sem termo.
2 - A transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde no SESARAM, EPERAM, para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior que se encontrem vinculados por contrato de trabalho a termo resolutivo, ocorre de forma automática, com efeitos à data do início do contrato de trabalho em vigor.
3 - A integração na tabela remuneratória aplicável à categoria de técnico superior da carreira de técnico superior ocorre com respeito do previsto nos números anteriores, com exceção dos efeitos remuneratórios, os quais só produzem efeitos quando se verifique acréscimo remuneratório relativamente à remuneração auferida enquanto técnico superior na área da saúde, em cada momento, com respeito pelo previsto no artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro.
4 - Na decorrência do previsto no número anterior, fica salvaguardado o princípio da irredutibilidade dos montantes remuneratórios auferidos pelos trabalhadores até à efetiva alteração da remuneração para montante superior ao detido enquanto no desempenho de funções de técnico superior na área da saúde.
CAPÍTULO III
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
Artigo 3.º
Avaliação de desempenho
1 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto legislativo regional cujo desempenho tenha sido avaliado e homologado nos termos do Regulamento Interno do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, é reconhecida para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório a menção qualitativa e quantitativa da respetiva avaliação, de forma definitiva.
2 - Aos trabalhadores abrangidos pelo presente decreto legislativo regional cujo desempenho não tenha sido sujeito a avaliação, é atribuído, a título definitivo, um ponto por cada ano desde a data de início de funções no SESARAM, EPERAM, contabilizado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, sem que seja possível a substituição dos mesmos, desde que se encontrem cumpridos os respetivos requisitos funcionais aplicáveis em cada momento.
3 - Aos trabalhadores abrangidos por este diploma é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 23/2023/M, de 28 de junho.
CAPÍTULO IV
REMUNERAÇÃO, ALTERAÇÃO DO POSICIONAMENTO REMUNERATÓRIO E DIREITO A FÉRIAS
Artigo 4.º
Remuneração e alteração do posicionamento remuneratório
1 - Aos trabalhadores abrangidos por este diploma aplica-se a tabela remuneratória prevista para a categoria de técnico superior da carreira de técnico superior constante do instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico superior dos trabalhadores vinculados ao SESARAM, EPERAM por contrato de trabalho de direito privado, aplicável à data.
2 - A alteração do posicionamento remuneratório destes trabalhadores ocorre nos termos do estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico superior dos trabalhadores vinculados ao SESARAM, EPERAM, por contrato de trabalho de direito privado, em cada momento.
Artigo 5.º
Direito a férias
1 - O período anual de férias dos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é o previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável à carreira de técnico superior dos trabalhadores vinculados ao SESARAM, EPERAM, por contrato de trabalho de direito privado, desde o ano de 2018.
2 - Para efeitos do acréscimo de dias de férias em função dos anos de serviço efetivamente prestado, é considerado o tempo de serviço contabilizado nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
3 - O gozo das férias que já se tenham vencido ocorre no âmbito e com os efeitos previstos na legislação laboral aplicável.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º
Legislação aplicável
Após a transição e integração dos trabalhadores em exercício de funções de técnico superior na área da saúde, vinculados por contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho ao SESARAM, EPERAM, na categoria de técnico superior da carreira de técnico superior, de regime de direito privado do SESARAM, EPERAM, passa a ser aplicável, para todos os efeitos legais, incluindo a matéria relativa ao recrutamento, o regime jurídico dos trabalhadores integrados na categoria de técnico superior da carreira de técnico superior, de regime de direito privado do SESARAM, EPERAM.
Artigo 7.º
Pagamento
1 - Será efetuado o pagamento da remuneração mensal decorrente da execução do presente decreto legislativo regional, a partir da entrada em vigor do mesmo.
2 - O pagamento dos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis, desde 1 de janeiro de 2018, são pagos de forma faseada e em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e no artigo 16.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, da seguinte forma:
a) 10 % no mês de julho de 2025;
b) 10 % no mês de outubro de 2025;
c) 20 % no mês de maio de 2026;
d) 20 % no mês de outubro de 2026;
e) 20 % no mês de maio de 2027;
f) 20 % no mês de outubro de 2027.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O disposto no presente diploma tem os seus efeitos reportados às datas consignadas nos respetivos artigos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 18 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6013454.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1991-06-05 -
Lei
13/91 -
Assembleia da República
Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.
-
2009-02-12 -
Lei
7/2009 -
Assembleia da República
Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
-
2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
-
2018-12-31 -
Lei
71/2018 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2019
-
2023-06-28 -
Decreto Legislativo Regional
23/2023/M -
Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM
-
2024-01-05 -
Decreto-Lei
5/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime das carreiras farmacêuticas e reconhece o título de especialista concedido pelas ordens profissionais
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