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Decreto Legislativo Regional 1/2000/M, de 31 de Janeiro

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 1/2000/M

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 218/99, de 15 de

Junho (regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços

integrados no Serviço Regional de Saúde).

A cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde foi oportunamente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro, diploma este que veio a ser revogado pelo Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho, o qual instituiu para aquela matéria uma nova disciplina jurídica.

Às Regiões Autónomas, pese embora a circunstância de este último diploma se apresentar como lei geral da República, assiste competência legislativa para desenvolver, em função do interesse específico, as leis de bases do Serviço Nacional de Saúde, sendo certo que a organização da administração regional e dos serviços nela inseridos, por força do artigo 228.º, alínea n), da Constituição, constitui matéria de interesse específico, encontrando-se também a saúde elencada no artigo 40.º, alínea m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Com efeito, em conformidade com a Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde), apesar de a política de saúde ter âmbito nacional, obedecendo a determinadas directrizes (base II), nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira ela «é definida e executada pelos órgãos de governo próprio, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República», devendo para tanto as Regiões «publicar regulamentação própria em matéria de organização, funcionamento e regionalização dos serviços de saúde» (base VIII).

Considera-se, assim, que existem razões justificativas para, no âmbito regional, se adoptar o novo regime de cobrança entretanto instituído.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição e no artigo 37.º, n.º 1, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

É aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho.

Artigo 2.º

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 10 de Dezembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Janeiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/01/31/plain-110867.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/110867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 194/92 - Ministério da Saúde

    REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A COBRANCA DE DÍVIDAS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS INTEGRADOS NO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 194/92 DE 8 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Acórdão 134/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março [aplicação à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro], por violação dos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. Proc. nº 637/99.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-22 - Decreto Legislativo Regional 13/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., o regime da prestação do trabalho médico nos serviços de urgência e de atendimento permanente do SESARAM, E. P. E., e o desempenho de funções dos trabalhadores do SESARAM, E. P. E., no Serviço de Proteção Civil, IP-RAM

  • Tem documento Em vigor 2020-07-13 - Decreto Legislativo Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2019/M, de 22 de agosto, e respetivo anexo, que aprova os Estatutos do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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