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Decreto-lei 194/92, de 8 de Setembro

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Sumário

REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 194/92

de 8 de Setembro

O financiamento do Serviço Nacional de Saúde é, a justo título, uma das preocupações subjacentes à Lei de Bases (Lei 48/90, de 24 de Agosto), onde expressamente se prevê que «os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde podem cobrar o pagamento de cuidados por parte de terceiros responsáveis, legal ou contratualmente, nomeadamente subsistemas de saúde ou entidades seguradoras» [base XXXIII, n.º 2, alínea b)].

Tal poder não é um poder discricionário, antes um poder vinculado à prossecução de objectivos como sejam «a razoabilidade da utilização dos recursos em termos de custos e benefícios» (base XXX, n.º 2, in fine), «a utilização legal e o eficiente aproveitamento dos meios de acção disponíveis» [artigo 6.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro].

Numa palavra, é necessário dar consistência ao «princípio de que os hospitais devem organizar-se e ser administrados em termos empresariais» (preâmbulo do Decreto-Lei 19/88).

Actuação que se impõe seja tanto mais rápida quanto é certo que as dívidas aos estabelecimentos de saúde - os públicos incluídos - estão sujeitas ao regime das prescrições presuntivas e, por inerência, a uma prescrição de curto prazo [artigo 317.º, alínea a), do Código Civil], que é concretamente de dois anos no caso de a unidade de saúde que prestou tratamento ou assistência ao lesado exercer o seu direito de crédito contra o próprio assistido ou familiares.

Mas mesmo na hipótese de o hospital interpelar o terceiro responsável pela lesão corporal ou quem por sub-rogação haja assumido tal responsabilidade (v.g. entidades seguradoras), o prazo de prescrição não vai além dos três anos (artigo 498.º do Código Civil).

Acresce que o recurso, sempre moroso, à acção declarativa, como forma de obter a declaração de direitos quase sempre certos e indiscutíveis, funciona, muitas vezes, como obstáculo de vulto à efectiva cobrança dos créditos das unidades de saúde, quer em relação aos utentes [alínea e) do n.º 2 da base XIV da Lei 48/90], quer em relação a terceiros responsáveis [base XXXIII, n.º 2, alínea b)]. Daí os insatisfatórios resultados conseguidos com o Decreto-Lei 147/83, de 5 de Abril.

Daí, também, a solução consagrada no artigo 6.º da Lei 1981, de 3 de Abril de 1940, que atribui força de título executivo às certidões de dívida pelo tratamento de doentes passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa.

Tal solução, de acerto indiscutível, tem, em todo o caso, um âmbito de aplicação restrito que importa generalizar a todas as unidades de saúde públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente diploma regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 2.º

Exequibilidade das certidões de dívida

1 - As certidões de dívida a qualquer das entidades a que se refere o artigo anterior, por serviços ou tratamentos prestados, são títulos executivos.

2 - São condições de exequibilidade do título:

a) A identificação do assistido e dos terceiros legal ou contratualmente responsáveis, se os houver, nos termos do presente diploma;

b) A menção precisa e individualizada dos serviços prestados;

c) A indicação da quantia exequenda, calculada nos termos do presente diploma;

d) A assinatura do presidente do órgão de administração da entidade credora ou de quem legitimamente o substitua;

e) A autenticação do título de dívida com a aposição do selo branco em uso na instituição credora.

Artigo 3.º

Quantia exequenda

1 - O montante em dívida pelos serviços prestados vence juros moratórios à taxa legal.

2 - O devedor considera-se em mora após interpelação judicial ou extrajudicial, podendo esta última efectuar-se por qualquer das formas a que se refere o artigo 70.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - Havendo responsabilidade criminal do autor do facto determinante da prestação de assistência, considera-se haver mora a partir da data da prática do facto ilícito.

Artigo 4.º

Dívidas resultantes de tratamentos a sinistrados por acidentes de viação 1 - Em caso de dívidas resultantes de assistência ou de tratamentos prestados a sinistrados em acidentes de viação, a execução corre solidariamente contra o transportador e a respectiva entidade seguradora, se seguro houver.

2 - Se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tenham intervido no sinistro, salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão da responsabilidade a que se refere o artigo 505.º do Código Civil.

Artigo 5.º

Responsabilidade subsidiária do Fundo de Garantia Automóvel

Não havendo contrato de seguro válido ou eficaz ou não sendo possível proceder à identificação dos responsáveis pelo acidente, a execução corre contra o Fundo de Garantia Automóvel.

Artigo 6.º

Dívidas resultantes de tratamentos de sinistrados em acidente de

trabalho ou equiparado

1 - Se as dívidas resultarem de tratamento de sinistrados por acidente de trabalho, a execução corre contra aquele a quem o sinistrado prestava os seus serviços, no momento da ocorrência do sinistro, independentemente da natureza jurídica do vínculo nos termos do qual eram prestados tais serviços.

2 - Havendo contrato de seguro, a execução corre contra a entidade seguradora respectiva.

Artigo 7.º

Tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente

punível

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 6.º, e não obstante o disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal, se as dívidas resultarem de tratamentos prestados a quem tenha sido vítima de facto criminalmente punível, o pagamento compete ao autor do facto determinante da prestação de assistência.

2 - O delegado do Ministério Público junto do tribunal que profira condenação por qualquer dos crimes a que se refere o número anterior, ainda que tenha sido interposto recurso, remeterá cópia da sentença proferida às instituições ou serviços em que as vítimas tenham recebido assistência.

Artigo 8.º

Dívidas resultantes de tratamentos de doentes abrangidos or seguros

privados de saúde

1 - Sendo o assistido beneficiário de seguro de doença ou de acidentes pessoais, deve mencionar tal facto, juntando documento comprovativo.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 4.º a 7.º, os riscos que se encontrem cobertos pelo contrato de seguro a que se refere o número anterior são da responsabilidade da instituição seguradora respectiva, a quem serão debitados, salvo indicação em contrário do segurado.

3 - A menção e prova a que se refere o n.º 1 dispensam o assistido do pagamento de quaisquer taxas que legalmente fossem devidas pelos serviços prestados e que sejam debitados à instituição seguradora nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Prescrição

As dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento.

Artigo 10.º

Foro competente para a execução

As acções de execução por dívida a que se refere o presente diploma são instauradas no tribunal da comarca em que se encontra sediada a entidade exequente.

Artigo 11.º

Isenção pelo pagamento de preparos e custas

As entidades a que se refere o artigo 1.º estão isentas do pagamento de preparos e custas relativamente às acções a que se refere o presente diploma.

Artigo 12.º

Disposição transitória

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as dívidas não prescritas à data da sua entrada em vigor.

Artigo 13.º

Legislação revogada

São revogados o Decreto-Lei 147/83, de 5 de Abril, o artigo 6.º da Lei 1981, de 3 de Abril de 1940, e os artigos 41.º a 44.º do Decreto-Lei 46301, de 27 de Abril de 1965.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 16 de Agosto de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Agosto de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/09/08/plain-45323.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45323.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1940-04-03 - Lei 1981 - Ministério das Finanças

    Fixa a interpretação de algumas disposições de lei relativas a contribuições e impostos e a execuções fiscais, equipara a dívidas ao Estado as feitas à Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e dá força executiva às certidões de dívidas passadas pelos Hospitais Civis de Lisboa, não sendo admissíveis embargos com o fundamento de inexactidão da conta, inexigibilidade da obrigação ou irresponsabilidade pelo desastre.

  • Tem documento Em vigor 1965-04-27 - Decreto-Lei 46301 - Ministérios do Interior, das Finanças e da Saúde e Assistência

    Estabelece o regime financeiro dos serviços e instituições que visam actividades de natureza hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-05 - Decreto-Lei 147/83 - Ministérios da Justiça e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas tendentes a incrementar a celeridade e desburocratização das acções de cobrança de dívidas por prestação de serviços de saúde e prestações de acção social.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-21 - Decreto-Lei 19/88 - Ministério da Saúde

    Aprova a lei de gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A COBRANCA DE DÍVIDAS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS INTEGRADOS NO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 194/92 DE 8 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-29 - Acórdão 177/97 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação da alínea q) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, da norma constante do artigo 10.º (Foro competente para execução), do Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro,-Regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde-, enquanto interpretada no sentido de que incumbe aos tribunais de competência genérica o processamento das execuções tendentes à cobrança coerciva das dívidas às instituições e serviç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-01 - Acórdão 134/2000 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março [aplicação à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro], por violação dos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. Proc. nº 637/99.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-30 - Acórdão 123/2004 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 7.º(Competência Territorial) do Decreto-Lei n.º 218/99, de 15 de Junho, que estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados. (Proc. nº 923/03)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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