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Acórdão 134/2000, de 1 de Abril

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Sumário

Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março [aplicação à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira, do disposto no Decreto-Lei nº 194/92 de 8 de Setembro], por violação dos artigos 234º, nº 1, e 229º, nº 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional nº 1/89, de 8 de Julho. Proc. nº 637/99.

Texto do documento

Acórdão 134/2000

Processo 637/99

Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:

I

1 - O procurador-geral-adjunto no Tribunal Constitucional, como representante do Ministério Público, requereu, ao abrigo dos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março, segundo a qual «é aplicado à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira o disposto no Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro».

O requerente fundou o pedido na circunstância de a norma ter sido explicitamente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 234.º, n.º 1, e 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, através dos Acórdãos n.os 305/99, de 18 de Maio, e 325/99 e 326/99, ambos de 26 de Maio. O requerente juntou cópias dos acórdãos mencionados, bem como do Diário da República no qual foi publicado o diploma em questão.

O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, no exercício da presidência, notificado nos termos e para os efeitos dos artigos 54.º, 55.º, n.º 3, e 56.º, n.º 4, da Lei do Tribunal Constitucional, respondeu, informando que havia sido objecto de aprovação em plenário do Conselho do Governo Regional, de 18 de Novembro de 1999, uma proposta de decreto legislativo regional, a enviar com carácter de urgência à Assembleia Legislativa Regional, visando a aplicação ao Serviço Regional de Saúde da Madeira do regime jurídico de cobrança de dívidas regulado pelo Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho. E afirmou que a aprovação de tal diploma iria implicar a revogação expressa do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M. Juntou cópia dessa proposta.

2 - O Presidente do Tribunal Constitucional apresentou memorando, nos termos do artigo 63.º da Lei do Tribunal Constitucional, propugnando a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março, orientação que foi acolhida pelo plenário do Tribunal Constitucional.

II

A) A utilidade do conhecimento do pedido

3 - No dia 1 de Fevereiro, entrou em vigor o Decreto Legislativo Regional 1/2000/M (do qual o Secretário Regional do Plano e da Coordenação no exercício da presidência juntou cópia aos autos), que revogou o Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março (artigo 2.º), determinando a aplicação do disposto no Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho, à cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira (artigo 1.º). Tal diploma foi publicado no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 25, de 31 de Janeiro de 2000.

Não obstante a revogação expressa do Decreto Legislativo Regional 6/93/M, de 22 de Março, subsiste, no presente processo, a utilidade do conhecimento do pedido. Com efeito, a norma em apreciação vigorou num largo período de tempo, encontrando-se ainda a correr termos um significativo e relevante número de processos nos quais a mesma é aplicável.

A decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional (com eficácia ex tunc - artigo 282.º da Constituição) repercute-se, assim, na categoria (alargada) de situações em que a norma contida no artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 6/93/M, de 22 de Março, ainda tem aplicação.

Nessa medida, o Tribunal Constitucional tomará conhecimento do pedido, em consonância com a sua reiterada jurisprudência, segundo a qual a revogação de uma norma não basta, por si só, para se não conhecer o pedido de fiscalização abstracta sucessiva de constitucionalidade com fundamento na respectiva inutilidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 17/83, de 3 de Novembro - Acórdãos do Tribunal Constitucional, 1.º vol., 1983, pp. 93 e segs., e 116/97, de 18 de Fevereiro - idem, 36.º vol., 1997, pp. 67 e segs.).

B) Apreciação do pedido

4 - O procurador-geral-adjunto, em representação do Ministério Público, submete à apreciação do Tribunal Constitucional a conformidade à Constituição da norma contida no artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março. O Tribunal Constitucional julgou essa norma inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 234.º, n.º 1, e 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, nos Acórdãos n.os 305/99, 325/99 e 326/99. A estes arestos seguiram-se, no mesmo sentido, os Acórdãos n.os 420/99, 483/99 e 484/99.

Todas as decisões foram votadas por unanimidade.

A norma em apreciação procede, como se referiu, à aplicação do regime criado pelo Decreto-Lei 194/92, de 8 de Setembro (posteriormente revogado pelo Decreto-Lei 218/99, de 15 de Junho), para a cobrança de dívidas às instituições e serviços públicos integrados no Serviço Nacional de Saúde (tal diploma confere força executiva aos documentos emitidos por esses serviços) à cobrança das dívidas contraídas perante as instituições e serviços públicos pertencentes ao Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira.

5 - A matéria regulada na norma em apreço não respeita prevalecentemente ao processo civil. Com efeito, e como já entendeu o Tribunal Constitucional nos acórdãos fundamento, a disposição sobre a forma e a eficácia da cobrança de débitos aos serviços regionais de saúde enquadra-se nos parâmetros do financiamento desses mesmos serviços, na medida em que se trata de matéria relacionada com a cobrança efectiva e em tempo útil das dívidas resultantes dos cuidados de saúde prestados. Desse modo, tal matéria integra-se no poder normativo regional.

Contudo, a solução consagrada só pode constar de decreto legislativo regional. Na verdade, nos termos dos artigos 234.º, n.º 1, e 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na redacção da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, o Governo Regional apenas detém competência para regulamentar a legislação regional. Tratando-se da aplicação na Região do preceituado inovatoriamente num decreto-lei, a forma a adoptar tem de ser a de decreto legislativo regional.

Assim, o Governo Regional, ao emitir a norma em questão, nos termos da qual se determina a aplicação na Região do preceituado inovatoriamente em decreto-lei quanto à forma de cobrança de determinadas dívidas, excedeu a competência regulamentar própria e invadiu a competência da Assembleia Legislativa Regional, com violação do disposto nos artigos 234.º, n.º 1, e 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional 1/89, 8 de Julho.

Deste modo, invocando a fundamentação essencial dos Acórdãos n.os 305/99, 325/99 e 326/99, conclui-se pela inconstitucionalidade do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março.

III

6 - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 6/93/M, de 22 de Março, por violação dos artigos 234.º, n.º 1, e 229.º, n.º 1, alínea c), da Constituição, na versão da Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho.

Lisboa, 29 de Fevereiro de 2000. - Maria Fernanda Palma (relatora) - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - José de Sousa e Brito - Vítor Nunes de Almeida - Artur Maurício - Paulo Mota Pinto - Bravo Serra - Messias Bento - Guilherme da Fonseca - Alberto Tavares da Costa - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/04/01/plain-113477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-08 - Decreto-Lei 194/92 - Ministério da Saúde

    REGULA A COBRANCA DE DÍVIDAS POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS, INTEGRADOS NO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE. ESTABELECE AS CONDICOES DE EXECUÇÃO DAS CERTIDOES DE DÍVIDA COMO TÍTULOS EXECUTIVOS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA APLICA-SE A TODAS AS DÍVIDAS NAO PRESCRITAS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR, OU SEJA 30 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APLICA A COBRANCA DE DÍVIDAS AS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS INTEGRADOS NO SERVIÇO REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, O DISPOSTO NO DECRETO LEI 194/92 DE 8 DE SETEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 6/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece os novos valores da remuneração mínima mensal garantida na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 218/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde em virtude dos cuidados de saúde prestados.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-31 - Decreto Legislativo Regional 1/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 218/99, de 15 de Junho, que regula a cobrança de dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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